AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- INSS sustenta excesso de execução em razão de divergências quanto aos valores apresentados nos autos, afirmando que o credor deixou de observar, em seu cálculo, o valor exato do desconto necessário e que isso influencia, diretamente, os honorários sucumbenciais.- A análise minuciosa dos autos, verifica-se que os valores homologados pelo Juízo “a quo” foram aqueles corretamente elaborados pelo perito contábil, nos termos do que dispõe o título exequendo.- O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.- Desta feita, não vejo razão para alteração ou reforma da decisão agravada, sendo impossível o acolhimento do pleito Autárquico.- Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento).- NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OFERTADOS PELA CREDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS. ART. 535, §3º, CPC. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, levando-se em consideração o valor correto dos salários-de-contribuição apurados em reclamação trabalhista, com reflexo na renda da pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução em 14 de junho de 2018, com a apresentação, pela exequente, de memória de cálculo relativa aos valores em atraso, no importe de R$27.574,10 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), atualizados até 31 de maio de 2018.
4 - Em 24 de junho de 2018, fora proferido despacho pelo qual se determinou a intimação do INSS para manifestação sobre os cálculos. Decorrido o prazo, o Juízo de origem renovou a determinação de intimação do INSS, por nada menos que quatro vezes, por meio das decisões proferidas em 22 de agosto de 2018, 20 de setembro de 2018, 23 de agosto de 2019 e 31 de janeiro de 2020, sem que, no entanto, o INSS tenha oferecido manifestação, ou apresentado justificativa para não fazê-lo.
5 - Certificado o derradeiro decurso de prazo, sobreveio a decisão proferida em 19 de maio de 2020, em que os cálculos apresentados pela autora foram homologados.
6 - É de se ressaltar que, oportunizada a manifestação do INSS acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente em junho de 2018, o feito se arrastou por dois anos sem qualquer pronunciamento autárquico, mesmo depois de reiteradas oportunidades para que assim o fizesse, culminando com a decisão de homologação dos cálculos.
7 - Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução. Decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I.
8 - Por outro lado, o erro material, passível de retificação a qualquer tempo, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma à discussão dos critérios de apuração da RMI. Precedente.
9 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO BENEFÍCIO OBTIDO JUDICIALMENTE. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA POR ERRO DO INSS.
1. No AI nº 5026790-88.2017.4.04.0000/RS, foi assegurada a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Mesmo que o INSS não tenha implantado a aposentadoria NB 42/174.781.665-2 (DER 28/08/2015) reconhecida administrativamente por decisão recursal, porque fora condenado, em 22/08/2016, a conceder a aposentadoria NB 42/155.632.387-2 (DER 09/02/2011 - DIB 01/01/2017), objeto da Ação Ordinária nº 5014130-42.2012.404.7112, deve ser formalizada a sua implantação, com o consequente pagamento dos atrasados desde 09/02/2011 até 27/08/2015, mais o complemento positivo desde 28/08/2015 (DER).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
3. Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85. Assim, rejeitada a impugnação, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO REJEITADO1-O Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.2-Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questãoexclusivamente por critérios objetivos como pretende o agravante.3-Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotandoo teto de benefícios pagos pelo INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. (...) Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.4-Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado. 5- Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora o pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (15/04/1997) e a data da concessão do benefício em sede de mandado de segurança (01/10/2002).
3 - Especificamente para o que aqui interessa – reconhecimento da prescrição -, o julgado exequendo assim se pronunciou: “A r. sentença não merece reparos no tocante ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores em atraso de seu benefício, relativos ao período de 15/04/1997 a 01/10/2002. E, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "como o mandado de segurança não é ação de cobrança, somente após o trânsito em julgado na citada ação é que há habilitação de ação de cobrança dos atrasados, pois até então, poderia a ação ser modificada", de modo que "não há falar em prescrição das parcelas derivadas de sentença transitada em julgado em outubro de 2010".
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o tema relativo à prescrição parcelar fora expressamente veiculado – e rechaçado – pelo acórdão desta 7ª Turma, contra o qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (12/12/2004), com a conversão para aposentadoria por invalidez a contar de 04/07/2006.
