DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, alegando omissão/obscuridade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazõesao recurso de apelação da autarquia, o que teria gerado cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão, decorrente da alegada ausência de intimação do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do INSS, configurando cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à cassação da decisão impugnada, sendo incompatível com a natureza integrativa do recurso o objetivo de promover o reexame de matéria já decidida, evidenciando inconformismo com o resultado do julgamento (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015).
4. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a sentença de 26/03/2025 (evento 103, SENT1) determinou a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autarquia, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. A intimação foi devidamente expedida em 28/03/2025 (evento 104) e confirmada em 04/04/2025 (evento 105), resultando inclusive na interposição de recurso de apelação pela própria parte autora (evento 107, OUT1). Diante da comprovação da regular intimação e da oportunidade de manifestação da parte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para contrarrazões quando os autos demonstram que a parte foi devidamente intimada e teve a oportunidade de se manifestar, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional e, diante do valor atualizado da causa, o qual ultrapassa R$ 165.000,00, ficam as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista o provimento do recurso do INSS, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários recursais, como requereu a parte autora em contrarrazões.- Apelação do INSS a que se dá provimento. Indeferido o pedido de majoração de honorários advocatícios formulado pela parte autora em contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DE AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIAPDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Autarquia federal possui prerrogativas equivalentes da Fazenda Pública (artigo 8º da Lei nº 8.620/93), não sendo exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso.
III - A contagem, em, dobro do prazo para a interposição de recurso somente se inicia com a intimação pessoal do Procurador, mediante carga dos autos.
IV - Inviável, por meio de contrarrazões, o pedido de reforma de sentença que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
V - Caracterização de atividade especial como cirurgiã-dentista nos períodos requeridos. No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, uma vez que a categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se fez por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovam o efetivo exercício profissional.
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a exposição da demandante, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
VII - Mantida o reconhecimento da faina nocente e a concessão da benesse
VIII - Remessa oficial não conhecida. Matéria arguida em contra razões rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO.
I- O pedido formulado em contrarrazõesde agravo não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS e a reforma da R. sentença.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
III- Agravo improvido. Pedido formulado em contrarrazões de agravo não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Rechaçada a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela autora em contrarrazões, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 08 de junho de 2016,com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 14 de junho do mesmo ano. Saliente-se, por oportuno, que a intimação mencionada nas contrarrazões se refere à determinação judicial para implantação do benefício, decorrente da concessão de tutela antecipada, dirigida à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 30/09/2014.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/09/2014) até a prolação da sentença (01/02/2016), somam-se 16 (dezesseis) meses, totalizando assim, 16 (dezesseis) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
7 - Preliminar de intempestividade suscitada pela autora em contrarrazõesrejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100548-18.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ABMAEL PORTO RIBEIROAdvogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA EM CONTRRAZÕES NÃO CONHECIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.2. Preliminar arguida em sede de contrarrazões pela parte autora não conhecida. As contrarrazões não possuem natureza infringente. Inadequação da via eleita para pedido de reforma da sentença.3. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.4. Qualidade de segurado e carência. Requisitos preenchidos. Data de início da incapacidade fixada em período anterior à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.5. Laudo médico pericial indica a existência de enfermidades que ocasionam incapacidade laboral total e permanente. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.6. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. Súmula n 576 do STJ.7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Preliminar arguida em sede de contrarrazõespela parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO AMBIENTAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em preclusão consumativa. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se na contestação do INSS que houve impugnação ampla dos pedidos da inicial, bem como a exposição do fato e do direito e as razões para a improcedência do pedido.
III- Para comprovação da atividade especial, a parte autora colacionou o PPP de fls. 35/37 que demonstra que desempenhou suas funções no período de 01/02/79 a 31/01/87, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído ao nível de 86,127dB(A), considerado nocivo à saúde nos termos legais. Mencionado PPP aponta responsável técnico pelos registros ambientais, a partir de 01/01/2000.
IV- Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
V- Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS RECONHECIDOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.- Conjunto probatório suficiente à comprovação de parte do período de atividade rural requerido.- Em relação à formulação de pedido de concessão de aposentadoria por idade pela parte autora em contrarrazões, esta não prospera, pois a resposta à apelação não pode ser utilizada como instrumento apto para pedido de reforma de sentença, uma vez que meio totalmente inadequado e desprovido de amparo legal.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nem à aposentadoria especial.
4. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento.
