E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO À AMPLADEFESA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. O lançamento dos vínculos empregatícios no sistema, para apuração do somatório de tempo de serviço, é de exclusiva responsabilidade do agente público autárquico, o qual se vale dos documentos então apresentados pelo segurado para tanto.
3. Não bastasse o segurado ter sido surpreendido com o cancelamento do benefício do qual era titular há mais de seis anos, foi-lhe comunicado, também, o “Desaparecimento ou extravio do processo” das dependências da APS Água Branca/SP, sem qualquer esclarecimento adicional, inviabilizando a elucidação da questão.
4. Ainda que eliminado do cômputo do tempo de contribuição o período que gerou toda a controvérsia, há comprovação do exercício de atividade laborativa junto à Transvalor S/A, cujo PPP demonstra a especialidade dos períodos, na condição de “vigilante motorista”, com uso de arma de fogo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLADEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus.2. A parte autora, ao ajuizar a presente ação visando a concessão do benefício da pensão por morte, fundamentou a pretensão no fato de que seu cônjuge, embora não tivesse completado a idade mínima para a obtenção do benefício de aposentadoria por idadee tivesse perdido a qualidade de segurado em momento anterior ao óbito, contava com mais de 180 meses de contribuição, o que seria superior à carência exigida pela Lei 8.213/1991.3. Ao interpor o recurso de apelação, a parte autora, anexando novos documentos aos autos, dentre os quais declarações ITR e respectivos recolhimentos e contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado no ano de 1991 (fls. 140/189), requereu oreconhecimento da atividade rural desempenhada pelo falecido em regime de economia familiar a partir de 1998, e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial em momento anterior ao óbito.4. A questão de fato suscitada no recurso (qualidade de segurado especial) não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, o que importa em violação ao disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, demodoque não pode ser analisada pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva serexaminada de ofício ou de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.5. Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AMPLADEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de período de atividade rural e requerida a justificação administrativa para sua complementação, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa para sua comprovação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que o efetivo exercício do labor rural pode ser comprovado com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.4. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.5. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.6. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.8. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.9. Apelação da parte impetrante desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DO INSS (ART. 1.021, CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA: DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA: VIABILIDADE. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA COLEGIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A 3ª Seção desta Casa vinha entendendo ser aplicável às ações rescisórias, desde que satisfeitos os requisitos respectivos, o art. 285-A do Compêndio Processual Civil de 1973, permissivo de solução da lide por decisão monocrática do Relator.
- A propósito: (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013); (AR 6186, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013); (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013); (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013); (AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012) e (AR 7881, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011).
- O novel Caderno Processual Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivo legal equiparado, a saber, o art. 332, in litteris: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."
- Entendemos ser esse o caso, isto é, que a resolução da vexata quaestio poderia ocorrer por decisum singular, haja vista o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 661.256/SC, resolutivo da controvérsia acerca da viabilidade ou não da desaposentação, à luz dos arts. 1035, § 11, e 1.036 e seguintes do CPC/2015. Precedentes.
- Sob outro aspecto, atacada a provisão judicial unipessoal, há a regular citação da parte adversa, que, assim, pode plenamente exprimir suas razões com referência à matéria controvertida nos autos, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da ampladefesa e, inclusive, da Colegiabilidade, exatamente como ocorrido no vertente pleito.
- Agravo da autarquia federal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA OU ABANDONO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A persistência da incapacidade permanente para a atividade habitual de alimentador de linha de produção. após a cessação da aposentadoria por invalidez, é incontroversa. O benefício foi cessado em razão da recusa do segurado em se submeter ao programa de reabilitação profissional.
3. Embora se reconheça que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente deva se submeter a eventual programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício, mostra-se imprescindível o esgotamento da esfera administrativa, em que será dada oportunidade ao segurado o pleno exercício do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de justificar o eventual abandono ou recusa em participar do programa de reabilitação profissional definido pelo INSS.
4. No caso em tela, não existe comprovação por parte do INSS de que houve, ao menos, instauração, quanto mais esgotamento da via administrativa, em relação a eventual procedimento, a fim de possibilitar ao segurado justificar eventual abandono ou recusa em participar do programa de reabilitação profissional definido pelo INSS. Ausentes elementos comprovando que foi garantido ao segurado, na esfera administrativa, o pleno exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), inviável a simples interrupção no pagamento de benefício previdenciário.
5. Diante da persitência da incapacidade parcial e permanente na DCB da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença, que concedeu auxílio-doença, desde então.
6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
7. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO AOS LAUDOS PERICIAIS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC.3. A autarquia se viu tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegaram os peritos judiciais, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes nos laudos periciais, restando evidente o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes.4. Ainda que ao final a irresignação do INSS possa ser rejeitada, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a autarquia prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.
2. Consolidado entendimento no sentido de que é facultada à Administração Pública a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
3. O ato perpetrado pela Administração Pública contraria o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, os quais asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o devido processo legal. Neste sentido, verifica-se que a revisão em comento inegavelmente repercute na esfera jurídica do servidor, de modo que resta imprescindível a instauração de prévio processo administrativo.
