DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ERRO MATERIAL NA INICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de benefício assistencial (BPC/LOAS), devido a um erro material na petição inicial que mencionava auxílio-inclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o erro material na petição inicial, referente ao benefício pleiteado, configura ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) se os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência foram preenchidos no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, pois a menção equivocada ao número de benefício na inicial (auxílio-inclusão em vez de BPC/LOAS) constitui mero erro material, que não altera a causa de pedir (deficiência e miserabilidade) nem o pedido (concessão de benefício assistencial).4. A parte autora prontamente esclareceu o equívoco e apresentou o requerimento administrativo correto do BPC/LOAS, e a recusa em admitir a correção viola os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), sem prejuízo à defesa do INSS.5. Aplica-se a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) para julgar o mérito, uma vez que o processo está devidamente instruído com estudo social e farta documentação sobre a condição de saúde da falecida.6. O requisito da deficiência/impedimento de longo prazo está preenchido, pois a autora originária era portadora de Neoplasia Maligna do Reto (CID C20), condição que a levou a óbito e que representava um impedimento de longo prazo de natureza física. Tal impedimento, em interação com barreiras socioeconômicas, obstruía sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o conceito de deficiência estabelecido pela Lei nº 8.742/1993, art. 20, e pela Lei nº 13.146/2015, e reforçado pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CF/1988, art. 5º, § 3º).7. O BPC foi indeferido administrativamente pelo requisito social, não pela deficiência, e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) veda a imposição de requisitos mais rígidos para a configuração da deficiência.8. O requisito socioeconômico/vulnerabilidade está preenchido, conforme o estudo social (e. 40.1) que demonstrou a renda familiar per capita de R$ 389,75 (inferior a 1/2 salário mínimo) e condições de moradia precárias. O STF (RE n. 567.985) e o STJ (REsp n. 1.112.557/MG) flexibilizaram o critério de ¼ do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios.9. Despesas com cuidados especiais e a exclusão de outros benefícios de renda mínima (Portaria nº 1.282/2021 do INSS e RE n. 580.963/PR do STF) reforçam a situação de vulnerabilidade.10. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29.06.2009 (Súmula 204/STJ); pelos índices da caderneta de poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021 (Lei nº 11.960/2009, art. 5º; STF, Tema 810); pela Taxa Selic de 09.12.2021 a 09.09.2025 (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10.09.2025, pela Taxa Selic com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a ADI 7873.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para anular a sentença e julgar procedente o pedido.Tese de julgamento: 13. Em ações de benefício assistencial, o erro material na petição inicial não configura ausência de interesse de agir, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social autoriza a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, inc. V; CPC, art. 4º, art. 329, inc. II, art. 485, inc. VI, art. 1.013, § 3º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.742/1993, art. 20, art. 26-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 13.982/2020, art. 20, § 14; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Portaria nº 1.282/2021 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Reclamação n° 4374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n° 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n° 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017); STF, Tema 1.361; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, EIAC n° 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com DIB em 28/07/2017. O INSS alega prescrição da pretensão, ausência de miserabilidade e necessidade de reforma dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício; (ii) o preenchimento dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento do Tema 1321/STJ, que trata da incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a Lei nº 13.146/2015.4. A perícia médica judicial diagnosticou o autor com CID F70 e CID F060, com incapacidade permanente desde 20/10/2008, enquadrando-o no conceito de deficiência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.5. A avaliação social atestou a situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica do autor, que mora sozinho, possui renda inconstante de trabalhos informais e vive em condições precárias, configurando o risco social exigido para o benefício.6. Os consectários legais devem ser reformados para aplicar provisoriamente a taxa SELIC, a partir de 10/09/2025, para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, tão somente para estabelecer a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 8. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência é reconhecido mediante comprovação de impedimentos de longo prazo e situação de vulnerabilidade social, sendo a questão da prescrição e dos consectários legais diferida para a fase de cumprimento de sentença em face de temas pendentes de julgamento em Cortes Superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 487, inc. I; CC, art. 406; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 12); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5010455-25.2022.4.04.7208, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que indeferiu o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, mas declarou inexigível o débito decorrente do recebimento de outro benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade do débito referente a valores recebidos indevidamente pelo autor a título de benefício assistencial; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, incluindo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se a declaração de inexigibilidade do débito. Embora a Administração Pública tenha o poder-dever de rever seus atos (Súmula 473 do STF) e a Lei nº 8.213/1991 (art. 115, inc. II) e o Decreto nº 3.048/1999 (art. 154, inc. II) permitam o desconto de pagamentos indevidos, a devolução de verbas de natureza alimentar, como o benefício assistencial, pressupõe a comprovação de má-fé por parte do beneficiário.4. No presente caso, o autor, pessoa com deficiência intelectual moderada (CID 10 F71.1), não tinha condições pessoais de compreender e identificar o exato momento em que não teria mais direito ao benefício, o que afasta a má-fé. A suspensão