CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. PROVIMENTO EM PARTE.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento provido em parte.
FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
1. É a Caixa Econômica Federal (CEF), ao lado da União, parte legitimada para responder a ação anulatória de débito de FGTS.2. É indevida a exigência de FGTS por município que contrata pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observadas as hipóteses e situações especificadas em lei municipal.3. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nada obstante a jurisprudência no sentido de que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, tem-se, no caso concreto, a incidência do art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05
2. Tendo sido observado que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 (um) dia, entre os vínculos de trabalho, não merece prosperar a alegação da autora de que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço urbano comprovado por meio de prova material (Declaração de Opção para o Fundo de Garantia, datada de 01.11.76; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, no qual consta a data de admissão em 01.11.76 e desligamento em 13.03.77; Comunicação de Acidente do Trabalho) deve ser reconhecido e considerado para o cômputo do benefício de aposentadoria .
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurada(o) especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 15/03/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, datada de 1981, em que seu cônjuge foi qualificado como operador de máquina; b) declaração deexercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeiras e Cezarina/GO, atestando que a parte autora é arrendatária e reside na Fazenda Fortuna desde 1995 até a data da emissão do documento (03/04/2013); c) contrato dearrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2004 e término em 30/10/2005; d) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge daautora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2005 e término em 30/10/2006; e) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01(uma) safra, com início em 01/11/2011 e término em 30/06/2012, com reconhecimento de firma em Cartório; f) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, cominício em 01/06/2012 e término em 30/05/2013, com reconhecimento de firma em Cartório; g) notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em nome da parte autora, datadas de 2003 a 2011; h) declaração de aptidão ao Pronaf datada de22/12/2011, constando o cônjuge da autora como arrendatário; i) contrato de compra e venda, constando o cônjuge da autora como vendedor de 13.500 quilos de soja em grãos; e j) guias de recolhimento de contribuição sindical parceiro, arrendatário,comodatário ou assemelhado, em nome do cônjuge da autora (IDs 91850068, 91850069, 9180070, 91850071).5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.6. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima e a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, aparte autora preenche os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.8. No tocante à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO E. STJ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - No que tange aos honorários advocatícios, o decisum hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS DESTACADOS. VERBA ALIMENTAR.
- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador, geralmente em contrato específico para tal fim, e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
- Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, publicada em 02.06.2015, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
- Não há dúvida, portanto, quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, seja sucumbencial ou contratual, observando seu pagamento os créditos dessa natureza, sendo inegável o direito do advogado a receber importância relativa aos honorários contratuais, conforme avençado entre as partes, pelos serviços prestados até a data em que o contrato de prestação de serviços venha a ser denunciado unilateralmente.
- Analisando os autos, constata-se que o falecido autor ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário , representado pelos advogados Ézio Rahal Melillo, Nilze Maria Pinheiro Aranha e Jamil Challita Nouhra, com posterior substabelecimento, cessão de direitos e obrigações a Fraga e Teixeira Advogados Associados, cuja razão social passou a ser Martucci Melillo Advogados Associados.
