PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078207-10.2022.4.03.9999APELANTE: DIRCE FAUSTINO BUENOADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência de prova material. A produção de prova testemunhal foi indeferida. A apelante alega cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando a comprovação de tempo de serviço de empregada doméstica, posterior à Lei nº 5.859/72, está amparada unicamente em declarações extemporâneas de ex-empregadores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração extemporânea de ex-empregador, desacompanhada de outros elementos documentais contemporâneos, não constitui início de prova material suficiente para a comprovação de tempo de serviço de empregada doméstica em período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, que tornou a filiação ao regime previdenciário obrigatória.4. A ausência de um início de prova material válido é questão processual que precede a análise do cerceamento de defesa, pois inviabiliza a própria produção de prova testemunhal, que teria natureza meramente complementar.5. Por aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação da parte autora desprovida. De ofício, sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: "1. A declaração extemporânea de ex-empregador, isoladamente, não configura início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço de empregada doméstica em período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72. 2. A ausência de início de prova material para comprovação de tempo de serviço urbano sem registro enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por aplicação analógica do Tema Repetitivo nº 629 do STJ, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo".Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei nº 5.859/72; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, 485.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.165.729/PR; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. FRIO E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
4. Não há óbice à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) mediante o cômputo das contribuições vertidas até a data do ajuizamento da ação.
5. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FRAUDE NOS DADOS DO CNIS. BENEFÍCIO SUSPENSO. GFIP’S EXTEMPORÂNEAS. NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E RECURSAIS. BENEFICIÁRIA DA AJG. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.- Dos autos, verifica-se que a aposentadoria por idade urbana concedida à parte autora foi requerida administrativamente em 09/08/2016(DER) que posteriormente foi suspensa (em 01/12/2019), por suspeita de fraude. (ID.266064835-pg. 98/104)- Por tal, o presente feito foi ajuizado visando o restabelecimento do benefício suspenso.- Controvérsia nos autos, quanto ao período de 04/2003 até 12/2010 que contabiliza 07 anos e 09 meses de contribuição, de eventual vínculo junto a empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças” (cuja sócia é irmã da autora). Segundo o INSS, as GFIP’s (todas com remunerações do teto previdenciário à época) foram enviadas extemporaneamente e próximo da DER e que, em reanálise do benefício concedido, foi decidido desconsiderar o período litigado por evidências de fraude.- Primeiramente, impende recordar o que dispõe as Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal- A Administração Pública pode rever os seus atos, com base no seu poder de auto tutela.- Caso essa revisão ocorra por suspeita de fraude, se faz necessária a instauração de procedimento administrativo com conclusão, para que haja a suspensão ou cancelamento unilateral de benefício.- Vê-se dos autos a existência do “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6”, de titularidade da autora, cuja aposentadoria foi concedida com DIB em 09/08/2016 graças a apresentação de diversos documentos/informações e, dentre eles, GFIP’s referentes aos períodos de 04/2003 até 12/2010, enviadas após a DER (extemporâneas - entre 15/08/2016 e 19/08/2019).- O referido “procedimento de apuração de irregularidades” (que se deu por conta da chamada “Operação Cronocinese” da Polícia Federal, em 23/09/2019) afirma que as contribuições previdenciárias correspondentes as GFIP’s e nelas informadas, não haviam sido recolhidas, mesmo que tais guias tenham sido enviadas fora do prazo.- Artigo 19, § 2º e 19-B, ambos do Decreto 3048/99- Nesse diapasão, o que se vê dos autos é que as irregularidades relatadas que conduziram à cessação do benefício em questão, dizem respeito as “Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPS” emitidas extemporaneamente em favor da autora, referentes a diversas competências pretéritas (de 04/2003 a 12/2010), sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Além disso, não houve apresentação de documentação idônea que comprovasse a prestação de serviço como representante comercial e/ou os pagamentos recebidos, com exceção de declaração emitida pela empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças Ltda”, datada na proximidade da DER, listando diversas remunerações no período litigado, sempre com valores do teto previdenciário. Nota-se, aliás, que em tal período não foi declarado IRPF (ID.266064835-pgs. 72/80).- Impende ressaltar que, mesmo diante das alegações presentes no “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6” e ratificadas em fase de Contestação pela Autárquica nesta ação, a parte Autora (além da declaração de remuneração do processo administrativo) apresentou tão somente a cópia da CTPS, com alguns vínculos registrados (décadas de 70/80) e diversas páginas faltantes.- Em sede de apelação, sem apresentar nenhuma prova comprobatória, se dispôs a declarar que:“16. No presente caso, o débito referente à empresa ASK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA está sendo pago, parceladamente, mediante autorização da receita federal.” - Vislumbro, portanto, que diante do pedido de restabelecimento do benefício, poderia a parte autora ter demonstrado a contemporaneidade da eventual atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo(2003 até 2010), que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio em data próxima da concessão do benefício, bem como esclarecido a ausência de declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido, em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, por prestação de serviços autônomos como Representante Comercial (ID 266064835-pg.24/26).- Importa ressaltar que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos.- Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade do período litigado sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal.- Manutenção da r. sentença guerreada.- Em razão da sucumbência recursal majoro para 12% (doze por cento) os honorários fixados em sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.- Provimento negado para a parte Autora
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial já averbado na esfera administrativa.
2. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
3. A atividade de auxiliar técnico de laboratório exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o segurado possui o direito à aposentadoria especial.
6. Computados mais de 35 anos de tempo de contribuição após a Lei nº 9.876/99, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas devem ser analisadas com parcimônia. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, com 65 anos de idade, na categoria de segurado facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez, salvo se comprovar o contrário durante a fase probatória da ação originária deste recurso.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILIAÇÃO TARDIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas devem ser analisadas com parcimônia. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, com 70 anos de idade, na categoria de segurado facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo se comprovar o contrário durante a fase probatória da ação originária deste recurso.
3. Agravo instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial no período de 02/05/1995 a 20/03/2014, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, questiona a validade da perícia judicial extemporânea e a eficácia dos EPIs, e discute os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/05/1995 a 20/03/2014, com base na exposição a agentes biológicos e a validade de laudo pericial extemporâneo; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do exercício da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ).4. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, mas não contínua durante toda a jornada, sendo inerente ao desenvolvimento das atividades, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003).5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores anteriormente, conforme precedentes do TRF4 (ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000).6. A perícia judicial, mesmo extemporânea, confirmou a exposição do autor a agentes biológicos, que são caracterizados por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 14) e não exigem análise quantitativa de sua concentração.7. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade, sendo suficiente o contato eventual para o risco de contágio, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1).8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é presumidamente ineficaz em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4 e do Tema 555 do STF, não afastando a especialidade do labor.9. A conversão de tempo especial em comum é possível para períodos anteriores à EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ (REsp nº 1.151.363/MG), aplicando-se o fator de conversão 1,4 para homens.10. Com a conversão do tempo especial, o segurado atingiu 38 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição e 227 contribuições de carência até a DER (20/03/2014), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).11. Os critérios de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública. Para condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A extemporaneidade do laudo pericial não impede o reconhecimento da atividade especial; em se tratando de exposição a agentes biológicos, a eficácia dos EPIs é presumidamente ineficaz e a exposição não precisa ser contínua para configurar o risco de contágio.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/82, realizado em 25/11/2014, quando a autora estava preste a completar 50 anos, atestou que ela é portadora de condromalácea patelar e hipertensão arterial, concluindo não existir incapacidade para o trabalho.
3. Ressalto, ainda, que a autora não comprovou a alegada qualidade de segurada especial, uma vez que os documentos apresentados como início de prova material de atividade rural (f. 19/30) são extemporâneos, bem como seu esposo possui registro em CTPS como empregado em área urbana por longo período (fls. 26 e 28).
