E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV - A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para com os demais atores do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O INSS agiu dentro de suas atribuições, considerado o poder-dever legal que lhe é imposto pela Administração, sem incorrer em quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC.
V - Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões rejeitado.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA.
- Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, por não reiterado em razões ou contrarrazõesde recurso.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Rejeita-se a preliminar de deserção do recurso, suscitada pela parte autora em contrarrazões, uma vez que o artigo 1007, § 1º, do NCPC, é expresso ao dispensar de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pela autarquia previdenciária.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchido o requisito da qualidade de segurado, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Afastada a preliminar alegada em contrarrazões, eis que das razões de apelação da Autarquia é possível extrair os motivos para o pedido de reforma da sentença e de improcedência da ação, notadamente a alegação de necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 10/09/1986 a 08/02/1989 e de 01/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 113/121, restando, portanto, incontroversos.
- Para comprovar a especialidade do lapso de 19/11/2003 a 12/01/2012, a parte autora trouxe aos autos o PPP de fls. 61/62 e laudo técnico de fls. 164/180, indicando a exposição a ruído de 85 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Rejeitada a preliminar alegada em contrarrazões.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO FUNDAMENTADA. REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O réu se insurge contra o reconhecimento do labor rural, sustentando, suficientemente, suas razões para tal. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao tempo de labor rural, ante a ausência de início de prova material.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa a exigibilidade, no tocante à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Julgamento, de ofício, de extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRARRAZÕESDEAPELAÇÃO COM RECURSO ADESIVO EM PEÇA ÚNICA. CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Recurso adesivo no bojo das contrarrazões de apelação conhecido em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, constante do art. 4º do NCPC.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES. REFORMATIO IN PEJUS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Não obstante o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observa-se não ser possível a aplicação do referido Tema 995 ao presente caso. Considerando que o requerimento de reafirmação da DER foi formulado em sede de contrarrazões e que somente a autarquia interpôs recurso de apelação, o acolhimento da mencionada tese, no presente caso, acarretaria ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para excluir a averbação, como especial, do labor exercido no período de 29/4/95 a 5/3/97, no prazo de 30 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELO AUTÁRQUICO. TEMPESTIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar de intempestividade da apelação do INSS, ventilada nas contrarrazõesda parte autora, pois a intimação do Procurador, com exceção dos feitos que tramitam na justiça especial (STF, Repercussão Geral no ARE 648629, Rel. Min. Luiz Fux, p. em 08/04/2014), deve ser pessoal. Precedente do STF.
- Não se conhece do apelo no ponto em que pleiteia a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, uma vez que o compulsar dos autos revela a inexistência de tal deferimento, inclusive na sentença.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo do INSS desprovido, na parte em que conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Forte no § 1° do art. 523 do CPC/73, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazõesdaapelação, sua apreciação pelo Tribunal.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.009 do CPC-2015, apelação é o recurso cabível contra sentença. Sentença, em conformidade com o artigo 203, §1º, do CPC-2015, é o pronunciamento judicial pelo qual o juiz: (i) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou; (ii) extingue a execução.
2. Os pronunciamentos decisórios que não se amoldam ao conceito de sentença configuram decisões interlocutórias, tal como previsto no §2º do mesmo artigo 203 do CPC. Contra decisões interlocutórias não cabe apelação (CPC, art. 1.009). Tais decisões podem, eventualmente, ser passíveis de agravo de instrumento, se a situação se enquadrar no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Segundo a nova sistemática processual, quando não for cabível agravo de instrumento, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões (NCPC, art. 1009-§1º), considerando que foi extinta a figura do agravo retido.
3. Neste caso, por se tratar de decisão que, na fase de conhecimento, declinou da competência para a Justiça do Trabalho, conclui-se que a decisão atacada: (a) não é uma sentença, mas, sim, uma decisão interlocutória, pois não extinguiu a ação ordinária, tendo determinado expressamente o seu prosseguimento perante o juízo trabalhista; (b) em se tratando de decisão e não de uma sentença, não pode ser impugnada por meio de apelação; (c) como não cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, a questão deve ser debatida em sede de apelação contra eventual sentença a ser proferida pelo juízo trabalhista ou nas respectivas contrarrazões.
4. Em resumo, a apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão recorrida.
5. Apelação não conhecida por ser inadmissível.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RE 870.947/SE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRLEIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Refutada a alegada falta de impugnação específica aventada pelo demandante em sede de contrarrazões, isto porque o ente autárquico se insurgiu quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no decisum, inexistindo impedimento legal para tanto, de modo que a ausência de inconformismo quanto ao mérito não enseja ao não conhecimento do apelo.2 - Despicienda a pretensa declaração de trânsito em julgado dos pontos incontroversos, na medida em que é facultado ao autor o cumprimento provisório ou definitivo de capítulo da sentença, a ser deduzido no juízo da execução, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC.3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.4 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. 5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.8 - Preliminar de contrarrazõesdeapelação rejeitada. Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a matéria preliminar, suscitada em contrarrazõesdeapelação, no tocante ao pedido de baixa dos autos à vara de Origem para apreciação do período insalubre de 2/5/85 a 23/9/86, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal, tendo em vista que tal período não foi alegado como insalubre na exordial.
II- Outrossim, a apelação do INSS será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à exclusão do período de 22/8/95 a 9/6/96, uma vez que a R. sentença julgou procedente o pedido "para o fim de: a) declarar o tempo de serviço especial realizado pelo autor nos períodos de 02 de outubro de 1986 a 21 de agosto de 1995 e de 10 de junho de 1996 a 05 de março de 1997" (fls. 121, grifos meus).
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, na data da citação (22/4/15), conforme fixado pela r. Sentença de fls. 131.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar arguida em contrarrazões de apelação não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGRAVO RETIDO.
1. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida em preliminar em apelação ou contrarrazões.
2. Hipótese em que possível o acolhimento do pedido de revisão do benefício, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição como dirigente sindical e mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADSSIMIBILIDADE.
1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c. caput do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Pedido formulado em sede de contrarrazõesnão conhecido. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA.
- Segurada que retoma contribuições ao RGPS após muitos anos, já com idade avançada.
- DII fixada pelo perito com base em informações da parte autora.
- Preexistência configurada. Benefício indevido. Precedente.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido.
- Pedido de aplicação de multa deduzido em contrarrazõesprejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - O percentual da verba honorária advocatícia deve ser mantido como fixado na r. sentença, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% (dez por cento), incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Benefício concedido.
VII - Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Não merece acolhida a pretensão da parte autora, posto que não se não se vislumbra as inconsistências alegadas, exercendo a autarquia federal, regularmente, sua prerrogativa processual de defesa dos interesses públicos.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, especialmente, a comprovação do cumprimento da carência no início da incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar em contrarrazõesrejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA REJEITADA DE FORMA UNÂNIME. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do processo, diante do reconhecimento pelo STF, nos autos do RE 626.489, da existência de repercussão geral quanto a questão da decadência, carece de amparo legal, visto que esta providência caberá apenas nas hipóteses de interposição de recurso extraordinário, de acordo com o que estabelece o art. 543-B, § 1º, do CPC.
2. Não se conhece da preliminar de decadência, uma vez que foi rejeitada de forma unânime pela Turma, bem como do pedido apresentado em contrarrazões, posto ultrapassar os limites dos embargos infringentes rebatidos.
3. A questão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de desaposentação para concessão de novo benefício mais vantajoso, considerando-se o período laborado após a aposentadoria .
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado.
5. Assim, cabível o reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.
6. Preliminar não conhecida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Embargos infringentes desprovidos.