E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA.
- Clara é a falta de interesse processual quanto à inclusão das competências de 9/2011 a 2/2013, as quais não haviam ocorrido ao tempo da concessão do benefício e foram posteriormente informadas por GFIP extemporânea, sem notícia de requerimento administrativo de revisão.
- Com exceção das contribuições de 9/2003, 10/2003 e 1/2007, como contribuinte individual, prosseguem inexistindo quaisquer contribuições nos alegados períodos de 2/2/1998 a 31/12/1999, de 5/2/2001 a 10/8/2005 e de 20/2/2006 a 30/10/2007. Não há provas na seara administrativa ou judicial das condições da atividade remunerada pelo autor, como técnico de futebol.
- Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
3. Os documentos apresentados são extemporâneos ao período equivalente à carência.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. Ausente início de prova material a demonstrar a prestação de serviço na condição de contribuinte individual, é inviável a averbação do tempo de serviço relativo aos períodos pretendidos com base apenas no recolhimento das contribuições previdenciárias extemporâneas e em prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de trabalho urbano como contribuinte individual, com recolhimento extemporâneo de contribuições. O INSS alega falta de prova cabal do exercício da atividade de empresária e que a responsabilidade pelo recolhimento era da própria autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento extemporâneo de contribuições de contribuinte individual, com comprovação de atividade, é válido para fins de cômputo de tempo de contribuição; e (ii) saber se a prova apresentada pela autora é suficiente para comprovar o exercício da atividade de empresária/sócia-gerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 11, V, "f"; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, "f") define o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente e sócio-cotista que recebem remuneração como segurados obrigatórios na condição de contribuinte individual.4. A Lei nº 8.212/1991, art. 30, II, estabelece que o contribuinte individual é obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, e o art. 45-A da mesma lei, bem como o Decreto nº 3.048/1999, art. 124, permitem a indenização ao INSS para contar como tempo de contribuição períodos de atividade remunerada alcançados pela decadência, desde que comprovado o exercício da atividade.5. A Lei nº 10.666/2003, art. 4º, atribuiu à empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração e recolhimento via GFIP, cujas informações, mesmo que extemporâneas, podem ser regularizadas e transpostas para o CNIS.6. A autora comprovou ser sócia administradora da empresa *Indústria e Comércio Carelli Limitada* (posteriormente renomeada) por meio de contratos sociais e alterações, e o recebimento de rendimentos como sócia-gerente foi demonstrado por GFIPs, contracheques de retirada de *pro labore* com desconto da contribuição previdenciária, e declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-calendário 2005, 2006, 2007 e 2008.7. A IN/INSS 77/2015, arts. 32, VI, e 38, I, II, III e IV, lista documentos hábeis para comprovar o exercício de atividade e remunerações de contribuinte individual, e o art. 28, III, da Lei nº 8.212/1991 define o salário-de-contribuição para essa categoria.8. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento em atraso não impede o cômputo das contribuições para fins de tempo de contribuição, exceto para carência, se anterior ao primeiro pagamento sem atraso, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 27, II.9. De ofício, estabelece-se que, a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025 e da ausência de nova regra específica, aplica-se provisoriamente a SELIC com base no art. 406 do Código Civil, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, em aguardo da decisão do STF na ADI 7873.10. Diante do não acolhimento do apelo do INSS e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC.11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.527.610-9) pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O recolhimento extemporâneo de contribuições de contribuinte individual, quando comprovado o efetivo exercício da atividade remunerada, é válido para fins de cômputo de tempo de contribuição, ressalvada a contagem para carência em períodos anteriores ao primeiro pagamento em dia.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "f", 27, II, 29-A, §2º, 34, III, 55, §3º, 96; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, "f", 28, III, 30, II, 45-A; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 62, 124, 216, §§ 7º a 14, 239, § 8º; IN/INSS 77/2015, arts. 32, VI, 38, I, II, III, IV; CPC, arts. 85, §11, 406, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1010, §3º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5043523-08.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Celso Kipper, j. 20.08.2020; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 17.08.2016; TRF4, Apelação Cível nº 0014039-04.2015.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 10.08.2016; STJ, REsp 1.376.961/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.05.2013; STJ, REsp 642.243/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 21.03.2006; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
3. Os documentos apresentados são extemporâneos ao período equivalente à carência.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INOCORRÊNCIA. NIT INCONSISTENTE. DIVERGÊNCIAS SANADAS. POSSIBILIDE DE AVERBAÇÃO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à possibilidade de averbação dos períodos de 30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983, 01/01/1988 a 31/01/1988, 01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991.3. Em relação às competências recolhidas extemporaneamente, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela4. Na hipótese vertente, entretanto, não houve pagamentos extemporâneos das contribuições relativas aos períodos ora controvertidos, a ensejar a exigência de prova do efetivo labor. Os comprovantes anexados em ID 196283486 demonstram que os recolhimentos foram devidamente efetuados nos prazos das respectivas competências.5. O que efetivamente acarretou a desconsideração dos aludidos períodos pelo INSS foram pequenos equívocos formais no cadastro do NIT, devidamente sanados e, portanto, insuficientes para impedir seu reconhecimento e a consequente averbação.4. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o cômputo de contribuiçõesextemporâneas como contribuinte individual e a reafirmação da DER para 30/10/2018, além do direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade das contribuições extemporâneas como contribuinte individual para fins de tempo de contribuição e carência; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para computar as contribuições dos períodos de 08/2003 a 12/2003, 01/2004 a 03/2004, 05/2005, 11/2005 a 12/2005, 01/2006, 03/2006, 04/2006 e 12/2006, na qualidade de contribuinte individual. Isso porque o recolhimento foi comprovado por GFIP e consta no extrato do CNIS sem ressalvas, e a responsabilidade pelo recolhimento, em certos casos, pode recair sobre a empresa tomadora de serviços, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003.4. A reafirmação da DER para 31/10/2018 foi admitida, em conformidade com o Tema Repetitivo 995 do STJ, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição nessa data, com mais de 35 anos de contribuição e pontuação superior a 95 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. Os juros de mora incidirão somente se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação, fluindo após o término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros, por sua vez, incidem na data da DER reafirmada (31/10/2018), pois o INSS tem o dever de orientar o segurado antes do indeferimento administrativo.6. Reconhecido o direito do autor de optar pelo benefício mais vantajoso, entre a aposentadoria por idade que já percebe e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC, com a ressalva de que, caso o autor já esteja em gozo de outro benefício, o INSS deverá implantar o deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. É possível o cômputo de contribuições extemporâneas de contribuinte individual, quando comprovado o recolhimento, e a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMERCIANTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE. TEMA 629 DO STJ.