4. Desse modo, uma vez não preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário , é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NO CNIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, que poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91. 2. Ainda que com eventual ausência dos respectivos recolhimentos previdenciários ou com ausência de contemporaneidade de informações no CNIS, os quais estão a cargo do empregador, não se pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado para fins previdenciários. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO VÍNCULO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. TEMA 246 TNU. RECURSO INSS PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantido pelo prazo de 90 dias contados da sentença.2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 3 meses, contado do exame pericial. 3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).4. Diante do conjunto probatório apresentado pela parte autora, deve ser reconhecido o vínculo trabalhista e. consequentemente, dado por cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e carência. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. DOCUMENTO ESCOLAR EMITIDO POR ESCOLA RURAL. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DA TNU. DEMAIS DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. AVERBAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PPPS EXTEMPORÂNEOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO COMUNS. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que havia concedido aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que alegava labor em condições especiais como motorista, no período de 01/03/1993 a 13/11/2017, mediante exposição a agentes nocivos. O pedido incluía o reconhecimento da especialidade de períodos anotados em CTPS e confirmados em PPPs e laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especiais os períodos anotados em CTPS como de trabalhador rural, sem pedido inicial; (ii) estabelecer se os PPPs extemporâneos e a perícia baseada apenas em entrevistas suprem a comprovação da exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se o autor preenche o tempo mínimo exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO registro em CTPS como trabalhador rural não permite reconhecimento automático de tempo especial como motorista, sobretudo quando ausente pedido expresso na inicial.Os PPPs apresentados demonstram exposição a ruído de 75dB(A), abaixo do limite legal para caracterização de atividade especial.A perícia judicial, realizada unicamente por entrevistas, sem vistoria no ambiente laboral, não comprova de forma técnica e segura a efetiva exposição a agentes nocivos.A ausência de impugnação do laudo pelo autor não supre a falta de elementos técnicos suficientes à comprovação da especialidade.Reconhecidos os períodos como tempo comum, o autor somou 29 anos, 9 meses e 3 dias na DER (14/06/2017), não atingindo os 35 anos exigidos para aposentadoria integral.A continuidade do labor após a DER não supre, até a data da decisão, os requisitos necessários à concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Pedido improcedente.Tese de julgamento:O tempo de serviço registrado como trabalhador rural não pode ser convertido em especial sem pedido expresso na inicial.PPP extemporâneo e laudo pericial realizado apenas por entrevistas não comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos.O reconhecimento de período especial exige prova técnica idônea, baseada em condições reais do ambiente de trabalho.Sem o cômputo de tempo especial, não preenchido o tempo mínimo de contribuição para concessão da aposentadoria.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Luan Gabriel Farias dos Santos, em 26/09/2020.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, em 08/08/1988, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; fichas de matrícula dos filhos LorenaRibeiro Machado e Pedro Lucas Ribeiro Machado, nas quais consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de prontuário da parte autora, lavrada em 18/06/2021, na qual consta endereço de natureza rural; comprovantes de endereço em nomepróprio, de natureza rural, competências 03/2021 e 12/2021.5. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência e ainda, na certidão de nascimento do filho Luan Gabriel, consta a profissão do genitor como operador de máquinas e da parte autora como do lar.6. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").7. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA N. 149/STJ. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida diante da ausência de início de prova material, já que a apelante apenas juntou declaração extemporânea aos fatos alegados, a qual se equipara a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhida sob o crivo do contraditório.
- Em decorrência, concluo que a pretensão da parte autora é manifestamente despropositada, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2.Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
3.Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que, antecipando os efeitos da tutela, determinou fosse implantado o benefícioassistencial em favor do autor.2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Lado outro, ao juizcabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).3. Na hipótese, não resta dúvida de que a autarquia previdenciária de fato descumpriu o prazo assinado pelo Juízo processante, implantando extemporaneamente o benefício concedido em sede de tutela urgência, sendo, portanto, legítima a aplicação damultamoratória ao agravante.4. A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015), que A multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interpostonão seja recebido com efeito suspensivo.5. O autor, ao verificar que houve o descumprimento do comando judicial pelo INSS, houve por bem executar, provisoriamente, a multa moratória, sem que existisse, no caso, sentença confirmatória da decisão liminar que determinou a implantação dobenefício, devendo, assim, ser extinta a execução, nos termos do decidido no REsp 1.200.856/RS. Precedente desta Corte.6. Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução provisória da multa decorrente da implantação extemporânea do benefício previdenciário, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. CÁLCULO DE MÉDIAS. CÓDIGO GFIP. TAXA SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).
3. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
4. Não se faz necessário o registro do ruído em NEN, uma vez que a dosimetria é técnica de medição que se baseia em médias, levando em consideração a extensão da jornada laboral, ainda que por meio de cálculo representativo.
5. Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. PPP e laudo técnico, elaborado por médico do trabalho, informam a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, em razão do contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante.
4. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
7. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
8. A parte autora deverá, primeiramente, submeter o pleito de reconhecimento de atividade especial ao INSS e, somente no caso de recusa, terá interesse processual para requerer o acolhimento judicial.
9. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015de atividade rural ou o período de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) notas fiscais de compra de insumos agrícolas, datadas de 23/03/2005, 16/06/2016 e 20/06/2018; b) contrato de parceria emregime de economia familiar, celebrado em 08/08/2018; c) prontuário médico da parte autora, referente ao ano de 2018, com anotação de endereço rural.5. Realizou-se a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 06/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que as provas apresentadas são extemporâneas ao período da carência em que se pretende demonstrar a condição de segurada especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.