PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APOSENTADORIAESPECIAL CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA CLPS. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2 - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do disposto no art. 38 do Decreto nº 77.077/76, a partir do requerimento administrativo (03 de janeiro de 1977), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
4 - No caso em tela, todo o período laborado pelo autor junto à Cia. Docas do Estado de São Paulo tivera sua especialidade reconhecida pelo julgado (07 de julho de 1944 a 02 de janeiro de 1977), em um somatório superior a 32 (trinta e dois) anos de serviço.
5 - Levando-se em conta o lapso temporal reconhecido como especial (32 anos), bem como o regramento contido no art. 35, §1º, da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, para apuração do cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor, obtém-se coeficiente de cálculo de 100%, partindo-se do mínimo de 70% do salário de benefício, mais 1% por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.
6 - Escorreita, portanto, a adoção do coeficiente de cálculo do salário de benefício em seu limite máximo de 100%.
7 - Acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreta a renda calculada pela autarquia executada.
8 - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial a partir da DER (10/11/2016) e condenou ao pagamento de parcelas vencidas e honorários. O autor interpôs recurso adesivo para reconhecer a especialidade de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/08/1985 a 13/02/1987 e de 22/09/1987 a 30/03/1988; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa necessária, pois o CPC/2015 (art. 496, § 3º, inc. I) afasta a remessa para condenações inferiores a 1.000 salários-mínimos. O valor da condenação é manifestamente inferior ao limite legal, configurando apenas aparente iliquidez, conforme julgado do STJ (REsp 1844937/PR, de 12/11/2019).4. O recurso adesivo do autor é provido para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 19/08/1985 a 13/02/1987 e 22/09/1987 a 30/03/1988, em virtude da exposição a ruído de 83,9 dBA, superior ao limite legal de 80 decibéis vigente à época (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979). A comprovação se deu por PPP e laudo técnico, sendo a metodologia de aferição de ruído aceita (Tema 174/TNU) e o uso de EPIs ineficaz para descaracterizar a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e para o agente ruído (Tema 555/STF, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ).5. Mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria especial a partir da DER (10/11/2016), pois o segurado comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, somando os períodos reconhecidos administrativamente, na sentença e no presente acórdão, cumprindo os requisitos para o benefício sem a incidência do fator previdenciário, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.6. A apelação do INSS é desprovida quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, mantendo-se a DER (10/11/2016), uma vez que a documentação no processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.7. A apelação do INSS é provida para adequar os consectários legais. A correção monetária segue o Tema 905/STJ (INPC a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Súmula 204/STJ. A partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.8. Aplica-se de ofício o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos já transitados em julgado até 23/02/2021, e exigência de devido processo legal para a suspensão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Não se conhece da remessa necessária. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS. Dá-se provimento ao recurso adesivo do autor. De ofício, aplica-se o Tema 709/STF.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividade laboral por exposição a ruído, comprovada por PPP e laudo técnico, é possível mesmo com a utilização de EPIs, especialmente em períodos anteriores a 03/12/1998 ou quando a eficácia não é demonstrada.11. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova 25 anos de trabalho em condições especiais, com termo inicial na DER se a documentação administrativa já permitia a concessão.12. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora das condenações previdenciárias da Fazenda Pública devem observar a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.13. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial, com modulação de efeitos e necessidade de devido processo legal para a cessação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 14; art. 85, § 11; art. 152, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I; art. 497; art. 567, inc. XX; art. 988, § 4º; art. 1.010, § 3º; art. 1.026, § 2º; art. 1.035, § 11; art. 1.040; art. 1.046; CPC/1973, art. 128; art. 475-O, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 41-A, art. 49, inc. I, b, art. 57, art. 57, § 2º, art. 57, § 5º, art. 57, § 6º, art. 57, § 7º, e art. 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020 (Embargos de Declaração j. 23.02.2021); STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos trinta primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS – ERRO MATERIAL - APOSENTADORIAESPECIAL OU REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL –- RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO – RECURSO DO INSS REJEITADO.
- Os incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Embargos de declaração do INSS rejeitado.
