PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
II- Conforme o extrato do CNIS de fls. 25/26, o último vínculo empregatício do falecido dera-se entre 02.05.2002 e 15.03.2004. Entre a data do desligamento do empregado e o falecimento, ocorrido em 15.05.2011, transcorreu prazo superior a 7 anos e 2 meses, o que acarretou a perda da qualidade de segurado.
III- Nos extratos do CNIS, apresentados pelo INSS, no curso da demanda, constam contribuições pertinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, contendo a ressalva de que foram vertidas de forma extemporânea.
IV- As contribuições previdenciárias vertidas de forma extemporânea post mortem não asseguram de forma retroativa a qualidade de segurado.
V- A oitiva de testemunhas era desnecessária ao deslinde da demanda, tendo em vista a ausência de início de prova material de vínculo empregatício ao tempo do óbito, conforme exigido pelo artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que o falecido contasse com 29 anos e 28 dias de tempo de serviço, não fazia jus a qualquer espécie de benefício, porquanto faleceu com 62 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da aposentadoria por idade, cujo limite etário é fixado em 65 anos, em se tratando se contribuinte do sexo masculino (artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado.2. Qualidade de segurado. CTPS com anotação extemporânea, sem apresentar outros documentos para comprovar o vínculo. Prova testemunhal frágil, sem a oitiva do suposto empregador.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE.
1. Quanto ao contribuinte individual, até o advento da Lei 9876/99, os recolhimentos deviam ocorrer dentro de uma escala legalmente prevista, que estabelecia número de contribuições e prazo mínimo de permanência em cada uma delas, inobstante a efetiva remuneração auferida pelo segurado.
2. Recolhimentos extemporâneos de contribuintes individuais relativos ao período até 03/2003 não têm efeitos para fins de alteração de RMI, pois a obediência à escala de salário-base, a critério do segurado à época, não permite ulterior incremento dos salários de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM URBANO. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1 - Contribuinte individual é uma categoria de segurado obrigatório em que se exerce atividade remunerada, rural ou urbana, por conta própria ou como prestador de serviço, mas sem vínculo de emprego. 2 - Controvertido o labor comum urbano no período de outubro de 2015 a dezembro de 2017, na condição de contribuinte individual, não reconhecido pelo INSS em razão da extemporaneidade dos recolhimentos e da prova de efetivo exercício da atividade. 3 - Para comprovar seu direito, a autora juntou aos autos uma vasta gama de documentos, que fazem prova tanto do trabalho como contribuinte individual quanto do recolhimento das contribuições devidas. 4 - O art. 27, inciso II da Lei 8.213/91, veda o reconhecimento das contribuições extemporâneas, mas para fins de carência, sendo perfeitamente aceitável seu cômputo para efeito de tempo de contribuição.5. Computado o período pleiteado pela autora, resta comprovado seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos na sentença.6. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
2. De acordo com a interpretação da jurisprudência, somente incidem juros e multa no recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelos contribuintes individuais em relação aos períodos a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVDIDUAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 21/10/2016, 21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016.
- Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. - As contribuições ocorreram em intervalos posteriores à inscrição da parte autora como contribuinte individual e ao pagamento regular de contribuições, o que demonstra a atividade que enseja a contribuição obrigatória e possibilita o recolhimento a destempo.- A Turma Nacional de Uniformização assentou entendimento no sentido de que no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.- A parte autora faz jus ao computo dos lapsos devidamente indenizados.- Remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual (empresária-sócia).
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedentes.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 2. Manutenção da especialidade dos períodos em que o laudo técnico é extemporâneo. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 5. Simples menção à exposição a hidrocarbonetos, sem identificação do tipo do agente químico, é insuficiente para caracterizar a insalubridade da atividade a partir de 06.03.1997. 6. Profissiografia que não demonstra a probabilidade de exposição ocupacional do autor ao agente nocivo eletricidade. Especialidade da atividade não demonstrada. 7. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando o período discutido for posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, as declarações extemporâneas de ex-empregadores não consubstanciam início de prova material do labor prestado na condição de doméstica. Precedentes do STJ.
2. Como não preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra cabível a concessão do benefício.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.
2. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
3. Caso ausente alguma documentação, é dever do INSS orientar os segurados quando formulado pedido de concessão de benefício, o qual deriva do próprio caráter social da atividade prestada pela autarquia, conforme entendimento desta Corte.
4. Embora tratem-se de contribuições extemporâneas, porque recolhidas antes da DER, devem ser consideradas para fins de concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
5. Aplicação, a partir de 4/2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INCLUSÃO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A declaração extemporânea de vínculo empregatício constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devidamente comprovada por anotação em CTPS em ordem cronológica, autoriza a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. GFIP EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTEMPORÂNEA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo retenção da contribuição previdenciária, com recolhimento extemporâneo por meio de GFIP, e comprovada a atividade profissional da parte autora como sócio-gerente (empresário), as competências devem ser computadas como tempo de contribuição.
2. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. FORMA DE CÁLCULO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO.
1. O reconhecimento extemporâneo de tempo de serviço urbano como empresário/contribuinte individual exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas, calculadas na forma do art. 45, §2º, da Lei 8.212/91, vigente à época do pagamento.
2. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, tampouco como carência, porque não observada a forma prescrita para o ato.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. SEM INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer o período rural requerido.2. Parte autora alega que juntou início de prova material, o que foi corroborado pela prova oral produzida nos autos.3. No caso concreto, as provas materiais juntadas são extemporâneas. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014863-91.2021.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL DO NASCIMENTO FAILDEADVOGADO do(a) APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB CÓDIGO 2003. INVIABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante averbação de períodos como contribuinte individual. Sentença parcialmente procedente, com cômputo de períodos e concessão do benefício. Apelação do INSS alegando ausência de prova de atividade empresária, impossibilidade de cômputo de recolhimentos extemporâneos e inviabilidade de aproveitamento de GPS sob código 2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em averiguar: (i) a possibilidade de cômputo de contribuiçõesextemporâneas para tempo de contribuição; (ii) a viabilidade de aproveitamento de recolhimentos efetuados sob código 2003 sem vinculação ao NIT do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que as contribuições recolhidas com atraso por segurado contribuinte individual, especial ou facultativo, quando não precedidas de pelo menos uma contribuição tempestiva após perda da qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência.4. Não há, entretanto, impedimento para o cômputo das contribuições extemporâneas como tempo de contribuição, respeitado o regime jurídico vigente à época da prestação do trabalho e havendo indícios mínimos da atividade prestada, na forma do art. 29-A da Lei de Benefícios.5. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 correspondem à contribuição patronal de empresa optante pelo Simples Nacional, vinculadas ao seu CNPJ, não abrangendo a contribuição pessoal devida pelo empresário como contribuinte individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Precedentes desta e. Corte.6. A teoria do adimplemento substancial, reconhecida pelo STF no RE 758452/MT, é aplicável ao direito previdenciário para admitir o cômputo de contribuições com ínfima diferença de valor, decorrente de reajuste do salário mínimo, desde que haja a sua pronta e que se demonstre regularidade contributiva prolongada. Tal entendimento prestigia a boa-fé do segurado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando prejuízo desproporcional diante de lapsos mínimos no recolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação parcialmente provida para excluir do tempo de contribuição os períodos de 01.02.2011 a 31.08.2011, 01.10.2012 a 31.10.2012, 01.12.2014 a 31.12.2014 e 01.01.2015 a 28.02.2015, mantendo-se o reconhecimento dos demais períodos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.Tese de julgamento: "1. As contribuições extemporâneas recolhidas por contribuinte individual podem ser computadas para tempo de contribuição, sendo vedado seu aproveitamento apenas para fins de carência quando não precedidas de contribuição tempestiva após perda da qualidade de segurado. 2. Os recolhimentos efetuados em GPS sob o código 2003, por se tratarem de contribuição patronal previdenciária a cargo de empresa optante pelo Simples Nacional, não podem ser computados como contribuição pessoal devida pelo empresário como contribuinte individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91. 3. A teoria do adimplemento substancial admite o cômputo de contribuições com pequena diferença de valor, corrigidas prontamente, quando demonstrada a boa-fé e a regularidade contributiva prolongada."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 3º e art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 27, II, 29-A, § 4º, 52, 53; Lei nº 8.212/91, arts. 21, § 2º, I e § 3º, 30, II, 45-A; Decreto nº 3.048/99, arts. 19-B, 70, § 2º, 348, § 1º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 94, 95, 96, 98, § 1º, 100 e 119, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5011092-37.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 23/10/2024, DJEN 29/10/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000766-07.2023.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 13/06/2025, DJEN 24/06/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5004999-59.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 24/10/2024, DJEN 28/10/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0025043-94.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 25/07/2023, DJEN 31/07/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5259499-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 09/06/2021, Intimação 11/06/2021; STF, RE 758452/MT, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 23/09/2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando o fato de que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação do exercício de atividade rural e tendo em vista que o CNIS do autor indica que foram vertidas contribuições, mediante o vínculo de emprego com o indicador PEXT Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), necessária a dilação probatória, razão pela qual deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa, após a perda da qualidade de segurado. Desse modo, tal interregno não pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausência de erro no cálculo do tempo de contribuição
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE VALORES A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS NA OCASIÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, quando do primeiro requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora.
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedente.
3. Apelação da parte autora improvida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004216-79.2023.4.03.6114Requerente:JOSE MARTINS DE ALMEIDARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 9ª Turma que, de ofício, anulou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo tempo especial e extinguindo o feito sem exame do mérito quanto a período de tempo comum, restando prejudicada a apelação.2. O embargante alega contradição, obscuridade e omissão no julgado, bem como violação ao princípio da reformatio in pejus.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao anular sentença citra petita, proferindo novo julgamento; ii) definir se o pedido de reconhecimento de períodos como tempo comum pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, III, do CPC); iii) estabelecer os efeitos dos recolhimentos extemporâneos e abaixo do limite legal, bem como das contribuições declaradas como de empregado doméstico, para fins de tempo de contribuição.III. Razões de decidir4. Constatada contradição no acórdão embargado, que determinara anulação da sentença quando cabível o exame direto dos pedidos omitidos pelo juízo de origem.5. O reconhecimento de período como tempo comum exige prova material do efetivo exercício da atividade, sendo insuficiente prova exclusivamente testemunhal.6. Recolhimentos extemporâneos e em valores inferiores ao mínimo legal não podem ser computados como tempo de contribuição.7. Contribuições declaradas como de empregado doméstico, mas reconhecidas pelo próprio autor como de segurado facultativo, não aproveitam para fins de aposentadoria quando realizadas em atraso e em valores ínfimos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para afastar a anulação da sentença, extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo comum de 01/08/1972 a 28/08/1979 e negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: “1. Configura sentença citra petita a omissão quanto a pedido expresso, sendo cabível a apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 2. Recolhimentos extemporâneos e inferiores ao limite legal, sem prova material de atividade, não são aptos a comprovar tempo de contribuição. 3. Contribuições de segurado facultativo realizadas em atraso e em valor ínfimo não aproveitam para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 486, 1.013, § 3º, III, e 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, 29-C, I e 55.