PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/03/1986 a 01/04/1987 - agente agressivo: ruído de 90,4 dB (A) e 90,6 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 82/83 e de 05/06/1989 a 26/08/2014 - agente agressivo: ruído de 89 dB (A) a 94 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial de fls. 168/177.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
-Recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
II - Como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
III - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença e no terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores referentes ao aviso prévio indenizado, ao terço constitucional de férias e aos dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada contra o INSS, buscando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a concessão do benefício desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas extinguiu sem resolução de mérito outros por falta de interesse de agir. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a caracterização da atividade especial em um período; (iii) a caracterização da atividade especial em outro período; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial está presente. O autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a CTPS contendo os vínculos, e o INSS indeferiu o pedido sem emitir exigência específica para comprovação das condições especiais, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF.4. PPP e o laudo ambiental comprovam a exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) para a época, com aferição conforme a NR-15. O uso de EPI não afasta a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema nº555 do STF e o Tema nº1.090 do STJ.5. Até 05/03/1997, pela exposição a ruído de 87,6 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A). Para todo o período, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI, sendo irrelevante a permanência ou mensuração quantitativa, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Contudo, o pedido de reconhecimento de atividade especial de um período é extinto sem resolução de mérito, por ausência de prova das condições de trabalho para a atividade de montador, conforme o Tema nº629 do STJ.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida .7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e a Súmula nº 76 do TRF4, em razão da sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinto, de ofício, o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial em um período. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial em outro período e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial se configura com o requerimento administrativo de aposentadoria, mesmo que a documentação específica para o período não tenha sido apresentada, se o INSS não emitiu exigência e indeferiu o pedido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 5º, § 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, inc. III, 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.11 e 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJE 10.11.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, EDcl no REsp 1.310.034 (repetitivo), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
IV. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
VI. Comprovado o caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 01/01/2004 a 04/10/2008 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica do PPP juntado aos autos.
VII. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que não é possível a concessão da aposentadoria especial, porém, faz jus à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em seu nome.
VIII. Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX. Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso do autor improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como almoxarife, e o INSS contesta a especialidade dos períodos já reconhecidos.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/09/1992 a 31/05/1995, em que o autor laborou como almoxarife, deve ser reconhecido como tempo especial; e (ii) saber se os períodos de 14/02/1991 a 31/08/1992, 01/06/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 19/11/2006 e de 20/11/2006 a 03/08/2016, reconhecidos em primeira instância, configuram tempo especial.
3. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/09/1992 a 31/05/1995 como tempo especial. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos, foi comprovada por LTCAT e PPP, sendo a nocividade qualitativa e o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.4. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes químicos como cloro, flúor, sulfato de alumínio, hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos foi comprovada por PPP e LTCAT, sendo tais agentes enquadrados como nocivos pela legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15) e pela jurisprudência do TRF4, que considera a análise qualitativa para muitos deles.5. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes biológicos provenientes do esgoto foi demonstrada por PPP e LTCAT, e o risco de contágio é o fator determinante para o reconhecimento da especialidade, exigindo habitualidade e inerência da atividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à umidade foi comprovada por PPP e LTCAT. A umidade é considerada nociva quando proveniente de fontes artificiais (Decreto nº 53.831/1964, código 1.3), e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade com base na Súmula nº 198 do TFR, se comprovada a nocividade.7. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à eletricidade com tensões de até 34,5 KV foi comprovada por laudo técnico e PPP. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts, independentemente da habitualidade e permanência.8. O recurso do INSS foi desprovido. O uso de EPI não afasta a especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o laudo técnico não comprovou a real eficácia dos EPIs na neutralização dos agentes nocivos, conforme Tema 555/STF. Além disso, para agentes biológicos, eletricidade e hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência (IRDR Tema 15 do TRF4) entende que os EPIs não são capazes de elidir completamente o risco.9. O recurso do INSS foi desprovido. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas e da evolução das normas de proteção ao trabalhador, conforme Súmula nº 68 da TNU e jurisprudência do TRF4.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos, biológicos, umidade e eletricidade, comprovada por documentos técnicos como PPP e LTCAT, caracteriza o tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs que não comprovem a neutralização total da nocividade ou para agentes de risco inerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 86, p.u., 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 1º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.9, 1.0.19 "c", 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo 14; NR-16; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005575-30.2016.4.04.7004, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.03.2020; TRF4, AC 5003385-06.2016.4.04.7001, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2019; TRF4, AC 5001037-65.2015.4.04.7028, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013220-26.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5000449-67.2020.4.04.7033, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 26.03.2021; TRF4, AC 5008550-05.2019.4.04.7009, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, Segunda Turma Recursal do PR, j. 29.01.2021; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000654-87.2020.4.04.7133, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.09.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos especiais incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (03/02/2014) perfazem-se 25 anos, 05 meses e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46).
4. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde o pedido administrativo (03/02/2014 - DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos. Benefício mantido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“Vistos etc.Cuida-se de ação por ajuizada por MARIA LUISA CICARI contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), passo ao julgamento do feito.Das preliminares.Analiso a arguição de falta de interesse de agir formulada pelo Instituto-réu (evento 24), em razão de não ter a parte autora formulado pedido de prorrogação do benefício na seara administrativa.Ocorre que a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 em razão de acordo homologado junto ao Processo 0002227-23.2019.403.6322, sendo que, o benefício deveria ser mantido até 20.06.2020. (evento 13, fls. 15/17).Em 27.07.2020 a autora passou por perícia administrativa, ou seja, após o prazo estipulado para manutenção do benefício, o qual foi cessado em 26.08.2020. (evento 15, fls. 2 e 21), demonstrando o interesse de agir.Afasto, portanto, a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício.Não há prova de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nem de que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. Ficam também afastadas as demais preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.Do mérito.(...)A parte autora alega que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.A perícia médica constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, transtorno esquizoafetivo. Atestou o perito que a autora está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade total e permanente em dezembro de 2020, anotando ainda que a autora já estava incapaz desde abril de 2016 (evento 22).A autora recebeu um benefício de auxílio-doença (NB 31/613.867.661-4) de 02.04.2016 a 26.08.2020, em razão da mesma doença diagnosticada pelo perito judicial. Portanto, na data de início da incapacidade, detinha a qualidade de segurada e a carência, necessárias para concessão do benefício. Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado.Assim, assentado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/613.867.661-4 desde o dia seguinte à data de sua cessação, ou seja, a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020).Defiro o requerimento de tutela provisória, pois presentes a plausibilidade jurídica do pedido, conforme ora reconhecido em cognição exauriente, bem como o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar do benefício.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020), com renda mensal a ser apurada nos termos estabelecidos na Emenda Constitucional 103/2019, vez que a incapacidade total e permanente teve início após a sua vigência.O INSS poderá realizar exames médicos periódicos para a verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo a continuação da incapacidade o fato determinante à manutenção do benefício.Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante/restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias, contados da data de intimação do ofício. Oficie-se à CEABDJ SR I. (...)”3.Recurso do INSS: alega que, no caso dos autos, o perito judicial estabeleceu que a parte autora está incapaz DESDE ABRIL DE 2016. Ocorre no entanto que a parte é CARECEDORA DE AÇÃO quanto aos pedidos exordiais, tendo em vista que NÃO SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A PRORROGAÇÃO DO B31/6138676614 APÓS O RESTABELECIMENTO FEITO EM 27/07/2020, EM CUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO NA AÇÃO 00022272320194036322 E QUE FIXOU A DCB EM 26/08/2020, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE LEVEM A CRER NA CERTEZA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO. Nesse passo, conclui-se que NÃO HAVIA COMO A AUTARQUIA ADIVINHAR O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR QUE SE OMITIU EM REQUERER PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM DESACORDO AO DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL, E QUE APENAS APÓS OS FATOS CONSUMADOS BUSCOU O AMPARO JUDICIAL. A existência de uma data prevista para a cessação do benefício não significa, de per si, que o benefício será cessado nesta data, mas sim é uma data em que o médico perito da autarquia previu para a recuperação da capacidade. Tanto que, havendo Pedido de Prorrogação (PP) o benefício permanece ativo até que a parte seja submetida a uma nova perícia para constatação da incapacidade. Assim, não há como ser contestada a pretensão autoral, pois não é sequer possível dizer se possui ou não direito à concessão ou ao restabelecimento, uma vez que o pedido não foi submetido ao crivo da análise técnica da autarquia previdenciária, por expressa opção da parte autora. Logo, diante da recente decisão proferida pelo STF, confirmando entendimento já esposado na Jurisprudência, não resta mais qualquer dúvida a respeito da necessidade do requerimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para que haja interesse de agir. Ante o exposto, protesta pela RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante a FALTA DE INTERESSE DE AGIR.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora alega que está incapacitada para o trabalho.Determinou-se a realização de exame pericial, que constatou incapacidade parcial e temporária. O perito médico fixou a data inicial da incapacidade em 11/2020. Sugeriu reavaliação em 5 (cinco) meses, contados da incapacidade (seq 21).Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.A qualidade de segurado e a carência restaram igualmente comprovadas, conforme se observa pelas informações do CNIS (seq 12). Não há controvérsia a esse respeito.Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à reaquisição da qualidade de segurado.Portanto, assentado que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito à concessão de auxílio -doença.A data de início do benefício deve ser fixada em 07.10.2020, data da citação, pois, embora beneficiária de auxílio-doença de 10/2017 a 03/2019 e tenha postulado o restabelecimento, firmou novo contrato de trabalho a partir de 08/2019 (seq 12) e informou ao perito médico que parou de trabalhar em 112020.O benefício ora reconhecido deve perdurar até que haja recuperação da capacidade laboral, com ou sem reabilitação profissional, ou até que seja concedida aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante (arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991). A recuperação da capacidade laboral deve ser aferida por meio de perícia médica a cargo do INSS.O perito do Juízo estimou a data de reavaliação em 5 (cinco) meses, a partir de 11/22020, data em que constatada incapacidade laborativa. Considerando que a data prevista para essa reavaliação está próxima e por se tratar de mera estimativa, fixo a data de cessação em 01.05.2021, a fim de possibilitar à parte autora o requerimento de prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitada para o trabalho ao final do prazo.Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as condições de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica. Havendo pedido de prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização de nova perícia no âmbito administrativo.Por fim, embora parcial a incapacidade, considerando a proximidade da data de reavaliação, sugerida pelo perito médico, inviável é a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional.Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 07.10.2020, data da citação.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária e que, portanto, pode exercer sua atividade habitual, ainda que com certas limitações, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de benefício por incapacidade. Aduz que a DIB foi fixada na citação, em 07.10.2020, mas o perito fixou a DII em 11/2020. Alega que não é devido benefício de auxílio-doença antes do início da incapacidade. Pelo princípio da eventualidade, caso mantida a sentença pelos demais fundamentos, requer que a DIB do benefício seja alterada para 09/12/2020, data da perícia.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 09/12/2020: parte autora (52 anos – doméstica) apresenta gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo e obesidade. Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo, obesidade. CID: M17, M77, E66 Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2017, segundo conta. A data de início da incapacidade 11/2020, quando parou de trabalhar . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”Consta do laudo:“8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: DII = 11/2020, quando parou de trabalhar9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII.11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R: Atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada.”.6. Não obstante a conclusão da perícia médica judicial pela existência de incapacidade parcial, entendo caracterizada incapacidade laborativa total apta a ensejar auxílio-doença, conforme consignado na sentença. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora está apta apenas para realizar atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada. Assim, considerando a atividade laborativa da autora como doméstica, entendo estar caracterizada a incapacidade total para suas atividades laborativas habituais.7. Por outro lado, a sentença fixou a data de início do benefício na data da citação. Contudo, no caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 11/2020, data que não foi afastada na sentença e que, porém, é posterior à data da citação (07.10.2020). Anote-se que não é possível fixar a DIB em momento anterior a DII. Tampouco é possível a fixação da DIB na DII apontada na perícia, posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma vez ausente comprovação de eventual requerimento administrativo posterior a DII. Logo, a data de início do benefício deve corresponder à data da realização da perícia médica judicial, quando constatada efetivamente a incapacidade pelo perito médico judicial.8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, com DIB em 09/12/2020 (data da realização da perícia médica judicial), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora obteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, à luz dos parâmetros legais.
2. Reforma da sentença que fixou os honorários em 4% do valor da condenação.
3.Remessa Oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos.
4. Provimento do recurso.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA ADEQUADA PARA O PERÍODO, PARA A MEDIÇÃO DO INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.