PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A prisão temporária do Paciente, o qual se encontra foragido, restou fundamentada pelo Impetrado à luz das investigações em curso para a apuração dos delitos de estelionato e associação criminosa em detrimento dos bens e serviços do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim é que aponta as provas e indícios do cometimento dos referidos crimes e explicita a necessidade da custódia para que a investigação criminal cumpra sua função, a saber, o risco à integridade das provas que permitam esclarecer as circunstâncias pelas quais se obteve benefícios previdenciários tidos como fraudulentos. 2. Não há que se falar em nulidade das decisões por ausência de motivação ou pelo emprego exclusivo da fundamentação per relationem. O Impetrado declinou seus argumentos. A referência feita às razões expostas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal se deu para fins de contextualizar o caso concreto. 3. Habeas corpus denegado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO DO VÍNCULO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Apresentada denúncia do alegado empregador, quanto à inexistência do vínculo controverso, suficiente para afastar a presunção de veracidade de eventual anotação registrada em CTPS, a qual não foi juntada aos autos.
- O único documento trazido aos autos, referente ao vínculo em questão, é a relação de salários constante do requerimento administrativo do benefício, a qual se encontra com o carimbo da empresa, mas com assinatura distinta da do seu proprietário, se comparada à assinatura da carta denúncia.
- O benefício foi cessado após regular prazo para defesa, não tendo o segurado logrado juntar qualquer início de prova material a corroborar o labor no período. Improcedência do pedido.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir data do requerimentoadministrativo (07/10/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 419711949, fl. 177/18): "Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido daexistência de incapacidade CID CID 10: F34.0 Ciclotimia + CID 10: F63.8 - Outros transtornos dos hábitos e dos impulsos. Conclui o laudo pericial: "Periciado tem 41 anos, é solteiro, nascido em 20/02/1982, possui ensino fundamental incompleto, semformação técnico-profissional. Relata desemprego e reside em Itapecuru Mirim (MA), com CPF nº 608.099.433-01. Acompanhado de sua mãe, relata receber tratamento para instabilidade persistente do humor há mais de 5 anos. Apresenta agressividadesignificativa, dificuldade em manter relacionamentos, oscilações rápidas de humor com episódios de ira, dificuldades para dormir e ocasional necessidade de auxílio para tomar medicação. Realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento ambulatorial comum médico psiquiatra. No exame médico pericial, o periciado demonstra bom estado geral, consciência e higiene pessoal adequada. Apresenta deambulação normal, porém vestimentas desorganizadas. Mostra-se pouco cooperativo, desinteressado em interações,com fala rápida e acelerada, além de expressão facial irritável. Também evidencia dificuldade em manter o foco. Com base no exame médico pericial, o periciado apresenta incapacidade temporária e total, com um quadro clínico compatível com ciclotimia.Seu comportamento é significativamente afetado, prejudicando sua capacidade de se adequar às exigências sociais, interagir socialmente e se comportar de forma apropriada. Requer supervisão para evitar riscos à sua integridade física, mas não necessitade auxílio para realizar as atividades diárias de forma adequada. O tempo de recuperação e o tratamento necessário para que o periciado com ciclotimia possa voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual podem variar significativamente. Aciclotimia é um transtorno crônico que geralmente exige gerenciamento contínuo dos sintomas ao longo do tempo." O laudo social, por sua vez, concluiu ter concluído que o grupo familiar do autor se encontra em situação de miserabilidade. Aponta que orequerente reside na companhia de dois filhos menores, cujos integrantes do grupo familiar sobrevivem com a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), provenientes do bolsa família, demonstrando que a parte requerente vive em condições precárias,semrenda familiar suficiente para a mantença das suas necessidades básicas, como a alimentação. Cumprindo o requisito da renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, para concessão do benefício previdenciário requerido. Desse modo, estãopreenchidos os dos requisitos previstos na legislação de regência, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da autora, apenas para reconhecer a atividade campesina prestada no período 01/01/1974 a 31/12/1986, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo e em atividade urbana, especificados na inicial, para somados ao vínculo empregatício estampado em CTPS, justificar o deferimento do pedido.