PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DO PEDIDO.
1. Para a apuração do valor da causa deverá ser considerado o valor integral pretendido pelo autor a título de parcelas vencidas e vincendas (aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), e não a diferença entre o valor do benefício pretendido. 2. No caso em apreço, o benefício foi implementado com o fator previdenciário, recusado e posteriormente cessado que, consequentemente, implica inexistência de benefício deferido administrativamente, autorizando, portanto, depreender que pedido veiculado judicialmente trata de concessão de benefício, e não revisão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DO PEDIDO.
1. Para a apuração do valor da causa deverá ser considerado o valor integral pretendido pelo autor a título de parcelas vencidas e vincendas (aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), e não a diferença entre o valor do benefício pretendido. 2. No caso em apreço, o benefício foi implementado com o fator previdenciário, recusado e posteriormente cessado que, consequentemente, implica inexistência de benefício deferido administrativamente, autorizando, portanto, depreender que pedido veiculado judicialmente trata de concessão de benefício, e não revisão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (carência), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUIZ.
A compreensão judicial de que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido, deve ter por consequência, a sua correção ex officio e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial (art. 292, §3º, do CPC).
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 107.636,27 (cento e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio da soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPERATIVIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. Outrossim, admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73 e art. 1.022 do CPC/2015, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 4. No caso em apreço, o INSS pretendeu, por meio da ação rescisória, desconstituir o julgado que converteu tempo comum em tempo especial, além de ter concedido à parte ré a revisão do benefício de aposentadoria especial. 5. O valor do proveito econômico da ação rescisória é totalmente discrepante do atribuído à causa na inicial. 6. Assim, conferindo efeito integrativo ao julgado recorrido, fica modificado o valor da causapara aquele efetivamente perseguido na pretensão rescindenda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Nos casos em que o questionamento a respeito do valor da causa partir do próprio juízo, a solução que se apresenta mais adequada é a remessa dos autos à Contadoria Judicial - e não a extinção do feito sem análise do mérito.
2. Na impossibilidade de fixar-se o valor exato da causa, deve o montante refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação, com a demonstração da forma de cálculo e dos critérios utilizados para a sua apuração. Assim, ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins de definição do valor da causa e, por consequência, da competência.
3. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. COMPENSAÇÃO PARAEVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, se evidenciado que satisfez os requisitos para aposentadoria por invalidez em momento em que ainda não percebia aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Compensação determinada a partir do termo inicial da aposentadoria por invalidez, a fim de obstar a duplicidade de pagamentos.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E NO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO DO ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, os fundamentos jurídicos expostos sobre o tema pela r. decisão embargada são claros e expressos, nenhuma omissão havendo quanto aos motivos que levaram esta E. Seção, por maioria, a fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido do advogado para a realização do serviço.
4. Referido fundamento possui base legal na interpretação dos próprios dispositivos normativos citados pelo embargante, já que não se afigura plausível que numa ação de pequena complexidade, como ocorre nos presentes autos, deva o Poder Judiciário, sem qualquer margem interpretativa, aplicar literalmente disposição de lei, e não poder se ater ao caso em análise, isto é, à natureza e à complexidade da causa debatida em juízo.
5. Assim, a despeito de a interpretação literal dos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC legitimar a aplicação dos honorários sucumbenciais em 8% do valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido, tenho que a interpretação teleológica de referidos dispositivos legais, da mesma forma, possibilita ao julgador aplicá-los com a devida razoabilidade, à luz da complexidade do caso concreto, assim também com o fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, exatamente o entendimento que vem sendo vencedor nesta E. Terceira Seção. Precedentes.
6. Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.- Falta de interesse recursal do INSS, pois o juízo de origem não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada e carência no início da incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS, o pedido é improcedente.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminares não conhecidas. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, de fato o proveito econômico não é o valor do benefício mensal, mas a diferença que se pretende reconhecer em relação ao benefício mensal pago e o que pretende ver implementado.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA.
1.Hipótese em que não se trata de ação ordinária em que a parte busca a concessão de benefício, mas de mandado de segurança em que postula a apreciação do seu requerimento administrativo, alegando excessiva mora do INSS.