- Portanto, o agravante faz jus à retenção e levantamento de 30% do montante a ser pago à parte, conforme contrato firmado com o segurado falecido e com a herdeira habilitada nos autos existente à época do ajuizamento da ação principal.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar da verba honorária, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2017. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. As informações constantes nos extratos do CNIS apresentados pelo INSS por determinação judicial já eram de conhecimento da parte autora, vale dizer, a ausência de intimação não lhe acarretou qualquer prejuízo. - Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último contrato de trabalho em 20 de agosto de 2015, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de outubro de 2016, não abrangendo a data do falecimento (15/07/2017).- No entanto, ainda que abstraído o último contrato de trabalho, firmado em Regime Próprio de Previdência – RPP, junto à Prefeitura de Engenheiro Coelho – SP, no interregno compreendido entre 01 de setembro de 2015 e 15 de julho de 2017, tenho que Wilson da Silva conservava a qualidade de segurado, ao tempo do falecimento, por força do contrato de trabalho anterior, estabelecido junto a Jusene Comércio de Materiais para Construções Ltda., de 01 de abril de 2013 a 20 de agosto de 2015.- O de cujus contava com dois interregnos de tempo de serviço que somavam mais de 120 contribuições ininterruptas, o primeiro, em contratos estabelecidos entre 17/11/1980 e 31/03/1999, totalizando 11 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço.- Na sequência, com outro período com mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, da seguinte forma: 01/04/2003 a 31/08/2004, 01/09/2004 a 31/03/2005, a 01/05/2005 a 30/09/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 15/10/2012 a 22/10/2012, 01/04/2013 a 20/08/2015, totalizando 10 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço. O total de tempo de contribuição corresponde a 22 anos, 3 meses e 23 dias.- Incide à espécie em apreço a ampliação do denominado período de graça preconizada pelo artigo 15 § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias).- Dentro deste quadro, uma vez cessado o último contrato de trabalho junto a Jusene Comércio de Materiais para Construções Ltda. em 20 de agosto de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 2017, vale dizer, abrangendo a data do decesso (15/07/2017).- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora provida.
EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CRÉDITO DIRETO CAIXA/CARTÃO DE CRÉDITO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS CAPITALIZADOS ADMITIDOS QUANDO PREVISTOS EM CONTRATO. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuadas.- No caso dos autos, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONCEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.
2 – A pretensão veiculada no presente recurso é no sentido de que todo o valor devido ao segurado exequente, apurado pela memória de cálculo por ele formulada, reverta na forma de honorários advocatícios contratuais, os quais, de acordo com o contrato celebrado, correspondem ao montante de “30% (trinta por cento), sobre o valor total do proveito econômico, advindo ao Contratante” (fl. 42 – cláusula 2).
3 - Em se tratando de verba honorária contratual, sua retenção, na forma autorizada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94, se dá tomando-se por base o valor real liquidado em favor do autor, e não aquele que teria, em tese, direito, não fossem as compensações efetivadas na fase de execução.
4 - Em outras palavras, o destaque dos honoráriosadvocatícioscontratados recai sobre a ordem de pagamento a ser adimplida pelo ente público em favor do beneficiário, mediante simples operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado.
5 - Os valores deduzidos da conta de liquidação, decorrentes de eventual compensação de parcelas já recebidas administrativamente, não integram o montante da condenação e, corolário lógico, o respectivo ofício requisitório, razão pela qual não podem, também, servir de base de cálculo para a apuração dos honorários contratados.
6 - Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo órgão julgador, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono, sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide. Cabe ao patrono, se assim entender, a resolução de eventual litígio por meio de ação autônoma, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Escorreita a r. decisão de origem, ao determinar a expedição dos ofícios requisitórios na forma definida pela memória de cálculo ofertada pelo próprio exequente.
8 - Alie-se como significativo elemento de convicção que proveito econômico, em especial no caso dos autos, é o acréscimo agregado ao patrimônio do autor, exclusivamente obtido com a demanda judicial, e não aquele conceito esdrúxulo que pretendem emplacar os seus patronos.
9 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA ATIVA. AUFERIÇÃO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos paraobtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. No caso, constata-se que a impetrante figurou como sócia de empresa comprovadamente ativa à época da rescisão do contrato laboral.
3. Ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, nos termos da Súmula 577 do STJ.
III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos intervalos de 20.11.1969 a 31.12.1976 e 01.01.1977 a 30.09.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
V - No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve a partir de 01.10.1988, junto a Mario Pereira (Sítio Boa Vista II), encontra-se regularmente anotado, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações e contemporânea ao contrato de trabalho, o que ratifica a validade dos contratos de trabalho nela registrados. Destarte, há que se manter o cômputo do intervalo de 01.10.1988 a 31.12.1994 no tempo de serviço, inclusive para efeito de carência, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
VIII - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento daquele anteriormente celebrado pelo candidato.
