E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO..
1. o título judicial afastou a hipótese de prescrição ou decadência da cobrança das contribuições previdenciárias em atraso, e determinou o recálculo das contribuições em atraso e demais acréscimos de acordo com a legislação vigente à época em que a atividade foi exercida, afastando expressamente a incidência da OS-55, de 19/11/96 (ID 107409311 - Pág. 180), não havendo que se falar em cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos.
2. Em que pese o INSS tenha informado o cômputo do período em questão (09/1962 a 07/1977), não há nos autos a comprovação do valor das contribuições em atraso a ser recolhido pela parte impetrante.
3. Apelação parcialmente provida com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. VÍNCULO ENTRE CÔNJUGES. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS. CÕMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. CONSECTARIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O vínculo junto ao cônjuge foi devidamente registrado em CTPS, sendo realizadas as correspondentes contribuições, razão pela qual é de rigor o reconhecimento e cômputo para fins de carência.
- O fato de o vínculo ter sido realizado de forma extemporânea não afasta a presunção de veracidade, sendo de rigor o reconhecimento.
- Carência cumprida.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS OU AVERBADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A questão controvertida refere-se à comprovação do tempo de contribuição não averbado no CNIS ou averbado de forma extemporânea.3. Da acurada análise dos autos, nota-se que nas cópias das CTPS da demandante, não há rasuras e as aludidas anotações seguem uma sequência lógica numérica, com anotações de contribuições sindicais, aumentos salariais, férias e opção pelo FGTS. Nãohavendo qualquer prova de que tais vínculos seriam fraudulentos, eles devem ser computados efetivamente para fins de futura aposentadoria.4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. No que tange à alegação de impossibilidade de reconhecimento de recolhimentos extemporâneos, releva registrar que "nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre oempregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais" (AC0006084-97.2015.4.01.3307, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.)7. Correta a sentença que reconheceu que determinou a averbação de períodos constante na CTPS da parte demandante, decotados os períodos concomitantes, para fins de concessão de futura aposentadoria.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Consoante a jurisprudência firmada neste Tribunal, para o reconhececimento da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão, a anotação extemporânea do vínculo de emprego alegadamente mantido pelo segurado na data do óbito, em decorrência de sentença proferida em ação trabalhista, exige a apresentação de início de prova material apta à comprovação da relação de trabalho mantida pelo de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEO.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data fixada na sentença.
2. A alegada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado doméstico não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, é imprescindível a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Hipótese em que a controvérsia refere-se a período posterior ao advento da Lei n. 5.859/72, de modo que a declaração extemporânea do ex-empregador, único documento juntado aos autos, não é apta a constituir início razoável de prova material, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 55, § 3.º da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, conheço do agravo de instrumento convertido em agravo retido, pois, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, a parte recorrente, nas razões recursais, requereu expressamente a apreciação da matéria anteriormente impugnada. Contudo, entendo que, in casu, a antecipação da tutela está intimamente ligada ao cerne da demanda e, uma vez que a sentença não concedeu o benefício pleiteado na exordial e o seu acolhimento implica na procedência ou improcedência do pedido postulado, deve o pedido com o mérito ser apreciado.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Delineado o ponto controverso, consigno que, apesar de existir início razoável de prova material consistente em tal anotação, não foi possível trazer aos autos cópia da sentença homologatória do referido acordo, em razão de que o processo trabalhista foi eliminado em agosto de 1995, consoante certidão de fls. 31. Nesse passo, destaco que a simples anotação extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória, não possui elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de labor pleiteado, e isso porque não há como saber em que termos se deu tal homologação, não se evidenciando, assim, a efetiva prestação de serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia, em especial em relação à Previdência Social. Aliás, na própria peça recursal, a parte autora se manifestou no mesmo sentido (fls. 119vº/200).
4. Dessa forma, considerando a CTPS anotada de forma extemporânea apenas como início de prova material, o período vindicado para reconhecimento somente poderia ser averbado se fosse corroborado por quaisquer outras provas da efetiva prestação de serviços, inclusive prova testemunhal, o que não foi feito no processado, restando assim isolada e incapaz de provar, de forma inequívoca, o alegado na exordial.