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe com a inicial: cartão de CPF, indicando o nascimento em 115/09/1955; CTPS, emitida em 24/08/1990, com registro de 01/02/1998, sem data de saída, para Hosé Osires Arroyo, como empregada doméstica; certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 28/03/1973, 24/05/1974, 30/05/1975, 05/10/1977, 09/04/1979, 21/12/198030/05/1982 e 11/10/1986, todas informando a profissão de lavrador do marido da requerente; certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 12/09/1991, sem informação sobre a profissão dos pais e comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela requerente em 28/03/2011, por falta de tempo de contribuição.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a autora há mais de 40 anos, porém prestaram depoimentos vagos e imprecisos acerca de seu labor rural, limitando-se a informar que trabalharam com ela na Fazenda Gameleira, por período de 10 anos e depois na Fazenda Sussuarana, por cerca de 15 anos, quando, então, a requerente mudou-se para o Estado de São Paulo. Afirmaram que o marido da autora também era lavrador.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, além de demonstrarem a profissão de lavrador do marido, extensível à autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Cumpre observar que a orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do cônjuge, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A certidão de nascimento do filho, ocorrido em 12/09/1991 (fls. 22), não traz qualquer informação sobre a profissão exercida pelos pais, de modo que não pode ser considerada como início de prova material de labor rural, no período questionado.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1974 a 31/12/1986, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado, tendo em vista as certidões de nascimento de filhos, de 02/08/1974, que atestam a profissão de lavrador do cônjuge, que é extensível à autora. O termo final foi assim demarcado, considerando-se o pedido inicial, o conjunto probatório dos autos e a certidão de nascimento da filha, de 26/10/1986.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que os depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos, não demonstrando o labor rural da requerente por todo o período questionado.
- Assentado esse aspecto, tem-se que a requerente não perfaz o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, já que computados o labor rural reconhecido e o vínculo empregatício estampado na CTPS de fls. 12/13, verifica-se que a requerente totalizou, até a Emenda 20/98, apenas 13 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão do benefício, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
- Não é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda 20/98, como pretende, já que a autora, embora tenha complementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio legalmente exigido de 29 anos e 05 meses, tendo em vista que até a data do requerimento administrativo, em 28/03/2011, computou apenas 26 anos e 1 mês de tempo de serviço, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO ALEGADO COMPANHEIRO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO POR MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE.
Comprovado que o cônjuge supérstite é o único beneficiário da pensão por morte do segurado, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.º 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE.
1. A indisponibilidade de bens destina-se a assegurar a recomposição integral do patrimônio público, tendo por base a estimativa dos prejuízos apresentada na petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, computado, inclusive, o valor a ser fixado a título de multa civil.
2. Tanto o pedido deduzido na petição inicial da ação civil pública como aquele veiculado no agravo de instrumento referem, expressamente, a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, para assegurar o integral ressarcimento dos danos ao erário, com fundamento no art. 7° da Lei n.º 8.429/1992. Com efeito, não há razão para excluir da medida constritiva os veículos pertencentes ao agravante (bens de valor econômico perfeitamente aferível), pois o requerimento de providências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e às instituições financeiras (item XII da petição inicial) visou a complementar o pleito cautelar, dadas as especificidades da indisponibilidade de imóveis e ativos financeiros, sem infirmar ou restringir o seu alcance.
