PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. INCABIMENTO DO RECURSO.
O rol do artigo 1015 do novo CPC tem caráter taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento de decisão que versa sobre valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A simples redução do valor da causa para ajustá-lo aos parâmetros fixados pela Terceira Seção em ações que incluam dano moral (parcelas vencidas mais doze parcelas vincendas, somadas a idêntico valor a título de dano moral), não representa julgamento parcial do mérito da causa.
2. O mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
3. Os argumentos do agravante - competência - poderão ser integralmente examinados em sede de apelação, momento em que poderá apontar os prejuízos concretos eventualmente sofridos, os quais, nestes autos, não foram demonstrados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. RMI. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
A modificação do cálculo da RMI mediante aplicação do fator previdenciário, em ação que visa aposentadoria especial, a fim de se apurar o valor da causa, implica antecipação do exame de mérito, o que é vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA.
1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão.
2. Vedada a antecipação do exame do mérito, é de ser afastada a interpretação quanto à pré-definição do cálculo da RMI, vez que expressa a pretensão de adoção de salários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da parcela inicial do benefício.
3. Não configurada intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios pleiteados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado mostra-se superior a sessenta salários mínimos, devendo o processo prosseguir como procedimento comum, eis que ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Federal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Não demonstrada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual decorrente de acidente de qualquer natureza, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
É possível cumular pedido de concessão de benefício previdenciário com pedido de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento administrativo do benefício. Essa cumulação de pedidos atende as exigências do art. 327, § 1º, II, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP E VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, INC. VI E §§1º E 2º, DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALARIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Santo André/SP em face de Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.- No caso, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, cuja somatória não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, pelo que de rigor o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal suscitante para o processamento e julgamento do pedido objeto da ação, com fundamento nos artigos art. 292, inc. vi e §§1º e 2º, do CPC c.c. art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.- Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André-SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, delimitou o valor do dano moral em R$ 10.000,00, retificou o valor da causa para R$ 60.214,16 e declinou a competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do dano moral atribuído à causa em ação previdenciária; e (ii) a definição da competência (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal) com base no valor da causa após a análise do pedido de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois, embora a decisão recorrida não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), permite a interposição em casos de urgência, como a definição de competência, que tornaria inútil o julgamento em apelação.4. A cumulação de pedido de danos morais com benefício previdenciário é admissível, e o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pleiteados, em atenção ao art. 292, VI, do CPC.5. O TRF4, no IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, estabeleceu que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício pelo juiz, exceto em casos de *flagrante exorbitância*. No presente caso, o valor de R$ 42.000,00 para danos morais, em comparação com R$ 50.214,16 de parcelas vencidas e vincendas, não configura essa exorbitância, conforme precedentes da Corte.6. Mantido o valor do dano moral, o valor total da causa (R$ 92.214,16) supera o limite de 60 salários mínimos, o que impõe a manutenção da competência da Justiça Federal Comum, afastando a remessa ao Juizado Especial Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias com pedido cumulado de benefício e indenização por dano moral, o valor atribuído ao dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de *flagrante exorbitância*, que não se configura quando não há grande discrepância entre o valor do dano moral e o das parcelas vencidas e vincendas, devendo a competência ser definida pela soma total dos pedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. VI, e 1.015; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. Nas ações que versam sobre desaposentação, tendo o segurado postulado benefício mais vantajoso, sem a restituição dos valores já recebidos por força da aposentadoria anterior, o proveito econômico buscado alcança também a importância cuja devolução possa vir a ser exigida.
2. O valor da causa, nas ações de desaposentação, corresponde à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas de valores já fruídos, cuja devolução possa ser exigida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.