2. A vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em instituição de ensino diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 2002 e 2004, como safrista e CTPS de seu marido, constando diversos contratos de trabalho rural no período desde o ano de 1990, tendo iniciado o último contrato de trabalho no ano de 2008.
3. Verifico que os documentos apresentados pela autora referem-se somente a contratos de trabalho com registros em carteira, o que produz efeito como início de prova material apenas os constates em seu nome, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Nesse sentido, observo que os contratos de trabalho rural em sua CTPS demonstram pequenos períodos de trabalho rural em período de safras e que se deram por dois anos apenas, portanto, a atividade desempenhada não se demonstrou contínuo e ininterrupto, embora as testemunhas tenham sido uníssonas em afirmar o labor rural da autora por todo período alegado.
5. Porém, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, a prova material supre apenas um pequeno período de trabalho, não sendo útil a subsidiar todo período alegado, principalmente no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma preconizada na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. AJG. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
Deferido o benefício da AJG.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Todavia, tal montante deve ser dividido entre CEF e FUNCEF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, ao Termo de Rescisão de Contrato, uma vez que o referido contrato de trabalho não significam que a postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Honoráriosadvocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA CONTRATADA. MECANIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (parágrafo 1°, do inciso VII, do art. 11, da Lei n° 8.213/91).
3. Hipótese em que descaracterizada a condição da autora como segurada especial em regime de economia familiar, devido à utilização, na lavoura, de mão-de-obra contratada e de mecanização.
4. Improvido o recurso, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o destaque de honorários advocatícios contratuais ao percentual máximo de 20%, por considerar extravagante o percentual de 30% (trinta por cento) estipulado no contrato deprestação de serviços celebrado entre o autor da ação e seu constituinte.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).3. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuadosopercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de contribuição sindical agricultor familiar (2016); contrato de comodato de imóvel rural (2002); ata de reunião doAcampamento Novo Planalto, constando a presença da autora (2005); ata de reunião do Acampamento Boa Sorte, constando a presença da autora (2009); ficha de cadastro de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2009); contrato de concessão de usode imóvel rural, situado no "Assentamento Deus Me Deu", firmado pela autora com o INCRA (2011); notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (2011); contrato de concessão de crédito - INCRA (2012); boletim de ocorrência policial relatando incêndionoimóvel situado no "Assentamento Deus Me Deu", constando como comunicante o esposo da autora (2014); comprovante de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2016).5. Há, ainda, nos autos, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (04/1989 a 03/1990; 01 a 11/1991; 04/1993 a 08/1995).6. Saliente-se, em face das alegações do apelante, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida não requer que o segurado exerça o labor rural em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos.7. Outrossim, O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoriahíbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido nomomento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."8. Sendo assim, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carênciaprevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARAOBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Somando-se os períodos de trabalho incontroversos ao interregno ora computado como especiais, perfaz a parte autora 31 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
- O autor preenche o requisito idade para pleitear o benefício na forma proporcional à época do pedido de aposentadoria . O segundo requisito, entretanto, não restou cumprido, uma vez que de acordo com o cálculo do pedágio, deveria cumprir tempo mínimo de 32 anos 7 meses e 13 dias.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os lapsos de 12.08.1995 a 31.12.1995 e de 01.08.1996 a 28.02.2000 não foram considerados pela autarquia-ré na contagem do tempo de contribuição, nem constam das informações do CNIS, e por isso não se reputam incontroversos. A par disso, o agravante sequer comprovou o exercício de atividades laborais em tais períodos por meio dos contratos de trabalho registrados em sua CTPS. Quanto à empresa na qual alega ter exercido suas funções nesses períodos, trouxe aos autos somente contrato de trabalho no qual consta que foi admitido em 23.01.1981, com saída em 11.08.1995.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo desprovido.