5. Apelação da parte autora improvida. Agravo retido prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. PPP’s EXTEMPORÂNEOS. INFORMAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LAYOUT. TMA 208 TNU.PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de aposentadoria por idade, apenas para determinar o ajuste de um vínculo previdenciário, mas negou o reconhecimento do período urbano de 05/12/1997 a 22/12/2001, laborado junto à empresa Campeche Confecções, por ausência de prova material contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação extemporânea em CTPS, corroborada por extrato de FGTS com depósitos inconsistentes, é suficiente como início de prova material para o reconhecimento de vínculo urbano para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão da autora de averbar o período de 05/12/1997 a 22/12/2001 foi indeferida, pois, embora a CTPS apresente a anotação do vínculo, a emissão da carteira ocorreu em 30/03/2006, tornando a anotação extemporânea em relação ao período pleiteado.4. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação de tempo de serviço, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, que não foram alegados nem comprovados.5. O CNIS e o extrato do FGTS também não corroboram integralmente o período, mostrando inconsistências nos registros de remuneração e depósitos, o que fragiliza a presunção de veracidade da anotação em CTPS, conforme o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 e a Súmula nº 12 do TST.6. A autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, e não apresentou provas adicionais (como recibos de pagamento, livro de registro de empregados, registros de ponto) ou requereu prova testemunhal para corroborar a anotação extemporânea.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A anotação extemporânea em CTPS, desacompanhada de início de prova material contemporânea e de outros elementos probatórios consistentes, é insuficiente para o reconhecimento de vínculo urbano para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 85, § 3º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86, p.u.; TST, Súmula nº 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5001652-87.2016.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5008698-32.2013.4.04.7201, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 17.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência que indeferiu o reconhecimento de período urbano de 05/12/1997 a 22/12/2001 e o pedido de aposentadoria por idade, mas determinou o ajuste da data de encerramento de outro vínculo. A apelação busca a reforma da sentença para reconhecer integralmente o vínculo de 05/12/1997 a 22/12/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação extemporânea em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), corroborada por extrato do FGTS com inconsistências, é suficiente como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço urbano.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A anotação do vínculo empregatício na CTPS da autora, referente ao período de 05/12/1997 a 22/12/2001, é extemporânea, uma vez que a CTPS foi emitida apenas em 30/03/2006.4. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação de tempo de serviço exige início de prova material *contemporânea dos fatos*, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, os quais não foram alegados nem comprovados.5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o extrato do FGTS apresentam inconsistências para o período pleiteado, com o CNIS registrando início em 01/07/1999 e remuneração apenas em 10/2000, e o extrato do FGTS com depósito apenas em 10/2000, não corroborando o período integral de 05/12/1997 a 22/12/2001.6. A ausência de outros elementos de prova adicionais, como recibos de pagamento ou registros de ponto, e a falta de requerimento de prova testemunhal, impedem o reconhecimento do vínculo, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a presunção juris tantum de veracidade das anotações em CTPS, mas ressalta a necessidade de prova inequívoca em contrário ou, no caso de extemporaneidade, de outros documentos contemporâneos que corroborem o vínculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A anotação extemporânea em CTPS, desacompanhada de início de prova material contemporânea dos fatos ou de outros elementos que a corroborem, não é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, art. 55, § 3º; CPC, art. 373, inc. I, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, inc. I, § 11, art. 86, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; EC nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5001652-87.2016.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5008698-32.2013.4.04.7201, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 17.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho. Recolhimentos extemporâneos.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Recurso adesivo prejudicado.