PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Acolho a alegação de nulidade por inobservância dos artigos 183, 219 e 335 do Código de Processo Civil.
- O INSS tem prazo legal de 30 (trinta dias) úteis para oferecer contestação, como se denota da conjugação dos artigos 335 c/c 183 do CPC.
- O envio da citação pelo sistema do Malote Digital se deu 30/3/2017. A consulta eletrônica deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo terminaria em 9/4/2017 (domingo). Considerando que a intimação se deu no primeiro dia útil seguinte (10/4/2017), o prazo de trinta dias para contestar iniciou-se em 11/4/2017. Por conseguinte, o último dia do prazo se deu 29/5/2017.
- Ocorre que a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizou-se em 8/5/2017, antes de escoado o prazo de contestação do INSS.
- Desse modo, flagrante a nulidade do feito, sobretudo em virtude de ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Resta configurado, portanto, o cerceamento de defesa da autarquia-ré, conforme bem salientado no recurso, sobretudo porque foi dado prosseguimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento apesar da ausência do réu, o que evidencia a existência de efetivo prejuízo para os seus interesses jurídicos.
- Em tal contexto impende anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem e reabertura do prazo de contestação da autarquia federal, observando-se os dispositivos da lei processual vigente, garantindo-se a ela, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Expressamente formulado pedido administrativo relativo aos períodos ora postulados, o seu indeferimento caracteriza o interesse de agir, pelo que demonstrada a pretensão resistida, ratificada pela contestação de mérito apresentada.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG).
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de homologação do pedido de desistência da ação, fundamentada no art. 485, VIII, do CPC, com extinção do processo sem análise de mérito, em virtude de laudo pericial desfavorável ao pedido de auxílio-doença. Hipótese de pedido dedesistênciaapós a contestação, sem concordância do réu.2. O artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condiciona a homologação da desistência da ação à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes desta Corte.3. Merece reforma a sentença que homologou o pedido de desistência da ação, após laudo pericial conclusivo acerca da ausência de incapacidade para o trabalho, desfavorável ao pedido do autor e sem a aquiescência da parte ré.4. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada em razão da contestação do mérito da ação, configurando a resistência à pretensão, superveniente ao ajuizamento.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve obedecer ao princípio da causalidade, impondo-se-os à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O STF, ao julgar o tema em sede de repercussão geral, decidiu que o segurado carece de interesse processual quando postula diretamente em juízo a concessão de benefício previdenciário.
Na decisão ressalvou-se, porém, em sede de modulação de efeitos, que, nos casos em que contestada a ação pelo INSS, o interesse processual deve ser reconhecido como presente, ainda que não tenha havido prévio requerimento na via administrativa.
Situação em que o INSS contestou a demanda em seu mérito, resistindo à pretensão do segurado de se manter em gozo do benefício por incapacidade, juntando documentos na tentativa de comprovar a inexistência dos pressupostos à manutenção do auxílio-doença.
O cancelamento de benefício pelo INSS, após perícia médica contrária, caracteriza, por si só, a resistência da autarquia à pretensão do segurado de manter-se amparado pela Previdência enquanto perdurar a situação de incapacidade laborativa.
Caracterizada a pretensão resistida e o consequente interesse processual, resulta mantida a decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação, na esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Entretanto, fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir da autarquia previdenciária, uma vez que há resistência ao pedido.
3. Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
4. Inexistindo requerimento administrativo, como na espécie, devido é o benefício do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA.
Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
1. A contestação do mérito do pedido legitima o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação para obtenção de provimento judicial, ainda que não tenha havido o cumprimento de carta de exigência expedida pelo INSS no processo administrativo de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA SUPERVENIENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE DEFIENTE. RISCO SOCIAL.
1. Na espécie, inexiste a alegada coisa julgada, pois a presente ação decorre de causa superveniente que fez surgir nova condição de hipossuficiência da autora.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
3. Entretanto, fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
4. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG).
2. Reformada a decisão para determinar o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO.
Incorre em cerceamento de defesa a sentença que indefere a petição inicial de ofício, por inépcia, após apresentada a contestação, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda e/ou complementação nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação do processo desde o despacho que determinou a citação do réu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
. A apelação que discute questões que não constituem objeto de controvérsia nos autos, referentes à suposta ausência de qualidade de segurado do autor, a partir de circunstâncias que já eram passíveis de conhecimento do INSS ao tempo da contestação, configura inovação em sede recursal, não possibilitando o seu conhecimento diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em se tratando de ação revisional de renda mensal de benefício previdenciário, na qual inclusive apresentada contestação de mérito por parte do INSS, não é exigível a comprovação do requerimento administrativo da pretensão deduzida, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REGRAS DE TRANSIÇÃO FIXADAS NO RE 631.240/MG. APRESENTADA CONSTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. Em observância às regras de transição estabelecidas no RE 631.240/MG, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III. Sendo assim, tendo em vista o entendimento esposado pelo STF, não há de se exigir o prévio requerimento administrativo para a comprovação do interesse de agir, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito nos presentes autos, de modo que este ato de defesa, evidente resistência ao pedido, resulta no interesse de agir da parte autora.
IV. Agravo legal a que se nega provimento, por fundamentação diversa, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO NO CURSO PROCESSO APÓS A CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTODA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Cuida-se de ação ajuizada em 2010, sem prévio requerimento administrativo, para obtenção de aposentadoria rural por idade. No curso do processo, a parte autora formulou o pleito administrativo por mais de uma vez, sendo que, na segunda oportunidade,o INSS acolheu o pedido e concedeu-lhe o benefício (em 07.02.2012, conforme documento inserido na petição de fls. 86/89, ID 209822019).2. Quando da concessão administrativa, a autarquia já havia contestado o feito, rebatendo o mérito da demanda contestação apresentada em janeiro de 2012, fls. 43/49, ID 209822019.3. Se, após impugnar o mérito da ação, o INSS concedeu o benefício requerido, a hipótese é de reconhecimento da procedência do pedido, e não de ausência de interesse de agir.4. Ao julgar o RE 631.240-RG, e tratar, no que toca à exigência de requerimento administrativo prévio, da resolução das ações ajuizadas até setembro de 2014, o STF, após enumerar as diversas situações possíveis (ajuizamento em Juizado Itinerante,existência ou não de contestação de mérito, etc), fixou que, em todos os casos, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Seguindo tal entendimento, e considerando que o INSS, quando concedeu o benefício, em 2012, já tinha conhecimento da pretensão do autor desde 2010, quando a demanda foi proposta - e havia contestado o mérito do pedido, inclusive a DIB deve serfixada na data do ajuizamento da ação.6. Apelação da parte autora provida para, com base no 1.013, §3º, do CPC, extinguir a ação, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido, bem como para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação e condenar o INSS aopagamento das prestações vencidas entre esta data e a DIB anteriormente fixada (fevereiro de 2012).7. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o montante da diferença das prestações.8. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.