PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O tempo de serviço urbano comum pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A declaração extemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário.
3. Não comprovado o efetivo exercício do labor urbano, indevida a concessão aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2.Os laudos médicos periciais produzidos em juízo e no âmbito administrativo apontam a inexistência de incapacidade laboral no momento do pedido administrativo.
3.Requisitos de qualidade de segurado e carência não preenchidos. Recolhimentos extemporâneos efetuados após o ajuizamento da ação.
4.Benefício previdenciário de auxílio doença indevido.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
7.Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO DA UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM GFIP EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EX-EMPREGADOR. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do que defende o douto relator.
- Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
- À luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
- O STJ firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento.
- Declaração juntada aos autos capaz de atestar o trabalho, na função de empregada doméstica, no período de 1963 a 1972.
- Robusta prova testemunhal, pormenorizadamente analisada pelo Magistrado a quo e apta a corroborar o início de prova material coligido.
- Reconhecimento do exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1972, perfazendo 120 meses de tempo de serviço/contribuição.
- Cumprimento de requisito etário e da carência, sendo suficiente o período total laborado pela autora para a concessão da aposentadoria por idade.
- Apelo do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em face de sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com Data de Entrada de Requerimento (DER) em 02/02/2018. O apelante sustenta ser o laudo técnico extemporâneo apto a comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos de 26/11/1984 a 03/03/1987 e de 06/04/1987 a 18/10/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o laudo técnico elaborado em data posterior ao exercício das atividades (laudo extemporâneo) é hábil a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico podem ser aceitos mesmo que extemporâneos, desde que comprovada a inexistência de alterações substanciais nas condições ambientais de trabalho entre o período laborado e o da elaboração do laudo.A constatação de agentes nocivos em data posterior ao labor não implica, por si só, a presunção de que as mesmas condições existiam no passado, exigindo-se demonstração concreta da estabilidade do ambiente laboral.No caso, os PPPs apresentados baseiam-se em medições realizadas em 14/12/2017, e a declaração do empregador, sem data e com referência a laudo técnico de 2002, não comprova de forma idônea que as condições de trabalho permaneceram inalteradas entre 1984 e 1991.Ausente prova técnica contemporânea ou evidência segura de manutenção das condições ambientais, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos indicados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O laudo técnico extemporâneo somente é apto a comprovar tempo especial quando demonstrada a inexistência de alterações substanciais nas condições ambientais de trabalho.A ausência de prova idônea sobre a permanência das condições insalubres impede o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: — (não indicada nos autos).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESENTRANHAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Ainda que não se aplique os efeitos da revelia ao INSS, mister o desentranhamento da contestação extemporânea.2. Consoante o disposto no art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.3. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC.4. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ.5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
2. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
3. A remuneração paga ao contribuinte individual pela empresa, declarada em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social extemporâneas, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços e do recebimento das importâncias, impossibilita o cômputo como salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Para que sejam consideradas as contribuições recolhidas extemporaneamente pelo contribuinte individual (empresário) é necessário que seja apresentada prova do efetivo exercício da atividade laborativa. Caso em que restou comprovado o trabalho como contribuinte individual mediante prova material contemporânea corroborada pela prova testemunhal.
3. Preenchido o requisito de tempo de contribuição, é mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DETERMINADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Delineado o ponto controverso, consigno que razão assiste à parte recorrente. A simples anotação extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória de acordo, não possui elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de labor pleiteado, e isso porque não há como saber em que termos se deu tal homologação, não se evidenciando, assim, a efetiva prestação de serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia, em especial em relação à Previdência Social.
3. Dessa forma, a CTPS anotada de forma extemporânea poderia ser considerada, apenas, como início de prova material; o período vindicado para reconhecimento até poderia ser averbado para fins de carência se fosse corroborado por quaisquer outras provas robustas da efetiva prestação de serviços, o que não restou comprovado no processado. Nesse ponto, oportuno destacar que os demais documentos apresentados no processado só conseguem atestar a efetiva prestação de serviços da parte autora naquele vínculo laboral até, aproximadamente, maio/1994, por haver anotações em CTPS, cópia de demonstrativo de pagamento e depósitos regulares em conta vinculada a corroborar tal situação. Entendo, assim, que qualquer outra interpretação mais benéfica acerca do término vínculo laboral em questão estaria destituída de provas consistentes, ainda mais considerando a anotação constante da CTPS (fls. 42), que atesta o abandono de emprego da parte autora, somado ao fato de que a parte autora, intimada para trazer aos autos cópia da sentença trabalhista respectiva, optou por desprezar a necessidade de sua apresentação, não satisfazendo, assim, o ônus probatório que lhe competia.
4. Revogo, em consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
- A parte autora alega que o documento apresentado, ainda que seja extemporâneo ao período trabalhado, deve ser suficiente para a comprovação de sua especialidade.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Havendo o recolhimento de contribuições como segurado autônomo desde longa data, devem ser computadas as competências em que o pagamento ocorreu de forma extemporânea, diante da presunção de continuidade do labor.
2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
3. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
4. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Os partos ocorreram em 21/12/2011 e 6/3/2013.
- Conjunto probatório (documentos extemporâneos e prova testemunhal frágil) insuficiente à comprovação da atividade rural no período exigido em lei.
