E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PACIFICADA NO REsp 1352721/SP. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.I - Como explanado na decisão agravada, a matéria comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, V, “b”, do CPC/2015, que estabelece: “Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (....) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”, eis que a questão objeto do recurso já foi decidida em sede de precedente de observância obrigatória.II – O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.III – No caso, ficou explicitamente consignado na decisão agravada que os documentos acostados (declaração de sindicato rural 10/02/1975 a 10/02/1988 (não homologada), título de reconhecimento de domínio de usucapião em nome de terceiro (1984), imposto sobre propriedade territorial rural (2014) - extemporâneo ao período pleiteado -, contrato de parceria de imóvel rural datado de 2015 - extemporâneo ao período pleiteado - e certidão de casamento do ano de 1981, onde o autor está qualificado como agricultor) não são hábeis a comprovar o alegado trabalho rural pelo longo período de 13 anos, e a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito.IV - Agravo desprovido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO. PROVIMENTO.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos.
4. Requisito de miserabilidade não satisfeito. Benefício assistencial negado.
4. Sentença cassada. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Reexame necessário não conhecido, apelação da autora prejudicada e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS EXTEMPORANEAMENTE E DIVERSOS DO CNIS. PECULIARIDADES.
Inexistente qualquer indício ou alegação de fraude nos registros extemporâneos de salários de contribuição que interessam, a repectiva intempestividade das GFIPs ou dos recolhimentos, por si só, não impede a consideração de tais dados na relação jurídica do segurado com a previdência social. A consulta ao CNIS confirma terem sido entregues com atraso as GFIPs, de até alguns anos, mas a declarante, em sua maioria, consistia em empresa de grande porte do ramo de telefonia e foram realizadas muitos anos antes do requerimento do benefício ora discutido. Assim, a intempestividade deve ser interpretada como representando a regularização formal da relação entre o contribuinte individual e as empresas, autorizando a consideração no cálculo da RMI. Precedentes.
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DE AMBAS AS PARTES – LAUDO EXTEMPORÂNEO PODE ATESTAR CONDIÇÕES PRETÉRITAS DE TRABALHO, MAS NÃO FUTURAS – NÃO COMPROVAÇÃO DE HABITUALILDADE E PERMANÊNCIA - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO– RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO - EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE - RUÍDO DOSIMETRIA
E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER PERÍODOS ESPECIAIS EM QUE HOUVE RUÍDO SUPERIOR (LAUDO EXTEMPORÂNEO) E NP INSS
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INOBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS APENAS NA DATA DO PPP. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural, urbano e especial. O INSS apela, impugnando o valor da causa, a ausência de interesse de agir, os efeitos da complementação de contribuições, a comprovação do período rural e especial, o termo inicial do benefício, a sucumbência e os juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o valor da causa, que inclui pedido de danos morais, é excessivo e desloca a competência judicial; (ii) saber se há interesse de agir para a complementação de contribuições previdenciárias e o reconhecimento da especialidade da atividade, diante da ausência de requerimento administrativo específico; (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da complementação das contribuições; (iv) saber se há início de prova material contemporânea suficiente para o reconhecimento do tempo de trabalho rural; (v) saber se a prova da exposição habitual e permanente a fatores de risco para atividade especial foi apresentada, e se PPP ou laudo técnico extemporâneo pode ser aceito, bem como a metodologia de aferição de ruído; (vi) saber se o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição; (vii) saber como devem ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência; e (viii) saber quais os consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa foi afastada, pois a cumulação de pedidos de benefício previdenciário e danos morais é lícita (CPC, arts. 327, § 2º, e 292, VI). O valor atribuído ao dano moral, equivalente ao proveito econômico do benefício, não foi considerado exorbitante, conforme tese firmada pelo TRF4 (IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS), o que mantém a competência da Justiça Federal comum, por superar 60 salários mínimos (Lei nº 10.259/01, art. 3º, caput).4. O apelo do INSS sobre a ausência de interesse de agir foi negado. O STF (Tema nº 350) exige prévio requerimento administrativo, mas no caso, a parte autora apresentou documentos para o reconhecimento da especialidade e o INSS indeferiu a complementação das contribuições por considerar que os requisitos para o benefício não seriam preenchidos, caracterizando a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir.5. Não foi vislumbrado interesse recursal do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da complementação das contribuições. A sentença já havia fixado o termo inicial na data do efetivo pagamento da complementação (20/07/2023).6. O apelo do INSS sobre a ausência de início de prova material contemporânea para o período rural foi negado. A sentença foi mantida, reconhecendo o período de 05/12/1971 a 01/06/1981 com base em documentos como filiação sindical e títulos eleitorais do genitor como lavrador, certidão escolar do autor em escola rural e matrícula de imóvel rural dos genitores, que constituem início de prova material. A autodeclaração do autor, ratificada por esses documentos, é suficiente, dispensando prova testemunhal, conforme a Lei nº 13.846/2019 e a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 - CLIPR/CLISC/CLIRS. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do tempo rural até 31/10/1991 sem contribuições, exceto para carência.7. O apelo do INSS sobre as atividades especiais foi negado. A sentença foi mantida, reconhecendo a especialidade nos períodos de 24/06/1981 a 27/10/1981 e 01/09/1984 a 24/01/1986, com base em CTPS e PPRA/LTCAT (extemporâneo de 2011) da empresa Boese & Cia. Ltda., que indicam exposição a ruído de 87,3 dB(A). A jurisprudência (STJ, REsp 1151363/MG) admite laudos extemporâneos, e o limite de ruído de 80 dB(A) era aplicável até 05/03/1997. A metodologia de aferição por NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO é aceita (TNU, Tema 174), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, Tema 555).8. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar o sobrestamento do feito. A questão da validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 para fins de regras de transição foi afetada pelo STF no Tema 1329, que determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema.9. O apelo do INSS foi provido para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja fixada nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.10. De ofício, foi determinada a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, determinada a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A cumulação de pedidos de benefício previdenciário e danos morais, com valor da causa superior a 60 salários mínimos, define a competência da Justiça Federal comum, desde que o valor do dano moral não seja flagrantemente exorbitante. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser feito por autodeclaração ratificada por início de prova material, dispensando prova testemunhal. O tempo de serviço especial por exposição a ruído é reconhecido com base em laudos extemporâneos e metodologias como NR-15 ou NHO-01, independentemente do uso de EPI, observados os limites de tolerância da época. A utilização de contribuições previdenciárias pagas em atraso após a EC 103/2019 para regras de transição está sujeita a sobrestamento, aguardando decisão do STF (Tema 1329). Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, arts. 3º, 5º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 14, 292, VI, 327, § 2º, 487, I; CC, art. 406; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 106, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; Tema 350 (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014); Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014); Tema 1037; Tema 1329; STJ, Súmula nº 111; Súmula nº 76; Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014); Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; TRF4, Súmula nº 76; IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 22.02.2023; AC 5001254-98.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TNU, Tema 174 (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005564-69.2022.4.03.6114APELANTE: CHEFE EXECUTIVO DO INSS BRASILIA/DF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA VILANIADVOGADO do(a) APELADO: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 17 DA EC Nº 103/2019. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 1329/STF. EFEITO SUSPENSIVO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo extraordinário à apelação do INSS e determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1329/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução provisória de sentença que reconheceu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base em contribuições extemporâneas, diante da suspensão nacional de processos determinada pelo STF no Tema 1329.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.012, § 4º, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da sentença proferida em mandado de segurança quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.4. A controvérsia dos autos coincide integralmente com a matéria afetada ao Tema 1329/STF, relativa à possibilidade de recolhimento de contribuições após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 com a aquisição de tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019.5. A afetação da controvérsia ao rito da repercussão geral e a formação do suposto direito adquirido postulado apenas após a publicação da EC nº 103/2019 revelam ausência de liquidez e certeza do direito postulado na ação mandamental, revelando-se presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo extraordinário à apelação interposta.IV. DISPOSITIVO E TESE6.Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação autorizam a suspensão da eficácia da sentença proferida em mandado de segurança. 2. A afetação da controvérsia ao Tema 1329/STF impede a execução provisória da sentença por ausência de liquidez e certeza do direito."Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 932, II e VIII, 1.012, § 4º, e 1.021; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A.Jurisprudência relevante citada: STF, decisão no Tema 1329 (RE 1.508.285/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.03.2025); STJ, Tema 692; TRF3, AI 5023410-11.2022.4.03.0000, j. 08.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
A a negativa de processamento do pedido de prorrogação do benefício previdenciário não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder de parte do INSS, quando o requerimento foi realizado a destempo pelo segurado.
