PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA, COM BASE NA PREVISÃO INSTITUÍDA PELO § 2° DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR EQUÍVOCO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEFACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o tempo de serviço urbano por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, e havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso de segurado contribuinte individual, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
3. Tratando-se o benefício postulado de aposentadoria por idade, não há impedimentos ao aproveitamento das contribuições vertidas com alíquota reduzida de 11% sobre o valor da salário mínimo, com base na previsão instituída pelo § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, uma vez que a legislação estabelece que o recolhimento nesas condições apenas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição (art. 21 da Lei 8.212/1991).
4. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade remunerada pela parte autora, com o que ela se qualifica como contribuinte individual do RGPS, e tendo sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, no valor que era devido, é viável o aproveitamento das contribuições recolhidas por equívoco na qualidade de contribuinte facultativo, uma vez que o acerto para a correta categoria de segurado é tarefa meramente burocrática e não causa qualquer prejuízo à Administração, porquanto os valores foram efetiva e corretamente vertidos aos cofres públicos.
5. A aposentadoria por idade urbana, de acordo com as regras vigentes até a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, é devida ao segurado que houver completado 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, além da carência exigida pelo art. 48 da Lei 8.213/1991, que foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/1991).
6. Preenchidos os requisitos da idade e carência, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade no regime urbano, desde a DER.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou extinta a lide em relação ao pedido de incidência de dano moral, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/09/2003, mediante a utilização dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.
- O autor estava filiado à Previdência Social como contribuinte individual.
- Até o advento da Lei nº 9.876/99, vigoravam duas espécies de salário-de-contribuição: a) uma para o empregado, trabalhador avulso e doméstico, na qual o salário-de-contribuição é calculado a partir da remuneração; b) outra para segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo (atualmente abrangidos pela figura do contribuinteindividual), os quais, juntamente com o facultativo, contribuíam sobre a escala de salário-base.
- Essa escala de salários-base era composta por dez diferentes Classes; a primeira correspondente ao valor mínimo sobre o qual o segurado deveria contribuir, e a última, ao valor máximo do salário-decontribuição. Os segurados sujeitos à escala contribuíam sobre o valor constante na Classe na qual estavam enquadrados, independente do valor efetivo de seus rendimentos, e só podiam mudar de Classe (para a imediatamente superior) depois de observado o interstício (período mínimo de permanência em cada Classe). As contribuições recolhidas nas Classes mais altas, sem respeito aos interstícios, não repercutiam no cálculo do benefício.
- Referido artigo foi revogado pela Lei 9.876/1999, a qual não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas sim estabeleceu regra de transição, a qual previa a extinção progressiva das referidas classes.
- A escala transitória de salário-base restou extinta pelo art. 9º da MP 83/02, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, possibilitando o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada, a ser efetuada com base na totalidade de rendimentos auferidos. O segurado contribuinte individual e facultativo, a partir de então, não era mais obrigado a recolher dentro dos limites dos salários-bases e classes estabelecidos, nem tampouco seguir qualquer interstício entre referidas classes.
- O INSS, para o cálculo da RMI, continuava a aferir se as contribuições efetuadas até então tinham obedecido a escala base e os interstícios legais.
- A partir da edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, de 23/12/2004, do Secretário da Previdência Social, o INSS foi dispensado da realização da análise contributiva para concessão dos benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Em respeito ao princípio do tempus regit actum, o cálculo da RMI, com DIB em 02/09/03, deveria ser efetuado procedendo-se à análise contributiva dos valores recolhidos.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
11. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção de benefício de por incapacidade no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014.
- A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a não comprovação da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como diarista rural.
- Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após estar afastado desde 31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como contribuinte individual.
- Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser mantida, posto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente admissível no âmbito de seu lar.
- A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, pois para a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes, concomitantemente, todos os requisitos legais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do pagamento de custas.
PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial em sentenças meramente declaratórias. não incidência. aposentadoria por tempo de contribuição. não concessão. tempo de contribução como contribuinte individual. recolhimento imtempestvo. carência.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo de contribuição como contribuinte individual, cujas exações previdenciárias tenham sido recolhidas com atraso, não podem ser contabilizados para fins de carência.
3. A condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), é o recolhimento das contribuições previdenciárias. A intempestiviadde do recolhimento é condição apenas para cômputo do período de carência do benefício.
4. O art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, cabia ao autor trazer aos autos documento que comprovasse o reconhecimento administrativo da especialidade do alegado período incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia mitral. O jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para atividades laborativas.
- A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua impugnação ao laudo médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo "a quo". Na impugnação se alega que a parte autora é inscrita perante a Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000 e, desse modo, diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica do exercício das tarefas do lar.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973).
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação.
- O fato de ser dona de casa não obsta a concessão da aposentadoria por invalidez e, na hipótese dos autos, o perito judicial deixa patente que a parte autora está incapacitada para as atividades laborativas. Portanto, a incapacidade não está restrita à atividade declarada de empregada doméstica. Ademais, dos dados do CNIS que instruiu a impugnação ao laudo, consta que a inscrição nº 1.62.854.193-0 se deu como contribuintefacultativo, todavia, a autora verteu contribuições como contribuinteindividual, inscrição nº 1.162.854.193-2 (fls. 198/200).
