PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) é competente para o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso administrativo para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social. 2. A apreciação do recurso não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DETERMINAÇÃO, ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO E O OFERECIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRARRAZÕES PELO SEGURADO, DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Descabimento do encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado sua apelação.- Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a perícia judicial realizada, resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor.- Possível identificar, exatamente consoante alegado pelo ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”.- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatia grave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”.- Diante da probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, dada a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida questionada, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão.- À probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, soma-se a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.- Liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária.- Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões ao recurso
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, INCISO III E ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC, REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em descumprimento do art. 932, inciso III e 1.010, incisos II e III, do CPC. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. DUPLO EFEITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não conheço do agravo retido interposto pelo autor, por não reiterado em razões ou contrarrazõesde recurso.
- Ab initio, a legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Com relação aos juros moratórios e a correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- A verba honorária deve ser mantida tal como lançada na r. sentença.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ANÁLISE DOS MOTIVOS DAS CONTRARRAZÕES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando a omissão alegada, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A concessão da segurança é medida que se impõe uma vez que a prova documental juntada aos autos demonstra que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade fazendo jus ao cômputo do referido interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas contrarrazõesrecursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na contestação ou em contrarrazõesdeapelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Diferentemente do alegado, o acórdão embargado (ID 131055821 - Págs. 1/5) abordou expressamente a questão embargada, ainda que com solução diversa da pretendida pela parte autora, dando parcial provimento ao reexame necessário, para fixar honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Além disso, a parte autora não requereu a majoração da verba honorária, seja em recurso de apelação, seja em contrarrazões.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Intimado para se manifestar a respeito do laudo, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada em relação ao processo ajuizado perante a Seção Judiciária do Goiás, distribuído sob o nº 35980-86.2018.4.01.3500, com pedido e causa de pedir idênticos aoda presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 63176537 pág. 30). O juízo de origem não apreciou a preliminar, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em02/10/2018 (ID 63176541 pág. 16 a 18). Intimada, em contrarrazõesa parte autora-recorrida alegou que foram juntados documentos novos, inexistentes na ação anterior, assim como que é da essência do instituto a revisão médica periódica, nos termos doart. 471 do CPC, art. 71 da Lei 8.213/1991 c/c art. 10 da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4 de 10/09/2014.3. Os documentos apresentados com a apelação comprovam coisa julgada. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente ante ausência de incapacidade laboral atestada em laudo médico produzido em 15/03/2019, pelo juízo da 14ªVara da Seção Judiciária de Goiás. Os autos distribuídos, sob a numeração 35980-86.2018.4.01.3500, foram protocolados em 22/11/2018 e o requerimento administrativo juntado foi formulado em 02/10/2018 (ID 63176542 pág. 19 a 34 e ID 63176544 pág. 1 a6). A sentença proferida, em 24/06/2019, transitou em julgado após recurso inominado, em 23/01/2020. Nas alegações apresentadas nas contrarrazões, o recorrido aduz que exames médicos comprovam que houve agravamento da doença após a perícia realizadaem15/03/2019, fato que justificaria a sentença proferida nestes autos. Porém, não é o que se verifica, não foram juntados exames posteriores a 15/03/2019.4. Sentença reformada para reconhecer a ocorrência de coisa julgada em face do novo pedido formulado.5. Apelação provida.6. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciáriaconcedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO.I- In casu, verifica-se que o pedido constante da exordial se refere, tão somente, ao reconhecimento da especialidade exposto a agente nocivo ruído. Em nenhum momento, o demandante se referiu a exposição a agentes químicos, nem mesmo na apelação interposta, sendo defeso inovar o pedido nesta sede recursal. Ademais, já consta dos autos PPP em nome do próprio autor, em que não ficou comprovada a especialidade, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância, não havendo que se falar em análise de prova emprestada. Ressalta-se, ainda, que o laudo pericial de terceiro foi acostado aos autos após as contrarrazõesdeapelação. Observa-se que o demandante se manteve silente em relação ao despacho proferido pelo Juiz Federal Substituto a quo, no sentido de produção de outras provas (ID 107311613 - Pág. 7), tendo sido inclusive, advertido de que seria a última oportunidade de produzi-la antes da sentença.II - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL.