5. O pedido vertido em contrarrazões pela parte autora para acolher o pedido subsidiário de reconhecimento de tempo de serviço rural, não pode ser atendido em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, a petição de contrarrazões é uma peça de defesa, não havendo possibilidade de se devolver o conhecimento da matéria impugnada senão através da apelação, na forma do art. 515 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Com relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante em relação ao vício apontado.
3. Da análise dos autos, verifico que o pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi realizado em sede de contrarrazões, não sendo o meio hábil para a reforma da decisão. Precedente.
4. Acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, para não conhecer do pedido de reforma da decisão formulado em sede de contrarrazões.
5. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar a questão preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da falta de comunicação da interposição do agravo de instrumento, apresentada em sede de contrarrazões.
6. Na presente hipótese, a parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões, apresentou preliminar alegando que o agravante não informou o juízo a quo da interposição do presente agravo de instrumento, razão pela qual houve certificação do trânsito em julgado na data de 03/08/2017, com a expedição dos ofícios requisitórios dos valores homologados, conforme documentação juntada no ID 1891766.
7. Acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno, uma vez que manifestamente inadmissível.
8. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 476 E SS. DO CPC. ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Possível o pedido de uniformização de jurisprudência, contudo, o incidente deve ser formulado nas razões ou contrarrazõesde recurso ou antes de seu julgamento.
2. É extemporâneo o incidente interposto após o julgamento de recurso de apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR ACORDO TRABALHISTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA . APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.1. O fato de a apelação reiterar os argumentos da contestação não constitui óbice ao conhecimento daquela. Pressupostos de admissibilidade presentes. Preliminar de contrarrazões rejeitada.2. A sentença homologatória de acordo não pode, isoladamente, ser considerada início de prova material, porque não decorreu de instrução probatória. Inviabilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado em acordo trabalhista.3. Insuficiente o conjunto probatório para a concessão da aposentadoria por idade.4. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.6. Preliminar alegada nas contrarrazõesrejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o cancelamento e/ou alteração do ato de concessão do benefício de aposentadoria de professor concedido à requerente, para fins de nova análise e concessão com cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário .
- Desde a petição inicial, a parte autora vem formulando requerimento para que as publicações na Imprensa Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Fernando Luis Paulosso Manella - OAB/SP 254.291, o que restou reiterado por ocasião da interposição das contrarrazõesao recurso de apelação.
- Quando da autuação do feito nesta E. Corte, foi cadastrado o advogado da impetrante que assinou as contrarrazões do apelo, Dr. Ezequiel Gonçalves de Sousa - OAB/SP 251.801.
- Houve ofensa ao disposto no art. 272, §5º, do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que não houve intimação válida da parte impetrante acerca do julgamento realizado em 27.06.2016, devendo ser anulado.
- Embargos de declaração providos, para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27.06.2016, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Mantenho a revogação da medida liminar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada, uma vez que a revelia em relação à autarquia não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos são inaplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazõesrejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO.
Inexistindo comprovação da incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de conessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida como preliminar em apelação ou contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não conheço dos agravos retidos interpostos pela parte autora, pois não reiterados em razões ou contrarrazõesde recurso.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Agravos retidos não conhecidos. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. NÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕESREQUERENDO A APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO MUTUÁRIO DE EXERCER NORMALMENTE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Ciente o INSS da sentença, com início do prazo para recurso em 04.07.2019 e protocolizado o apelo em 27.08.2019, ocorreu a intempestividade, pelo que se acolheu a preliminar arguida em contrarrazões. Recurso do INSS não conhecido.
- Restou prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a carta de concessão administrativa de aposentadoria por invalidez juntada aos autos.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, e tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (20.05.2013), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar em contrarrazões acolhida. Apelação do INSS não conhecida. Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANÁLISE DO FATOR AGRESSIVO RUÍDO NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPROVIMENTO. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, IMPOSSIBILIDADE.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Relativamente ao fator agressivo ruído, não conheço das razões do agravo porque dissociadas da decisão, que decidiu exatamente nos termos do inconformismo, pela ausência de possibilidade de retroação do nível de ruído estabelecido pela legislação após 19/11/2003.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os embargos de declaração interpostos no RE foram julgados em 03/10/2019, decidida a não modulação dos efeitos.
- Quanto à majoração da verba honorária, contrarrazõesnão são recurso. O autor não apelou e, por isso, não cabe a hipótese.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Não conhecimento de parte do agravo por razões dissociadas (agente ruído analisado nos termos do inconformismo). Na parte conhecida, agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em contestação, sequer em contrarrazõesdeapelação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.