E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante patrimonial.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Caso em que o autor informou em contrarrazões que foi acometido por AVC e goza atualmente de aposentadoria por invalidez, oportunidade em que poderia ter renunciado expressamente ao direito discutido no processo e possibilitar a homologação da desistência, o que não fez.
4. Assim, não tendo havido a concordância do INSS, tampouco renúncia expressa do autor ao direito em que se funda a ação, inviável a simples homologação da desistência.
5. Provido o recurso do INSS, para anular a sentença e determinar a intimação da parte autora para manifestação.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC).
2. Após a estabilização da demanda, a desistência da ação somente pode ser homologada mediante consentimento do réu. 4. É legítimo que o INSS condicione a concordância com a desistência à renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97, com amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995.
3. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando o INSS é contrário à desistência da ação em vista da ausência de renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de períodos de 01/08/2004 a 30/01/2019 e de 01/03/2020 a 12/08/2022, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.2. O INSS interpôs apelação, alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ineficácia da prova, a ausência de habitualidade e permanência, e a falta de fonte de custeio.3. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/03/1988 a 31/03/2003, argumentando exposição a agentes químicos e ruído, e que a ausência de seu nome nos laudos técnicos não afasta a especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual; (ii) a validade da comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, por meio de PPP e laudos técnicos, e a eficácia do EPI; (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual é rejeitada, pois o STJ, no Tema 1291, e a TNU, na Súmula 62, pacificaram o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.6. A alegação do INSS sobre a não utilização de EPI e a unilateralidade da prova é rejeitada. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15). Além disso, a prova da especialidade foi baseada em PPP e laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, refutando a unilateralidade e parcialidade.7. A alegação de ausência de habitualidade e permanência é rejeitada, uma vez que o PPP e os laudos técnicos comprovam que o autor, mesmo como sócio administrador, manteve-se exposto a ruído superior aos limites de tolerância, sendo a exposição inerente à sua rotina de trabalho e não ocasional.8. A tese de ausência de fonte de custeio é afastada, pois a aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF, art. 201, § 1º), e a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários.9. O recurso adesivo é parcialmente provido para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1988 a 05/03/1997 e de 02/11/2001 a 31/03/2003. Isso se fundamenta na exposição a ruído de 87 dB(A) e 91,5 dB(A) no setor Cilindro, conforme PPP e laudos técnicos, e nos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003). A ausência do nome do autor nos laudos de 1998 e 2004 não é óbice, dada a prova da exposição no setor.10. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual é possível mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, independentemente da utilização de EPI para ruído e da existência de fonte de custeio específica, devendo a aferição de ruído seguir os limites e metodologias vigentes à época do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 406, § 1º, e 927; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º e § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; IN INSS nº 45/2010, art. 257; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017; TNU, Súmula 62; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1291; STF, ADI 7873; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPCIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulário (fls. 18/18-verso) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/19-verso), nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, de 19/01/1981 a 23/10/1987, o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A), de 03/11/1987 a 31/05/1988, a ruído de 83 dB(A) e, de 01/06/1988 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 17/10/2005, a ruído de 85 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda de 19/01/1981 a 23/10/1987, de 03/11/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/01/1997, de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/03/2006), o autor alcançou 18 anos e 08 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIAESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Da análise de cópia da CTPS do autor, PPP e do laudo técnico juntado às fls. 52/59 e 78/98 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 10/06/1986 a 11/02/1987, vez que trabalhou como ajudante em setor de produção na Indelpa S/A - Indústria Elétrica Paulista, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86/87 dB(A), enquadrado no código de 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 14/08/1990 a 05/03/1997, vez que trabalhou como ajudante em setor de produção na Indelpa S/A - Indústria Elétrica Paulista, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86/87 dB(A), enquadrado no código de 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 18/11/2003 a 17/09/2005, vez que trabalhou como ajudante em setor de produção na Indelpa S/A - Indústria Elétrica Paulista, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86/87 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - 25/09/2009 a 05/11/2011, vez que trabalhou como operador de máquina em setor de produção da Ligth Tool Ind. e Com. Ltda., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86/87 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. O Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, apenas considerava insalubre atividade exposta a ruído acima de 90 dB e como o autor, nesse período, esteve exposto a ruído de 86/87 dB(A), deve ser computado como tempo de serviço comum.