- Na espécie dos autos, não há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois o laudo médico pericial é conclusivo de que há incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que APARECIDA ESTEVES NUNES, 44 anos, costureira, analfabeta, contribuiu como empregado doméstico de 01/08/1989 a 30/11/1989 e 01/09/1991 a 30/10/1992, como contribuinte individual de 01/01/2008 a 30/11/2008, me de 01/03/2009 a 31/07/2009; como contribuinte facultativo de 01/08/2009 a 31/03/2013. Recebeu auxílio-maternidade de 25/11/2008 a 24/03/2009.
4. A Perícia médica concluiu: tratamento clinico específico em relação à primeira por 06 meses, a princípio. Se necessário, deverá recorrer a tratamento cirúrgico Possui incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, com início em 2010.
5. A alegação do recurso do INSS, de que a autora permaneceu trabalhando e recolhendo ao regime previdenciário desde 2008 até 2013, não merece ser provida. Isto porque, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora passou a recolher a partir de 30/11/2010 até 04/04/2013 pelo código 1423, no chamado Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário mínimo). Segundo o próprio sítio eletrônico do Ministério da Previdência, esse código de contribuição somente é permitido ao contribuinteindividual ou facultativoque não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com pessoa jurídica. Além disso, a autora contribuiu nesse período como segurada facultativa que, necessariamente não pode exercer atividade.
6. O benefício deve ser concedido a partir de 22/11/2010.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTEFACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DEVIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APROVEITAMENTO DO TEMPO RESPECTIVO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. NÃO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EXPOSIÇÃO IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NO CAMPO OBSERVAÇÕES DO PPP, DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).2. A permanência em atividade nos meses subsequentes ao pedido administrativo, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.4. A doença noticiada após a realização da perícia médica constitui fato superveniente, assim, eventual incapacidade decorrente deverá ser discutida administrativamente ou em outra ação proposta com este objetivo.5. Remessa oficial, havida como submetida, provida, e prejudicada a apelação do réu.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO PROCESSO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979.ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL. BOA-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.3. Neste contexto, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na tramitação do procedimento administrativo que concluiu pela concessão irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a segurada, ora impetrante, foi devidamente intimada nas variadas fases do processo, tendo sido oportunizado a ela o exercício da defesa de seu benefício, o que não ocorreu.4. Contudo, no tocante à conduta da impetrante, não obstante a constatação da irregularidade tenha ocorrido em apuração de fraude, deflagrada pela Polícia Federal, envolvendo servidora do INSS e intermediadores, não se pode apontar sua participação direta seja na inserção de dados falsos ou fornecimento de informações fraudentas. A fraude ocorreu unicamente na rotina denonimada “liberação de tempo de serviço” por parte da servidora.5. Embora se constate a ocorrência de erro administrativo operacional no cômputo do tempo de serviço, é possível concluir pela boa-fé da impetrante na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que descabe falar em ressarcimento dos valores.6. Considerando que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nestes autos, somente será cabível a devolução dos valores descontados entre a data da impetração e a data do efetivo cumprimento da medida liminar que determinou a suspensão dos descontos. Os valores descontados anteriormente à impetração do presente mandamus, deverão ser objeto de pagamento na via administrativa ou de ação própria.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IDENTIDADE ENTRE OS ÍNDICES E TAXAS ADOTADOS EM AMBAS AS CONTAS CONSTATADA. INSURGÊNCIA INFUNDADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra a ausência de desconto da condenação dos períodos em que a embargada verteu recolhimentos previdenciários e os critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária adotados na conta homologada pelo r. decisum.
2 - Comparando-se as contas elaboradas pela embargada e pelo INSS (ID 103924279 - 64 e 65), verifica-se que foram adotadas as mesmas taxas de juros e índices de correção monetária em cada período respectivo, razão pela qual a insurgência autárquica neste aspecto não merece prosperar.
3 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
5 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no artigo 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado artigo 515, caput e § 1º, do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante artigo 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (artigo 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o INSS impugna o PPP - ao argumento de que o formulário deve conter metodologia técnica, para aferição do ruído, definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) -, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (artigo 1.013, caput e § 1º, c/c artigo 1.014, CPC/2015).
7. Corrigido erro material contido no item a do dispositivo da sentença.
8. A contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a seguradocontribuinteindividual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
10. Tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
11. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
12. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
13. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
11. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional, amparada em precedente do e. Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado “empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, a controvérsia no presente feito refere-se ao direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-acidente .
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 16/03/2018, fls. 2 (id. 127953636 – f. 121), atestando que a parte autora, com 48 anos, é portadora de “epilepsia”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com DII desde 06/2017.
5. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “contribuinte facultativo” nas competências de 01/01/2007 a 28/02/2007, de 01/03/2007 a 31/12/2007, de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/05/2016 a 31/10/2016, de 01/12/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2017 a 31/10/2017, e como “contribuinte individual” período de 01/11/2016 a 30/11/2016.
6. Desta forma, tratando-se de contribuinte facultativo a parte autora não faz jus ao beneficio de auxilio acidente.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
8. Apelação do INSS provida.
E M E N T ATributário – Pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas após o pedido administrativo de aposentadoria . Sentença de improcedência. Autor alega recolhimento equivocado, com código 1007 (contribuinteindividual), quando deveria constar contribuintefacultativo. Recurso do autor ao qual se nega provimento.