PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA SOBRE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO E POEIRA DE ALGODÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir o valor probatório e a prevalência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento unilateral do empregador, e laudos periciais judiciais produzidos em outros processos contra a mesma empresa, utilizados como prova emprestada para comprovar a especialidade do labor. 2. A presunção de veracidade do PPP é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por outros meios de prova que demonstrem a realidade das condições de trabalho, em observância ao princípio da primazia da realidade. 3. Laudos periciais produzidos em juízo, ainda que em outros processos (prova emprestada), possuem valor probatório robusto quando realizados na mesma empresa e setor, pois são elaborados por peritos de confiança do juízo e de forma imparcial, sendo aptos a se sobrepor às informações do PPP. 4. No caso concreto, os laudos judiciais emprestados comprovaram que a autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (94,5 dB(A) e 85,17 dB(A)) e a poeiras respiráveis (poeira de algodão), agentes nocivos que caracterizam a especialidade da atividade. 5. O argumento da contemporaneidade do PPP é fragilizado pela comprovação de que houve significativas alterações no layout e nos maquinários da empresa ao longo do tempo, tornando a prova pericial, mesmo que extemporânea, mais fidedigna para retratar as condições de trabalho pretéritas.
6. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 09/08/1993 a 22/02/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria Especial.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 02/12/2019 e foi indeferido pelo INSS (p. 15 do Evento 2).O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a prática da atividade habitual da parte autora, que trabalhava como pedreiro. Aponta que há restrição de atividades exijam esforço físico intenso, como carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco e ficar muito tempo em pé ou sentado.O laudo pericial diz, ainda, que não há possibilidade de recuperação, pois a patologia não tem prognóstico de cura. Aponta, também, que a Data do Início da Incapacidade se deu em outubro de 2018.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. Aliás, considerando que a parte autora trabalha como pedreiro, seu nível de instrução e as limitações que a acometem demonstram que, de um ponto de vista socioeconômico, dificilmente poderá ser reabilitadada para outra função que não exija as limitações que possui.Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, diante da total impossibilidade de reabilitação, é o caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez.Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium”, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições.Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 02/12/2019 correspondente à DER - Data de Entrada do Requerimento.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 02/ 12/2019; DIP: 01/06/2021);ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do julgado.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que o Douto Perito foi claro em dizer que "não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada" Ocorre que há meios para se alcançar essa objetividade na fixação da DII. Bastava que o Juízo "a quo" deferisse o que foi requerido pela Defesa: que fosse "oficiada a Secretaria de Estado da Saúde de São José do Rio Preto –AME para que acoste todo o prontuário médico referente à parte autor". A vinda de cópia integral do Prontuário Médico espancaria qualquer dúvida sobre a DII-Data de Início da Incapacidade, permitindo fixá-la de modo objetivo. No caso destes autos, era de todo necessária tal providência pois o Autor tem HCP-Histórico Contributivo Previdenciário rarefeito, com longos períodos sem contribuição, seguindo-se reingresso como contribuinte individual após todas as outras contribuições anteriores como empregado. Demais disso, o acidente que causou as lesões agora evoluídas para incapacitação remonta a 2006, ocasião em que o Autor tinha problemas relativos à carência contributiva exigida por lei. Considerando, pois, a HND-História Natural da Doença e o HCP-Histórico Contributivo Previdenciário , é de todo plausível que se esteja diante de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Nesses moldes, argúi-se a NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTODE DEFESA e requer seja reconhecida a nulidade, determinando-se a baixa dos autos para juntada de cópia integral do prontuário médico e reenvio dos autos ao Douto Perito para que se manifeste sobre se retifica ou ratifica a DII e por quais razões segundo o encontrado no prontuário médico do Autor. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. Aduz que em FEV/1986, data do acidente, não incide a cobertura previdenciária. Logo, ao reingressar na Previdência Social, o Autor já estava acometido da afetação orgânica comprometedora da capacidade laboral, sendo caso de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que seja anexada cópia integral do prontuário médico do Recorrido e sejam os autos retornados ao Douto Perito para que, à vista do que consta no prontuário médico, seja retificada ou ratificada a DII permanente, abrindo-se vista às partes e retomando-se o curso com novo julgamento. 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA, reconhecendo-se a exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS com re/ingresso no RGPS, pré-ordenado a requerer benefício previdenciário por incapacidade causada por doença já instalada quando desse re/ingresso (doença pré-existente).4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: Parte autora (58 anos – pedreiro) é portador de gonartrose à esquerda, sequela de fratura do membro inferior esquerdo e lombalgia. Refere ter sofrido acidente de motocicleta em 1986, ocasionado fratura exposta de fêmur e tíbia esquerdo, sendo necessário tratamento cirúrgico. Após tratamento pós-operatório, apresentou artrose de joelho esquerdo e deformidade do membro inferior esquerdo. Os sintomas intensificaram há 2 anos, limitando o exercício de suas atividades habituais. Segundo o perito, “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. A patologia apresentada lhe causa dificuldade para a realização do seu trabalho declarado (pedreiro). Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, andar longas distâncias, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, agachar e levantar repetidas vezes. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”.Ao responder os quesitos, o perito atestou:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Segundo a história natural da doença, o início se deu desde longa data, após o acidente sofrido e a consequente fraturado membro inferior esquerdo, originando o início e evolução da doença.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?Trata-se de doença com potencial progressivo.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Através das características da doença como a sua história natural, exames apresentados pelo requerente, é possível notar real progressão da doença nos últimos anos.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para afixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente dois anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (gonartrose à esquerda) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico”.6. Afasto, de pronto, o alegado cerceamento de defesa e nulidade suscitados pelo INSS. Com efeito, reputo desnecessária a expedição do ofício para juntada do prontuário médico do autor, ante os documentos já anexados aos autos e as conclusões da perícia médica judicial no que tange ao caráter progressivo e crônico-degenerativo da patologia constatada, piorada pelo esforço físico. Ressalte-se, neste ponto, que o próprio INSS indeferiu, na via administrativa, o benefício de auxílio doença requerido em 02/12/2019, entendendo não haver incapacidade laborativa. Deste modo, ante as conclusões das perícias administrativa e judicial, não há que se falar em incapacidade na data do acidente, em 1986, ou, ainda, em data anterior ao ingresso/reingresso do autor no RGPS. Outrossim, segundo o perito judicial, a incapacidade decorreu de agravamento da patologia, estando presente a partir de aproximadamente dois anos da perícia, ou seja, outubro/2018, data em que o autor estava efetuando recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual. Logo, possuía qualidade de segurado, não se tratando, no mais, como visto, de incapacidade preexistente.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoriaespecial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Rejeição da preliminar de prescrição.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Demonstração da incidência de agentes químicos no ambiente de trabalho.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso da parte ré.
VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE e do INSS objetivando a declaração da inexistência do débito e do vínculo contratual entre as partes, bem como a restituição do valor de R$ 595,83 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados e corrigidos a título de dano material, bem como a condenação da ré em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).2. Conforme consignado na sentença:“(...)Sustenta que recebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos que variaram entre R$ 30,00 e R$ 47,48 em favor de Centrape e os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e maio de 2019, quando conseguiu que os descontos fossem cessados, após muita insistência.Aduz que jamais se filiou à referida associação ou contratou algum serviço que lhe acarretasse pagamentos mensais.As corrés foram devidamente citadas, mas não apresentaram sua contestação.Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.Mérito(...)No caso em exame, o pleito funda -se na responsabilidade dos réus, tendo em vista os alegados prejuízos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter consentido.E nestes termos, afirma que notou que começaram a ser efetuados descontos em seu benefício previdenciário em favor da corré Asbapi, sendo que nunca se associou à corré, tampouco autorizou os descontos.Afirma que o próprio INSS cessou os descontos após diversas reclamações e ações.Pois bem. Imperiosa, a esta altura, a análise acerca da efetiva existência de danos a serem ressarcidos.A autora comprovou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria por idade com a rubrica “contribuição centrape”.Foram efetuados descontos de R$ 30,00 nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 (fls. 21 a 32 do evento 01), o valor de R$ 45,91 em janeiro de 2019 (fl. 33 do evento 01) e o valor de R$ 47,48 nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019 (fl. 34 a 37 do evento 01), totalizando R$ 595,83.Sabidamente, face ao disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, mas nesta seara necessária a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.E no caso, importante ressaltar que tanto o INSS quanto a Centrape – apesar de regularmente citadas – permaneceram silentes, deixando de contestar o pedido formulado pela parte autora, bem como deixando de demonstrar a regularidade dos descontos, de modo que a autora comprovou suas alegações e as rés não apresentaram alegação ou prova a afastar referidos fatos.Assim, tanto o INSS quanto a Centrape são responsáveis pelos descontos indevidos, eis que não comprovada nos autos a sua devida autorização pela autora.Por conseguinte, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados, no total de R$ 595,83.Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos apenas pela Centrape, eis que o INSS em nada se beneficiou dos referidos descontos, de modo que a fato irregular relativo ao valor do desconto somente pode ser atribuída à corré Centrape.Por outro lado, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal. Inquestionavelmente, a teoria do dano moral possui muitas vicissitudes, estando seu conteúdo envolto em severa celeuma. Contudo, atualmente seu reconhecimento é evidente, inclusive pela Carta Magna, sendo que ilações acerca de seu conceito refogem ao conteúdo de uma decisão judicial voltada exclusivamente para a solução da lide e restabelecimento da paz social. Não obstante, certo é que o dano moral busca reparar o indivíduo titular de direitos integrantes de sua personalidade, que foram atingidos, não podendo a ordem jurídica compactuar com a impunidade de seu agressor. Na verdade, busca-se resguardar toda a categoria de bens legítimos consubstanciados no patrimônio subjetivo do indivíduo, como a paz e a tranquilidade espiritual, a liberdade individual e física, a honra e outros direitos correlatos, que não têm natureza patrimonial em seu sentido estrito, mas compõem sua existência como ser humano e, quiçá, sejam seu bem mais precioso.Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido.Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo.No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente do desconto indevido de contribuições que não autorizou em seu benefício previdenciário .De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados por ficar sem a quantia referida por diversos meses. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato.Tal valor deverá ser pago solidariamente pelos corréus (50% para cada), eis que a Centrape é responsável pelo desconto indevido e o INSS responsável por permitir o desconto sem a comprovação de autorização por parte do segurado.Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida.Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados.Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar nos termos acima delineados.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar: a) a corré Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício no montante de R$ 595,83 ( quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos); b) solidariamente, os corréus (CENTRAPE e INSS), a pagarem à autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (setes mil reais) (vale dizer, a quantia de R$3.500,00 - três mil e quinhentos reais - cada réu).O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 658/2020, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso do INSS: alega que o INSS não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos pedidos porque não possui, no plano do direito material, nenhuma relação jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pelo órgão de representação do(a) requerente, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao credor. Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e pensionistas, tais como a CENTRAPE, estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade representante e o representado. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é a autarquia previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da validade do vínculo associativo e, consequentemente, da legalidade dos descontos das respectivas mensalidades no benefício previdenciário . Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo da presente demanda. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada no pedido em relação à autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do INSS no presente caso. Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos realizados e os atos da autarquia. No caso sub judice, o comando para consignação não partiu do INSS, mas de uma associação que tem autorização legal para tanto. O INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica. Na seara da legalidade, no caso em apreço agiram os agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de forma legítima, não se podendo exigir deles comportamento diverso, o que nos permite concluir que inexistiu ato lesivo por parte do INSS apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência de autorização do requerente. Ocorre que o INSS não tem participação na relação entre a associação e o associado, não podendo ser responsabilizado por descontos não autorizados. Note-se que ficou comprovado, no presente caso, que não houve pedido administrativo de cessação dos descontos, motivo pelo qual a consignação realizada era devida, de modo que a conduta da autarquia foi absolutamente legal e não gerou qualquer prejuízo ao requerente. Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de indenização por dano moral, devem-se considerar os exatos prejuízos sofridos pela parte autora, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade e as condições financeiras da autarquia, que, como se sabe, está em déficit. É certo que os descontos não foram aptos a denegrir o nome e a honra da autora, já que esta não foi incluída em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o dano em si não foi demonstrado.4. De pronto, afasto a alegada ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. Com efeito, embora a contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante exibição de documento que autorize a transação, o que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Ainda, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, conclui-se que, não obstante não seja o INSS responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ao menos, cabe ao INSS a verificação da existência de autorização do segurado para efetivação dos descontos, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Neste sentido, no caso em tela, o INSS não logrou comprovar a existência da referida autorização da parte autora para efetivação dos descontos impugnados nestes autos, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço público a ensejar indenização por danos morais, nos moldes consignados na sentença.5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada aos réus, reputo correto e razoável os valores fixados a título de indenização.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – SÚMULA 26 DA TNU – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA. TÉCNICA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INSS DESPROVIDO.1. Pretende o recorrente o reconhecimento da inexistência de prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, salientando que deve ser observado o disposto no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, bem comonalegislação que trata da matéria, uma vez que o PPP aponta ruído sem especificar a técnica correta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO), assim como o não preenchimento pela parte autora de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição.2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).3. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.4. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e,85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS,5. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à soluçãoda controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalossuperiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do seguradoao agente nocivo.6. Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivostempos máximos de exposição.7. A parte recorrente alega que não foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no seguinte período: a) e 10/08/2006 a 07/06/2010, período laborado na empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - mecânico de manutenção. Afirma aparte autora esteve exposta ao ruído de 94,6 dB, durante todo o período.8. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 408130181).9. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (ID 408130181) atesta que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos "ruído" na intensidade de 86,4db, no período de 10/08/2006 a 07/06/2010. A técnica utilizada para a aferição foi adadosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.10. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 10/08/2006 a 07/06/2010, estando exposto ao agente físico ruídoacima do limite de tolerância.11. Dessa forma, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades acima das permitidas no período que pretende ter reconhecido. A metodologia informada nos PPP para aferição do ruído está de acordo com a regência normativa.Portanto,o referido período deve ser reconhecido como especial.12. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.13. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial para vigilante e ruído. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para agentes químicos (xileno, tolueno, acetona, n-hexano, acetato de etila, acetato de n-butila) no período de 06/03/1997 a 10/12/2003 e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigilante antes da Lei nº 9.032/1995; (ii) a metodologia de aferição do ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia do EPI; (iv) o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em relação à continuidade ou retorno à atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23/05/1988 a 30/10/1994 para a atividade de vigilante. Isso porque o período é anterior a 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, e, portanto, não se amolda ao Tema 1.209 do STF. Até essa data, a profissão de vigia/vigilante era enquadrada por categoria profissional (analogia à função de guarda, item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo, e não exigia comprovação de exposição a agentes nocivos.4. A sentença foi mantida quanto à avaliação do ruído nos períodos de enquadramento, pois a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme o Tema 1083 do STJ. Para períodos anteriores, a aferição do ruído é válida se embasada em estudo técnico. Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade no período de 30/12/1998 a 10/12/2003, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno e xileno). A avaliação desses agentes é qualitativa, bastando a constatação de sua existência no local de trabalho, pois são considerados cancerígenos para humanos, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, tornando irrelevante o uso de EPI.6. Concedida a aposentadoria especial desde a DER (05/11/2018), uma vez que o tempo de serviço especial reconhecido totaliza 26 anos, 10 meses e 08 dias. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, e não na data do afastamento da atividade, sendo que a cessação do pagamento ocorre apenas após a implantação do benefício, se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), passando para o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Tema 870 do STF), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021).8. Os honorários advocatícios foram adequados, sendo fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão) e suportados integralmente pelo INSS, em razão da sucumbência mínima da parte autora.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Adequada a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo ou da comprovação de exposição a agentes nocivos.12. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.13. O termo inicial da aposentadoria especial e os efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento do benefício aplicada apenas após sua implantação, se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 98 a 102, 487, I, 496, I, § 3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2002; TRF4, AC 5000261-56.2024.4.04.7220, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
II. Consta do RE 631.240/MG, que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos.
III. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
IV. Deve o INSS homologar as atividades especiais requeridas nos períodos de 22/04/1983 a 02/05/1984, 03/05/1984 a 04/01/1987, 01/04/1987 a 25/05/1988, 26/05/1988 a 09/08/1999, 10/08/1999 a 30/03/2003, 02/05/2003 a 16/03/2004, 01/05/2004 a 28/02/2007 e de 07/03/2007 a 08/01/2009, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
VI. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor (22/07/2009).
VII. Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
VIII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.- Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante.- A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.- Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.- Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.- Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.- Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário , não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar.- Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos.
