PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. O óbito da parte autora no curso de ação não impede a concessão de benefício previdenciário, de modo que, ante a regular habilitação dos sucessores do de cujus, o processo deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial, ainda que indireta, destinada a comprovação do direito postulado. Precedentes. 3. No caso em análise, a constatação do óbito da parte autora motivou a extinção do processo por carência superveniente da ação. 4. Sentença anulada de ofício com a determinação de retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja oportunizada a habilitação dos dependentes ou sucessores da parte autora, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. 5.Prejudicado o exame do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. 1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII. 2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentação justamente de que os cálculos homologados não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito. 3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo o acesso por esta Relatoria. 4. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
- O benefício do autor, com DIB em 19/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, com correção monetária nos termos do Manual do CJF em vigor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
1. Ao requerer a antecipação dos honorários periciais, o IMESC o fez com fundamento no §2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, o qual dispõe que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
2. Porém, consoante informações do CNIS/DATAPREV, o benefício para o qual se postula o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) não é decorrente de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 91), mas sim, de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32).
3. Não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos honorários periciais. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos ônus.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO FALECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o Sr. Mario Nunes de Matos, quando ainda estava vivo, não pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença judicialmente, não é dado aos seus sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo do benefício. 2. Ausente a legitimidade ativa da parte autora, não houve o preenchimento de uma das condições da ação, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social. 2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório. 3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido prosseguimento, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica e social indiretas. Precedente. 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES.
- É fato que a revisão de benefício pleiteada pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
- Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91).
- Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 3/7/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 303497518, fls. 28-39): Trata-se de Autora falecida, com data do falecimento em 13/5/2017, conforme Atestado de óbito acostado aos autos. Segundo o Atestado de óbito contido nos Autos a causa da morte foi Choque Séptico, Pneumonia, SAAF - Síndrome do Anticorpo Anti-Fosfolípide. Em extenso prontuário do Hospital Alberto Rassi, podemos observar que a mesma estava em acompanhamento ambulatorial no serviço de reumatologia desde 2008, com quadro de ulcera em MID, diagnosticada com SAAF, além de Hipertensão arterial, transtorno depressivo, histórico de trombose venosa profunda em perna direita e vasculite. Em Maio de 2017, submeteu-se a tratamento cirúrgico para amputação de dois dedos do esquerdo em decorrência de necrose vascular. (...) concluímos que a Autora estava incapacitada total e definitivamente, desde a data da cessação do seu benefício (07/2/2010) até a data do seu falecimento. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 7/2/2010 (data da cessação do último auxílio-doença recebido administrativamente, NB 536.966.237-8, DIB: 21/8/2009 e DCB: 7/2/2020, doc. 303497518, fls. 43-44) até a data do seu falecimento, observada a prescrição quinquenal (DIB: 7/2/2010 e ajuizamento: 29/8/2016). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECER BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IRSM DE 02/1994.
Hipótese em que o benefício que deu origem à pensão que se pretende revisar foi concedido após o intervalo temporal onde há diferenças a receber em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. Amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. No caso em tela, houve a provocação na via administrativa pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
3. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART. 485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – PROVENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - FALECIMENTO DO CREDOR - PERDA DA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR - RECURSO DESPROVIDO. - Falece legitimidade recursal à Norte Paulista Beneficiadora de Couros Ltda. ME., sociedade executada, para formular pedido de impenhorabilidade de valores exclusivos da pessoa física. - Nos termos do artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC, os valores auferidos mensalmente inferiores à 50 salários mínimos, são impenhoráveis, ainda que oriundos de saldo remanescente de meses anteriores. - No caso, foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 0001338-62.2011.403.6318, em trâmite perante o E. Juizado Especial Federal, exclusivamente sobre o montante que exceder a 50 salários-mínimos, haja vista a expedição de Precatório Judicial (Protocolo n. 20190136049) em favor do agravante. - Na hipótese, foi observado a limitação prevista no art. 833, §2º do CPC, “excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos”. Outrossim, com o prosseguimento da ação em face do espólio, referida verba, aparentemente, perdeu seu caráter alimentar. - Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. O fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao advogado nos autos do processo, em caso de êxito.
3. O Juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
4. Considero viável a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias à autora, para que complemente a documentação solicitada, para nova análise do Juízo de origem.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE E DECISÃO.
1. No caso concreto, a negativa do INSS para o indeferimento do pedido não guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados, o que feriria o disposto no § 1º do inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999.
2. Constatada a necessidade de complementação da documentação, deveria a Autarquia ter oportunizado à requerente a apresentação de novas provas através da emissão de "carta de exigências", consoante o disposto no § 1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015, restando evidente a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise dos requerimentos expressamente formulados, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências., bem como que seja prolatada nova decisão, devidamente fundamentada, quanto aos pedidos vindicados.
4. Reformada a sentença para conceder a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE POST MORTEM. AÇÃO PROPOSTA PELO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA SEGURADA EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos trata-se de ação manejada pelo pensionista de Elza Araujo dos Santos, postulando o reconhecimento do direito de concessão do benefício de aposentadoria por idade não gozado em vida pela segurada, bem como ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo (24.04.2012) até a ocorrência do óbito (12/02/2017) ao argumento de desacerto do INSS quando indeferiu administrativamente o pedido formulado pela de cujus. 2. Ocorre, todavia, que a pretensão autoral diz respeito a direito personalíssimo, constatando-se a ausência de iniciativa da própria segurada que, diante da negativa do INSS, deixou de postular em juízo o pretenso direito, não se tratando de vantagem pecuniária já reconhecida e devida à segurada falecida passível de transferência aos sucessores. O direito ao benefício previdenciário possui caráter personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado e a mera postulação do benefício na via administrativa não tem o condão de transferir aos sucessores o direito de postular em Juízo. 3. Dito de outro modo, os herdeiros/sucessores/espólio não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de se postular eventuais diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes. 4. Sentença extintiva por ilegitimidade ativa mantida. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RESERVADOS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.