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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TRF4. 5001140-35.2020.4.04.7210

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99). (TRF4, AC 5001140-35.2020.4.04.7210, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001140-35.2020.4.04.7210/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WAGNER MARCON (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: CECILIA MARCON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

RELATÓRIO

​WAGNER MARCON propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 06/04/2020, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (04/07/2018), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 04/12/1990 a 29/08/1991 e de 16/12/1991 a 17/01/2018.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 50, SENT1):

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para:

1) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 04/12/1990 a 29/08/1991 e de 16/12/1991 a 17/01/2018, e convertê-los em comum utilizando o respectivo multiplicador, sendo que o período concomitante, para fins de contagem, deverá ser considerado somente uma vez;

2) reconhecer que por ocasião da DER (04/07/2018), o autor contava com mais de 25 anos de tempo atividade especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo;

3) reconhecer que por ocasião da DER (04/07/2018), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado;

4) condenar o INSS a efetuar os cálculos relativos à RMI tanto da aposentadoria por tempo de contribuição quanto da aposentadoria especial, conforme os parâmetros definidos na fundamentação, elegendo o mais benéfico para implantação, ressalvado ao autor o direito de optar entre os benefícios;

5) condenar o INSS a pagar à parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), as parcelas vencidas desde a DIB (04/07/2018) até o dia imediatamente anterior à implantação do benefício, atualizadas na forma da fundamentação, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Fica a parte autora cientificada, nos termos do art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91, de que, no caso de concessão da aposentadoria especial, ocorrendo a continuidade ou o retorno ao exercício de atividade ou operação sujeita a agentes nocivos, seu benefício será cancelado. Referida sanção só poderá ser aplicada após o trânsito em julgado desta sentença, ou seja, no momento em que definitivamente for implantado o benefício de aposentadoria especial, cabendo ao INSS, na esfera administrativa, zelar pelo cumprimento da determinação.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, haja vista que é isenta desse ônus (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, tendo em vista que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Se for interposto recurso, observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região (§ 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 04/12/1990 a 29/08/1991 e de 16/12/1991 a 17/01/2018, sob o argumento de que sob o agente nocivo físico "pressão atmosférica anormal" não se refere aos segurados que trabalham em aeronaves, mas sim aos trabalhadores em caixas ou câmara hiperbárica, em tubulações ou túneis sob ar cumprimido, inexistindo fundamentos fáticos que justifiquem o deferimento do pleito (evento 55, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Noticiado o óbito da parte autora, foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros (evento 18, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Aeronauta - Pressão atmosférica anormal

Observo que o entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de que é cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.

Com efeito, quanto à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, entendo que a lista de agentes nocivos, ou de situações específicas, constante dos decretos regulamentadores não apresenta rol taxativo, de modo a possibilitar o reconhecimento, se efetivamente comprovado, do exercício de atividade especial exercido, de forma habitual e permanente, sob condições de prejuízo à saúde ou integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.

Sob a ótica da similaridade, a pressão atmosférica anormal é atípica, ou seja, deve comportar tanto as altas (pressão hiperbárica) como as baixas pressões (hipobáricas), não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto 53.831/64, revogado pelo Decreto n.º 62.755/68. Tal normatização se seguiu com a promulgação dos Decretos n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97, até o Decreto 3.048/99, atualmente em vigor, que revogando os Decretos anteriores, manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal, atualmente constante de seu anexo IV, item 2.0.5.

Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos pelos passageiros, sejam adultos ou crianças, em uma simples viagem, torna-se inimaginável que os trabalhadores em aeronaves, habitual e permanentemente expostos à sua ação, mantenham-se imunes a tais condições ambientais.

Corroborando com o tema, destaca-se excerto da Cartilha de Medicina Aeroespacial, elaborada pelo Conselho Federal de Medicina e pela Faculdade de Ciências Médicas de São Paulo:

A pressão parcial de oxigênio, que depende da pressão atmosférica, é fundamental para o processamento de trocas gasosas ao nível dos alvéolos pulmonares, nas quais o oxigênio se combina com a hemoglobina e é transportado aos tecidos (oxihemoglobina), bem como para que o CO2 (carboxihemoglobina) possa ser retirado dos tecidos e eliminado do organismo.

