E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AEROVIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇAO AOS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 5001271-48.2019.4.03.6183, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte autora sustenta a parte autora a necessidade de rescisão do v. acórdão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos o exercício de atividades consideradas especiais, na condição de piloto de aeronaves, sobretudo em função da exposição à pressão atmosférica anormal, por enquadramento no item 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Afirma ser plenamente possível a utilização de laudos periciais realizados em processos similares como prova emprestada, a teor do artigo 372 do CPC, razão pela qual entende que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica. Aduz, ainda, ter obtido novas provas, consistentes em laudos técnicos elaborados em empresas aéreas demonstrando a exposição dos pilotos e comissários a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhida a preliminar de carência de ação com relação aos pedidos de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995 e de 13/02/2019 a 30/05/2023, de declaração de inconstitucionalidade das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, inciso I, 25, §2º e 26, §2º, inciso IV, da EC nº 103/2019, e de concessão de aposentadoria especial, uma vez que tais pleitos não foram objeto da ação originária. Desse modo, por ser incabível a inovação do pedido na ação rescisória, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos não formulados na ação originária. 4. Rejeitadas as demais questões preliminares arguidas pelo INSS. A comprovação ou não do preenchimento das hipóteses de rescisão do julgado e a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas. Ademais, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação rescisória com base em prova nova (art. 966, VII, CPC). 5. O v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão por considerar que os PPPs apresentados apontavam a exposição a ruído em níveis inferiores ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade da atividade. 6. Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se pronunciado sobre as provas produzidas nos autos, notadamente os PPPs emitidos pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A., deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de atividade especial com base na exposição à pressão atmosférica anormal. E, no caso em questão, mostrava-se essencial a referência expressa à alegada exposição à pressão atmosférica anormal, pois foi justamente esse o fundamento pelo qual a sentença de primeiro grau havia reconhecido a atividade especial do autor. 7. O autor havia apresentado laudos produzidos em empresas aéreas, incluindo a TAM Linhas Aéreas S/A., onde trabalhou durante todo o período requerido na inicial, demonstrando que os pilotos e os comissários de bordo exerciam suas atividades em altitudes superiores a 9.000 metros, sendo a pressão interna nas aeronaves superior à pressão atmosférica externa, o que pode gerar efeitos orgânicos indesejáveis, como hipóxia, hipotermia, embolia, entre outros. Vale dizer que, ao considerar que os laudos técnicos trazidos aos autos não demonstravam, de forma individualizada, as reais condições de trabalho do autor, o v. acórdão rescindendo ignorou que os referidos documentos faziam referência a aeronaves semelhantes às quais eram pilotadas pelo autor, tais como Airbus e Boeing, conforme consta do próprio PPP emitido pela empresa Tam Linhas Aéreas S/A. Desse modo, os laudos constantes dos autos retratavam condições semelhantes àquelas enfrentadas pelo autor em sua jornada de trabalho como piloto de aeronaves. 8. Restou comprovado o exercício de atividade especial por parte do autor, na condição de piloto de aeronave, no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 9. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especial o período de 07/11/1995 a 12/02/2019, mesmo havendo prova suficiente da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. 10. Tendo em vista a desconstituição do julgado com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, deixo de apreciar o pedido formulado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC. 11. Quanto ao juízo rescisório, reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, o qual deve ser acrescido aos períodos de 17/08/1988 a 08/01/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995, já reconhecidos como especiais na via administrativa. 12. Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo de serviço comum e somando-se aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, formulado em 02/10/2018, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 13. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2018). 14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 15. Por outro lado, cumpre observar que, conforme consta de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente desde 30/05/2023. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis na via administrativa. A questão relativa à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá observar o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” 16. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. 17. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária. IV. DISPOSITIVO 18. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 966, inc. V, VII e VIII. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0013994-22.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/06/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição à pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
4. Sendo caso de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de que é cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Ressalta-se que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
8. Em face da manutenção da sentença, os honorários advocatícios a que foi condenado o INSS devem ser majorados, na forma do art.85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO.
