PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA DE FORMA COMPLEMENTAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito.
2. Suposta falsidade da prova testemunhal fundada em meras ilações e alegações do advogado da requerente e sua assistente, sem qualquer lastro probatório, permeadas pelo interesse na obtenção do pagamento de honorários advocatícios contratuais.
3. Todos os depoimentos prestados convergem no sentido de que a autora sempre trabalhou na atividade rural, tendo sido prestado serviço de zelo de pessoa idosa apenas de forma complementar.
4. Embora os depoimentos tenham esclarecido que o marido da requerente permaneceu na lida campesina, ainda que tivesse um estabelecimento de comércio de produtos agrícolas, tem-se que, mesmo sob eventual entendimento de que passou a se dedicar à atividade de natureza urbana, não se demonstrou que a requerente tivesse cessado o mourejo rural.
5. O conjunto dos depoimentos prestados é firme e coeso quanto à dedicação da requerente à atividade rural, não tendo sido demonstrada qualquer falsidade nos testemunhos colhidos na demanda subjacente, os quais alicerçaram o reconhecimento de seu direito à aposentação por idade na qualidade de trabalhadora rural.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampladefesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante, estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO / RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO SUSPENSO. PRAZO DECADENCIAL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 473/STF. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. PROCESSO DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÍORIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pleiteia o autor, com a presente demanda, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço que recebera no período de 15 de maio de 1998 a 31 de maio de 2005, suspensa em razão de "pagamento a menor da contribuição previdenciária referente ao período de 01/10/72 a 31/12/74 e de 01/01/75 a 31/12/75 e de 01/80 a 30/10/91".
2 - Tendo a aposentadoria por tempo de serviço sido concedida em 15 de maio de 1998 e o processo de revisão deflagrado em 21 de fevereiro de 2003, tem-se por respeitado o prazo decadencial, na esteira do quando decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (3ª Seção, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
3 - O direito de a Administração Pública rever os próprios atos tem como regra norteadora a Súmula nº 473 do STF, a qual define que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
4 - No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o art. 69 da Lei nº 8.212/91, diploma legal que dispõe acerca da possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário .
5 - O processo administrativo de auditoria e revisão do benefício transcorreu com absoluta normalidade procedimental, feitas as devidas comunicações ao segurado, fossem elas referentes à instauração do expediente, à intimação para comparecimento, bem como ao resultado final, com indicação do prazo recursal.
6 - Caberia ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe é assegurada ampla dilação probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do qual não se desincumbiu, seja no tocante à regularidade dos recolhimentos previdenciários que ensejaram a concessão da benesse, seja no que diz com a ilegalidade do procedimento administrativo de revisão da aposentadoria .
7 - Recurso do autor desprovido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DA POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLADEFESA. DESRESPEITO. INTIMAÇÃO INADEQUADA POR EDITAL. Impõe-se reconhecer a nulidade de procedimento administrativo, que invalida a posse de servidor público, quando verificado o desrespeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, representado pela inadequada intimação do interessado por edital.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. comunicação prévia. necessidade. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampladefesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RETORNO À ATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA ASSEGURADOS. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão de benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. No caso, a despeito de a parte impetrante ter apresentado defesa administrativa, sobreveio nova notificação sobre a iminência do cancelamento da aposentadoria e determinação de retorno às atividades, independentemente da apreciação das razões apresentadas à Administração pelo servidor aposentado, sem a observância do devido processo legal administrativo, em desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas.
4. Mantida a sentença que concedeu a ordem de segurança. Remessa necessária a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA E DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Acórdão n° 1944/2007 do TCU ( 2ª Câmara, sessão de 17-7-2007; DOU 19-7-2007, Processo n.º TC - 009.165/2007-9) simplesmente, expressou que o acórdão daquela Corte administrativa não teria condão de servir de título executivo para imediata ação de execução contra a ré buscando ressarcimento ao erário, não vinculando o Poder Judiciário, tampouco demais órgãos despersonalizados da União, como é o caso da AGU/PGFN.
2. Está consagrado o entendimento no STJ de que o direito de a Administração Pública efetuar descontos, no contracheque dos servidores, de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido, o que não ocorreu na hipótese.
3. O parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/90, por sua vez, estipula que o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa. No caso de cumprimento de decisão judicial precária, a orientação do STJ é de ser obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário público, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como a autora não é mais pensionista paga pelos cofres da União, fica impedida a devolução mediante o desconto em folha, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, o restava ao erário ressarcir-se através de execução fiscal, ação de cobrança, ou execução nos próprios autos.
4. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, foram devidamente observados nos autos, ausente qualquer nulidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
6. Como, no caso, a medida antecipatória/liminar não foi confirmada em em acórdão, impõe-se a devolução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. conjunto probatório. NECESSIDADE DE nova PERÍCIA. contraditório. ampladefesa. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Uma vez constatada a insuficiência da perícia diante do cojunto probatório e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
2. Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, é forçoso reconhecer que as sequelas do trauma, associadas às condições pessoais do autor, especialmente sua baixa escolaridade e às profissões habitualmente por ele exercidas, de natureza braçal, demonstra a incapacidade para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício de auxilio-doença desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A submissão a agentes agressivos biológicos, desde que devidamente comprovada nos autos, permite o reconhecimento da especialidade do labor.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDAS.