I - Verificada a ocorrência de identidade de ações. Trata-se da mesma pretendente à aposentação a ocupar o polo ativo; a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a causa de pedir, exercício de trabalho como rurícola, tampouco se modificou.
II - Não se observa, nas contrarrazõesda parte autora, qualquer justificativa válida para prosseguimento da demanda em análise.
III - Preliminar de ocorrência de coisa julgada acolhida.
IV - Sentença anulada e processo extinto sem resolução de mérito
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595871-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA DE LIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 07.06.2018, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
Apela o INSS postulando, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Caso o entendimento seja outro, requer o estabelecimento do termo inicial do benefício na data da citação, a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 272, § 5º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embora tenha sido juntado substabelecimento sem reserva de poderes, verifica-se que da intimação da sentença, bem como da intimação para a apresentação de contrarrazõesdeapelação do INSS, constou somente o nome da advogada anteriormente constituída, de forma que deve ser reconhecida a sua nulidade, nos termos do que dispõe o Art. 272, § 5º, do CPC.2. Embargos acolhidos, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para intimação da parte autora, na pessoa do advogado Dr. RODNEY ALVES DA SILVA (OAB/SP nº 222.641), acerca do teor da sentença, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes (ID 7528101); deferindo-se a devolução do prazo requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005712-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIA THOMAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. Precedentes.
3. Não havendo carência suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
4. O reconhecimento da sucumbência recíproca induz compensação dos honorários de advogado e rateio por metade para cada parte das custas, observada a isenção legal de que goza o INSS quando o processo tramita perante a Justiça Federal, e a concessão de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte pretendente do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A utilização dos recursos previstos em lei, desde que opostos sem o claro intuito de protelar o andamento do feito, não configura, por si só, a litigância de má-fé (STJ, REsp nº 334.259). No caso em exame, o INSS veiculou irresignação diretamente ligada ao meritum causae, sendo perfeitamente cabível o recurso à espécie dos autos.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada. Apelação do réu provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, CPC).
2. O teor do despacho que determinou a comprovação documental do endereço da residência do agravante, não se encontra no rol supra e, por conseguinte, não agravável.
3. As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
4. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA IMPOSTA NA VARA DE ORIGEM AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. RE 630.501/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR ACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Rejeitada a preliminar aventada pelo ente autárquico em sede de contrarrazões, vez que, consoante disposto no art. 538 do CPC/73 vigente à época, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".
2 - A sentença que conheceu dos aclaratórios, negando-lhes provimento, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em 1º/09/2014, considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente (02/09/2014). Assim, interposta a apelação em 08/09/2014, a mesma é tempestiva.
3 - No tocante à imposição de multa, constata-se que a condicionante de recolhimento para conhecimento de eventual recurso se aplica, nos termos da lei, somente aos casos de reiteração dos embargos de declaração tidos como protelatórios, o que não é a hipótese dos autos, de modo que, a despeito de a parte autora não efetuar o respectivo depósito, conhecido o recurso de apelação interposto. Ademais, afastada a referida condenação, uma vez que não se vislumbra, por parte do demandante, a conduta deliberada de retardar o andamento do feito, sobretudo porque a sentença lhe foi desfavorável, sendo o protelamento de todo prejudicial.
4 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
6 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
7 - Segundo revela a carta de concessão,a aposentadoria por tempo de serviço do autor, requerida em 18/02/1993, teve sua DIB fixada em 18/02/1993.
8 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
9 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 25/10/2013. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
10 - Intempestividade alegada em contrarrazõesrejeitada. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
1. A intimação para apresentação de contrarrazõesé condição de validade à decisão que causa prejuízo ao recorrente, conforme entendimento do STJ no REsp 1148296.
2. Nulidade da decisão prolatada com fundamento no art. 557 do CPC. Agravo legal provido.
processual civil. previdenciário. embargos de declaração com efeitos modificativos. ausência de intimação prévia da parte autora para oferecer impugnação. nulidade.
1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para abertura de vista à parte embargada para oferecimento de contrarrazõesaos declaratórios e posterior prolação de nova decisão.