3. A despeito da existência de julgados em sentido contrário, devem ser excluídos da medida de indisponibilidade, destinada a garantir o ressarcimento de prejuízos ao erário, os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba. Isso porque a impenhorabilidade legal poderá comprometer futura execução de eventual condenação na ação principal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 09/07/2018) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 313, § 2º, II e 485, II e VI, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a cobrança na forma da lei. Sem honorários ante a ausência de sucessão processual. 2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento de valor por parte do causídico e sua retenção a título de honorários contratuais. 3. Conforme consignado na sentença, noticiado o óbito da parte autora/exequente, foi o feito suspenso e intimados os herdeiros para habilitação, que permaneceram inertes, registrando o Juízo a paralisação do trâmite processual por mais de 1 ano, caso em que a extinção do feito sem resolução do mérito encontra amparo no art. 313, § 2º, II c/c o art. 485, II e VI, do CPC. 4. Ressalte-se, de outro modo, que a pretensão deduzida no recurso guarda relação com a percepção de honorários contratuais não pagos, a cujo respeito refoge à competência da Justiça Federal. Nesse sentido, consoante Súmula 363 do STJ: "compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". 5. Apelação desprovid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO
1. Não caracterizado o regime de economia familiar, descabe o restabelecimento de aposentadoria cassada administrativamente.
2. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.
3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial.
4. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
5. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL INVIABILIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Consta dos autos decisão (ID 286916526) demonstrando a existência de ação anterior vinculada ao CPF da demandante, a qual fora autuada, originariamente, sob o nº 0001422-92.2015.8.26.0128 e, posteriormente, distribuída à esta E. Corte sob o nº 0000907-33.2017.4.03.9999 (ID 286916534). A mencionada ação foi intentada pela autora com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O feito fora instruído apenas com a sua Certidão de Casamento, celebrado em 1974 e Certidão de Nascimento do filho da autora, ocorrido em 1980, qualificando seu então cônjuge, em ambos os documentos, como “lavrador”. O pedido em questão foi julgado improcedente pelo magistrado de primeiro grau, o que foi mantido por esta E. Corte, em decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia. - A situação fática ensejaria, inicialmente, o reconhecimento da existência de coisa julgada, entretanto, este não é o caso dos autos. A segurada formulou novo pedido administrativo em 16/09/2015, instruindo-o com sua Certidão de Casamento, Certidões de Nascimento de suas filhas, Carteira de Pescador Profissional de seu marido, comprovante de matrícula escolar da autora constando a profissão de lavrador ao genitor e ficha cadastral em UBS na qual consta sua residência em área rural. Contudo, o pleito restou indeferido pelo INSS. Ante a negativa administrativa, a postulante ingressou com a presente demanda instruindo-a com os mesmos documentos apresentados na esfera administrativa. Ocorre que, considerando ter a autora apresentado documentos novos a corroborar suas alegações, diversos daqueles apresentados em demanda transitada em julgado, não há que se falar em repetição de ação anteriormente ajuizada, especificamente da causa de pedir pretérita, razão pela qual resta afastada a ocorrência da coisa julgada material. Precedentes.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito.- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.- A parte autora completou 55 anos em 30/10/2014. De acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.- Foram colacionados aos autos início de prova material, entretanto, eles não comprovam, por si só, os requisitos imprescindíveis ao deferimento do pleito, havendo necessidade, por conseguinte, de corroboração por prova oral harmônica e coesa.- Destarte, em casos tais, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, havendo a necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural desempenhada pela parte autora. Neste sentido, ante a ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação de eventual direito ao benefício vindicado e à prestação de uma tutela jurisdicional adequada.- De rigor a anulação da sentença de primeiro grau com o retorno do feito à Vara de origem para a produção de prova testemunhal.