do benefício ocorreu pela superação da renda familiar devido aos rendimentos do padrasto, fato que, dadas as condições pessoais do autor, não configura dolo ou fraude. A boa-fé é presumida e não há prova em contrário, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 979.5. O recurso da parte autora foi parcialmente provido. A sentença foi reformada para reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que o autor obteve êxito na declaração de inexigibilidade do débito, embora o pedido de restabelecimento do benefício tenha sido indeferido.6. Assim, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, considerando as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).7. A condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios foi mantida, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça. Os honorários periciais também foram distribuídos na proporção de 50% para cada parte, com exigibilidade suspensa para o autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A boa-fé do beneficiário de amparo social, especialmente em caso de deficiência intelectual, afasta a repetibilidade de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, e a sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos ônus advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II; Lei nº 10.666/2003, art. 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11; art. 86; art. 98, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 979 (REsp 1.525.174/SP e REsp 1.525.174/RS); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHAS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIALBPCDALOASDEFERIDOCORRETAMENTE. SEGURADO POR OCASIÃO DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, bem como dos filhos em relação aos pais,por força da lei.
3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Caso em que o falecido não cumpriu carência para o auxílio-doença quando do deferimento do LOAS, razão pela qual correto o enquadramento efetuado pela autarquia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a implantação do benefício. O INSS apela, alegando que não foi comprovada deficiência, mas apenas impedimentos, e que houve erro na contagem familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do indeferimento do BPC-LOAS pelo INSS, que reconheceu impedimento de longo prazo, mas não deficiência; (ii) a adequação do mandado de segurança para a concessão do benefício e a existência de direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS é indevido, pois a própria avaliação médica da autarquia reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (funções do corpo e atividades/participação com alteração/dificuldade moderada). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a legislação aplicável não exige grau específico de incapacidade para a caracterização da deficiência para fins de BPC, não cabendo ao intérprete impor exigências mais severas do que as expressamente previstas. Além disso, a condição de vulnerabilidade social do impetrante foi devidamente reconhecida pelo INSS.4. A existência de violação a direito líquido e certo do impetrante é evidente, reforçada pelo atestado médico inicial que indica tratamento para patologia mental crônica incapacitante (Esquizofrenia Paranoide - F20.0) e pela nomeação de curador provisório em processo de interdição, o que gera forte presunção de barreira mental. Conforme a Lei nº 12.470/2011 e o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (alterado pela Lei nº 13.146/2015), pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade.5. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem instrumento substitutivo de ação de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, devendo a cobrança de valores anteriores à impetração ser objeto de ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial improvidas.Tese de julgamento: 7. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, o reconhecimento de impedimento de longo prazo pela própria autarquia previdenciária, mesmo que qualificado como moderado, é suficiente para caracterizar a deficiência, não sendo exigido grau específico de incapacidade pela legislação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; Decreto nº 6.214/2007; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 03.08.2017; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; TRF4, AC 5004802-80.2024.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5011881-13.2024.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora D. DE F. R. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a partir da data do laudo social. A autora busca fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta a concessão da tutela de urgência e a vulnerabilidade socioeconômica da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a aferição do requisito de vulnerabilidade socioeconômica da autora; (iv) a comprovação da deficiência da autora; (v) o termo inicial do benefício (DIB); e (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, pois suas razões estavam dissociadas da sentença, que concedeu benefício assistencial, enquantoo recurso tratava de aposentadoria por tempo de contribuição e atividade rural especial.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, foi rejeitada, pois a demanda não apresentava questões complexas de fato ou de direito que demandassem a apresentação de memoriais, e a parte não demonstrou efetivo prejuízo à defesa, tendo apresentado defesa completa em suas peças.5. O requisito etário de 65 anos foi implementado pela autora em 28/02/2021, uma vez que nasceu em 28/02/1956 e contava com 63 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/03/2019.6. A hipossuficiência econômica da autora foi reconhecida com base no Estudo Social, que demonstrou condições precárias de moradia, renda mensal de R$ 171,00 (Bolsa Família) e dependência de ajuda externa, configurando renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4.7. A deficiência da autora foi reconhecida desde a DER, considerando a perda auditiva neurossensorial bilateral severa a profunda (CID H90.8) e a avaliação biopsicossocial. Embora a perícia médica não tenha constatado incapacidade estrita para a atividade habitual, a idade avançada, o baixo nível de instrução e a ausência de qualificação profissional, em conjunto com a deficiência auditiva, configuram impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade e a capacidade de prover sua subsistência.8. O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/03/2019, uma vez que a autora preenchia os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social desde aquela data.9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se que, para benefício assistencial, a correção monetária seja pelo IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021 (Tema 810 STF). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), ressalvando-se que, após a EC 136/2025, e diante do vácuo legal, a regra geral do art. 406 do CC, com Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, deve ser aplicada, com a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. A tutela de urgência foi deferida, com a determinação de implantação imediata do benefício, considerando a eficácia mandamental do provimento judicial e o preenchimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A deficiência para fins de BPC/LOAS deve ser avaliada sob uma perspectiva biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e do mercado de trabalho, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, independentemente da incapacidade estrita para a atividade habitual. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida de forma absoluta quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, arts. 364, 487, inc. I, 497, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, 5º, 11, 932, inc. III, 1.010; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 204 do STJ; TRF4, Súmula 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O); TRF4, AC 5009894-63.2024.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 15.08.2024; TRF4, ApRemNec 5003233-54.2013.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 25.05.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), condenando o INSS ao pagamento a partir do laudo social e fixando consectários legais. A autora busca fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/03/2019 e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta a reafirmação da DER e os seus efeitos finandeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) o preenchimento dos requisitos de idade, deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial; (iv) o termo inicial do benefício (DIB); (v) o cabimento da tutela de urgência; e (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não é conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, uma vez que suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que tratou de benefício assistencial, enquanto o recurso aborda aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, é rejeitada, pois a demanda não apresenta questões complexas de fato ou de direito que demandem a apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, e a parte não demonstrou efetivo prejuízo à sua defesa.5. O requisito etário de 65 anos para o benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, foi implementado pela autora em 28/02/2021, uma vez que nasceu em 28/02/1956.6. O requisito de hipossuficiência econômica é preenchido, conforme o Estudo Social, que revelou que a autora vive em condições precárias, com renda mensal oriunda do Bolsa Família, problemas de saúde, baixo nível de instrução e dependência de auxílio, configurando presunção de miserabilidade, nos termos do IRDR 12 do TRF4.7. O requisito de deficiência é preenchido desde a DER, pois a perda auditiva severa a profunda da autora, aliada à sua idade, baixo nível de instrução e ausência de qualificação profissional, configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e do mercado de trabalho, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.8. O termo inicial do benefício (DIB) é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial desde aquela data.9. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária de 07/2009 a 08/12/2021, e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, seguido pelo percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença.10. Os honorários advocatícios são majorados em grau recursal em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do NCPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação específica.12. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, sendo realizado o reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.13. É determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS não conhecido. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. A deficiência para fins de benefício assistencial (BPC/LOAS) não se restringe à incapacidade laboral, abrangendo impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e pessoais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, justificando a fixação da DIB na DER se os requisitos forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, arts. 364, § 2º, 487, inc. I, 497, 932, inc. III; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5009894-63.2024.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 15.08.2024; TRF4, AC 5012393-09.2018.4.04.7204, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5009116-34.2021.4.04.9999, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, ApRemNec 5003233-54.2013.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 25.05.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADEDESEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, por considerar que a falecida não era segurada ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela certidão de nascimento de filho em comum e pelacertidão de óbito da falecida, que consta o estado civil da de cujus como casada. Somado a isso, a prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.5. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.6. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial (Tema 225/TNU), pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC édeferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria benefício por incapacidade para segurado especial.7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONVERSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, formulário DSS-8030, laudo pericial e “Perfis Profissiográficos Previdenciários” - PPPs indicam a exposição habitual e permanente a ruído e calor em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversãoemaposentadoriaespecial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSAO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (DER), em 14/09/2023. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 376 da TNU), alega o não preenchimento do requisito da deficiência e, subsidiariamente, que a DIB deveria ser fixada em momento posterior à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 da TNU; (ii) o preenchimento do requisito da deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a data de início do benefício (DIB) em caso de deficiência congênita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada em razão da afetação do Tema 376 da TNU, é rejeitada, pois a perícia já foi realizada e se pronunciou favoravelmente ao autor, tornando o sobrestamento inócuo. Além disso, a TNU julga pedidos de uniformização entre turmas recursais, e o presente feito tramita no Tribunal Regional Federal.