À pressão de 380mmHg (18.000 pés) a pressão parcial do oxigênio não é suficiente para manter as trocas respiratórias. A 34.000 pés a pressão será cerca de ¼ da encontrada ao nível do mar.

Para que os voos tornem-se possíveis, a cabine das aeronaves (normalmente, as altitudes de cruzeiro são acima de 30.000 pés) sofre pressurização, mantendo o ambiente interno em pressão correspondente à altitude entre 6.000 e 8.000 pés.

Nessa condição, o nível de oxigênio fornecido ao organismo, pelo ar inspirado, não é o ideal para a adequada manutenção do funcionamento do cérebro e há uma hipoxia relativa, com consequências orgânicas como menor velocidade de pensamento e reflexos, sonolência, desânimo e distúrbios visuais, cuja intensidade varia em face de fatores individuais.

Além desse tipo de hipoxia, outros, como os por deficiência de glóbulos vermelhos por hemorragias, pós-operatórios, períodos menstruais, anemia (hipoxia hipoxemica) ou substâncias tóxicas como álcool, medicamentos, gases e vapores tóxicos (hipoxia histotóxica) podem - em ambiente como o da cabine do avião, no qual a pressão é menor do que a atmosférica - condicionar problemas oriundos da insuficiência de oxigênio tissular, o que ajuda a compreender porque a bordo o estado de hemiembriaguês surge mais rapidamente (hipoxia relativa + intoxicação).

A partir de quatro horas de permanência em altitude correspondente a 8.000 pés, surgem morosidade intelectual, diminuição dos reflexos, lassidão e início de alterações da capacidade de julgamento.

Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79. 2. A atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial nos termos dos precedentes desta Corte. Deve ser considerada como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. 3. Possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, somente em relação a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95. 4. Determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo especial, e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. (TRF4, APELREEX 5003491-96.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013) - Grifei

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal (Comissário de bordo) dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5001211-67.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 19/12/2012) - Grifei

Portanto, é possível o enquadramento como especial da atividade prestada sob exposição à pressão atmosférica anormal a bordo de aeronaves, em face da vigência do Decreto n. 3.048/99 e decretos anteriores: n. 53.831/64 e 83.080/79.

Caso concreto

- Períodos de 04/12/1990 a 29/08/1991 (Nordeste Linhas Aéreas S/A) e 16/12/1991 a 17/01/2018 (Tam Linhas Aéreas S/A).

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 50, SENT1):

Atividades desenvolvidas nos períodos de 04/12/1990 a 29/08/1991 e de 16/12/1991 a 17/01/2018, nas empresas Nordeste Linhas Aéreas S/A e Tam Linhas Aéreas S/A, respectivamente, na função de co-piloto e comandante.

Os contratos de trabalho estão devidamente anotados na CTPS, não havendo dúvidas acerca da profissão de piloto de linha aérea exercida pelo autor.

O PPP emitido pela empresa Nordeste Linhas Aéreas S/A especifica o enquadramento da atividade profissional no item 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 (evento 1/PROCADM6, p. 41-43). De fato, a atividade de transporte aéreo (incluindo aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina, de manutenção) era considerada especial pela categoria profissional até 28/04/1995.

Por conseguinte, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1990 a 29/08/1991, por enquadramento profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.

Por sua vez, o PPP emitido pela empresa Tam Linhas Aéreas S/A indica exposição aos seguintes agentes nocivos: ruído de 77,7 dB(A), vibração de corpo interior e radiação não ionizante (evento 1/PROCADM6, p. 36-38). O LTCAT (evento 7/OUT2) expõe os mesmos riscos ambientais reconhecidos.

A teor da fundamentação supra, a especialidade do período de 16/12/1991 a 28/04/1995 está comprovada por enquadramento profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.

No tocante ao interregno de 29/04/1995 a 17/01/2018, os riscos ambientais descritos no PPP e no LTCAT indicam níveis de exposição inferiores aos limites de tolerância ou informam a neutralização pelo uso de EPI.