4. Resta consumada a própria decadência do direito da Administração revisar o o ato de averbação do tempo, ante o decurso do prazo de cinco anos, contados do ato administrativo originário (averbação de tempo de serviço), nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
4. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
5. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
6. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
8. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.
9. Apelação da parte impetrante desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampladefesa, tendo em vista que o procedimento da Autarquia ocorreu após regular curso de ação judicial, na qual houve ampla participação da demandante.
II - A revisão ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi considerada devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins de adequação ao disposto no artigo 75 da LBPS, não havendo como censurar a conduta da Autarquia quanto ao ponto.
III - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
IV - As quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00. Deixa-se de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelações da autora e do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM NO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença meramente declaratória, sem qualquer proveito econômico, não se sujeita ao reexame necessário.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não discutido nos autos a inclusão de labor comum (vínculo), descabe, em sede de apelação, o juízo ad quem apreciar o tema, sob pena de o pleito alcançar efeito maior ao que, verdadeiramente, se propusera a parte autora.
4. A supressão de instância - irregularidade em que a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior -, afronta o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
5. Mantida a reciprocidade da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AMPLADEFESA. VIOLAÇÃO.
No processo administrativo de análise do requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser oportunizada a produção de prova com análise social e médica, porquanto o indeferimento sem esses elementos de prova configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. BOA OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
Diante da necessidade de complementação da instrução processual, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão, em respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E AMIANTO. BENEFÍCIO DEVIDO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampladefesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/99, aplicável à espécie.
- Pela análise dos autos, não se verifica ofensa ao devido processo administrativo por parte da autoridade administrativa.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876 que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em conta o princípio geral de direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
- Não há norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
- A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário , por constituírem verba alimentar, pode implicar negativa de vigência aos artigos 876 e 884 do Código Civil e ao artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, normas válidas e eficazes. A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias, ainda que recebidas de boa-fé. Nesse sentido, são os casos de revogação da tutela antecipada, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça abordado a questão em inúmeros precedentes jurisprudenciais.
- Pode-se concluir que, se no caso de recebimento de renda mensal indevida concedida por tutela antecipada a devolução deve ocorrer, com mais razão deve haver a devolução quando o pagamento indevido deu-se na esfera administrativa, não por erro administrativo, mas por fraude na condução do requerimento.
- No mais, consoante emerge do perfil profissiográfico elaborado, o autor exerceu as funções de "serviços diversos" e "cortador de massa" no setor de fabricação de telhas e submeteu-se, com habitualidade e permanência, a níveis de pressão sonora acima dos patamares de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB e 90 dB), bem assim a poeiras suspensas de amianto (asbesto), fator de risco ocupacional comprovadamente causador de doenças pulmonares e neoplasia maligna de brônquios e pulmão (lista A do anexo II do Dec. 3.048/99), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99.
- Em virtude do parcial reconhecimento da atividade especial, inviável é a concessão da aposentadoria especial, pois ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Contudo, cabível se afigura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em comum pelo fator de 1,40, pois a soma do tempo total lhe assegura mais de 35 anos de profissão.
- O benefício previdenciário é devido a partir da provocação de revisão administrativa, momento em que o segurado apresentou PPP certificador de atividade especial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações das partes e remessa oficial parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AMPLADEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especificamente dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
II. Tendo ocorrido o falecimento do executado, justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários para se verificar a natureza da conta bloqueada, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLADEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.
1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta.
2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.
3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.
4 - Sentença mantida. Recurso improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
III. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
IV. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
V. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
VI. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VII. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
VIII. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados. Por outro lado, não comprovou a parte autora a inadequação de seu enquadramento no CNAE 8413-2/00 - Regulação de Atividades Econômicas, considerando as suas atribuições, quais sejam, de planejamento, gestão e fiscalização do tráfego do município de São Paulo.
IX. Por fim, ante a sucumbência recursal da parte autora, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada.
X. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLADEFESA.
- Agravo do INSS em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para suspender por ora os descontos efetuados no benefício do autor.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O recorrente recebeu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em 29/10/2004. Em revisão administrativa efetuada no ano de 2011 o INSS concluiu que o valor do benefício foi apurado com erro. Assim, efetuou a alteração na renda mensal inicial do auxílio-doença de R$ 1.630,52 para R$ 964,47 e no benefício atual de R$ 3.031,08 para R$ 1.792,89. De acordo com a Autarquia, o saldo devedor é de R$ 71.344,68 e os descontos no benefício deverão ser realizados no percentual de 30%, a partir da competência 05/2015.
- Não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO.
Tornando-se controvertida a questão atinente ao enquadramento da atividade com fundamento na penosidade, há prejuízo à ampladefesa e ao contraditório quando não foi realizada a prova pericial, necessária para analisar as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as funções de cobrador de ônibus, devendo ser anulada a decisão para que a matéria seja examinada em consonância com as constatações sobre o trabalho em condições penosas, apuradas em perícia judicial.