PROCESSO CIVIL. RECURSOESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. O caso concreto não se amolda à Tese nº 297 dos Repetitivos do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário") invocada como fundamento para negativa deseguimento do recurso especial interposto.2. A parte recorrente apresentou início de prova material apto a afastar o precedente vinculante. Portanto, deve ser franqueado o acesso à Corte Superior, pelos jurisdicionado, por meio de recurso especial, para que seja analisada a necessidade decontemporaneidade da prova, visto que se trata de tema controvertido e não abarcado pela tese vinculante utilizada como fundamento para negar seguimento ao recurso excepcional.3. Agravo interno provido para que seja admitido o recurso especial com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade de laudo técnico ambiental extemporâneo e a metodologia de avaliação de ruído; (ii) o reconhecimento de tempo especial por exposição a amianto e hidrocarbonetos/óleos minerais; (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial para percepção do benefício; e (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a invalidade do laudo técnico ambiental extemporâneo é improcedente. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, pois se presume a conservação do estado anterior das condições de trabalho, e é plausível que as condições ambientais fossem mais ofensivas à saúde na época do serviço (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).4. As alegações do INSS sobre a metodologia de avaliação de ruído e a necessidade de habitualidade e permanência são improcedentes. A metodologia NHO-01 da Fundacentro tornou-se obrigatória apenas a partir de 18-11-2003 (Decreto nº 4.882/2003), e o reconhecimento da especialidade por ruído é regido pela legislação vigente à época do serviço (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, não descaracteriza o tempo especial (STF, ARE 664.335 - Tema 709), e a habitualidade e permanência são configuradas pela exposição em período razoável da jornada (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).5. É procedente o pedido de reconhecimento como tempo especial devido à exposição a amianto. O amianto é um agente cancerígeno, e sua simples presença no ambiente de trabalho, independentemente do nível de concentração, é suficiente para caracterizar a especialidade (TRU, AC 5009187-94.2012.4.04.7107/RS). Até 06/05/1999, a mera presença do agente químico no ambiente de trabalho já implicava o reconhecimento da especialidade (Decreto nº 2.172/97, item 1.0.0 do Anexo IV), e a legislação autoriza a aposentadoria especial após 20 anos de labor para este agente.6. É procedente o pedido de reconhecimento do período especial pela sujeição a hidrocarbonetos. Embora o laudo pericial tenha sido desfavorável, a descrição das atividades do autor como ajustador mecânico na empresa Arbras Máquinas para Engarrafadores Ltda., que incluíam lubrificação com óleos e graxas minerais, indica exposição a hidrocarbonetos. Precedentes desta Corte (Apelação Cível n. 5022590-62.2014.4.04.7107/RS) já reconheceram tempo especial para funções similares na mesma empresa. Os óleos minerais contêm hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, classificados como agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n° 09-2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade (TRF4, AC 5007713-53.2019.4.04.7201). O julgador pode se desvincular do laudo pericial motivadamente (art. 479 do CPC) e aplicar o princípio in dubio pro misero.7. Mantida a concessão da aposentadoria especial, pois o autor preencheu os requisitos de tempo de serviço especial (mais de 25 anos) e carência na DER, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido desde a DER, sem incidência do fator previdenciário. A vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva é constitucional (STF, RE 791.961 - Tema 709), sendo o afastamento exigível a partir da efetiva implantação do benefício.8. Os honorários advocatícios são adequados e majorados para 10% do montante da condenação calculado até a data da sentença, com acréscimo de 20% conforme o art. 85, § 11, do CPC, Súmula n. 76 do TRF4 e Súmula n. 111 do STJ, em razão do provimento do recurso adesivo da parte autora e desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Consectários legais ajustados. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória para reconhecimento de atividade especial, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho, salvo prova em contrário. 11. A exposição a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração e da eficácia de EPI. 12. A aposentadoria especial é devida desde a DER, mas a continuidade ou retorno à atividade nociva após a implantação do benefício acarreta a cessação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 375, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 49, 57, § 5º, 57, § 8º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.12, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.0, 1.0.19, art. 64, § 2º, art. 68, § 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, § 1º, I, 279, § 6º; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 20 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5007713-53.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26.05.2021; TRF4, Apelação Cível n. 5022590-62.2014.4.04.7107/RS; TRU, AC 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 08/11/1979 a 05/05/1981 e de 02/12/1981 a 20/03/1988, pelo que a antiga CLPS, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 08/11/1979 a 05/05/1981 e de 02/12/1981 a 20/03/1988, em que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído, em índices de 85 dB(A) e 90 dB(A), de acordo com formulários, laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário às páginas 42/43, 45/48 e 67/68.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/08/2010 momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso do INSS improvido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O período de 01/03/2001 a 15/09/2005 deve ser computado como tempo de serviço comum, pois o PPP juntado aos autos não foi corretamente preenchido, não indicando os agentes nocivos (campo 15.3) e, também não trazendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16), nos termos da legislação vigente.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais exercidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (17/01/2012), perfazem-se 22 anos e 04 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/97.
