PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. O contribuinteindividual e o contribuintefacultativonão constam do rol de segurados com direito ao auxílio-acidente, conforme o § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudos periciais conclusivos pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
3. Remessa oficial provida, e apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Conforme extrato CNIS juntado aos autos (ID 132171520 - Pág. 145) verifica-se que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias como individual entre 02/2019 a 08/2019 e como facultativo em 10/2019. Entretanto, não se pode presumir que ela tenha exercido atividade remunerada no referido período, não prosperando, portanto, a pretensão da autarquia de afastar a incapacidade da demandante ou de descontar eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos mencionados períodos em que manteve a qualidade de contribuinte individual/facultativo, bem assim que a parte autora continuou a trabalhar mesmo após o surgimento da doença.
2. O termo inicial do benefício de invalidez corresponderia à data do requerimento administrativo (29/05/2019), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando-se que a incapacidade total e permanente do demandante restou comprovada, pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial, desde 27/02/2019. Entretanto, à míngua de recurso da parte autora, e sob pena de reformatio in pejus, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício tal como fixado na r. sentença.
3. Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, reduzo os honorários periciais para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma desta egrégia Corte.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. LAUDO TÉCNICO. PROVA SUFICIENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao extinguir o feito sem julgamento de mérito relativamente a períodos indicados pela parte autora como já reconhecidos como especiais na via administrativa, mas que ainda se encontravam pendentes de julgamento naquela seara por ocasião da prolação da sentença, incorreu o julgador a quo em error in judicando. Todavia, dadas as peculiaridades do caso concreto e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, e estando o feito pronto para julgamento, não se configura hipótese de anulação do julgado, aplicando-se o art. 515, §3º do CPC. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial. 5. Inexistindo prova em contrário, o laudo técnico apresentado pelo autor, firmado por engenheiro em segurança do trabalho que compareceu ao local onde eram exercidas as atividades, analisando as condições efetivamente presentes naquele ambiente, é meio idôneo de prova acerca das atividade exercidas em condições especiais pelo autor. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no §4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao reconhecimento do labor especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, § 2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. COSTUME. PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ERRO NOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. PROPORCIONALIDADE EM FUNÇÃO DA DIB. ABONO ANUAL DE 2013, PAGO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade laborativa. Somente o vínculo empregatício desnatura a incapacidade para o desempenho de atividade laboral, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário , mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
- Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinteindividual mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS, dele não se exigindo a comprovação da atividade. Dessa feita, esses segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual, em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica.
- Todavia, essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa, o que justifica as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
- Tratando-se de prática reiterada - costume -, uma das fontes do direito, e, não tendo a lei condicionado os recolhimentos ao exercício de atividade laborativa (desnecessidade de comprovação da atividade), não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de incorrer no vício de interpretação extensiva.
- No caso de segurado contribuinte individual, de rigor a necessidade de prova cabal do exercício de atividade laborativa, única forma de proceder aos descontos do período concomitante com a aposentadoria.
- In casu, ao propor a ação, o segurado carreou aos autos comprovante de existência de recolhimentos na categoria de contribuinte individual, situação que já passou pelo crivo do Judiciário, operando-se a preclusão.
- Nada obstante, o cálculo elaborado pelo embargado não poderá ser mantido.
- Inobservância do embargado quanto à escorreita proporcionalidade na DIB da aposentadoria e do pagamento da gratificação natalina do ano de 2013, quando da implantação do benefício pelo INSS, com reflexo nos honorários advocatícios, a justificar a retificação na conta acolhida.
- O exequente embargado não possui legitimidade para a cobrança dos honorários periciais, à vista do contido no artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015, a qual exige que a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deverá ser requerida pelo próprio interessado, mediante demonstrativo de cálculo, devendo conter o que prescrevem os seus incisos, mormente o inciso VI, cujo § 1º estabelece que, "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.".
- Não tendo a parte embargada procedido à antecipação dos honorários do perito, descabe à mesma apurá-los, o que somente seria possível, caso tivesse ela antecipado referida verba, a configurar em reembolso, legitimando a cobrança.
Ausente o requisito de reembolso de valor antes despendido, a cobrança dos honorários periciais pelo embargado importará em enriquecimento ilícito.
- Ocorrência de prescrição intercorrente para o perito requerer a complementação entre o valor acostado no Ofício Requisitório ao TRF 3ª Região, na forma da Resolução n. 541/2007, e aquele fixado no decisum, por ter decorrido o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil de 2002 - o qual reitera a redação do art. 178, § 6º, X, do Código Civil de 1916.
Prescrição intercorrente, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código Processual Civil de 2015.
- Diante da sucumbência mínima do embargado, e, não tendo o INSS manifestado contrariedade ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado, deixo de me manifestar, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto.
- Recurso do INSS improvido.
- Fixação do total devido por esta Corte, mediante ajuste dos cálculos do embargado, na forma dessa decisão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTEFACULTATIVO. INDENIZAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições realizadas na condição de contribuinte facultativo, caso anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. A lei apenas veda as contribuições recolhidas em atraso nos lapsos anteriores à inscrição para o efeito para carência, para o segurado como contribuinte individual, não fazendo nenhuma distinção quanto aos atrasos de pagamentos posteriores (se devem ser intercalados ou não, por quanto tempo, etc.) para lhe conferir validade de carência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de limitações para atividades de grande e continuado esforço físico.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laborativa apenas parcial.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). Precedente do STJ.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 24/02/2012 (60 anos).
- Pleiteou a concessão da aposentadoria por idade em 24/04/2015.