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003339-34.2020.4.03.6183RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIMAPELANTE: VIRGINIA INACIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: BENIGNA GONCALVES - SP251879-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIRGINIA INACIO DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: BENIGNA GONCALVES - SP251879-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI COM EFICÁCIA CONTROVERTIDA. CONTAGEM DE CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS E CONTRIBUIÇÕES A CARGO DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que reconheceu períodos comuns e especiais, determinou a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB na DER em 20.4.2018 - NB 42/191.062.771-0), fixou correção monetária e juros conforme Tema STF 810 e Tema STJ 905, reconheceu sucumbência recíproca e afastou a remessa necessária. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade diante de EPI declarado eficaz no PPP, a retroação da DIB e a ausência de prescrição. A parte autora busca o cômputo de recolhimentos extemporâneos efetuados por cooperativa e de tempo de contribuição cuja responsabilidade era da pessoa jurídica contratante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se é possível reconhecer como especial o labor da autora, técnica de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, mesmo havendo registro de EPI eficaz no PPP;(ii) estabelecer se podem ser computadas contribuições previdenciárias extemporâneas recolhidas por cooperativa, bem como contribuição cuja responsabilidade era da pessoa jurídica contratante.III. RAZÕES DE DECIDIRA especialidade do labor prestado em ambiente hospitalar caracteriza-se pela exposição a agentes biológicos, cujo risco é qualitativo e independe de contato contínuo, conforme os códigos dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, além da NR-15, Anexo XIV.A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade, cabendo análise concreta da efetiva neutralização, nos termos dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quando a realidade hospitalar revela impossibilidade de eliminação total dos riscos biológicos.A jurisprudência consolidada estabelece que a dúvida ou divergência quanto à eficiência do EPI deve beneficiar o segurado, sobretudo no caso de agentes biológicos, cuja neutralização é incerta mesmo com uso regular do equipamento.O recolhimento de contribuições extemporâneas ou efetuadas por cooperativa deve ser computado quando demonstrado o efetivo ingresso das contribuições no RGPS, pois o segurado não pode ser penalizado por falha da empresa responsável.A contribuição que cabia à pessoa jurídica contratante também deve ser considerada, dado que a ausência de recolhimento não pode prejudicar o direito da segurada, conforme a sistemática da responsabilidade tributária do contribuinte individual contratado por PJ.A prescrição em matéria previdenciária atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, preservado o fundo de direito, conforme Súmulas 85 do STJ e 443 do STF e jurisprudência do STJ.Remessa necessária afastada porque o valor econômico não supera mil salários mínimos, sendo a condenação previdenciária mensurável por simples cálculos aritméticos conforme o CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:O labor de técnica de enfermagem em ambiente hospitalar caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo especial mesmo quando o PPP indica EPI eficaz, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco.A dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.Contribuições recolhidas extemporaneamente ou cuja responsabilidade recaía sobre a pessoa jurídica contratante devem ser computadas para fins previdenciários, não podendo o segurado ser prejudicado por falha do responsável tributário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 57; 58; 103, parágrafo único; Decretos 53.831/1964; 83.080/1979; 3.048/1999; NR-15, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090); STJ, AgInt no REsp 1.805.428/PB; TRF3, ApCiv 5291970-65.2020.4.03.9999; TRF3, ApCiv 0001701-04.2014.4.03.6105.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR URBANO. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA MATERIAL. 1. A anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova da atividade prestada, ainda que não tenha havido recolhimento das contribuições previdenciárias, já que este incumbe ao empregador. 2. Confirmados os registros na carteira de trabalho, embora anotados extemporaneamente, mediante prova material, devem ser reconhecidos e computados os respectivos intervalos laborais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
3 - Ademais, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador, conforme já explanado anteriormente.
4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor urbano de natureza comum no período de 11/04/1984 a 22/03/1985. Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou cópia de sua CTPS, especificamente à fl. 110, na qual consta a anotação do trabalho no intervalo mencionado, no cargo de "motorista particular doméstico", em favor de Dalgija Juimato Viajra, o que configura prova plena do referido labor.
5 - De rigor o reconhecimento pretendido, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
6 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de contribuinte individual e facultativo, serão consideradas, para fins de carência, as contribuições em atraso recolhidas a contar da primeira contribuição paga em dia. No entanto, é preciso que o atraso no pagamento das contribuiçõesextemporâneas não importe nova perda da qualidade de segurado. Entendimento da TNU.