2. Se não são pedidas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa não se enquadra no previsto no artigo 291, §§ 1º e 2º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Na hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em 21/11/2022, postulando-se R$ 76.771,82, sendo R$ 62.227,82 referente às parcelas vencidas e vincendas do benefício e R$ 14.544,00 referente ao pedido de danos morais, o que não se mostra desarrazoado.
2. Decisão agravada reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA.
1. Ao julgar o Tema 988 de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
2. Hipótese em que não se trata de ação ordinária em que a parte busca a concessão de aposentadoria, mas de mandado de segurança em que postula a apreciação do seu requerimento administrativo, alegando excessiva mora do INSS.
3. Se não são pedidas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa não se enquadra no previsto no artigo 291, §§ 1º e 2º do CPC.
4. Precedentes do Colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA.
1. Embora tenha apresentado contestação, o INSS aventou, unicamente, a ausência de interesse processual da parte agravante em prosseguir na demanda. Assim sendo, não merece reforma a decisão agravada.
2. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, não superando a quantia o limite dos Juizados Especiais Federais, determinar-se-à, com acerto, a retificação da autuação, para passar a tramitar perante o juízo competente.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Como apurado pelo juízo de origem, descontando-se o valor recebido, o montante encontrado é inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento da ação o Juizado Especial Federal.
2. No caso, não cabe suspensão até o julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, eis que o pedido liminar foi negado, e o feito restou julgado no âmbito do Juizado Especial, além de não postular indenização por dano moral, que é objeto do referido Incidente de Assunção de Competência.
3. Agravo interno provido para determinar o julgamento do mérito do agravo de instrumento, restando este desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação concessória de benefício previdenciário, ordenou o recálculo do valor da causa, determinando a dedução de valores já percebidos a título de aposentadoria inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação concessória de benefício previdenciário, o valor da causa deve considerar a dedução de valores já percebidos a título de benefício inacumulável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 291 do CPC estabelece que toda causa deve ter valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo o valor da causa apresentar correspondência econômica com o proveito que a parte autora pretende ver cristalizado com a ação, exceto quando o provimento jurisdicional buscado ostente um conteúdo meramente declaratório e/ou imensurável.4. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Contudo, a estimativa do valor da causa é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e excessiva, sendo a correção de ofício autorizada precipuamente quando apresentar reflexos para a definição da competência.5. Em ações concessórias de benefício previdenciário, o valor da causa deve obedecer integralmente às disposições do art. 292 do CPC, observando a totalidade das prestações vencidas da aposentadoria almejada e uma anuidade das vincendas, sem qualquer tipo de dedução. Isso porque a demanda visa a outorga de um novo benefício, e não a revisão daquele já titularizado pela parte agravante, não ordenando a lei adjetiva, ao menos para fins de valor da causa, qualquer tipo de compensação. Não há se confundir valor da causa com valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em ações concessórias de benefício previdenciário, o valor da causa deve ser calculado com base na totalidade das prestações vencidas e uma anuidade das vincendas, sem a dedução de valores já percebidos a título de benefício inacumulável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PARCELAS ATRASADAS. DANOS MORAIS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA. VALOR DA CAUSA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas. Precedentes.
4. Depreende-se da memória de cálculo apresentado pela parte autora que os valores atrasados ora pleiteados, a título de auxílio-doença, bem como os valores provenientes da pretendida aposentadoria por invalidez, desde 24/05/2011, somam a quantia de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a qual demonstra o proveito econômico vindicado no âmbito da demanda subjacente, em seu aspecto material.
5. O montante a título de danos morais, fixados em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
6. O valor da causa deve ser retificado para R$ 121.315,82 (cento e vinte e um mil trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), o qual desborda dos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, a afastar a competência dos Juizado Especial Federal.
7. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar desproporcionalidade, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação, porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência. Precedentes.
2. Antes da citação não há a angularização da relação processual, e, por conseguinte, não é devida a condenação em honorários de sucumbência.