1. O recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias relativas ao suposto exercício do labor como comerciante não basta para o reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho da atividade, por meio de provas documentais contemporâneas ao período controvertido.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O acórdão embargado consignou expressamente que os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991II - Não há previsão legal para o recolhimento extemporâneo das contribuições relativas ao exercício da atividade rural, para fins de aposentadoria . III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 476 E SS. DO CPC. ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Possível o pedido de uniformização de jurisprudência, contudo, o incidente deve ser formulado nas razões ou contrarrazões de recurso ou antes de seu julgamento.
2. É extemporâneo o incidente interposto após o julgamento de recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE. TEMA 629 DO STJ. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias (ocorrido a destempo, no caso concreto) relativas ao suposto exercício do labor como empresário não basta para o reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho da atividade, por meio de provas documentais contemporâneas ao período controvertido. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APTIDÃO PARA SERVIR COMO PROVA DO AMBIENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, assumindo a idéia de que, mais remotamente, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade que à época da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de atividade urbana deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Quando o período discutido for posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, as declarações extemporâneas de ex-empregadores não consubstanciam início de prova material do labor prestado na condição de doméstica. Precedentes do STJ.
3. O entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que a parte autora alega ter prestado serviços como empregada doméstica de modo informal.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO DIREITO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo. Precedentes.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. E ILEGÍVEIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.352.721-SP.EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.3. No caso dos autos, a data requerimento administrativo formulado pela apelante é de 05/06/2017, e, com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos como início de prova material: a) declaração do sindicato dostrabalhadores rurais informando a profissão de trabalhadora rural pelo período de 02/02/2014 até 20/05/2017, sem data de expedição; b) declaração de proprietário da terra informando o endereço rural da apelante e o labor como trabalhadora rural peloperíodo do ano 2000 até o ano de 2017, emitida em 28/06/2017; c) contrato de comodato rural para fins de exploração agropecuária e informando o endereço rural da apelante, com data de expedição em 28/06/2017; d) declaração escolar informando que afilhada apelante está matriculada em escola rural, com data de emissão em 05/10/2017, e outros documentos extemporâneos e ilegíveis.4. A documentação constante nos autos não é suficiente para a comprovação da qualidade de rurícola da parte autora. Ressalta-se que a data do requerimento administrativo é de 05/06/2017, que o põe em xeque autenticidade das informações. Não se prestamcomo razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento extemporâneo ao período de carência.5. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. documentos extemporâneos. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. tempo constante no cnis. prova plena. averbação para fins de futura aposentadoria.
1. Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. Precedentes.
2. Embora seja aceitável documentos em nome de terceiros, do mesmo grupo familiar, para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, no caso dos autos, os documentos apresentados não servem como início razoável de prova material, pois além de serem escassos, são extemporâneos.
3. Relativamete ao labor urbano, considerando-se que o vínculo de 10-10-1977 a 26-01-1978 já foi computado pelo próprio CNIS (Evento 1 -OUT14), estou por reconhecer e determinar a averbação do interregno de 10-10-1977 a 31-12-1977 (período que não foi computado pelo INSS), inclusive para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2004.
3. Recolhimento de contribuições referentes às competências de abril de 2003 a julho de 2009 efetuadas em 19.11.2009 e 29.11.2009. Somente a partir da competência de julho de 2009 houve recolhimentos de contribuições sem atraso, na forma do que dispõe o Art. 27, II, da Lei 8.213/91.
4. A incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em julho de 2009, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento de contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. 2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A escassez de provas materiais e/ou documentos extemporâneos ao período equivalente à carência, impedem o reconhecimento do direito ao benefício.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.