4. O requisito da deficiência está preenchido, conforme o laudo pericial realizado em 13/02/2025, que demonstra que o autor, com transtorno do espectro autista nível I-II (CID F84), possui impedimentos mentais de longo prazo que limitam sua participação em sociedade, exigindo atividades cotidianas e escolares adaptadas ou com ajuda de terceiros.
5. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, é biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Súmula n. 48 da TNU, não se confundindo com incapacidade laborativa, mas sim com impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade.
6. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/09/2023), pois o transtorno do espectro autista é uma doença congênita, e a data de início da incapacidade apontada pelo perito refere-se apenas ao momento em que os comportamentos foram percebidos, não havendo documentação que comprove a ausência dos requisitos na DER.
7. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O transtorno do espectro autista, por ser congênito, autoriza a fixação da DIB na DER, desde que não haja prova em contrário, e o conceito de deficiência para BPC/LOAS é biopsicossocial, não se confundindo com incapacidade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-A (revogado pela Lei nº 14.176/2021); Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 376; TNU, Súmula n. 48; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONVERSAODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, laudo técnico indica a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ O ÓBITO. RECURSO PROVIDO.O Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/1993, assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.O conceito de deficiência deve considerar impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena e efetiva na sociedade, em conformidade com a Convenção da ONU incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).A comprovação de incapacidade laborativa permanente e de situação socioeconômica de vulnerabilidade, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse ¼ do salário mínimo, autoriza a concessão do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR – repercussão geral) e do STJ (Tema 185).Reconhecida a indevida cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício assistencial desde a suspensão (01/10/2015) até a data do óbito (09/12/2021).Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Nos períodos de 21/07/79 a 31/01/80 e 01/02/80 a 06/04/82, o autor não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64. Isso porque a mera exposição a materiais de construção e a simples presença do autor em local de obra, bem como o exercício das profissões de "auxiliar técnico" ou "encarregado de instalação", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- No período de 02/01/92 a 11/01/97, o informativo DSS-8030 de fl. 50, corroborado pelo laudo técnico de fl. 51, comprova a exposição do autor a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No período de 03/03/2003 a 31/01/2007, a especialidade não foi demonstrada. Isto porque o PPP fls. 122/123 menciona expressamente que os agentes nocivos ali mensurados foram verificados somente no período de 05/02/2009 a 05/01/2010, período posterior à análise. Ademais, foi informada a exposição do autor a ruído de 80,6 dB, nível inferior aos limites de tolerância vigentes no período em análise.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC-LOAS. ART. 1.022, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO CONCESSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.- No presente caso, verifica-se erro material na ementa, que gera contradição no julgado, quanto aos honorários sucumbenciais.- Por interpretação lógica e sistemática, o termo “sentença” contido no enunciado 111 da Súmula do STJ deve ser entendido como decisão concessiva de benefício previdenciário ou assistencial.- No caso de reforma de sentença de improcedência, em segunda instância, os honorários advocatícios aplicados em razão da reversão da sucumbência devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão reformador e concessivo do benefício requerido.- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS questiona o requisito econômico e a DIB. A autora busca a DIB desde a DER do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da hipossuficiência econômica da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a data de início do benefício (DIB); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a parte autora não preenche o requisito econômico foi rejeitada. O estudo social (evento 38, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a renda familiar *per capita* é de R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 1.412,00 em 02/2024), o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4. Além disso, o estudo social apontou condições precárias e escassez de alimentos, confirmando a situação de hipossuficiência econômica, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar *per capita*, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.4. A alegação subsidiária do INSS para que a DIB fosse fixada na data do laudo pericial foi rejeitada. O laudo médico (evento 22, LAUDOPERIC1) comprovou que a autora estava incapacitada desde 27/09/2019, data anterior à DER do auxílio-doença (23/10/2019). Assim, em observância ao princípio da fungibilidade e ao dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, a DIB deve ser fixada na DER do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 23/10/2019.5. A pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, mantendo-se os termos da sentença que os fixou no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.6. A sentença foi confirmada no tocante aos consectários legais, correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros adotados pela Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A DIB do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência deve ser fixada na DER do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em aplicação do princípio da fungibilidade, quando a incapacidade já estiver comprovada naquela data. 9. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4, e a avaliação deve considerar o contexto social do requerente, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000, j. 13.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da CF/1988, desde a DER (14.12.2018). Reconhecida a deficiência em sentença, o recurso versa exclusivamente sobre o requisito da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, idosa com diagnóstico de Doença de Alzheimer, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIRO estudo social revela que a autora, acamada desde 2018, reside com o filho e curador e um neto.O núcleo familiar é composto por três pessoas e possui renda exclusiva do filho, no valor de R$ 1.527,98, proveniente de vínculo como monitor escolar.A renda per capita familiar (R$ 509,32) mostra-se inferior a 1/2 salário mínimo vigente à época (R$ 706,00), parâmetro jurisprudencialmente aceito para aferição da hipossuficiência.As despesas familiares superam a renda mensal disponível, especialmente em razão da necessidade de cuidadora, medicamentos e fraldas, o que reforça a condição de vulnerabilidade.O laudo socioeconômico constatou a ausência de alimentos adequados no domicílio, evidenciando insuficiência material e corroborando a situação de pobreza.Preenchidos os requisitos da deficiência (incontroversa) e da hipossuficiência, faz-se devido o benefício assistencial de prestação continuada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O requisito da hipossuficiência para fins de concessão do BPC/LOAS está presente quando a renda per capita familiar se mostra inferior a 1/2 salário mínimo e os elementos do estudo social evidenciam vulnerabilidade social agravada por gastos com saúde e cuidados essenciais.Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência econômica, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.864/2023, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.105; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. NATUREZA BIOPSICOSSOCIAL DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) desde a data do requerimento administrativo e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmentequanto à comprovação do impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige condição de deficiência e situação de risco social, esta última aferida pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.2. A renda familiar per capita, embora superior ao limite legal, não é critério absoluto para afastar a concessão do benefício, podendo ser afastada mediante prova de miserabilidade por outros meios, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.3. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a exclusão de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo (até um salário mínimo) do cálculo da renda familiar per capita, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.4. No caso concreto, a perícia socioeconômica e os documentos juntados demonstram a situação de vulnerabilidade da autora e de sua família, que enfrenta despesas extraordinárias decorrentes da deficiência, além de residir em imóvel alugado em condições precárias.5. O entendimento do STF no RE 567985/MT com repercussão geral reforça que o critério da renda per capita não deve ser o único parâmetro para aferição da miserabilidade, cabendo ao julgador analisar o contexto fático e social do beneficiário.6. Assim, restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora, justificando a concessão do benefício assistencial e o pagamento das parcelas vencidas.7. A avaliação da deficiência para o benefício assistencial deve considerar o modelo biopsicossocial, que conjuga as limitações do indivíduo com as barreiras sociais e a situação de vulnerabilidade econômica, e não apenas o modelo biomédico focado na incapacidade laboral. 8. A necessidade de avaliação biopsicossocial é corroborada pelo Enunciado 32 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal e pela Resolução CNJ nº 630/2025, que institui o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, além de estar prevista no art. 20-B, § 3º, da LOAS.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de anular sentenças e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de perícia biopsicossocial em casos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a perícia anterior for insuficiente. 9. Havendo laudo pericial judicial que constatou que a deficiência que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e demonstrado o risco social-vulnerabilidade da parte autora, ficou convalidado o impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do INSS desprovido.2. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, com implantação desde a data do requerimento e pagamento das parcelas vencidas.3. Aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme legislação vigente, com majoração dos honorários advocatícios em 20%.Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, que considere a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, não se limitando à incapacidade laborativa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS 28/04/1995.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao decidir sobre a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial quando o requerimento administrativo foi apresentado após 29/04/1995.
3. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONVERSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversãoemaposentadoriaespecial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Pedido de tutela antecipada indeferido.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora provida.