PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM ATRASO.LEI Nº 8.213/91 ARTIGO 27 INCISO II.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial concluiu após a realização de exame clínico pela incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 01/2014, um ano antes da perícia ocorrida em 30/01/2015.
- O CNIS mostra a existência de contribuições nos períodos de 01/09/2010 a 31/03/2014 e 01/05/2014 a 30/06/2014, na condição de contribuinte individual. O requerimento administrativo deu-se em 15/04/2014.
- Ocorre que os recolhimentos foram realizados de forma extemporânea, com exceção daquele referente à competência 03/2014, de modo que as contribuições anteriores não podem ser consideradas para fins de carência, nos moldes do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR.1. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do segurado contribuinte individual, nos termos do Art. 30, inciso II da Lei 8.212/91, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários.3. Não se tratando de crédito tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em prescrição e decadência.4. Por não ser compulsória, fica ao alvedrio do segurado adimplir ou não o pagamento, a qualquer momento, da indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária, como condição para a averbação do seu tempo de trabalho.5. A legislação aplicável para efeito de cálculo do valor a ser recolhido é aquela em vigência à época da prestação do labor. Precedentes do STJ.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos, observando-se o CNIS e a microfilmagem ora extraídos por esta Relatoria (que ficam fazendo parte do presente julgado), verifico que a parte autora comprovou carência bastante superior ao mínimo exigível, situação essa que deveria ter sido observada pela Autarquia Previdenciária por ocasião do requerimento administrativo, pois tornaria desnecessária a apreciação do presente pleito, manifestamente procedente. Não há que se falar, genericamente, em recolhimentos extemporâneos ou em duplicidade, quando o próprio INSS já reconhece, em seus sistemas informatizados, a regularidade das contribuições realizadas. Ademais, o próprio documento de fls. 17/19 já reconhece tal situação.
3. Não conheço dos pedidos subsidiários para limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do C. STJ, pois tal pleito já se encontra expressamente atendido na r. sentença, como também do pedido acerca da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, pois inocorrente tal situação no caso vertente.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, II, da Lei 8.212/1991, e somente adquirem a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento dessas contribuições.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada, sem o que se estaria a dar tratamento de hipótese de segurado facultativo, para o qual não se admite recolhimentos em atraso de períodos retroativos.
3. Não comprovado o efetivo exercício do labor alegadamente prestado nos períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual, é inviável o cômputo desses intervalos como tempo de contribuição.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos laborados em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como servente, mediante utilização de laudo extemporâneo; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/11/2003, laborados como estivador; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador a partir de 01/01/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Súmula nº 68 da TNU e a jurisprudência consolidada admitem laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 4. A Turma já uniformizou o entendimento para reconhecer a especialidade do labor de estivador de Paranaguá até 31/12/2003 (processo 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS foi desprovido neste ponto.5. Os PPPs detalhados a partir de 01/01/2004 informam exposição eventual a ruído, não cumprindo o requisito de habitualidade e permanência exigido pelo Tema 1083/STJ. Outros agentes nocivos não foram comprovados de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância ou foram neutralizados por EPI eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. Admite-se laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 8. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma.9. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 926; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Súmula 68/TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.04.2021; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000722-83.2021.4.03.6113APELANTE: LUIZ CESAR ROSAADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-AADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.124/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade da sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos laborais compreendidos entre 1980 e 2018 e determinar a concessão de aposentadoria especial com coeficiente de 100%, desde a DER (29.10.2018).A autarquia previdenciária alega ausência de interesse de agir em razão da juntada de documentos novos não apresentados administrativamente, invalidade do laudo pericial extemporâneo, impossibilidade de enquadramento da profissão de sapateiro como atividade especial, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.124 do STJ e ausência de responsabilidade pelos ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão:(i) definir se a apresentação de documento novo em juízo afasta o interesse de agir;(ii) estabelecer se a atividade de sapateiro permite o reconhecimento de tempo especial mediante prova técnica;(iii) avaliar a validade do laudo pericial elaborado em momento posterior à prestação do serviço; e(iv) verificar a aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ para eventual suspensão do processo.III. RAZÕES DE DECIDIRO interesse de agir subsiste quando há prévio requerimento administrativo, ainda que documentos complementares sejam juntados apenas em juízo, conforme precedentes do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 660).A atividade de sapateiro pode ser reconhecida como especial se demonstrada, por prova técnica, a exposição habitual e permanente a agentes, independentemente de previsão expressa nos decretos regulamentares.O laudo pericial extemporâneo constitui meio de prova idôneo quando evidencia condições ambientais constantes e permanentes, aptas a comprovar a insalubridade no período laborado.A controvérsia não se confunde com o objeto do Tema 1.124/STJ, sendo desnecessária a suspensão do processo.Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a autarquia deu causa à demanda ao indeferir o benefício de forma inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido.Tese de julgamento:A juntada de documentos novos em juízo não afasta o interesse de agir quando o pedido foi previamente formulado na via administrativa.O reconhecimento de tempo especial é possível mediante prova técnica de exposição a agentes nocivos, ainda que a profissão não conste expressamente nos decretos.O laudo pericial extemporâneo é válido quando demonstra condições ambientais idênticas às do período laborado.O Tema 1.124/STJ não enseja suspensão de feitos que não tratem da mesma matéria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS INTERCALADOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. APOSENTADORIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO E ENTENDIMENTO DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com recolhimento de contribuições previdenciárias, há de ser computado para fins de carência, nos termos do artigos 15, inciso I, 27 e 60 inciso III, ambos da Lei 8.213/1991.
