ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Consoante a dicção do artigo 100 do Código de Processo Civil, a impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser apresentado tão logo na primeira oportunidade de manifestação da parte contrária após o reconhecimento do aludido direito.
2. Apresentada contestação sem que fosse aventada insurgência em face de concessão da gratuidade, resta configurada a preclusão de tal discussão, sendo cabível o restabelecimento do benefício. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO e processo civil. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. auxílio-doença. REQUISITOS. condições pessoais. COMPROVAÇÃO.
1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O r. Juízo de origem determinou fosse promovida a citação do INSS para contestar após a juntada do laudo pericial, bem como a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e para apresentar alegações finais ou especificar outras provas, sendo certificado seu cumprimento, bem como o decurso do prazo sem nenhuma manifestação. Assim, ao tomar conhecimento da juntada da contestação (ocorrida após a juntada ao laudo), a parte autora tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores à sua juntada, inclusive do laudo pericial acostado às fls. 63/72, inexistindo o prejuízo alegado.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Rejeitada a preliminar e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO.- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.- No caso dos autos, verifico que o INSS contestou o mérito da demanda, tratando-se, portanto, de hipótese de desnecessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Entretanto, fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir da autarquia previdenciária, uma vez que há resistência ao pedido.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG, decidiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para recorrer ao Poder Judiciário.
2. Nas hipóteses em que o INSS não contesta o mérito da ação, limitando-se a apontar a ausência de requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte demandante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para recorrer no Poder Judiciário.
2. Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da Autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NOVO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Não pode o autor, após a contestação, alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
2. Hipótese em que o INSS sequer detém legitimidade para responder pelo pedido inovatório.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. REMESSA. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. CPC/2015.
1. Não há falar em falta de interesse em revisão de benefício, por suposta falta de prévio requerimento, quando há contestação do mérito.
2. não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LAUDO PERICIAL HÍGIDO E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não merece conhecimento a apelação no ponto em que inova na discussão, alegando suposta ausência de qualidade de segurado do autor, e bem assim a não caracterização de acidente, em face de circunstâncias que já eram passíveis de conhecimento do INSS ao tempo da contestação.
- Confirmada a redução da capacidade laboral é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
3. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTBILIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir do autor e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CONTESTOU O FEITO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo no prazo previsto (id 82525830 - Pág. 1/3), o INSS contesta o mérito da ação (id 82525798 - Pág. 1/18). Ao contestar o mérito da demanda o INSS se opõe à pretensão, caracterizando a pretensão resistida. Nesse sentido são os julgados desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário).
2. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural exercida pela autora sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Apelação da autora parcialmente provida.
5. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO RURAL. DECLARAÇÃO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO PELA AUTARQUIA. PRELIMINAR AFASTADA.VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS E CNIS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. JUROS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PROVENIENTE DO C. STF.
1.Não se conhece da remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015).
2.A autarquia contestou o período laboral rural alegado pela autora, a afastar a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo do benefício. Argumentação que não se justifica em sede de apelação, em face da resistência oferecida à pretensão da autora.
3.Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS contestou o mérito do pedido.
4.Trabalho rural comprovado por prova material corroborada por testemunhas.
5. Manutenção da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do adimplemento dos requisitos para tanto.
6.Juros de mora estabelecidos conforme entendimento do C.STF.
7.Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.REQUISITOS.
1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
2. Comprovada a qualidade de segurado, porquanto a autora trouxe aos autos documentos capazes de configurar início de prova material, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal,
3. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, e constatada a incapacidade laboral total e permanente, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. DISPENSA.
Remanesce o interesse de agir no que tange à retroação do termo inicial do benefício à data da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.
Dispensa-se o prévio requerimento administrativo somente quando o INSS contesta o mérito da ação, o que acaba por configurar a pretensão resistida, ou quando se trata de trabalhador rural "bóia-fria", situação em que o INSS sistematicamente indefere os pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO EM LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível o recebimento de contestação em lugar de apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a fungibilidade recursal.
2. Prejudicado o exame do recurso adesivo, que segue a mesma sorte do principal.
3. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO.
1. Considerando que houve contestação relativa ao mérito da demanda, no que se refere ao períodos alegadamente laborados sob condições especiais, resta suficientemente demonstrada a pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial meritório para dirimir a lide posta.
2. Apelação a que se dá provimento para declarar a existência de interesse de agir e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A pretensão recursal baseia-se na possível declaração de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que ajuizado o feito em comarca diversa da que reside à autora, nos termos art. 109, § 3 º, CF/88. 2. A competência em razão do foro é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ).3. Nos termos do art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Não é possível, pois, a análise de matéria fundamentada emdocumento que, apesar de não tratar de fato novo, foi suscitada aos autos tão somente após a prolação da sentença.4. A eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC).5. No caso concreto, o INSS limitou-se a arguir a incompetência territorial do juízo na apelação, uma vez que, deixou de aparentar contestação, conforme certidão acostada os autos.6. Apelo não conhecido.