- Apelação da parte autora provida. Coisa julgada afastada. Sentença anulada. Determinado o retorno do feito ao Juízo a quo para complementação da instrução processual e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 418426478, fl. 284/286), nos seguintes termos: "Para atestar a deficiência, a prova baseia-se notadamente nolaudomédico pericial. De acordo com a legislação de regência (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação comumaou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). No caso em tela, a realização dessa prova pericial não foi determinada por estejuízo, pois desnecessária, já que, de antemão, diante da documentação carreada, é possível concluir-se que o grupo familiar do qual a promovente pertence não se enquadra como família de baixa renda. Delineio. Acerca da vulnerabilidade econômica, cumpreregistrar, inicialmente, como tem ponderado a jurisprudência pátria, notadamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o tema depende da análise da miserabilidade no caso concreto, tendo em conta todos os elementos de prova constantes dosautose não a simples afirmação da parte quanto à renda auferida que deve encontrar ressonância no ambiente registrado por ocasião da perícia socioeconômica. Com efeito, a compreensão que tem prevalecido com respaldo na jurisprudência, é no sentido de que arenda per capita do grupo familiar não pode ultrapassar a metade do salário-mínimo, somado às demais condições a indicarem estado de vulnerabilidade social, notadamente a inexistência de veículos e moradia relativamente boa guarnecida de vários bensmóveis. Pois bem. No particular, a condição de miserabilidade NÃO não se verifica, de modo que, a improcedência do pedido se impõe, não sendo, igualmente, necessário a realização do estudo socioeconômico. O extrato do CNIS acostado no evento 26, deforma inquestionável, demonstra que o cônjuge da promovente, senhor JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, inscrito no CPF sob nº 413.297.831-15, é beneficiário de benefício de aposentadoria por incapacidade, recebendo valor mensal superior a um salário-mínimo, demodoque, sendo o grupo familiar composto pela promovente e seu cônjuge, conforme CADÚNICO (evento 1, arq. 8, pág. 21), a renda per capita ultrapassa meio salário-mínimo. Apesar de ser muito pouco superior a meio salário-mínimo, tem-se a acrescer que apromovente também possui patrimônio incompatível com família de baixa renda. Ela, conforme se observa do documento acostado no evento 20, arq. 1, págs. 321/331, recebeu, por herança, parte de um imóvel rural, com área superior a 1 (um) alqueire,avaliada em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na época. Por todo o exposto, fácil concluir que o grupo familiar não se enquadra no conceito de vulnerabilidade social, impondo a improcedência do pedido.".4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com aexigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. AUSENTE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento no ano de 1974 na companhia de seu marido e, para comprovar apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde consta sua profissão como doméstica e a de seu marido como carpinteiro; escritura pública de compra e venda de imóvel rural, com área de 0,9279 hectares ou 0,383 alqueires, adquirida pela autora e seu marido no ano de 1983 e vendida no ano de 1988; notas fiscais de compra de vacinas para gado nos anos de 1982 a 1999; declaração cadastral de produtos – DECAP – referente aos anos de 1999 e 2004, na qual se verifica a posse e propriedade de um imóvel rural em nome do marido da autora, com área de 29 hectares e demonstrativo de movimentação de gado no ano de 1999.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido tiveram um pequeno imóvel rural entre os anos de 1983 e 1988 e um imóvel com área de 29 hectares em período posterior, não informado nestes autos, bem como que no referido imóvel é explorada a criação de gado, de aproximadamente 96 cabeças, conforme demonstrativo apresentado no ano de 1999. Observo que anterior ao ano de 1983 não restou comprovado o trabalho rural da autora e seu marido, visto que ambos possuíam atividade diversa daquela exercida no meio rural, conforme certidão de casamento, que demonstra que na ocasião a autora era doméstica e seu marido carpinteiro.
4. Embora os documentos apresentados apontam para um trabalho exercido em regime de economia familiar, observo que em declaração da própria autora junto ao pedido de benefício de auxílio-doença declarou exercer atividade de doméstica por mais de 12 anos, corroborado pelos recolhimentos, por ela vertidos, no período de agosto de 2010 a dezembro de 2011. Ademais, das provas apresentadas, não resta demonstrada a atividade da autora e de seu marido em regime de economia familiar, visto não restar demonstrado o trabalho da autora e de seu marido como forma de sobrevivência naquele imóvel rural, que, conforme supramencionado, refere-se a uma quantidade de terra e produção superior àquela reconhecida como regime de subsistência dos membros da família.
