DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de auxílio-acidente. A embargante alega contradição entre o laudo pericial do presente processo, que negou a redução da capacidade laborativa, e um laudo pericial de outro processo (n. 5052887-33.2024.4.04.7000), que fundamentou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição entre o laudo pericial do processo e um laudo de outro processo configura vício de contradição apto a ensejar o conhecimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à impugnação da decisão embargada com base em elementos externos.
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser *interna* à decisão, ou seja, uma incompatibilidade *intrínseca* ao conteúdo do julgado, e não uma divergência entre a decisão embargada e provas ou alegações colhidas em outros autos.
5. A alegação de contradição entre o laudo pericial do presente processo e laudos de processo similar, que tramitou concomitantemente com a mesma causa de pedir, não configura vício *interno* ao julgado, sendo, portanto, inadmissível para fins de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão embargada e elementos externos, como laudos periciais de outros processos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I a III, e 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Constatada a ocorrência de contradição quanto à sucumbência, retificado o acórdão.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No caso concreto, o embargante afirma a existência de contradição, omissão ou obscuridade, no que tange ao direito de receber os valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente.
6. Ressalvado meu entendimento a respeito do tema, deve-se manter a decisão da C. Turma: "Existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário, nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios".
7. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DIFERIDA. TEMA 1059 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Não havendo a contradição apontada, os embargos devem ser rejeitados.
4. Considerando a pendência de julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, resta diferida a majoração da verba honorária devida pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recursos opostos pelas partes acolhidos para sanar contradição e omissão, com efeitos infringentes.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis.
8. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. SANAÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para eliminar contradição no julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
1 - Existência de contradição no julgado no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante.
2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis.
8. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Verificada a existência de contradição no julgado, acolhem-se os embargos declaratórios para eliminar a contradição e majorar os honorários advocatícios em 50% do fixado em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão/contradição para suprimir do voto condutor a determinação de reabilitação profissional e fixar a data de cessação do benefício. 3. Quando o reconhecimento da omissão/contradição no aresto embargado implica modificação do dispositivo, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ.
4. E a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria.
5. No caso, não há que se falar em omissão tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma apreciou a questão tida por omissa – possibilidade de execução dos valores atrasados correspondentes ao benefício concedido administrativamente até a data da concessão do benefício mais vantajoso pelo qual optou a parte embargada – de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.
6. Tampouco há que se falar em contradição em função do alegado “desacordo com o preceituado nos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99, contrariando, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE/RG n. 661.256”. Sucede que não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Se o INSS entende que a decisão embargada não pode subsistir por implicar uma desaposentação indireta e, consequentemente, uma violação aos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE/RG n. 661.256, deve a autarquia interpor o recurso cabível para buscar a reforma de tal decisum, não constituindo os embargos declaratórios via adequada para tanto.
8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Hipótese em que reconhecida a existência de contradição, pois da fundamentação do voto condutor do acórdão decorre logicamente a acolhida parcial do agravo e não seu improvimento, como constou.
4. Embargos de declaração providos para retificar o dispositivo do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Caracteriza-se a omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre fundamento invocado pela parte, capaz de influenciar a conclusão do ponto em análise; bem como quando deixa de se manifestar sobre matéria que deveria conhecer de ofício.
3. A contradição que pode ser sanada por meio dos aclaratórios é aquela interna à decisão judicial recorrida, quando verificada a existência de trechos inconciliáveis entre si. O paradigma para verificação da contradição da decisão são seus próprios termos, de forma que não há falar em contradição para com decisões anteriores ou proferidas em outros processos, demais atos do processo ou provas produzidas.
4. Não se conhecem dos embargos de declaração no ponto em que suscitam matérias que não foram anteriormente deduzidas pela parte embargante no momento oportuno, caracterizando inovação recursal.
5. No mais, não restou caracterizado o vício apontado pela parte embargante, não havendo falar em sanação pela via estreita dos aclaratórios.
6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T AEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.4. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.5. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado.6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.4. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.5. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado.6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. A contradição que pode ser sanada por meio dos aclaratórios é aquela interna à decisão judicial recorrida, quando verificada a existência de trechos inconciliáveis entre si. O paradigma para verificação da contradição da decisão são seus próprios termos, de forma que não há falar em contradição para com decisões anteriores ou proferidas em outros processos, demais atos do processo ou provas produzidas.
3. No caso, não há falar em contradição, uma vez que o início de prova material, apenas indiciária do labor rural, dependia de corroboração pela prova testemunhal, o que não restou satisfeito.
4. Em verdade, tem-se que a parte embargante pretende o rejulgamento de matéria devidamente apreciada na decisão recorrida, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
5. De outra banda, com fulcro no art. 494, I, do CPC, vai corrigida inexatidão material quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, uma vez que, quanto ao direito adquirido em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), não foram computadas as competências indenizadas/complementadas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar contradição: efeitos financeiros desde o pedido de revisão administrativa, quando o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada contradição no acórdão. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.