Nada obsta, porém, a formulação de novo pedido.
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural em face da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que toda a documentação constante nosautos é extemporânea ao parto ocorrido em 28/06/2014.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decretonº3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Marisol Silva Martins, filha da parte autora, nascida no dia 28/06/2014.5. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento da filha Marisol Silva Martins, nascida em 28/06/2014, na qual conta as profissões dos genitores como lavradores; sua certidão de nascimento em 01/06/1999, naqual consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de nascimento do genitor da criança, nascido em 24/10/1992, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; memorial descritivo da Fazenda Angico, em nome do sogro da autora,lavrado em 17/10/2005, e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Recursolandia/TO, expedida em 23/07/2014.6. Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural - a exemplo das certidões de nascimento da autora e do companheiro dela, contendo as profissões dos genitores comolavradores - há nos autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora.7. Nesse sentido, tem-se que as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência, ou seja, 10 meses anteriores ao parto ocorrido em 27/06/2014.8. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").9. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, devendo a sentença ser reformada.10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5728251-86.2019.4.03.9999APELANTE: MOACIR PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir o aumento decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas em sentença homologatória, com reflexos na renda mensal inicial (RMI).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir na demanda revisional fundada em sentença trabalhista; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício ou ser fixados a partir da citação.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ reconhece que sentenças trabalhistas, ainda que homologatórias, constituem início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem participação direta do INSS na lide.O recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que extemporâneo, decorrente de ação trabalhista, deve ser considerado para fins de revisão do benefício.A ausência de recolhimento correto pelo empregador ou de fiscalização pelo INSS não pode prejudicar o segurado.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, por representar reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.O pedido administrativo de revisão formulado antes do ajuizamento da ação afasta a alegação de ausência de interesse de agir.A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência consolidada e com os dispositivos legais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias decorrente de ação trabalhista deve ser considerado para revisão do benefício.Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem retroagir à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.O pedido administrativo prévio afasta a alegação de ausência de interesse de agir.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CPC/2015, arts. 932, V; 1.021; Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei 8.212/91, arts. 43 e 44; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1719607/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.02.2018; STJ, REsp 1502017/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04.10.2016; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074067-30.2022.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
4.Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
4. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
5. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA.
Ausente início de prova material apta à demonstração do labor urbano, não é viável a averbação extemporânea do vínculo para fins de revisão de benefício, ainda que haja corroboração testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA FALECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o INSS sustenta inexistir nos autos documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurada especial da autora.Asentença recorrida condenou o INSS ao pagamento, em favor dos sucessores processuais da autora, do valor das parcelas atrasadas, desde o ajuizamento da ação até a ocorrência do óbito da autora originária, em 14/12/2019.2. Quanto ao mérito recursal, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de nãohaver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR,Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a autora, nascida em 31/08/1936, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 1991, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo períodode 60 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em 27/04/2012 (1986 a 1991 ou 2007 a 2012).5. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora amealhou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, lavrada em 1955 e, portanto, trata-se de documento extemporâneo ao período de prova pretendido; carteira defiliação ao sindicato rural, emitida em 11/1993, desacompanhada de comprovação de pagamento de contribuição ao sindicato da categoria; cadastro de contribuinte individual, segurado especial, em nome do cônjuge, datado em 1996 e, igualmente, trata-se dedocumento extemrâneo ao período de prova pretendido; formulário de alistamento eleitoral, datado em 1996, igualmente extemporâneo; certidão de óbito do cônjuge, datada em 2004, sem qualquer referência ao labor rural alegado.6. Neste contexto, tendo em vista que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ªRegião, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.7. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MENOR DE IDADE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em face da insuficiência de provas, a entrega extemporânea das GFIP's (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) corroborada com as contradições existentes nos depoimentos das testemunhas, aliado ao fato de após oportunização de produção de provas, nenhum alteração houve no quadro fático-probatório, tenho que não faz jus a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de improcedência por seus jurídicos e próprios fundamentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a revisão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, incluindo a validade de PPPs, laudos por similaridade e laudos extemporâneos, bem como a exposição a agentes nocivos como umidade e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o formulário PPP não foi preenchido conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é rejeitada. As informações do CNIS sobre vínculos e remunerações podem ser usadas para tempo de contribuição e relação de emprego, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Em casos de atividades genéricas, a prova testemunhal e laudos similares são relevantes quando o PPP não é suficiente e a empresa não possui laudos técnicos.4. A alegação do INSS de que o laudo por similaridade não serve como prova é rejeitada. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para comprovação de tempo de serviço especial em caso de inviabilidade de coleta de dados no local efetivo da atividade.5. A alegação do INSS de que o laudo extemporâneo não serve como prova é rejeitada. É assente na jurisprudência do TRF4 a admissibilidade do laudo extemporâneo, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais eram piores no passado. O próprio INSS, administrativamente, reconhece a validade da prova extemporânea, conforme o art. 279 da IN/INSS 128/2022.6. A alegação do INSS de descabimento do enquadramento pela sujeição à umidade é rejeitada. A exposição ao agente físico umidade está comprovada pelos laudos anexados aos autos, que confirmam o trabalho em ambientes alagados e/ou encharcados, permitindo o enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, conjugados com a Súmula nº 198 do TFR.7. A alegação do autor para reconhecimento da especialidade no período de 01/03/2000 a 14/05/2016 é provida. O autor, como operador de máquina pesada, esteve sujeito a hidrocarboneto aromático (manipulação de óleos minerais), agente químico previsto nos códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexo 13 da NR 15 do MTE. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999) e da TNU (PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53) reconhece a manipulação de óleos e graxas como atividade especial. Por se tratar de agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, LINACH, Grupo 1), a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13), aplicável a períodos anteriores a 01/07/2020. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua, mas sim indissociável da rotina de trabalho.8. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor tem direito à revisão do benefício. Em 14/05/2016 (DER), o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 33 anos, 4 meses e 25 dias), fazendo jus à aposentadoria especial, calculada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário. Alternativamente, na mesma data, ele tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 47 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição e 100.2583 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, configura atividade especial, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia de EPIs, para períodos anteriores a 01/07/2020. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são meios válidos de prova para o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho e a manutenção do ambiente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do inss, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo.
3. impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividades especiais no período de 22/02/1993 a 31/12/2008 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, determinando o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 22/02/1993 a 31/12/2008, em razão da exposição a ruído; (ii) a validade de laudo técnico extemporâneo e a metodologia de aferição do ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial foi afastada por completo, pois a perita não se deslocou ao local da prestação do serviço para efetuar o exame necessário das condições de trabalho, em especial a aferição dos níveis de ruído, baseando-se exclusivamente nas informações constantes do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do laudo técnico do empregador.4. A alegação de extemporaneidade do laudo técnico não prospera, pois a jurisprudência desta Corte é assente quanto à aceitação da força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade, considerando a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.5. Não prospera a alegação do INSS de que a exposição a ruído não foi comprovada devido à metodologia de aferição. Para períodos anteriores a 18/11/2003, não se exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Para períodos posteriores, na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, desde que a exposição habitual e permanente esteja embasada em estudo técnico por profissional habilitado, conforme o Tema 1083 do STJ. Os laudos técnicos do empregador, subscritos por profissionais habilitados, comprovaram a exposição a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) durante todo o período de 22/02/1993 a 31/12/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, mesmo com laudo extemporâneo ou sem metodologia NHO 01, é possível se comprovada a exposição acima dos limites de tolerância por estudo técnico de profissional habilitado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, *caput*, 369, 497, 536 e 537; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.