- Colacionou aos autos: a) documentos que qualificavam o seu, então, esposo como lavrador: certidão de casamento (30/07/1973 – ID107618121 - Pág. 11); certidão de nascimento (25/08/1980 e 19/01/1976 – Pág. 13/14); CTPS com registro de vínculo empregatício no período de 29/06/1994 a 25/12/1994 (Pág. 15); certidão com averbação do divórcio (05/10/2006 – Pág. 12); b) documentos em nome próprio: guias de recolhimento de contribuição previdenciária, como facultativo, no período de 04/2012 a 08/2015.
- Com a contestação vieram aos autos: o CNIS da autora (ID107618122 – Pág. 44) , onde consta o vínculo como contribuinte facultativo 04/2012 a 03/2016; o CNIS (Pág. 50) do ex-esposo da autora, com registro de vínculos empregatícios, de natureza urbana, a partir de 22/03/1976 até 04/2016 (data da última remuneração); o cálculo do tempo de contribuição por meio do qual o INSS exclui as contribuições efetuadas pela autora de 12/2013 a 12/2014, por ter constatado a existência de renda no período - Pág. 102).
- Verifica-se que, embora conste na certidão de casamento que o ex-esposo da autora era lavrador, não há nos autos um início de prova material suficiente, pelo qual se possa considerar extensível a ela o tempo trabalhado pelo marido, até o divórcio, eis que consta do CNIS os vínculos como empregado, autônomo e contribuinte individual.
- Não há um início de prova material suficiente a ser corroborada pela depoimento de testemunhas. Admiti-las, nesse contexto, seria aceitar prova exclusivamente testemunhal vedada pelo E. STJ, segundo o verbete da Súmula 149.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora dedicou-se, alguma vez, aos misteres campestres.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. EXCLUSÃO PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos ou 25 (vinte e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito ao ponto controvertido, tem-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212/1991: "a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição". Entretanto, a lei de custeio do RGPS, também previu alíquotas diferenciadas para o contribuinte individual e o segurado facultativo, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e atendam determinados requisitos.
3. De acordo com o CNIS (ID 1269074, p. 114/115), as competências como contribuinte individual nos períodos de 11.2010 a 06.2012 e 04.215 a 09.2015, foram desconsideradas por indicativo da Lei Complementar 123/2006 (11% do salário-mínimo), não sendo computáveis para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, tendo a parte autora formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, agiu corretamente o INSS ao desconsiderar as contribuições com alíquotas correspondentes a 11% dos respectivos salários-de-contribuição. Apenas poderia ser aproveitado o período em que houve recolhimento a menor, para o benefício pretendido, no caso de complementação das contribuições, acrescido de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou. No mesmo sentido com relação aos períodos em que consta dos extratos CNIS do autor o indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo).
4. Somados todos os períodos, para fins da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco), 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerando o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998 (16.12.1998), faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição estipulada. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA MADURA.
I. Ao realizar o "julgamento da causa madura", o tribunal valoriza os modernos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo. Ademais, cumpre ressaltar que o § 3º do art. 515 do CPC/1973 deve ser interpretado em sintonia com o que dispõe o art. 330 do aludido diploma.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, pois a inscrição como Contribuinte Individual tem presunção relativa de exercício de atividade, não sendo raras as ocasiões em que a parte contribui unicamente para manter a qualidade de segurado, desconhecendo a necessidade de que tais contribuições sejam vertidas como ContribuinteFacultativo. E, mesmo que se admita eventual exercício de atividade remunerada no período, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Conclui-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, e/ou contribuindo com o único intuído de manter a qualidade de segurada.
V. Resta prejudicado o pedido de condenação da embargada nos ônus de sucumbência e compensação das verbas com os honorários fixados no processo de conhecimento.
VI. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas e recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA Nº 1.105/STJ).
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
6. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Honorários de advogado fixados nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região e da Súmula 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em necessidade de nova perícia médica, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
5. Apelação desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caraterizada pela perícia médica, realizada em 17/4/18, mas tão somente a redução da capacidade laborativa, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 7/3/50, auxiliar, é portadora de hipertensão arterial, ruptura de tendão supraespinhoso à direita e varizes em membros inferiores, concluindo que a mesma apresenta “REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA” (ID 69558549). Esclareceu o esculápio que “Refere a Autora que há alguns anos sofreu uma queda com trauma em ombro direito. Queixa-se de dores em ombro direito e nas pernas”, não tendo sido informado nos autos, no entanto, a data do acidente sofrido pela demandante. Em resposta ao quesito apresentado pela autarquia no tocante à data de início da incapacidade para o trabalho (quesito 7), ainda informou o sr. Perito não ser possível determinar a mencionada data. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 69558563), a requerente possui registros de atividades nos períodos de 5/3/98 a julho/98, 1°/7/98 a 30/6/00 e 1°/4/05 a 30/4/06, sendo que, a partir de agosto de 2010, constam apenas recolhimentos como contribuinte individual e facultativo referentes aos períodos de 1°/8/10 a 31/8/10, 1°/10/10 a 30/6/11, 1°/8/11 a 29/2/12, 1°/2/12 a 30/4/12 e 1°/6/12 a 31/3/16. Verifica-se, ainda, que os documentos médicos, acostados aos autos pela demandante, são posteriores ao início dos recolhimentos como contribuinte autônoma. Desse modo, pode-se concluir que, à época da redução da incapacidade, a autora estava efetuando os recolhimentos para a Previdência Social na condição de contribuinte individual/facultativo, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
III- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.