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. TRF4. 5044222-96.2017.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:57

EMENTA: processual civil. previdenciário. embargos de declaração com efeitos modificativos. ausência de intimação prévia da parte autora para oferecer impugnação. nulidade. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). 2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para abertura de vista à parte embargada para oferecimento de contrarrazões aos declaratórios e posterior prolação de nova decisão. (TRF4 5044222-96.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044222-96.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARINEZ SCHIAVON ZEMBRUVSKI

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 21/06/2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (29/05/2013).

O juízo de origem, em sentença publicada em 08/10/2015, julgou procedente o pedido, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer à autora o direito à percepção do auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (29/05/2013), e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde 29/05/2013 até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Imposta à autora a obrigação de submeter-se à avaliação periódica pela autarquia-ré, vedado o cancelamento administrativo enquanto a sentença não transitar em julgado. O INSS ainda restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais, pela metade, e das despesas processuais.

Apelou a parte autora no evento 3 - apelação 24.

O INSS opôs embargos de declaração no evento3-embdecl30, que restaram providos, para determinar "que a duração do auxílio-doença concedido através de sentença, tenha como termo final o prazo de 120 dias da prolação da decisão, devendo sua prorrogação ser requerida, junto à Autarquia, pelo segurado" (evento3-despadec31 - p. 01/02).

A parte autora opôs embargos de declaração (evento3-embdecl33), que restaram rejeitados, ao fundamento de que "no caso em exame não restou demonstrada qualquer contradição no julgado, uma vez que na própria sentença de fls. 59/66 há expressa disposição para que a autora seja submetida a exames periciais periódicos pelo lNSS, sem, apenas, ter fixado prazo para tal. Esclareço que na decisão de fl. 86 o julgado não foi alterado, apenas quantificado o prazo para realização de nova perícia médica junto à autarquia." (evento3-despadec34).

No evento3-apelação35, a demandante interpôs novo recurso de apelação, requerendo a nulidade da decisão que deu provimento aos embargos de declaração do INSS, tendo em vista que não foi intimada da sua interposição. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a decisão dos embargos teve efeito modificativo, bem como que, à época da prolação da sentença, a Portaria nº 258/2016 da Procuradoria Federal não estava em vigor, não podendo ser aplicada a caso pretérito. Reiterou a alegação de incapacidade parcial e permanente, bem como de que faz jus à aposentadoria por invalidez, e requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o total das parcelas vencidas até a sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço do segundo recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 3 - apelação35), uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Alegação de cerceamento de defesa

No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a decisão que deu provimento aos embargos de declaração do INSS, com atribuição de efeitos infringentes. Argumentou a demandante que não foi intimada da interposição dos dos referidos embargos, o que cerceou o seu direito de defesa.

Assiste razão à parte apelante.

Verifica-se que após a prolação da sentença - que julgou procedente o pedido, para reconhecer à autora o direito à percepção do auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas até a data de implantação, impondo à autora a obrigação de submeter-se à avaliação periódica pela autarquia-ré, vedado o cancelamento administrativo enquanto a sentença não transitar em julgado - o INSS opôs embargos de declaração (evento 3 - embdecl30), que restaram providos, para determinar "que a duração do auxílio-doença concedido através de sentença, tenha como termo final o prazo de 120 dias da prolação da decisão, devendo sua prorrogação ser requerida, junto à Autarquia, pelo segurado" (evento3-despadec31 - p. 01/02).

Tal como afirmado no apelo, não houve intimação da parte autora da interposição dos embargos pelo INSS, o que cerceou seu direito de defesa, causando-lhe evidente prejuízo, pois a sentença que havia determinado a vedação do cancelamento do auxílio-doença antes do trânsito em julgado da presente ação, determinou, após o julgamento dos declaratórios do INSS, a cessação do referido benefício em 120 dias. Conforme consulta ao Plenus, o benefício de auxílio-doença já foi cancelado na via administrativa.

Dessa forma, caracterizada no caso a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesta, impõe-se a anulação da sentença, para que seja determinada a abertura de vista à parte autora, para impugnação dos embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 3 - embdecl30, com o posterior prosseguimento do feito e prolação de nova decisão, inclusive com a fundamentação da eventual DCB que venha a ser fixada, à luz da prova dos autos e dos argumentos tecidos pelas partes.

No sentido de ser necessária a oportunização de contrarrazões, nos casos de embargos de declaração com efeitos modificativos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANTERIORES DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).II. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ acolheu, com efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos pelo ora embargado, SETRANS - Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do ABC, para o fim de anular o acórdão que dera parcial provimento ao Recurso Especial da parte ora embargante, Fazenda do Estado de São Paulo, sem, contudo, realizar sua intimação para que apresentasse impugnação. Assim, forçoso reconhecer a nulidade do acórdão ora embargado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.III. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.881/1.888 e determinar que seja aberta vista dos autos à ora embargante, para impugnar os Embargos de Declaração opostos a fls. 1.816/1.835e." (STJ, Segunda Turma, Rel. Sra. Ministra Assusete Magalhães, Edcl nos Edcl no REsp 1.278.101/SP, julgado em 03/03/2015, unânime).

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Apelo provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem, para que seja aberta vista à parte autora, para impugnação dos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 3 - embdecl30), e posterior prosseguimento do feito com prolação de nova decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001003019v52 e do código CRC b525bcf7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 23:27:3


5044222-96.2017.4.04.9999
40001003019.V52


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044222-96.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARINEZ SCHIAVON ZEMBRUVSKI

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração com efeitos modificativos. ausência de intimação prévia da parte autora para oferecer impugnação. nulidade.

1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).

2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para abertura de vista à parte embargada para oferecimento de contrarrazões aos declaratórios e posterior prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001003020v9 e do código CRC 81158833.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 23:27:3


5044222-96.2017.4.04.9999
40001003020 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044222-96.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARINEZ SCHIAVON ZEMBRUVSKI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

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