1 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Diretor-Chefe Responsável da Agência da Previdência Social São Paulo - Vila Mariana, porquanto teria determinado a suspensão do pagamento de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição, ativo desde 16/05/1996 - quando ainda estava em curso prazo para interposição de recurso administrativo, configurando, assim, ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - As alegações trazidas pelas partes, no que concerne à (i)legalidade do ato administrativo, que cessou o pagamento de benefício previdenciário quando ainda em curso prazo para interposição de recurso administrativo, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido.
5 - Os argumentos trazidos pelo Parquet, em sede de apelação, não merecem prosperar, na justa medida em que consta dos autos expressa determinação judicial no sentido de que a autoridade impetrada fosse oficiada para prestar informações (fl. 47), tendo sido cumprida a ordem integralmente (fl. 59). Nesse contexto, irretocável a r. sentença ao consignar, quanto ao ponto, que "embora não exercidos, plenamente resguardados os direitos de defesa/contraditório", não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao devido processo legal. Em parecer exarado às fls. 142/147, o próprio Órgão Ministerial manifesta-se no sentido de que "no que concerne à defesa aos princípios do devido processo legal e da isonomia, entende-se que estes foram regularmente respeitados com a devida intimação do Instituto Nacional do Seguro Social".
6 - O pedido inicial passa ao largo da discussão acerca da legitimidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo diferenciado do tempo de serviço do impetrante. Bem ao reverso, insurge-se o autor tão somente contra ato consubstanciado na "aplicação de penalidade sem a prévia e ampla possibilidade de defesa", eis que "dentro do prazo legal para apresentação de recurso, foi surpreendido pela atitude ilegal, abusiva e arbitrária do Impetrado, que suspendeu o pagamento do benefício".
7 - Infere-se, no mérito, que, ao suspender o recebimento do benefício previdenciário na pendência de análise do recurso interposto pela parte impetrante, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. Precedentes. Mantido o julgado de 1º grau que concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário até o encerramento do processo administrativo de revisão.
9 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
10 - Remessa necessária e apelações do INSS e do Ministério Público Federal desprovidas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 594296 (TEMA 138). REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUTOTUTELA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. RE 596.663 (TEMA 494). RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo'.
2. O caso dos autos não abarca a hipótese de anulação de ato administrativo pela Administração (autotutela), mas sim de mero cumprimento da Administração à decisão do TCU, no exercício do controle externo (tutela) de legalidade do ato concessivo de aposentadoria do autor, não divergindo do precedente vinculante.
3. Ao apreciar o Tema 494, no julgamento do RE nº 596.663, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: 'A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos'.
4. A decisão desta Turma consignou que o percentual de 26,05% foi incorporado aos vencimentos dos servidores docentes e técnico-administrativos das instituições federais de ensino, em decorrência de superveniente reestruturações da carreira, operada pelas Leis nº 10.302/2001 e 10.405/2002, estando em consonância com o acórdão paradigmático.
5. O posicionamento desta Turma não destoa das teses fixadas em repercussão geral, não sendo o caso de se proceder à retratação
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO DO BENEFÍCIO.
1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão de benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampladefesa.
3. No caso, a carta enviada à pensionista se tratou de mera comunicação (unilateral) de adequação dos proventos, sem estar consignada a obrigação legal e constitucional de a Administração cientificar formalmente ao beneficiário a existência do procedimento administrativo, oportunizando-lhe prazo para o exercício da defesa, procedendo à supressão dos valores sem a observância do devido processo legal administrativo, em desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas.
4. O ato que revisou a pensão por morte está eivado de nulidade, face à inobservância do devido processo administrativo, impondo-se o restabelecimento do valor do benefício nos moldes anteriores ao ato revisional, bem como o pagamento do montante suprimido no período compreendido entre outubro/2011 e o devido restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. DIVERSAS MOLÉSTIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Em que pese as ponderações do sr. perito, forçoso reconhecer a existência de condição de incapacidade total e permanente. Ainda que as queixas da autora tenham sido em relação aos joelhos, possui outras patologias que limitam, inclusive, as possibilidades de recuperação do membro referido.
2. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação
3. Hipótese em que, consideradas as diversas moléstias incapacitantes e as condições pessoais da autora, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa ocorrida em julho de 2014, com a conversão em benefício por incapacidade permanente previdenciária a partir do julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Destarte, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa para a atividade exercida à época do infortúnio, oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, após reconhecimento de trabalho urbano.
- Verifico que deve ser acolhida a preliminar arguida pela autarquia.
- A r. sentença deve ser anulada.
- Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória.
- Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampladefesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.