5. Considerando a atividade da autora diversa daquela indicada na inicial e a não comprovação do trabalho em regime de economia familiar, desnecessário a apresentação de oitiva de testemunhas, visto que não comprovado, por meio de prova material o trabalho da autora no meio rural, assim como, pelo fato de deixar de apresentar o rol de testemunhas e sua intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pelo MM Juiz a quo, in verbis: “Para comprovação do efetivo exercício de atividades rurícolas, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05 de junho de 2018, às 14:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do Fórum local, sito à Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a), bem como inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.”(...) “Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC”.(...) “Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.”.
6. Em audiência, “não foi tomado o depoimento pessoal da parte demandante tendo em vista a ausência do Procurador do Instituto Requerido e da própria parte autora, nos termos do artigo 362, § 2º do CPC. Tampouco realizado a oitiva de testemunhas, pois ausente rol nos autos. Pela MMª. Juíza foi dito, ainda: “Vistos. Não havendo mais prova oral a ser produzida, declaro encerrada a instrução processual”. Nesse sentido, verifico a inexistência do ônus da prova cabível pela parte impetrante e não havendo elementos materiais do suposto trabalhado pela autora em atividade rurícola no regime de economia familiar, tenho por ausentes os requisitos legais, acompanho a sentença quanto a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PENDÊNCIA DE AÇÃO DA EX-COMPANHEIRA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO.
1. Morto o segurado-autor, na data da homologação do pedido de habilitação, somente os filhos detinham a condição de sucessores; a inclusão da alegada ex-companheira está na dependência do triunfo da sua pretensão à pensão por morte nos autos da Ação 5004242-58.2021.4.04.7104.
2. A exegese do art. 112 da Lei 8.213/91 na resolução do Tema 1.057 pelo STJ guarda relação estrita com a legitimação ativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício derivado ou originário.
3. Afigura-se adequada a decisão agravada, ao determinar a suspensão do andamento do cumprimento de sentença até a definição acerca da titularidade do crédito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO.
Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos. 3 - Valor da renda per capita muito superior ao teto. Despesas inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada. 4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARADO A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 10 anos de idade e sofre de distúrbio de aprendizagem, além de importante limitação funcional para os membros superiores e inferiores. Conforme consta, o periciado apresenta aspecto psíquicoanormal. Tira e coloca o calçado e a roupa com dificuldade; agacha e anda agachado com leve dificuldade; sobe e desce a maca para exame físico com leve dificuldade; deambula na ponta dos pés e calcanhares com leve dificuldade. Apresenta trofismoreduzido com mobilidade reduzida ao nível dos membros superior direito e inferior esquerdo.5. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta importante incapacidade laboral e limitação diversas para o dia a dia. A incapacidade laboral da parte autora é parcial e permanente, funcional incompleta grave (75%).6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por sete pessoas, sendo ele, sua genitora, seu padrasto e mais quatro irmãos, todos menores. A renda familiar provém do salário mínimorecebido pela mãe, como auxiliar de serviços gerais na prefeitura (contrato temporário), do trabalho desempenhado pelo padrasto, como autônomo, no valor aproximado de R$ 800,00 e da pensão alimentícia recebida pelo autor de seu genitor, no valor de R$200,00. A casa em que residem é alugada. Segundo consta, a genitora não consegue receber o medicamento consumido pelo filho pela rede SUS e as consultas neuropsicológicas são particulares, tendo custo médio de R$460,00 por ano.7. Essa condição atual do apelado, notadamente tendo em vista o número de pessoas que compõem o grupo familiar e o caráter descontínuo da renda obtida pelo grupo, preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.8. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.9. Quanto à fixação da data de início do benefício, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquiaprevidenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.10. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimentoforçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.11. No presente caso, denota-se que o indeferimento administrativo ocorreu em razão da não comprovação de inscrição do apelado no cadastro único de pessoa física CPF. Dessa forma, o não atendimento da aludida diligência importou no indeferimentoforçado do pedido, por ausência de juntada de documentação indispensável à análise do pedido, equiparando-se, pois, à ausência do prévio requerimento.12. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.13. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1952).