A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de aeronauta no período de 29/04/1995 a 05/06/2007 e concedeu aposentadoria especial, determinando a revisão do benefício e o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; e (ii) a aplicação dos critérios de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de aeronauta é considerada especial devido à exposição à pressão atmosférica anormal, inerente à jornada de trabalho e prejudicial à saúde, conforme enquadramento nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/1979, e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.4. A Cartilha de Medicina Aeroespacial do Conselho Federal de Medicina corrobora os efeitos da hipoxia relativa em altitudes de voo, reforçando a nocividade da exposição à pressão atmosférica anormal.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 709 (RExt 791.961/PR), vedou a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.6. Os critérios de juros e correção monetária foram retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 10/09/2025) para correção monetária, e juros de 1% ao mês (até 29/06/2009), juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 10/09/2025) para juros de mora, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e o art. 406, § 1º, do CC, após a EC nº 136/2025.7. A Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ, é aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, sendo cabível a majoração recursal em caso de recurso integralmente desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Retificados, de ofício, os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária.Tese de julgamento: 9. A atividade de aeronauta é considerada especial devido à exposição à pressão atmosférica anormal, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço para aposentadoria especial, e a continuidade do labor em atividade especial após a concessão do benefício implica seu cancelamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 3.501/1958, art. 7º; Lei nº 3.807/1960; Decreto-Lei nº 158/1967, arts. 1º, 2º, 3º; Decreto nº 48.959-A/1960; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, arts. 29, II, 163; Decreto nº 89.312/1984, art. 36; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 1º, 58, § 2º, 148; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523-3/1997, art. 8º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 69, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º, 11, 240, caput, 487, I, 496, 497, caput, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, Apelação Cível 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, Apelação Cível 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, Apelação Cível 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, Apelação Cível 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, Apelação Cível 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, Apelação Cível 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, Apelação Cível 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, Apelação Cível 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, Apelação Cível 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, Apelação Cível 5054214-62.2014.4.04.7000, Rel. José Antonio Savaris, TRS/PR, j. 08.02.2019; TRF4, Apelação Cível 5003424-89.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 03.12.2020; TRF4, Apelação Cível 5037342-50.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, Apelação Cível 5038649-49.2014.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.08.2018; TRF4, Apelação Cível 5006469-43.2015.4.04.7003, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 03.05.2018; TRF4, Embargos Infringentes 5018805-55.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 16.04.2015; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 02.08.2013; TRF4, Embargos Infringentes 5040001-56.2011.404.7000; TRF4, Apelação Cível 50228721820184049999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; TRF4, Súmula 106; TRF4, Apelação Cível 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, Apelação Cível 5028466-38.2022.4.04.7100, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, Apelação Cível 5006523-56.2022.4.04.7102, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, Apelação Cível 5007393-16.2022.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 16.09.2025; TRF4, Apelação Cível 5008861-65.2020.4.04.7201, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; STF, RExt 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.10.2021; TRF4, Agravo de Instrumento 50288730420224040000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023; TRF4, Apelação Cível 50005511720194047133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1059; TRF4, Súmula 76; TRF4, Questão de Ordem em Apelação Cível 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Implementados os requisitos para a concessão do benefício na data de entrada de requerimento, é despicienda a análise da reafirmação da DER. 6. Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (124, II, da Lei 8.213/91), assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
7. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. As atividades que se realizam a bordo de aeronaves têm a sua especialidade reconhecida segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerado o seu respectivo desempenho na presença de agente nocivo, 'pressão atmosférica anormal', por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE.
1. A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099).
2. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de atividade como telefonista e aeronauta, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de aeronauta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, considerando a pressurização das aeronaves e a natureza hipobárica da pressão; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que aeronautas não estão expostos à pressão atmosférica anormal devido aos sistemas de pressurização das aeronaves é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade da atividade de aeronauta devido à exposição à "pressão atmosférica anormal" no interior das aeronaves, mesmo com sistemas de pressurização, que mantêm a cabine em altitude equivalente a 6.000 a 8.000 pés, causando hipoxia relativa e prejuízos à saúde, conforme detalhado na Cartilha de Medicina Aeroespacial.4. A alegação do INSS de que a pressão hipobárica não tem previsão legal de enquadramento é afastada. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade do trabalho exercido sob *pressão atmosférica anormal*, seja hiperbárica ou hipobárica, e os códigos de enquadramento previstos nos decretos regulamentadores (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999) abrangem essa condição.5. O recurso do INSS não é conhecido quanto à especialidade dos períodos de telefonista (16/01/1987 a 31/08/1987, 01/09/1987 a 30/09/1987), pois a insurgência recursal foi expressamente restrita à atividade de aeronautas.6. Negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/12/2006 e 30/12/2006 a 23/12/2011, e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que as alegações do INSS foram afastadas e os requisitos para o benefício já foram apreciados e não foram objeto de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de aeronauta é considerada especial devido à exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, mesmo com sistemas de pressurização da cabine, permitindo o enquadramento nos decretos previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, III, "a", 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 3.807/1960, art. 32, § 2º; Decreto nº 48.959-A/1960; Decreto-Lei nº 158/1967, arts. 1º, 2º, 3º; Decreto nº 83.080/1979, arts. 29, inc. II, 163, p.u., Anexo I, Anexo II, c. 1.1.6, 2.4.3; Decreto nº 89.312/1984, art. 36, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º, 148; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 2.0.5; Lei nº 9.528/1997, art. 8º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, c. 2.0.5; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.850/1989; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.7, 2.4.1.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5054214-62.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5003424-89.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5037342-50.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AC 5038649-49.2014.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10.08.2018; TRF4, AC 5006469-43.2015.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.05.2018; TRF4, Embargos Infringentes n. 5018805-55.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 16.04.2015; TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.08.2013; TRF4, AC 50228721820184049999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5007523-59.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. João Batista Lazzari, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5012983-10.2014.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AEROVIÁRIOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a pressão atmosférica anormal na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
7. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.