PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, contudo, o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão deduzida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do prévio requerimento administrativo.2. A presente ação foi ajuizada em novembro/2010, antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (3/09/2014), sem o prévio requerimento administrativo. O INSS, em sua contestação, não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entenderausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.4. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito e com a necessária oitiva das testemunhas. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ABORDANDO O MÉRITO DA CAUSA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a autarquia previdenciária já tenha apresentado contestação no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - O compulsar dos autos revela que nos autos da ação subjacente o INSS apresentou contestação, impugnando especificamente o mérito da causa. Outrossim, procedeu da mesma forma nos autos da presente ação rescisória, abordando em sede de contestação a questão de mérito no âmbito do juízo rescisório.
IV - Resta evidenciado o interesse de agir do autor, ante a manifesta resistência oposta pela autarquia previdenciária, notadamente nos autos subjacentes, tornando despicienda a exigência de apresentação de requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir.
V - O que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada em razão da presença de tese alternativa de improcedência da ação na contestação.
2. Embora necessária a complementação de documentos, a data de início do benefício retroagirá à data do requerimento se o beneficiário já tiver implementado as condições para obtenção da aposentadoria quando formulou o requerimento administrativo.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve obedecer ao princípio da causalidade, impondo-se-os à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
-Não há que se falar em intempestividade da contestação, uma vez que o procurador foi intimado pessoalmente em 30/06/2016 e à contestação apresentada em 28/07/2016.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221.
1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada em razão da presença de tese alternativa de improcedência da ação na contestação.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve obedecer ao princípio da causalidade, impondo-se-os à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1.Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, porém, nos termos dos mesmos precedentes, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. Ao modular os efeitos da decisão de que consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo (RE n. 631.240), o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
2. Hipótese em que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STF no RE n. 631.240/MG, haja vista que houve, no caso concreto, insurgência do INSS quanto ao mérito do pedido, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Diante da necessidade de manifestação da parte autora, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a apelada seja intimada sobre a condição imposta pelo réu para a desistência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTBILIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir do autor e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade dos atos praticados após a juntada da contestação (fls. 41/49), em razão de não ter sido proporcionada vista à parte autora quanto aos documentos que a acompanhavam. Com efeito, a parte autora teve acesso aos autos, posteriormente, tendo se manifestado às fls. 68/69, denotando que tomou conhecimento de todos os atos anteriores, inclusive da contestação, sendo que nada alegou naquele momento. O documento juntado com a contestação (fl. 49) era apenas a tela do sistema de benefícios da Autarquia, informando o período de gozo do benefício, informação que já era do conhecimento da parte autora. A razão da improcedência do pedido em primeira instância foi a ausência de incapacidade, e não o referido documento. Não se encontra demonstrado o prejuízo em seu desfavor, não havendo motivo para a fixação da nulidade (art. 277 do NCPC).
2 . São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TEMA 72/STF. PFN. DISPENSADA DE CONTESTAR E RECORRER. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADEPreliminarmente, a apelante alega estar dispensada de contestar e recorrer quanto à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.Assim sendo, asseverando a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que deixa de interpor recurso por estar dispensada de recorrer apoiada em ato administrativo interno, descabe a análise do mérito da sentença, por via da remessa necessária. Jurisprudência.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. filho maior inválido. dependência econômica presumida. não configurados os danos morais.
1. Inocorrência de inovação recursal, visto que a matéria aventada em recurso já foi mencionada em contestação e rebatida pelo requerente em manifestação relativa à contestação.
2. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido não é relativa, tendo em vista que no §4º do artigo 16 da Lei 8.213/91 não há qualquer ressalva.
3. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, mesmo que revertido por via judicial, não dá ensejo à reparação por danos morais, exceto se comprovada situação excepcional, o que não é o caso.
4. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo sido oportunamente deduzida pelo ora apelante, em sede de contestação, a tese trazida em suas razões de apelação, resta configurada a inovação recursal, ensejadora do não conhecimento do recurso.
2. A prova documental deve acompanhar a contestação, somente sendo admissível a juntada posterior caso sejam documentos novos e destinados a provar fatos supervenientes ou cuja acessibilidade apenas foi possível mais tarde.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
1. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. Não é o caso de aplicação do art. 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A parte autora não requereu administrativamente a pensão por morte previamente ao ajuizamento da ação, que não teve o mérito contestado pelo INSS.
2. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não havendo pretensão resistida enquanto a autora estava viva, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDÊNCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. No caso concreto, a autarquia foi citada em 30/11/2020, com intimação lida de forma automática no dia 10/12/2020 (ID 99771565- pág. 22-23). A sentença foi proferida no dia 12/01/2021 (ID 99771565-pág. 26-28), antes do término do prazo para que oINSSoferecesse sua contestação.2. A anulação da sentença é a medida adequada (razoável, proporcional e justa), porque foi caracterizado o cerceamento do direito de defesa e a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a ocorrênciado efetivo prejuízo à autarquia previdenciária em razão da concessão do benefício. A sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, para conceder ao INSS prazo integral para apresentar sua contestação, nos termos do art. 183, caput,CPC/2015.3. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.4. Apelação provida. Sentença anulada. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E NA DATA DA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1.Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas, nem o INSS.
2. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia discordou.
3. O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu.
4. Houve manifestação do INSS no prazo e no momento próprio de discordância, ao fundamento de que o autor deve renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação.
5. Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
6. Nulidade da decisão recorrida.
7. Apelação parcialmente provida para o retorno dos autos à instância de origem para que outra decisão seja proferida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS, SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. A desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
2. In casu, ao ser intimado acerca do pedido de desistência, o INSS deu ciência, mas renunciou ao prazo para manifestação, ou seja, não impôs qualquer condição para o acolhimento do pedido. Portanto, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, inclusive, a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a indenizar as despesas adiantadas pelo INSS.