- Embargos de declaração da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Com relação às matérias preliminares da Autarquia, destaco já ter ocorrido nos autos a suspensão processual vindicada, a qual restou levantada em razão do cancelamento ocorrido em relação ao Tema 1.090/STJ, motivado pelo não conhecimento do recurso representativo da controvérsia correspondente (REsp 1.828.606), consoante noticiado pela parte autora no processado.2. No mais, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, as preliminares.3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.4. No presente caso, da análise dos documentos juntados no processado e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: no período de 16/08/1985 a 12/02/1987, vez que, conforme CTPS juntada aos autos (ID 268312450 - pág. 10), exerceu a função de Laminador III em estabelecimento industrial, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por meio de enquadramento da atividade profissional prevista expressamente no Código 2.5.2 do Quadro Anexo III do Artigo 2º do Decreto 53.831/64.5.No tocante ao período de 08/01/1974 a 18/03/1976, laborado na empresa Companhia Brasileira de Distribuição, na função de Balconista de Frutas e Verduras (ID 268312450 - pág. 39/47), entretanto, penso assistir razão à Autarquia Previdenciária. A exposição ao agente nocivo “frio”, considerando o interregno laborado, guarda previsão de especialidade no Código 1.1.2 do Quadro Anexo III do Artigo 2º do Decreto 53.831/64, com a observação de que o frio no local de trabalho provenha de fonte artificial e que corresponda a temperatura inferior a 12 graus centígrados, com aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo empregador ou equivalente, o que não se verifica no caso dos autos. De fato, o laudo emitido pela empresa em nenhum momento aponta a temperatura medida no local onde o autora trabalhou. Ao contrário, consta do referido documento que a avaliação foi meramente qualitativa, o que impede o reconhecimento do tempo especial no período aludido.6. Independentemente de tal constatação, vejo que a parte autora, na DER fixada (11/12/2018), já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Consigne-se, nesse ponto, que verifiquei que a tabela elaborada em primeiro grau na r. sentença deixou de considerar, equivocadamente, os interregnos onde o autor percebeu benefícios intercalados por incapacidade, além de ter deixado de computar período onde há contribuições previdenciárias vertidas sem quaisquer pendências, relativas às competências de 12/2017 a 03/2018, o que ora corrijo de ofício, devendo, assim, ser mantido tanto o benefício concedido em primeiro grau. Comunique-se à Autarquia Previdenciária os termos deste julgado, pelo meio normalmente utilizado.7. Em relação aos pedidos eventuais/subsidiários, é desnecessária a intimação da parte para apresentação de autodeclaração, uma vez que se trata de providência meramente administrativa; a prescrição quinquenal é inocorrente na espécie e a isenção de custas já foi consignada em primeiro grau, consoante observado nos termos da r. sentença, não havendo interesse recursal nesses pontos.8. Mantenho a condenação da Autarquia no montante fixado em primeiro grau, uma vez que fixados no percentual mínimo, devendo ser aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.9. Esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).11.Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. POEIRA SÍLICA. FUNDIDOR. VIGILANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - A aposentadoriaespecial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 20/01/1986 a 16/12/1986, 19/01/1987 a 13/12/1990 e 10/06/1992 a 09/06/1999.12 - Nos lapsos de 20/01/1986 a 16/12/1986 e 19/01/1987 a 13/12/1990, o demandante laborou na “Roca Sanitários Brasil Ltda”, como aprendiz de fundidor e fundidor, sujeito a poeira sílica respirável, consoante se extrai dos Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 95677841 - Págs. 50/53, com chancela técnica. Logo, amolda-se à hipótese dos itens 1.2.10 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.13 - No interregno de 10/06/1992 a 09/06/1999, o desempenho da profissão de vigilante, com porte de arma, em prol da “Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda”, é comprovado pelo PPP de ID 95677841 - Págs. 56/57, que identifica o responsável pelos registros ambientais.14 - No aspecto, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, cadastrado sob o Tema Repetitivo nº 1.031, segundo a qual “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1.830.508, REsp1.831.371 e REsp 1.831.377).15 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 20/01/1986 a 16/12/1986, 19/01/1987 a 13/12/1990 e 10/06/1992 a 09/06/1999, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.16 - Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença e nos pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio, de terço constitucional de férias e nos pagamentos referentes aos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado