AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado excluiu as parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Em casos que tais, dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Não merece acolhida a pretensão da parte autora, posto que não se não se vislumbra as inconsistências alegadas, exercendo a autarquia federal, regularmente, sua prerrogativa processual de defesa dos interesses públicos.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, especialmente, a comprovação do cumprimento da carência no início da incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Não demonstrada a redução da capacidade laborativa, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE.1. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.2. A autora ajuizou a ação em 11/05/2021, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 07/12/2016 e comprovou que neste interregno formulou diversos requerimentos administrativos (07/12/2016, 02/05/2017, 13/07/2017 e 03/01/2018), todos com fundamento na mesma patologia e, de acordo com a petição inicial dos autos principais e com os dados do CNIS, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 14/08/2020 a 12/09/2020 e 13/09/2020 a 02/12/2020.3. No caso, não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que a autora sustenta estar incapacitada desde a formulação do primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos do transcurso do tempo entre a primeira DER e o ajuizamento da ação sobre a capacidade laboral da agravante deverão ser objeto de análise na perícia médica.4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido o qual, na hipótese, corresponde às parcelas de benefício devidas desde a data do requerimento administrativo que a agravante entende indevidamente indeferido.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa para atividade habitual, o pedido é improcedente. Ausência de início de prova material e de prova testemunhal da alegada atividade campesina. Não comprovação da qualidade de segurado rural. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JEF. POSSIBILIDADE.
1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o Juiz Singular pode corrigir de oficio o valor da causa se verificar que o pedido não corresponde ao devido proveito econômico, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. 2. Considerando o valor da causa definitivo, inexiste ilegalidade na declinação da competência para Juizado Especial Federal em face da competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida para a desaposentação pretendida, quando o pedido inclui a exoneração desta devolução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Consoante estabelece a legislação processual, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe, com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida. No cálculo das parcelas vencidas e vincendas, a quantia a ser considerada para fins de valor da causa corresponde à soma das diferenças mensais entre o benefício pretendido e o já implantado.
2. Sendo caso de cálculo aritmético, é passível sua elaboração pelo próprio autor. Desnecessária a remessa do feito à contadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . APELAÇÕES IMPROVIDAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA.
O fato de ter o Julgador monocrático desconsiderado parcela do valor atribuído à causa por entender atingida pela prescrição, não altera o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL.
1. Nas ações em que houver pedido subsidiário, é o valor do pedido principal que define o valor da causa (art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 2. O Juiz Singular pode, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrigir de oficio o valor da causa se verificar que o pedido não corresponde ao devido proveito econômico apontado pela parte requerente. 3. Para fins de valor da causa em ação de concessão de benefício deve-se calcular a soma das parcelas vencidas desde a DER, acrescida de 12 vincendas, observando-se critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil. 4. Nas hipóteses de pedido de retroação de DIB, o segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL.
1. Nas ações em que houver pedido subsidiário, é o valor do pedido principal que define o valor da causa (art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 2. O Juiz Singular pode, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrigir de oficio o valor da causa se verificar que o pedido não corresponde ao devido proveito econômico apontado pela parte requerente. 3. Para fins de valor da causa em ação de concessão de benefício deve-se calcular a soma das parcelas vencidas desde a DER, acrescida de 12 vincendas, observando-se critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil. 4. Inobstante o segurado requerer o cálculo sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL.
1. Nas ações em que houver pedido subsidiário, é o valor do pedido principal que define o valor da causa (art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 2. O Juiz Singular pode, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrigir de oficio o valor da causa se verificar que o pedido não corresponde ao devido proveito econômico apontado pela parte requerente. 3. Para fins de valor da causa em ação de concessão de benefício deve-se calcular a soma das parcelas vencidas desde a DER, acrescida de 12 vincendas, observando-se critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil. 4. Inobstante o segurado requerer o cálculo sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Precedentes.