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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004528-03.2024.4.04.0000

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. 1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5004528-03.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004528-03.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: SANDRO MOREIRA MARGHETTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS.

Seguem os termos da decisão agravada (evento 50, DESPADEC1):

O pedido da exequente tem por objetivo que este juízo decrete a quebra de sigilo de dados pessoais do executado - os atinentes a seus vínculos empregatícios. Ela segue da esteira de diversos outros pedidos, cada vez mais comuns e amplos, que procuram repassar ao Judiciário atividade que seria típica do exequente.

Ocorre que as únicas situações previstas em lei nas quais se atribui ao Judiciário a realização de diligências, exonerando-se o credor de indicar bens, são as de cumprimento de mandado de penhora na residência ou nos estabelecimentos do executado (CPC, art. 829, § 1°, e 836) e a busca de ativos financeiros (CPC, art. 854). Nos demais casos, cabe exclusivamente ao credor indicar os bens ou direitos sobre os quais deve a penhora recair (CPC, no art. 829, § 2°, primeira parte).

A restrição normativa não é desprovida de sentido, já que a pesquisa de bens e direitos é indubitavelmente atividade custosa temporal e, muitas vezes, financeiramente: ofícios trocados entre órgãos, idas e vindas de informações, entre outras atividades. Ao estabelecer o valor das custas processuais suportadas pelos exequentes, o legislador certamente nisso considerou os limites legais das medidas de investigação que cabem aos exequentes e as que cabem aos órgãos do Judiciário. Não bastasse isso, é certo que a difusão indiscriminada de pesquisas de bens, por ordem do Judiciário mas em favor de um só credor, termina por onerar todos em prol de uma só pessoa, muitas vezes atribuindo a um terceiro - a pessoa ou o ente que prestará as informações ao Judiciário - um encargo que, do ponto de vista legal, não seria ordinário em suas operações.

Havendo uma tal disciplina normativa, somente se justifica o deferimento dessas medidas de investigação patrimonial do executado em duas situações: nos processos coletivos, em especial nas ações penais e civis públicas; e quando o custo processual e para os terceiros envolvidos é reduzido ou nulo e o potencial de localização de patrimônio significativamente alto. Pedidos de pesquisas no cadastro de pessoas físicas e jurídicas do Ministério da Fazenda via Infojud e de veículos via Renajud se enquadram neste cenário de reduzido custo processual e, por isso, vem sendo indiscriminadamente deferidos na jurisprudência.

A formulação de outros pedidos, no entanto, têm significativo custo processual na tramitação e podem ser ordinariamente substituídos pelo comportamento diligente do credor - sponte sua, cabe a ele fazer pesquisas nos cartórios públicos e privados, nas juntas comerciais e no próprio cadastro de contribuintes, quanto a informações públicas. Pedir que se oficie a uma miríade de instituições de previdência privada ou de criptoativos com o objetivo de localizar eventual patrimônio não passa de uma pescaria de bens custosa para o serviço judiciário, mas que praticamente nada custa para o exequente - uma petição. De igual modo, sobrecarregar serviços de registro dos entes públicos com ordens individuais de prestação de informações é substancialmente custoso e somente se justificaria se apresentado indício de fato relevante.

No presente caso, o pedido é de que se requisite dados ao INSS sobre vínculo trabalhista ou de benefício eventualmente recebido pela executada, algo que a exequente poderia identificar caso passasse um só dia útil acompanhando sua rotina, viabilizando que se oficie diretamente ao empregador. Sequer há, aqui, porém, indício de que a executada esteja empregada ou recebendo algum benefício previdenciário, não havendo espaço para que o Judiciário assuma a função que é do credor.

Ante o exposto, indefiro o pedido 48:1.

Intime-se, e, nada requerido, cumpra-se o item 3 da decisão 20:1.

O agravante alega que: (a) as pesquisas de informações de bens junto ao INSS necessitam de intervenção do Judiciário, pois são protegidas por sigilo; (b) a consulta não acarretará prejuízos ao agravado, permitindo-se a obtenção de informações a respeito de bens passíveis de penhora do devedor; (c) não há razão para obstar a utilização da ferramenta, a qual está à disposição do Poder Judiciário; (d) o Judiciário não pode tutelar de forma incondicionada o interesse do devedor, deixando infrutífera a satisfação do credor; (e) a jurisprudência é no sentido que o mesmo entendimento conferido às pesquisas de bens pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deve ser conferido, por analogia, ao ofício ao INSS; (f) o pedido é formulado em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual possibilita a penhora de parte do salário do devedor.

Requer expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de vínculo de emprego ou benefício vinculado ao agravado, informando, inclusive o montante mensal recebido, a fim de que se possa analisar a possibilidade de requerer a penhora de parte do salário do devedor.

Sem contrarrazões, haja vista que não há procurador constituído para a parte agravada.

É o relatório.

VOTO

Há, nesta Corte, posições no sentido de que é ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado.

Exemplifica o seguinte julgado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS À CARGO DO EXEQUENTE. 1. Esta 12ª Turma firmou o entendimento no sentido de que é ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado, mormente quando tais informações encontram-se resguardadas pelo sigilo (art. 5º, XII, da CF). 2. Recurso improvido. (TRF4, AG 5030175-34.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/12/2023)

Contudo, especificamente em relação ao pedido da exequente, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. Nessa linha, o seguinte julgado recente(grifado):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação.
4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.
6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.
8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.
(REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

No caso concreto, a CEF ajuizou ação monitória em face de SANDRO MOREIRA MARGHETTI e, decorrido o prazo sem pagamento, foi instaurado o cumprimento de sentença, no qual a exequente postula pelo pagamento de R$ 66.554,74 (evento 21, SISBAJUD1).

Em consulta ao histórico processual, verifico que as pesquisas de bens em nome do devedor iniciaram em setembro de 2023, ocorrendo consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (eventos 21 a 31). Houve penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária de imóvel (evento 41, TERMOPENH1).

No contexto dos autos, considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5004528-03.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: SANDRO MOREIRA MARGHETTI

EMENTA

agravo de instrumento. processual civil. cumprimento de sentença. obrigação de pagar quantia certa. ofício ao inss. possibilidade.

1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.

2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.

3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385363v3 e do código CRC 2e71f505.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004528-03.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: SANDRO MOREIRA MARGHETTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:02.

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