- Certidão de casamento qualificando o marido como “criador” com endereço na Fazenda Alto Tacuarí.
- ITR de 1991 e 1994 apontando a Fazenda Alto Taquari com 61,1 hectares.
- Recolhimentos de Darf de 2003 a 2011, em nome do marido.
- CCIR 2000/2005.
- Notas de 1991, 1995, 1997, 2007 a 2015.
- Registro de uma gleba de terras com área de 61 hectares e 4.387 m2, denominado Fazenda Capão Alto, de 13.08.1996, qualificando o marido como pecuarista, parceria com garantia em hipoteca com início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001.
- Certidão na qual a autora e o marido, pecuaristas, transferem um imóvel rural, fazenda Campo Grande, área total 61,400 hectares, nome do imóvel Estância Campo Verde II – MS
- Certidão de escritura pública de parceria pecuária com garantia hipotecária com prazo de 5 anos início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001.
- Certidão do imóvel rural a título de dação em pagamento na qual a autora e o marido, pecuaristas, residentes e domiciliados na Fazenda Capão Alto, transferem o imóvel da matrícula ao adquirente em 12.11.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como facultativo, de 01.01.2015 a 29.02.2016 e que o marido tem cadastro como empregador rural de 01.01.1980 a 31.12.1982 e como segurado especial de 11.12.1997 a 22.06.2008.
- Em depoimento pessoal alega que trabalhou em dois imóveis rurais e que vive na Chácara Saltinho. Inicialmente exerceu atividade rural em Costa Rica, no Sítio Lageado, onde trabalhou por 20 anos. Após, em Camapuã, no Sítio Capão Alto e há quatro anos na Chácara Barreiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural.
- A testemunha, Edileusa, não chegou a ir às fazendas onde a autora morava, a requerente frequentava a casa de sua mãe para vender leite e queijo fabricados na chácara. A depoente, Maria, relatou que conhece a autora por ter trabalhado perto do imóvel em Taquarussu. Questionada se viu a autora trabalhando em outro lugar a testemunha informou que não, apenas ouviu falar que antes a autora morava em Costa Rica. Esclarece que a autora mora em uma chácara hoje em dia, mas não informou em nenhum momento no que ela trabalha. Questionada se frequenta o imóvel rural, informou que não.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, verifica-se que a autora e o marido foram proprietários de imóveis rurais que totalizam considerável extensão e que não foi juntado documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados por todo o período de carência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar, não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora e o marido possuem imóveis que descaracterizam o regime de economia familiar, FAZENDA CAPAO ALTO, 11/12/1997, Área total (ha): 61,40, módulos fiscais 0,88, Ano Declaração ITR: 2007, Endereço: CAMAPUA/POSTO SAO PEDRO 23 KM DIREITA 08 KM Município: CAMAPUA; FAZENDA ALTO TAQUARI, 31/12/2007 Data fim, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003, Área total (ha): 67,10 Quantidade de módulos fiscais: 0,96 , Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/BAUS 32 KM ESQUERDA 12 KM Município: COSTA RICA; FAZENDA CASCAVEL, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003 , Área total (ha): 281,30 Quantidade de módulos fiscais: 4,02, Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/ALCINOPOLIS/BAUS 32 KM DA SEDE A ESQUERDA Município: COSTA RICA.
- O extrato do Sistema Dataprev extrai-se o endereço da autora e do marido é no centro da cidade de Camapua, “PAULO CATARINO DA COSTA CPF: 10757198104, endereço: FRANCISCO FAUSTINO, Número: 272, Bairro: CENTRO Município: CAMAPUA”, o que contradiz com os depoimentos das testemunhas que informam que a autora e o marido moram na chácara.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.