Contudo, registro que o Decreto nº 53.831/64, item 1.1.7, e os Decretos nº 2172/97 e 3048/99, anexos IV, itens 2.0.5, estabelecem como atividade especial aquelas que estiveram expostas à pressão atmosférica anormal, a saber:

2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.

Os laudos periciais judiciais produzidos em situações análogas, juntados com a exordial (evento 1/OUT7, OUT8 e OUT9), confirmam a sujeição de tripulantes de cabine às condições anormais de pressão e atmosfera. Tal constatação também decorre da própria natureza da profissão exercida pelo autor de piloto de linha de área, sujeito a voos sequenciais durante toda a jornada de trabalho.

(...)

Realmente, o interior das aeronaves - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. Dessa forma, considerando que, indubitavelmente, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do piloto (co-piloto/comandante) durante a jornada de trabalho, há que ser reconhecida a especialidade da atividade profissional do requerente.

Não obstante, o autor prestou as atividades em área de risco (abastecimento de aeronaves) e esteve exposto a substâncias inflamáveis, que geram risco de explosão, o que torna a atividade periculosa. Com efeito, é possível a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).

Digno de relevo, ainda, que "o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa" (AC nº 2003.70.00.011786-1, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJ 06/07/2005).

Nesse contexto, não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas pelo autor representa potencial risco de ocorrência de acidentes, pela exposição diária, constante e permanente, com substâncias inflamáveis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Sobre o tema, colaciono recente julgado do TRF da 4ª Região em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente. 2. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Porém, para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação. (TRF4, AC 5003401-81.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020) - grifou-se

Portanto, o autor também faz jus ao reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 17/01/2018, em decorrência da exposição à pressão atmosférica anormal e pela periculosidade da profissão.

Em suas razões de apelo, a parte ré alega não ser possível o reconhecimento do tempo especial dos aeronautas por exposição a pressão hiperbárica.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulários previdenciários (evento 1, PROCADM6, p. 36/38 e 41/43).

Quanto à empregadora Nordeste Linhas Aéreas S/A, na qual o autor laborou como co-piloto de aeronaves, não há indicação de exposição a agentes nocivos. Por sua vez, no que se refere à empresa Tam Linhas Aéreas S/A, em que o segurado laborou como co-piloto e comandante de aeronaves, há informação apenas de exposição a ruído dentro dos limites de tolerância, vibração de corpo inteiro e radiação não ionizante (luz solar), situação que é corroborada pelo LTCAT (evento 7, OUT2).

Também foram apresentados laudos periciais emprestados (evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT9), os quais indicam que o trabalho dentro de aeronaves expõe o empregado a pressões atmosféricas anormais.

Sobre o ponto, insta asseverar que o interior de aeronaves apresenta as mesmas características das câmaras hiperbáricas - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica -, para as quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido em seu interior. Ademais, o aeronauta está exposto à constante variação de pressão atmosférica em virtude da realização de mais de um voo por dia, na maioria das vezes seguidos.

Destaco, ainda, que a pressão atmosférica anormal é atípica, comportando tanto as altas (pressão hiperbárica) como as baixas pressões (hipobáricas), não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto nº 53.831/64, tendo sido contemplada nos Decretos nº 83.080/79 e nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor, o qual manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal, atualmente constante no seu anexo IV, item 2.0.5.

Desse modo, a exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta.

Nesse sentido, destaco julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. As atividades que se realizam a bordo de aeronaves têm a sua especialidade reconhecida segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerado o seu respectivo desempenho na presença de agente nocivo, 'pressão atmosférica anormal', por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5009834-93.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 09/01/1997. PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. 1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. 2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos em que inviabilizada a aferição direta das circunstâncias de trabalho. 4. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5023380-14.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se ao INSS a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Majorar os honorários sucumbenciais.

De ofício, adequar os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001140-35.2020.4.04.7210/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WAGNER MARCON (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: CECILIA MARCON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399421v3 e do código CRC 9f5e3676.Informações adicionais da assinatura:
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40004399421 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5001140-35.2020.4.04.7210/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WAGNER MARCON (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)

APELADO: CECILIA MARCON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:00:59.

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