E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.2. No tocante aos embargos de declaração do INSS, é o caso de não conhecimento, pois o julgado não deixou de determinar a restituição dos valores pagos em razão da tutela antecipada concedida, posteriormente revertida, sob a alegação de percepção de boa-fé e caráter alimentar do benefício, como consta dos respectivos declaratórios, mas apenas consignou que a questão em debate deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.3. Quanto aos embargos da parte autora, frise-se que a mera divergência de intelecção na solução da lide não se traduz em existência de vício a ser sanado pela interposição de embargos de declaração, porquanto o voto foi claro ao indicar a impossibilidade de reconhecimento do vínculo laboral supostamente prestado pela autora na qualidade de empregada doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006), considerando a extemporaneidade da anotação em CTPS; que não houve contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal vínculo e que não também foi produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir compreensão em sentido diverso. E, nesse ponto, consigno inexistir o cerceamento de defesa apontado em não converter o feito em diligência para designação de eventual audiência ou para apresentação de outras provas, até porque a autora, em contrarrazões e quando ciente das alegações recursais do INSS, apenas pugnou pela manutenção do decisum, sob a justificativa de que eventual fraude deveria ser provada e que ela não poderia ser prejudicada pelas anotações tardias em CTPS, salientando que a veracidade de tal anotação estaria devidamente corroborada pelos documentos pessoais (RG e CPF) da suposta empregadora juntados aos autos, competindo a tal empregadora o recolhimento das contribuições em atraso. E assim, estando a autora satisfeita com as provas produzidas, sendo certo que o ônus probatório é de sua competência, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa ou de violação ao duplo grau de jurisdição apenas quando a decisão lhe foi desfavorável.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.5. Embargos de Declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO CLÍNICA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegada alteração das condições clínicas.
3. Na hipótese, comprovados o requisito condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do início da incapacidade, fixada pela perícia médica, 01/03/2012.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 072.957.329-00), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente (Id Id 401503648, fl. 117/120), nos seguintes termos: "A) A incapacidade é total e permanente na visão a direita, sendo que a esquerda normal. B) Desdeodia 20.05.2021, quando ocorreu o acidente. C) Alta médica ocorreu após a cirurgia de evisceração do olho. D) Não sei dizer quando deverá realizar outra perícia médica pelo INSS. 5- Não, Autor poderá exercer uma outra atividade laboral que não exija avisão normal bilateral."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 401503648, fl. 111/114), nos seguintes termos: "V. Composição Familiar: Antônio Rodrigues Barros, nascido dia20/07/1977, está com 45 anos, brasileiro, convivente, desempregado, analfabeto inscrito na cédula de identidade tipo RG sob o n. 62137596-9 SSP/MA e do CPF sob o n. 944.123.323-49. Declarou que convive há cinco anos com Maria Vieira, nascida em09/01/1967, está com 56 anos de idade, possui o RG de n. 021749122002-5 SSP/MA e CPF 007.812.113-28. O casal não possui filhos desse relacionamento. Antônio declarou que tem três filhos, fruto de relacionamentos anteriores, disse que não temconvivênciacom ambos, e que todos moram no Estado do Maranhão. VI. Aspectos habitacionais e socioeconômicos: A residência foi construída em alvenaria, está em boas condições de habitação, é dividida por um quarto, uma sala e um banheiro, a cozinha da moradia éimprovisada na varanda da casa, juntamente com área de serviço. Os móveis que guarnecem a moradia são básicos, estão em razoáveis condições de uso que atendem as necessidades básicas do casal. Possui uma geladeira, fogão, uma cama de casal, umventilador, armário de cozinha pequeno, uma televisão de tubo, um guarda-roupas pequeno, uma máquina de lavar roupas automática, um sofá de dois lugares, uma mesa de cozinha com quatro cadeiras. No momento da visita técnica, a moradia estava limpa eorganizada. Sobre renda, Antônio Rodrigues declarou que recebe mensalmente o Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), disse que realiza alguns "bicos" de serviços gerais para manter suas despesas básicas com alimentação, aufere umarendano valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que complcom o Auxílio Brasil para pagar o aluguel, e com o que sobra paga conta de energia e água. Sua esposa exerce serviços como doméstica, mas no momento, ela está desempregada. Tem despesasmensaiscom aluguel no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), energia elétrica R$ 105,00 (cento e cinco reais), alimentos R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). A água da moradia é proveniente de poço artesiano. Informou que não recebe cestabásica do município, e que irá solicitar apoio. Disse que depende da caridade de terceiros para manter suas necessidades básicas como alimentação e despesas de moradia. Conta com a caridade de seu enteado, que também ajuda quando pode."5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade permanente e parcial da visão direito, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (25/10/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerando que a presente ação foi proposta quando a autora já havida ajuizado ação no ano de 2021, tendoestasido julgado procedente em sentença nos autos nº 1001333-20.2021.8.11.0044.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da litispendência, considerando que anteriormente moveu a ação (n. 1001333- 20.2021.8.11.0044), contra o INSS pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez,entretanto, a sentença prolatada naquele feito, foi no sentido de conceder auxílio-doença de 18/03/2021 a 23/07/2022, ou seja, benefício inclusive já cessado, conforme se denota da sentença prolatada naquele feito pretérito, e que teve piora do seuquadro clínico, inclusive com a juntada de novos exames e laudos, e novo indeferimento administrativo.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Verifica-se que o Processo n° 1001333-20.2021.8.11.0044, que, pela consulta de nome e CPF da autora, ainda não deu entrada neste Tribunal, mas se constata no CNIS da autora que se tratava de requerimento administrativo de concessão de benefício deauxílio-doença solicitado na data de 02/09/2021, e que foi cessado em 16/09/2022. Já a controvérsia destes autos é diversa, eis que o requerimento de prorrogação do benefício indeferido, foi formulado em 16/03/2022.5. De tal modo, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo ascircunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
- O óbito de Luiz Gabriel de Pieri, ocorrido em 23 de agosto de 2019, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável/casamento pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Luiz Gabriel de Pieri, celebrado em 28 de junho de 2019. Considerando-se a data do falecimento (23/08/2019), transcorreram tão somente 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias.
- Há copiosa prova material de que a parte autora e o segurado já conviviam de longa data em união estável. A este respeito, destaco a fatura de cartão de crédito, emitida em nome do de cujus, pela instituição financeira Santander, e a conta de TV por assinatura, emitida pela empresa Net, em nome da autora, nos mesmos mês e ano (março de 2014), das quais se verificam a identidade de endereços de ambos.
- Na declaração do Impostos de Renda apresentado à Receita Federal, pertinente ao exercício 2016 (ano calendário 2015), tanto a autora quanto o falecido segurado fizeram constar reciprocamente o número do CPF do cônjuge/companheiro, no respectivo campo de descrição, além de mencionarem a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 08 de setembro de 2010, foram inquiridos duas testemunhas e um informante, que confirmaram que a parte autora e a de cujus já conviviam em união estável, havia mais de dez anos anteriormente à celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
4. No que se refere à exigência no procedimento administrativo da necessidade de que o segurado colacione procurações constando o nome do representante legal pela emissão de PPP, a Turma manifestou entendimento no sentido que reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia.
5. Já em relação à apresentação de laudos técnicos das condições de trabalho, deve ser dado credibilidade a formulário PPP juntado quando preenchido em observância às formalidades legais, oportunidade em que goza de presunção juris tantum de veracidade, presunção essa que deve ser afastada em cada caso como modo de ensejar a exigência quanto à necessidade de juntada de laudo técnico que baseara o preenchimento do formulário.
6. É razóavel a exigência de documentação que repercute diretamente na esfera de disponibilidade do segurado (como documentos pessoais RG, CPF e certidão de casamento, documentos específicos solicitados na carta de exigência).