3 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 – O demonstrativo de parcelas elaborado pela credora aponta uma diferença residual de R$44,04 (maio a março/2006) e R$46,24 (abril a junho/2006), tudo levando a crer se tratar da diferença entre o auxílio-doença (91%) e a aposentadoria por invalidez (100%), em período no qual referido benefício ( aposentadoria por invalidez) não fora concedido.
7 - Malgrado as inúmeras oportunidades para fazê-lo, não cuidou a exequente de esclarecer o Juízo acerca de tais diferenças.
8 - Acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o julgado exequendo.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Em detido exame das peças que instruíram o presente recurso, verifica-se que a exequente juntou todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa e contraditório por parte da Autarquia Previdenciária, tais como traslado do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado e memória de cálculo relativa, exclusivamente, aos honorários advocatícios sucumbenciais, com os valores que entende devidos. Alegação de nulidade do incidente de cumprimento de sentença rechaçada.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (09/06/2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários advocatícios – objeto de insurgência deste recurso – o julgado fixou-o, expressamente, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Conforme se verifica da decisão transitada em julgado, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende percentual de 15% sobre as parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício (09 de junho de 2008), até a data da prolação da sentença de primeiro grau (06 de maio de 2009), vale dizer, aproximadamente 11 (onze meses).
5 - A memória de cálculo ofertada pela credora, no entanto, contempla a base de cálculo da verba honorária no período de 09 de junho de 2008 a 1º de junho de 2010, em inequívoco confronto com o julgado exequendo.
6 – De rigor o acolhimento dos cálculos de liquidação elaborados pelo ente previdenciário , os quais se valeram de metodologia de cálculo em consonância com o título executivo judicial.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo o cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado.
2. Considerando que a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, a alegação de prescrição não pode ser acolhida sob pena de violação à coisa julgada, ainda que seja matéria de ordem pública.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A litigância com o deferimento da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade do pagamento de verba honorária.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que a representa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO REJEITADO1- O Código de Processo Civil em seu o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.2-Conquanto não adotado um único critério objetivo, nem exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, não se pode avaliar a questão exclusivamente por critérios objetivos como pretende o agravante.3-Com efeito, a decisão seguiu um parâmetro máximo, adotando o teto de benefícios pagos pelo INSS, o qual foi considerado em conjunto com as circunstâncias do caso. (...) Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.4-Trata-se de mero inconformismo do agravante,pois o recurso é apenas reiteração da petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado. 5- Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempopelo juiz, como é o caso de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo. Assim, por se tratar, na hipótese, de alegação de excesso de execução, em razão deincorreta utilização da RMI, matéria própria a ser abordada em sede de embargos à execução, em que se permite dilação probatória, não é cabível o recebimento da presente exceção de pré-executividade.2. Precedente deste Tribunal: (...) 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada per relationem), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que osponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como lhe dar provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3 º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente sãoinsuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que no caso dos autos, a dilação probatória revela-se indispensável. É que a matériaalegada só pode ser verificada com produção de prova documental, pericial ou testemunhal, afastando sua arguição por meio de exceção de pré-executividade e trazendo a necessidade de oposição dos competentes embargos do devedor. 4 - SÚMULA-STJ/393: Aexceção de pré-executividade é admissível na EF relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 5 - Agravo interno não provido. (AGT 1046049-14.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 -SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2024).3. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 1º, prevê expressamente o cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.2. Não é cabível, no entanto, a condenação em honorários advocatícios do advogado do exequente, parte sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão legal expressa.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. A prescrição é instituto que visa à punição do exequente desidioso, que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito.2. Para a configuração da prescrição intercorrente faz-se necessária a comprovação da inércia do credor, ou seja, que a execução ficou paralisada por prazo superior ao previsto na legislação por culpa exclusiva do exequente.3. Ademais, o abandono da causa não pode ser presumido, devendo ser clara a intenção do credor, o que somente pode ser verificado com sua intimação para manifestação a respeito do prosseguimento do feito.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.