5. Quanto aos períodos de 16/08/1979 a 29/09/1985, 08/06/1987 a 17/12/1987, 09/05/1988 a 05/04/1989, 08/05/1989 a 24/02/1990 e 08/05/1990 a 13/08/1990, nos quais o autor trabalhou na Citrorrico, o laudo técnico 'emprestado', juntado às fls. 76/98, informa que a perícia não foi realizada na empresa, hoje pertencente à Cutrale, sendo que o perito obteve as informações apenas por meio do supervisor da empresa, que discorreu sobre a função do 'ajudante', trabalhando em 'pomares de laranja' com pulverizador (bomba arrastada por trator), capinando e fazendo limpeza, porém não restou demonstrado que tais atividades correspondem exatamente às mesmas realizadas pelo autor, que trabalhou no setor de 'colheita de frutas/laranja'. Ademais, o próprio perito ressalta que não foi informado pelos responsáveis pela empresa o tipo de herbicida que era utilizado na pulverização. Diante disso, verifica-se que o laudo técnico emprestado em nada auxilia o autor no tocante à comprovação da insalubridade das suas atividades, impossibilitando reconhecer o tempo de serviço exercido junto à empresa Citrorrico como especial.
6. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (05/11/2011) perfazem-se 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados àqueles homologados na r. sentença até a data do requerimento administrativo (05/06/2014) perfazem-se 22 anos, 02 meses e 13 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Não tendo o autor completado os 25 anos exigidos para concessão da aposentadoria especial, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada no período de 20/07/2006 a 14/06/2013. Mantida no mais a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoriaespecial.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício indeferido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos osrequisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).6. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização TNU editou a Súmula 18, segundo a qual, "provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviçopode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".7. No caso presente, foi julgado parcialmente procedente o pedido "para condenar o INSS a: a) averbar o tempo laborado como aluno aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás no período de 27/02/1980 a 05/07/1980, 12/08/1980a 13/12/1980, 16/02/1981 a 30/06/1981, 10/08/1981 a 16/12/1981, 16/02/1982 a 26/06/1982, 06/08/1982 a 15/12/1982, 23/02/1983 a 02/07/1983 e de 17/09/1987 a 23/04/1988. b) averbar no CNIS do autor como tempo de atividade especial os períodos de14/10/1996 a 06/04/1998, 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016; e c) conceder do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB: 193.419.071-0, desde a DER (16/05/2019), pagando-lhe, ainda, as parcelas vencidas,corrigidas monetariamente e com juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal".8. O INSS, apelante, alega que o autor não tem direito a contagem do tempo de serviço como aluno aprendiz, bem como que é impossível o reconhecimento da especialidade em atividades perigosas, razão pela qual o autor não faria jus à contagem de tempoespecial no período em que esteve exposto à eletricidade.9. Quanto à contagem de tempo de serviço, nos períodos em que o autor foi aluno aprendiz (27/02/1980 a 05/07/1980, 12/08/1980 a 13/12/1980, 16/02/1981 a 30/06/1981, 10/08/1981 a 16/12/1981, 16/02/1982 a 26/06/1982, 06/08/1982 a 15/12/1982, 23/02/1983 a02/07/1983 e de 17/09/1987 a 23/04/1988), a certidão de vida escolar, fl. 62, confirma o vínculo, bem como que as despesas eram custeadas pelo orçamento da União, devendo, portanto, ser reconhecido como tempo de serviço comum, não havendo reparos afazer no ponto.10. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos reconhecidos na sentença (14/10/1996 a 06/04/1998, 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016), o autor juntou aos autos os seguintes documentos: laudo técnico, fls. 63/67, expedidoem 15/04/1998, demonstrando que, laborando na CELG, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; PPP, fls. 68/75, expedido em 25/08/2015, e CNIS, fls. 44/55, demonstrando que, de 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016, oautor, trabalhando na CEB distribuição S/A, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais, visto que foram demonstrados o vínculo do autor como aluno aprendiz, bem como a exposição à eletricidade, nos períodos reconhecidos na sentença.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante.2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.4. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.5. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.6. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário , não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar7. Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. A União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é o sujeito ativo da obrigação tributária, pois são de sua competência a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições questionadas. Dispensável a citação das entidades beneficiárias da arrecadação em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil questionando a incidência das contribuições previdenciárias.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.