7. Parcialmente provido o recurso, com reconhecimento da nulidade da sentença. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir em relação aos respectivos períodos das razoáveis exigências.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRBALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXISTENTE AO TEMPO DO ÓBITO NO CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. FÉ PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. O INSS alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito, uma vez que não consta do CNIS informação de vínculo do falecido junto à prefeitura de Anajuatuba/MA e os documentos juntados pela parteautora não seriam aptos a confirmar o referido vínculo.4. A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora acostou aos autos certidão de tempo de serviço para fins de benefício junto ao INSS, expedida em 2/9/2020 pelo setor de recursos humanos da prefeitura municipal de Anajatuba/MA, onderestou certificado que "JOSÉ DE RIBAMAR NEVES, nascido em 07.02.1978, Brasileiro, solteiro, Residente e Domiciliado no Povoado Bacabal, neste Município de Anajatuba-MA, portador do RF nº 98506598-2 SSP/MA e do CPF Nº 637.992.273-34, prestou serviço naFunção de Pedreiro, no período de 11 de Janeiro de 2016 a junho de 2020. O período que corresponde aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, totalizando assim a quantia de 1.632 (hum Mil Seiscentos e Trinta e Dois) dias, ou seja, 04 (Quatro) anos, 05(Cinco) meses e 22 (vinte e Dois) dias, sempre Desempenhando a sua Função de Pedreiro como total compromisso, nesta instituição, ou seja, para a Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA" (fl. 46). Também colacionou os contracheques de todo o períodolaborado pelo de cujus junto ao Município de Anajatuba/MA." (fls. 47/99).5. Diversamente do alegado, os documentos juntados aos autos pela parte autora revelam-se eficientes para o fim pretendido, qual seja a demonstração da existência de vínculo de trabalho do falecido para com o ente municipal ao tempo do óbito, uma vezque a certidão, devidamente datada e assinada por servidor público, é documento provido de fé pública, até porque não foi juntada aos autos qualquer prova em sentido contrário pelo apelante.6. Ademais, a inexistência de informação do vínculo de trabalho no CNIS ou de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador não pode ser alegado em prejuízo da parte autora.7. Apelação não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA PELO DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL. PROVAS MATERIAIS OUTRAS QUE GERAM DÚVIDAS SOBRE A VERACIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO USADO PARA DEMONSTRARAQUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Foram juntados os seguintes documentos, conforme evento 01, anexos 02, eventos 08, 16 e 26: a) RG com data de nascimento em 21/08/1961, CPF e Título de Eleitor; b) comprovante deendereço; c) Decisão do INSS indeferindo o pedido por falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural, Certidão de Casamento com Viturino Pereira da Silva, averbada em 22 de junho de 2015, constando as profissões delavrador e do lar; d) Contrato de convivência de união estável com CELSO FERREIRA DA SILVA, com profissões de lavradores, lavrado em 07/12/2016 , com endereço na Chácara Vale da Serra, Associação Araguaia, zona rural do município de Goianorte/TO,indicando convivência desde 2001; e) comprovante de aposentadoria por segurado especial entrevista rural, de CELSO FERREIRA DA SILVA , declaração de Agente comunitário, certidão de aptidão para o Pronaf em 2015, Informação dos limites confrontantes daChácara Vale da Serra, declaração de exercício de atividade rural datado em 03/10/2016; Certidão Negativa, declaração de anuência de Raimundo Gonçalves Araújo, Proprietário da Fazenda Pé do Morro, declarando que a autora morava e trabalhava para osustento familiar e sua propriedade como comodato, plantando mandioca, milho, feijão de 18/06/2001 até 07/08/2005, carteira de trabalho da autora; f) Mandado de Constatação realizado pelo oficial de justiça em 2017 , informando que a requerentedesenvolve atividades na Chácara