2. A autora completou 60 anos de idade em 14/04/2008 e na data do requerimento administrativo em 06/06/2016, já contava com mais de 162 contribuições previdenciárias, portanto preencheu o período de carência, razão pela qual é devido lhe conceder a aposentadoria por idade urbana, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/1991.
3. No tocante aos recolhimentos efetuados fora do prazo, deve ser observado se houve ou não a perda da qualidade de segurado, sendo que, no caso em tela, foi comprovado nos autos que a apelada manteve a condição de segurada como contribuinte individual.
4. A autora exercia atividade de empresária, sendo que as contribuições recolhidas não podem ser desconsideradas para efeito de benefício de aposentadoria .
5. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação até a data da sentença, em razão da apelação.
6. Correção monetária e juros de mora fixados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo de execução do julgado e entendimento do Colendo STF em Recurso Extraordinário.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. VALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Considera-se presumido o desconto e o recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003, exceto no caso do contribuinte individual administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, caso em que se exige a comprovação do efetivo recolhimento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Para que o tempo em que o segurado não recolheu as contribuições previdenciárias no momento oportuno seja reconhecido como tempo de serviço, é devida uma indenização para o Regime Geral de Previdência Social (arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 96, IV, da Lei nº 8.213/991, com redação vigente à época do requerimento administrativo).
2. Por se tratar de débito referente a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Precedentes da 10ª Turma desta Corte.
3. Incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.212/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
4.
5. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação do impetrante provida para determinar ao INSS que proceda ao cálculo da indenização pelas contribuições previdenciárias não recolhidas de acordo com a legislação vigente à época em que prestado o labor, sem a incidência de juros moratórios e multa no tocante às competências anteriores à edição da MP 1.523, de 11.10.1996.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último de 01/07/2006 a 05/2010. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 01/2012 a 12/2012.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária para o trabalho, no período de 28/05/2013 a 28/07/2013, em razão de cirurgia de colpoperineoplastia anterior e posterior.
- A fls. 65/70, a autarquia juntou novos documentos, informando que as contribuições foram declaradas extemporaneamente, em 08/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 05/2010, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, declarando contribuições referentes às competências de 01/2012 a 12/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 28/05/2013, data da cirurgia, sendo que a autora declarou as contribuições de forma extemporânea, apenas em 08/2013.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP EXTEMPORÂNEO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50
5. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VÍNCULO LABORAL CONTROVERSO PARCIALMENTE COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
4. De início, não conheço o pleito recursal autárquico no tocante às contribuições vertidas como contribuinte individual pela autora, efetuadas nas competências 02/2000, 05/2000, 01.02.2000, 04/2002 e 11/2002 a 03/2003, porquanto a r. sentença de primeiro grau não reconheceu nada nesse sentido e a parte autora também não se insurgiu, ausente qualquer pretensão recursal.
5. O ponto recursal controverso se consubstancia no período de trabalho rural prestado pela autora para Orlando Chesini Ometto e outros, no interregno de 28/10/1961 a 14/06/1974, reconhecido pela r. sentença. Pois bem. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. Precedente.
6. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem ou apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, em que pese a anotação do vínculo em CTPS ser, de fato, extemporânea, pois o documento foi emitido em 1966, verifica-se ali outras anotações que indicam a veracidade do trabalho ali exercido já entre 1966/1967 e até 1974 (ID 73382045 – págs. 14/45). Dessa forma, entendo que, ao menos a partir de 01/1967 e até 06/1974, tal vínculo deverá ser averbado em CNIS e considerado para fins de carência, observando que, somado tal interregno às 105 contribuições incontroversas (ID 73382045 - Pág. 80), já está satisfeita a carência necessária à benesse pretendida.
7. Quanto aos pedidos subsidiários, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. E no concernente à possibilidade de aposentação híbrida, tal questão já foi definida em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ, nos termos deste arrazoado.
8. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
4. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Remessa oficial não conhecida e, no mérito, apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 21/06/2006 e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (21/06/2006), posto que, foi efetuado o pagamento das contribuições, na condição de contribuinte individual como sócio administrador, após o óbito, em contrariedade à legislação vigente.
6 - Com razão a autarquia previdenciária, isto porque os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - apontam que o Sr. João Carlos de Carvalho possui 17(dezessete) recolhimentos de contribuições previdenciárias, para as competências entre 01/2005 e 05/2006 cujas declarações foram enviadas em 23/09/2006 e pagas extemporaneamente em 27/09/2006, ou seja, após o óbito, este ocorrido três meses antes.
7 - Além disso, o falecido era um dos sócios da empresa a qual se deu o recolhimento das contribuições e na função de sócio do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99) e, embora haja inscrição nessa condição, os recolhimentos extemporâneos não podem ser considerados.
8 - Como contribuinte individual cabe ao filiado, nesta condição, o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
9 - Assim, não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem.
10 - Saliente-se ainda que, anteriormente ao período de recolhimento ora debatido, o falecido verteu contribuições como empregado no longínquo ano de 1995, donde se depreende que tais contribuiçõesextemporâneas se deram com o único objetivo de criar falsa situação de segurado no sistema, o que não é permitido pela legislação vigente.
11 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT
12 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada e aplicação, portanto, do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas. Sentença reformada. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PAGAMENTOS PARCIALMENTE EXTEMPORÂNEOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Em relação às contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado contribuinte individual, deve-se ressaltar que inexiste óbice ao seu recolhimento extemporâneo, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época da prestação do trabalho. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando perdida a qualidade de segurado. Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213.91.3. No caso em apreço, constam com pagamento extemporâneo as contribuições referentes as competências de 01.11.1995 a 28.02.1997, com recolhimento da primeira contribuição em 11.04.1997 (ID 303489215 – fls. 07/22), as quais, portanto, conforme visto acima, não poderão ser contabilizados para efeitos previdenciários. Já as contribuições no período de 01.03.1997 a 30.11.1999 e 01.02.2000 a 28.02.2003 (ID 303489215 – fls. 22/29, 303489216 – fls. 01/24, 303489217 – fls. 02/23 e 303489218 – fls. 01/17) devem ser contabilizadas, eis que contam com recolhimento contemporâneo. As parcelas de 01.12.1999 a 31.01.2000 (ID 303489217 – fls. 02/03), embora com pagamentos em 31.03.2000, também merecem contabilização, à vista do adimplemento das prestações imediatamente anteriores no prazo legal.4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.6. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019.7. Assim, em consulta ao CNIS (ID 303489230 e 303489214) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendocumprido em 25.06.2023 a idade de 58 (cinquenta e oito) e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Registre-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência. 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos legais (25.06.2023), ante a comprovação de todos os requisitos legais.11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. COMPROVAÇÃO DE RUÍDO. 1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) é documento hábil para comprovar a exposição ao agente ruído.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO - TABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA.. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO À CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Resta demonstrado o labor rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Em se tratando de trabalhador bóia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
3. Embora não se possa eximir o boia-fria da apresentação de início de prova material considera-se suficiente, documento extemporâneo ou emitido próximo ao período de carência que indique a condição de rurícola, mitigando-se a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, para fins demonstrar qualidade de segurado na condição de bóia-fria, para fins de aposentadoria por invalidez (precedente:REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Estando o julgamento proferido pela Turma adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de precedente representativo de controvérsia, incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - No que tange à forma de cálculo das contribuições devidas pelo autor, deve ser levado em consideração o valor devido no período a ser averbado, tendo em vista que a expressão "contribuições correspondentes" constante da redação do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
III - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
IV – Agravos interpostos pelo INSS e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV (artigo 1.021 do CPC) improvidos.