ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE RUBRICA. ANUÊNIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA ASSEGURADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF.
1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão de benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. No caso, não há comprovação de que a Administração tenha cientificado formalmente a parte autora da existência de processo administrativo para revisão do ato de aposentadoria, objetivando a redução da rubrica de anuênios, tampouco oportunizado prévio exercício do contraditório e ampla defesa, procedendo à supressão dos valores sem a observância do devido processo legal administrativo, em desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas.
4. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou a devolução das parcelas indevidamente descontadas a titulo de reposição ao erário.
5. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . DEVER DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o benefício do salário maternidade (fls. 76/80 do apenso). Para tanto, apresentou conta de liquidação apurando-se o valor total de R$ 2.158,57 (fl. 127 dos autos principais), para setembro de 2011.
2. Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada a título de salário-maternidade .
3. Deve a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 2.158,49, atualizado até 09/2011).
4. Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores apontados pela embargante e aqueles apurados pelo embargado, nos termos do art. 85 do NCPC.
5. Apelação da autora provida, para julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargado (R$2.158,49, atualizado até 09/2011).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados.
2. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório.
3. Não há qualquer atestado de médico assistente que corrobore alegação de existência de incapacidade para a atividade laboral.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL / MATERIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO DANO MORAL / MATERIAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral / material, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento.
4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório.
5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PARA O ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, antes de o interessado se manifestar acerca de pedido de esclarecimentos para o atendimento das exigências formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
2. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. PERCEPÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA ADMINISTRATIVA.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.
2. A despeito do resultado final do processo administrativo, não há como reconhecer a ma-fé do servidor no recebimento de parcela remuneratória controvertida no período em que defende o que entende de direito.
3. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. DIVERSAS MOLÉSTIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA.
1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias, considerando-se ainda a obesidade, associada às suas condições pessoais, à profissão de natureza braçal e farta documentação médica, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade laboral, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Reforma da sentença de improcedência.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMINADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. O INSTITUIDOR ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- À Administração Pública é assegurada a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, contudo, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal consagra como direito e garantia fundamental o princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante tivera concedido administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/173.290.152-7), em 04 de maio de 2015, em virtude do falecimento de seu genitor, ocorrido em 23 de março de 2015, contudo, o benefício foi cessado pelo INSS, sem que lhe tivesse sido conferido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- A Certidão de Nascimento de fl. 07 faz prova de que o autor nasceu em 08 de maio de 1997 e, conforme preconizado pelo artigo 77, II da Lei de Benefício, a pensão lhe é devida até o advento do limite etário de 21 anos, o qual virá a ser implementado em 08 de maio de 2018.
- A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que o extrato do CNIS de fl. 39 comprova que Aristeu Rafael era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5330570898), desde 12 de novembro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 23 de março de 2015.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo ao impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar o restabelecimento da pensão por morte.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO SUMÁRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampladefesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta cumulação indevida de benefícios, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte e a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE E LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. PERCEPÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA ADMINISTRATIVA.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.
2. A despeito do resultado final do processo administrativo, não há como reconhecer a ma-fé do servidor no recebimento de parcela remuneratória controvertida no período em que defende o que entende de direito.
3. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PELO INSS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA RESPEITADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O benefício da autora teve início em 01/03/2001 (fl. 13). Contudo, justificando a ausência de localização da comprovação do vínculo empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química", a equipe de auditoria do INSS suspendeu o benefício com fundamento no artigo 69, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 (fl. 67), o que motivou a presente demanda.
2 - Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos. Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal.
3 - Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria foi concedida em março de 2001 e suspensa em 2003, do que se conclui que não se pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela autarquia de suspensão do benefício.
4 - Iniciado o procedimento investigatório administrativo para revisão do benefício, a parte autora foi comunicada por meio de aviso de recebimento para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando o resguardo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem apresentação de qualquer resposta pela recorrente, ocorreu a suspensão do benefício, não havendo que se falar, em princípio, na existência de qualquer ofensa à Carta Magna.
5 - Na esfera judicial, a autora não direcionou a instrução probatória para a efetiva comprovação da existência do vínculo empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química" no período de 01/07/1971 a 20/12/1973, eis que, em companhia da inicial, apenas apresentou documentos que não contribuíram para o acolhimento do seu pedido, também restando silente após a intimação para a especificação de provas que pretendia produzir (fl.110).
6 - E não se pode olvidar que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I, CPC/73, vigente à época (art. 373, I, do CPC/2015).
7 - Assim sendo, sem elementos materiais mínimos capazes de concretamente demonstrar o direito alegado, e ante a manifesta legalidade do ato praticado pela autarquia em suspender o benefício, não faz jus à parte autora ao seu restabelecimento.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- Constatada a ocorrência de fraude, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cobrar o indevidamente pago da parte beneficiada pelo expediente ardiloso.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Negado provimento à remessa oficial e dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MEMORANDO CIRCULAR N 37/DIRBEN/CGRDPB, DE 20/08/2010. SUSPENSÃO DE PARCELA DO VALOR DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do pagamento da parcela devida relativa à dupla atividade que o impetrante vinha recebendo em seu benefício de aposentadoria, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Agente Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro social - INSS em Jacareí, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento da parcela relativa à dupla atividade inserida no valor do benefício de aposentadoria do impetrante desde a concessão, em 01/12/1975, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade quanto à forma de pagamento dos benefícios em manutenção dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A com mais de um emprego ou atividade, conforme disposto no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CCRDPB, de 20/08/2010.
4 - Foi indeferido o pedido de concessão de liminar para suspender a decisão administrativa.
5 - A sentença julgou o pedido procedente, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento da parcela relativa ao acréscimo ou complementação sobre a parcela atinente ao cálculo da RMI já levando em conta a dupla atividade referente ao benefício NB 42/001.384.414-8, mantidas suas condições anteriores à revisão de que trata a presente ação, realizada com base no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010.
6 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço do impetrante (DIB 01/12/1975), de acordo com o disposto no Memorando Circular nº 3737/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010, o INSS não respeitou o prazo decadencial de 10 anos, a partir da publicação da Lei nº 9.784, de 29/01/99, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - A suspensão sumária do pagamento de parte do valor da renda mensal da aposentadoria do impetrante, sem a prévia oportunidade de apresentação de defesa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA O REESTABELECIMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Por sua vez, o INSS não apresentou qualquer prova para desconstituir as conclusões do laudo médico pericial, produzido nos autos.
4. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória, mormente sendo motorista profissional.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
4. Contrariamente ao considerado em sentença, o laudo pericial foi claro quanto à existência de redução da capacidade laboral da autora, inclusive em grau médio, sendo devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
3. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.