- Apelação desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-43.2018.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAM DUARTE GRANADO FERREIRA MARINOADVOGADO do(a) APELADO: NEUSA MARIA CORONA LIMA - SP61714-A EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para afastar a averbação de determinados períodos de contribuição, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem fator previdenciário, desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de contribuições recolhidas com atraso para fins de tempo de contribuição e carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991; e (ii) a suficiência da prova apresentada para comprovação do exercício de atividade empresária, conforme exigido pelo art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que contribuições recolhidas com atraso por contribuinte individual, especial ou facultativo, sem precedência de pelo menos uma contribuição tempestiva, não contam para carência, mas podem ser computadas como tempo de contribuição.4. No caso, o cumprimento da carência mínima necessária não dependeu dos recolhimentos extemporâneos, razão pela qual não houve prejuízo à concessão do benefício.5. Quanto à prova da atividade empresária, foram apresentados documentos fiscais e contábeis que atendem ao disposto no art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, permitindo a averbação dos períodos reconhecidos na decisão monocrática.6. Inexistem elementos novos capazes de infirmar o decisum, que se encontra fundamentado na legislação aplicável e na prova constante dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. As contribuições extemporâneas não precedidas de recolhimento tempestivo não contam para fins de carência, por força do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91, mas podem ser computadas como tempo de contribuição. 2. As fichas financeiras da empresa e declarações de IRPF constituem prova documental suficiente à comprovação do exercício de atividade empresária, autorizando-se a respectiva averbação do período no tempo de contribuição, na forma do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91."Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, e 29-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, j. 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, j. 29.06.2018; TRF3, ApCiv 5011092-37.2023.4.03.6183, j. 23.10.2024.
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARTE DO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.
A Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARTE DO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.
A Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir contribuições, inclusive as recolhidas extemporaneamente, no momento do cumprimento de sentença, que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando tenham sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial, com efetivo contraditório e ampla defesa. 2. Inobstante as contribuições tenham sido incluídas no CNIS extemporaneamente, uma vez judicializada a questão e inexistindo impugnação por parte do INSS no momento processual oportuno, decorre daí que o título judicial foi constituído tendo-os por incontroversos, integrando-o para todos os fins, devendo a autarquia implantar o benefício sem se eximir da sua utilização. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO INSS COM O PEDIDO INICIAL ENVOLVENDO OS VÍNCULOS LABORAIS GLOSADOS NO CÒMPUTO DA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍDOS EM QUE OCORRIDA A ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO RELATIVA AO VÍNCULO CONTROVERSO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao reconhecimento dos vínculos empregatícios extemporâneos anotados na CTPS do autor/embargado e seu cômputo para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
4. Se o INSS, na contestação, impugnou apenas os períodos de 3/9/1971 a 13/5/1972, 14/4/1974 a 10/9/1974 e 27/8/1975 a 5/1/1977, referentes às anotações extemporâneas, sem apresentar objeção quanto aos demais, lícito é inferir que a autarquia previdenciária não se opôs ao reconhecimento dos outros períodos anotados em CTPS e objeto do pedido veiculado na petição inicial, de forma que a controvérsia objeto do recurso de apelação foi estabelecida na sentença, que não reconheceu os períodos acima descritos.
5. De rigor sejam admitidos os contratos de trabalho extemporâneos anotados na CTPS do autor, seja pelo fato de já terem sido computados administrativamente pelo INSS (Posto Paula Santos Ltda.), como pelo fato de não ter sido levantado qualquer elemento indicativo de falsidade nos apontamentos, de modo a subsistir a presunção iuris tantum de sua veracidade (Empresa Pantheon Engenharia Ltda.).
6. Somados tais períodos àqueles outros já reconhecidos pelo INSS, resta ultimada a carência de 138 meses prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, razão pela qual faz jus o demandante à aposentadoria postulada, a partir do requerimento administrativo (10 de maio de 2007).
7. Embargos infringentes improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO ACOLHIDA. CTPS DANIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador, referente a período de labor anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, serve como início de prova material.
3. No caso dos autos, a declaração extemporânea da suposta ex-empregadora, nos termos deste arrazoado, não pode ser acatada como início de prova material, pois se trata de período posterior a 04/1973. A CTPS rasurada, por sua vez, também não se mostra possível de acolhimento para esta finalidade, pois as partes ilegíveis são extensas e não há qualquer outro documento a apontar a existência dos vínculos laborais nos períodos em que se buscou o reconhecimento. Observe-se, ainda, que parte do período que se buscou reconhecimento judicial é posterior à emissão da CTPS, o que traz ainda mais dúvidas no tocante à veracidade das alegações feitas na exordial. A existência de algumas contribuições previdenciárias constantes nas microfilmagens colacionadas aos autos também é insuficiente para a comprovação vindicada, na medida em que não é possível saber quem teria feito tais contribuições, quando elas se iniciaram e a que título elas foram vertidas. Curioso notar que, em nenhum momento, a parte autora esclareceu qual foi o acidente que ocorreu com sua CTPS, de modo a deixar somente algumas páginas completamente ilegíveis da carteira profissional (todas relacionadas aos inícios dos vínculos laborais havidos) enquanto que, em outras partes do referido documento, ficou preservada a legibilidade. Também não foi mencionado nos autos por qual motivo a ex-empregadora teria iniciado a verter contribuições previdenciárias em favor da autora em período no qual sequer a CTPS de sua empregada teria sido emitida. Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório dos autos se basearia, unicamente, na prova testemunhal produzida, o que não é permitido. A manutenção da improcedência da ação, nesses termos, é medida imperativa.
4. Apelação da parte autora improvida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 45, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. A indenização relativa ao tempo de serviço rural obedece ao disposto no art. 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91, vigente à época do requerimento de aposentadoria, não se reconhecendo injustiça na utilização, como base de cálculo, da remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, porquanto os valores em questão não caracterizam recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, mas compensação financeira ao INSS em decorrência dos custos verificados na contagem recíproca do tempo de serviço.
2. Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários de sucumbência serão fixados na liquidação do julgado, momento em que será estabelecida a sucumbência de cada parte, obedecidos os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.