3. Hipótese em que as contribuições a destempo foram recolhidas mais de um ano após a última contribuição paga em dia, de forma que, na DII, o autor não mais detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo a parte autora iniciado suas contribuições ao sistema previdenciário extemporaneamente, quando já estava incapacitada, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91), não restando preenchido também o requisito da carência.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. PROFISSÃO LISTADA NO DECRETO 53.831/64. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto à possibilidade de enquadramento profissional, tem-se que o Decreto nº 53.831/64 presume insalubre as atividades realizadas por engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas (código 2.1.1), havendo ainda apossibilidade de enquadramento, por categoria profissional, dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, segundo o Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.1).3. Embora as contribuições individuais extemporâneas não possam ser utilizadas para fins de carência, não há impedimento legal para sua contagem como tempo de serviço. Precedentes.4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Apresentação de documentos extemporâneos ao período de labor rural pretendido.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência de rigor.
IV - Revogação da tutela antecipada concedida anteriormente.
V - Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A agravantereiteraem suas razões recursaisos mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.2. Diante da ausência de comprovação efetiva do exercício da atividade remunerada no interregno de 01/04/2003 a 31/03/2016 e da perda da qualidade de segurado entre o último recolhimento tempestivo e o início dos pagamentos extemporâneos, não subsiste o direito à averbação do período pleiteado como tempo de contribuição.3. Ressalte-se, pode derradeiro, que a ausência de caracterização da fraude investigada no âmbito criminal não obsta a que o benefício previdenciário seja indeferido ou cassado por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a sua concessão/fruição. 4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. CTPS EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA APRESENTADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Insurge-se o INSS com relação aos seguintes pontos: 1) que não pode ser computado, para fins de carência, o período no qual a parte autora percebeu benefícios por incapacidade (de 02/02/2011 a 07/03/2012); 2) que o período de 02/01/2005 a 30/11/2007, laborado na condição de doméstica e registrado em CTPS, ainda que reconhecido em sentença trabalhista, não pode ser utilizado como carência, sem o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias devidas.
3. Delineados os pontos controversos, esclareço, com relação ao primeiro ponto, que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
4. Quanto ao segundo ponto, destaco que a anotação extemporânea em CTPS decorrente de sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material do vínculo de labor pleiteado para fins previdenciários, mas apenas quando evidenciada a efetiva prestação de serviços, o que é o caso dos autos (fls. 161), sendo certo que o adimplemento das contribuições previdenciárias devidas, no caso, é de obrigatoriedade do respectivo empregador.
5. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Ação previdenciária onde se vindicou a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana mediante reconhecimento de vínculo laboral anotado extemporaneamente,II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de vinculo laboral urbano anotado extemporaneamente em CTPS, sem haver demais elementos indiciários e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida, com arbitramento de indenização por danos morais e materiais.III. Razões de decidir3. Nos termos da redação anterior do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 4. Primeiramente, é imperativo consignar que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali presentes gozariam de presunção de veracidade juris tantum.5. A exceção ocorre em situações onde as anotações são extemporâneas (caso dos autos) ou quando existem fundados indícios que contrariem ou apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.6. No caso vertente, a anotação extemporânea efetuada em CTPS (ID 302073408 - pág. 7) não serve, nem mesmo, como prova indiciária do alegado labor, porquanto isolada no processado, sendo certo que a prova testemunhal não pode suprir tal ausência.7. Nesse ponto, destaco que a TNU se debruçou anteriormente sobre a questão aqui em análise, ou seja, a anotação extemporânea de vínculo empregatício na CTPS, decidindo, como representativo de controvérsia (Tema 240), que tal anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários” (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 25/03/2021).8. Sendo assim, por não possuir base documental mínima para tentar comprovar suas alegações, ônus que lhe pertencia, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, não havendo que se falar, por evidente, em quaisquer indenizações por dano moral ou material.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 25/03/2021