5. Como o autor requereu na inicial expressamente apenas averbação da atividade especial, no caso de negativa da concessão da aposentadoria especial, determino que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividade insalubre exercidos de 01/10/1974 a 31/10/1975, 01/02/1976 a 04/10/1976, 01/04/1978 a 19/11/1979, 01/11/1993 a 31/12/1993, 06/03/1997 a 03/03/1998, 01/02/1999 a 20/10/1999 e 01/06/2006 a 07/12/2011, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO- Ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído fora dos limites de tolerância, nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.– Laudo pericial juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido e aos agentes químicos apontados.- Somados os períodos os especiais, a parte totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria especial, calculada na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.- Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da propositura da ação (parte incontroversa), vez que ausente recurso voluntário do INSS, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º do CPC, sobre valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ. No entanto, considerando a ausência de recurso do INSS quanto ao tema, deve a data do início do benefício ser mantida na data do ajuizamento da ação, tal como definida pela sentença singular. - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de atividades exclusivamente especiais, é devida a aposentadoria especial, com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora o agente "umidade" não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com vistas a constatar eventual incapacidade ou deficiência.Constou do laudo do perito que:“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.No quesito 3.7 o expert judicial respondeu que:“(…) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?R: Permanente. (…)”Assim, do ponto de vista médico considero que há impedimento de longo prazo, uma vez que ela tem incapacidade permanente para o trabalho.Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica.No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade.A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso.Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:“III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:Aautora teve um acidente vascular cerebral, ficou com esquecimento e sofre com convulsões.Conforme laudo médico o Cid doença é I64. Arequerente está fazendo uso dos remédios: Losartana e fenitoina. Arequerente não é dependente para realizar suas atividades diárias. Aautora faztratamento no posto de saúde pelo SUS(Sistema Único de Saúde), não pode ficar sozinha devido as convulsões. Arequerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. Aautora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. Afamília mora em um local de risco e em estado de miserabilidade. Aautora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado. Arequerente recebe o bolsa família. Parentes que moramnomesmoquintal,mas emcasa separada. Não há. Parentes que moramemoutrolocal próximo. Filha:Karina albano Machado, ela trabalha como operadora de telemarketing, e é solteira e reside em Guaianazes, São Paulo/SP. Adeclarante nãosoube informar a renda da filha ”IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:“A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos: 01; Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estadoda Casa: possui péssimo estado de conservação. Estadodos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estadoe móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação. Estadoe eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação. Habitabilidade:A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade. “V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00”O grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas: a autora, que tem 55 anos, seu ex-esposo, Rômulo Aparecido, que tem 53 anos e seu filho, Rômulo Henrique que tem 25 anos.A autora, segundo a assistente social, mora em uma região de risco e em estado de miserabilidade. As ruas são pavimentadas, a residência situa-se em área de invasão. O bairro tem rede de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água. A casa está em péssimo estado de conservação e habitabilidade. Ela é composta por uma cozinha, dois quartos e uma sala.O esposo da autora trabalha, segundo a assistente social, com reciclagem e ganha aproximadamente R$200,00 por mês.A autora recebe benefício do Bolsa Família, no valor de R$89,00.Em consulta ao sistema informatizado CNIS, observo que o filho da autora está trabalhando e apresenta última remuneração, em abril 2022, de R$2.270,15, e apresentou remunerações esparsas desde de setembro de 2021 com média de R$1.650,00.A autora tem uma filha, que se chama Karina, que não reside com ela, mas que trabalha e segundo relatado à assistente social em seu laudo, tem condições de auxiliá-la. Em consulta ao CNIS, observo que ela apresenta remuneração em abril de 2022 de R$1.825,26.Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência econômica.A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$285,00.O grupo do autor é formado por 3 pessoas, e verifica-se que a renda mensal atual é de R$2.470,15 (R$200,00 + R$2.270,15) per capita atual é de R$823,33– valor este superior ao limite legal de ½ salário-mínimo, que atualmente é de R$606,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º c/c artigo 11-A da Lei 8.213/91.No entanto, observo das fotos aportadas aos autos pela assistente social que a autora mora efetivamente em uma área de invasão de extrema miserabilidade e risco social, sendo visível a situação de exclusão social que ela se encontra, motivo pelo qual entendo que ela faz jus atualmente à concessão do benefício LOAS, já que ela não possui o mínimo para garantir sua sobrevivência.Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o autor se encontra em situação de miserabilidade, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as despesas básicas familiares.Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido.Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde 01/08/2018, data do indeferimento do requerimento administrativo, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483). DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483), desde 01/08/2018.Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida.O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução CJF 658/2020.Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário , inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos do benefício pleiteado. Aduz que a parte autora NÃO se encontra desamparada pela família, posto que HÁ FAMILIARES EM TORNO DO NÚCLEO FAMILIAR lhe prestando assistência. Alega que, embora modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o pagamento de gastos necessários e indispensáveis à subsistência da família. Na eventualidade de manutenção da r. sentença, requer que a data de início do benefício assistencial seja fixada na juntada do laudo socioeconômico. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa diária, posto que indevida.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Caso concreto:Laudo pericial médico: Autora (54 anos) apresenta Epilepsia e hipertensão arterial sistêmica.. Segundo o perito: “(...) apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.Laudo socioeconômico: A autora reside com seu ex-esposo e um filho de 25 anos. Consta do laudo:“(...)A requerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia.A autora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. A família mora em um local de risco e em estado de miserabilidade.A autora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado.A requerente recebe o bolsa família.(...) A residência é em área de invasão.O padrão da residência é muito simples;Nº de Cômodos: 01;Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso.Estado da Casa: possui péssimo estado de conservação.Estado dos Móveis: regular estado de conservação.Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala.Estado e móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação.Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação.Habitabilidade: A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade.V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00.(...)VI - RENDA PER CAPITA* Componentes do grupo familiar: 03* Renda bruta mensal: R$ 289,00* Renda per capita familiar: R$ 96,33RECEITAS E DESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 289,00Despesas:Alimentos: R$ 200,00Água: R$ 0,00Luz: R$ 0,00Gás de cozinha: R$ 85,00Telefone: R$ 0,00Remédio: R$ 0,00TOTAL mensal: R$ 285,00(...)”.10. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.11. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que a multa aplicada é adequada, não se verificando nenhuma ilegalidade.12. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade2. Conforme consignado na sentença:“IVONE FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para obtenção de uma das prestações.Laudo médico pericial (ID 60696914).Cientificado do laudo, o INSS ofertou proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (ID 60696914), recusada pela autora (ID 60696922), que pleiteia a retroação da DIB na data da cessação de anterior benefício – 29/11/2019.É a síntese do necessário.Decido.Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação.De efeito, no que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos autos.Tampouco a de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera o limite de alçada estabelecido para as ações afetas à competência dos Juizados.Por fim, nada na inicial refere tratar-se de ação de natureza acidentária (infortúnio do trabalho), restando, destarte, rejeitada também alegação de incompetência de juízo por tal motivo.Passo à análise meritória.Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio.No presente caso, relativamente aos requisitos qualidade de segurada e carência, extrato do CNIS demonstra que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nas competências de fevereiro de 2015 a outubro de 2016, tendo percebido auxílio-doença (NB 628.981.229-0) de 09/03/2015 a 28/11/2019, cuja prestação pretende ver restabelecida ou convertida em aposentadoria por incapacidade permanente.Assim, incontroversas a qualidade de segurada e a carência mínima exigida.Logo, a controversa reside no requisito incapacidade.Conforme perícia médica judicial (ID 60696914), realizada em 24 de abril de 2021, a autora apresenta artrose no quadril esquerdo, estando TOTAL e TEMPORIAMENTE incapaz para o exercício de quaisquer atividades profissionais.Portanto, tomando-se a conclusão médica mencionada, faz jus a requerente, de forma clara e precisa nos autos, à percepção do auxílio por incapacidade temporária, afastando-se, portanto, por ora, o deferimento da aposentadoria, haja vista a possibilidade de reversão do quadro de inaptidão laboral, mormente no presente caso em que a autora é relativamente jovem (39 anos de idade, pois nascida em novembro de 1981), sendo prematuro considerá-la definitivamente incapacitada para o trabalho, já que, com a cirurgia a ser realizada, certamente haverá bom prognóstico de recuperação.No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação.Já em relação à cessação do benefício, consignou o perito a necessidade de reavaliação da autora em 18 meses para verificação da possibilidade de retorno ao trabalho. Sendo assim, entendo não merecer o benefício cessação antes dezoito meses a contar da perícia judicial realizada em 24/04/2021, o que nos remete a 24/10/2022.A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal.Destarte, ACOLHO EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, de 29/11/2019 a 24/10/2022, em valor a ser apurado administrativamente. Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal o imediato restabelecimento do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”3. Ainda, segundo assentado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (INSS), em face da sentença prolatada no id. 66182755.Aduz a ocorrência de obscuridade, uma vez que a sentença fixou a DIB do benefício judicial no dia imediatamente seguinte à cessação de benefício por incapacidade anterior, sem o correspondente pedido de prorrogação.Decido.Sem razão a embargante.O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.A decisão embargada, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias e trazidas pelas partes ao julgamento.O INSS inova nos embargos de declaração alegando ausência de novo requerimento administrativo, o que afastaria o interesse de agir. Até o momento da sentença, todavia, tal circunstância não havia sido alegada.É fato que apontou na proposta de acordo a DIB na DER pós DII, porém, tal aspecto não foi objeto de questionamento na contestação, sendo o pedido da peça defensiva exclusivamente a fixação da DIB na data da perícia judicial.Assim, ausente a alegada obscuridade na sentença que analisou de maneira suficiente os aspectos necessários para fixação da DIB do benefício:No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação.A pretensão de reforma deve ser levada à instância superior.Destarte, consubstanciada nos argumentos expendidos, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, no entanto, REJEITO-OS.Publique-se.”4. Recurso do INSS: aduz que a sentença em comento deferiu o RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 6289812290, CESSADO EM 28/11/2019. Contudo, NÃO HOUVE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. Neste passo, não consta nos documentos acostados à inicial ou bancos de dados do INSS nenhum pedido de prorrogação, mas tão somente NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 28/01/2020. Registre-se que o Magistrado de 1ª instância não enfrentou na sentença tais argumentos, de forma que dela se pudesse inferir, ainda que indiretamente, que analisou a questão da inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária cessado em 28/11/2019, razão pela qual foram opostos embargos declaratórios, sumariamente rejeitados. De tal sorte, deve SER DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO. No mérito, argumenta que houve sentença de procedência do pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença desde 29/11/2019, dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício. Porém, foi realizada perícia médica judicial (ID 60696914), na qual se concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 2020, com base nos documentos médicos apresentados. Com efeito, a parte autora somente acostou aos autos exames médicos dos anos de 2020 e 2021, de forma que não há provas da suposta situação de incapacidade em 28/11/2019, data da cessação do benefício sub judice. Consigna que TODOS OS POUCOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS REFEREM-SE AO ANO DE 2020, NÃO TENDO SIDO JUNTADO NEM UM MÍSERO ATESTADO MÉDICO ALUSIVO AO ANO DE 2019, NEM SEQUER UMA SIMPLES RECEITA MÉDICA QUE COMPROVASSE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento imediatamente posterior à DII (28/01/2020), MERECENDO REFORMA A SENTENÇA NESTE PONTO, uma vez que somente nesta data estaria o INSS ciente de sua incapacidade E QUE RESTOU COMPROVADO NO PROCESSO QUE A PARTE AUTORA NÃO ESTAVA INCAPACITADA QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. Posto isso, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. Sentença para que, ao final: a) SEJA DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO; b) a data do início do benefício seja fixada em 28/01/2020, DER POSTERIOR À DII; c) que, superados estes entendimentos, a condenação em honorários advocatícios seja fixada no mínimo legal.5. A despeito do entendimento veiculado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse de agir, decorrente da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e, pois, apreciada a qualquer tempo. Passo, assim, a apreciá-la.6. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei7. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/03/2015 a 28/11/2019. A parte autora anexou, com a inicial, comunicação do INSS, informando que o benefício seria cessado em 28/11/2019, sendo-lhe facultado solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecediam a data da cessação. Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal pedido ao INSS. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Logo, de fato, não é possível o restabelecimento do benefício desde a DCB, em 28/11/2019, uma vez ausente prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, com relação à referida data.8. Por outro lado, em 28/01/2020, a parte autora efetuou novo pedido administrativo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo, pois, ante a conclusão da prova pericial produzida nestes autos, possível seu deferimento a partir dessa data. Saliente-se, por oportuno, que os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados pelo INSS/recorrente.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (DER). Mantenho, no mais, a sentença.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.