Vale da Serra, no município de Goianorte/TO, a família é composta por três pessoas, sendo a requerente, seu companheiro Celso e seu neto Dione Maicon da Silva Santos, e segundo a autora a atividade desenvolvida é aagricultura planta safra nos meses de dezembro a janeiro, e colhe a partir de março de cada ano e a partir de julho cultiva horta, o trabalho é na propriedade da família, as tarefas desempenhadas em regime de economia familiar. Cria 30 galinhas, 08bovinos de corte, 01 equino, verificou-se plantação de abóbora e mandioca com área aproximadamente de 1/2 meia tarefa . g) Certidão do cartório distribuidor constando 03 ações em nome da autora 5000313-31.2013.827.2704 protocolo em 07.05.2013, com aprofissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO, sendo que nesta ação consta a informação de que é dona de um bar na cidade de Araguacema de 1983 até janeiro de 2013, que funciona todos os dias, e que aautora havia entregado a direção do bar a seu filho Denis e sua nora e houve suposta contravenção de perturbação do sossego, segundo suas declarações e outros documentos junto ao TCO; 5000854-34.2013.827.2714 protocolo em 07.08.2013, com a profissãolavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO; e esta ação: 0000980-33.2017.827.2714 protocolo em 18.07.2017, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA CHACARA VALE DASERRA - Goianorte/TO, em nome de IOLETE MARIA DA SILVA, portador(a)do CPF nº 527.915.561-68; h) certidão de casamento constando ter sido casada com Vituriano com divórcio em 2015; i) CNIS , constando vínculos de empregado do cônjuge da autoraVituriano,de 1994 a 2008; l) CNIS , constando que o convivente atual da autora Celso aposentou-se em 08/2011 , na qualidade de segurado especial; m) entrevista rural da autora em 2016 , informando que mora com Celso desde 2001, e está no PA desde 2004, e játrabalhou por dois anos para o município de Goianorte, no serviço de apoio ao transporte escolar. Diante das provas produzidas não é possível confirmar que a autora exerceu atividade de segurado especial. Embora as testemunhas tenham confirmado que aautora convive com a pessoa de Celso desde 2001, esse tempo não é confirmado com provas documentais, e são eivados de elementos que causam no mínimo dúvidas sobre tais depoimentos. Segundo os autos 5000313-31.2013.827.2704, protocolo em 07.05.2013,referente a um TCO de suspeita de contravenção penal de perturbação do sossego, a própria autora confirmou em termo de declarações que morava e trabalhava até recentemente no endereço urbano e lá dirigia um bar, que funcionava todos os dias da semana.Aautora teria passado a direção do bar um mês antes dos fatos ao seu filho e nora. Segundo a autora, ela tinha esse bar desde 1983. Portanto, até 2013 a autora morava na verdade na cidade de Araguacema e somente neste ano é que se mudou para o PAAraguaia, onde reside atualmente com o convivente Celso. Isso é corroborado pela certidão de casamento, onde o divórcio somente foi constituído em 2015. Além disso, comprovou-se que a autora trabalhou no transporte escolar para o município por doisanos. O fato de dirigir e ser a proprietário de um bar por mais de 10 anos, e por ser funcionária pública por dois anos, ambos os fatos desconfiguram qualquer tentativa da autora de se enquadrar na qualidade de segurada especial. Além disso, a autoranão se recorda, conforme seu depoimento pessoal, acerca da data da separação de fato do cônjuge Vituriano, o que aparenta ser até cômodo, diante do fato que ele tinha vínculos empregatícios durante todo o período". (grifamos)3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal e das testemunhas, bem como dos fatos queensejaram a relativização da veracidade, pelo juízo a quo, dos documentos apresentados como início de prova material.4. Acertada decisão do juízo a quo quanto a relativização da força probatória dos documentos apresentados como início de prova material diante de circunstâncias do caso concreto que geram dúvidas sobre a veracidade daqueles.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO NÃO REGISTRADO NO CNIS. JUROS DE MORA.
1. Insurge-se a autarquia quanto ao período de 01/01/1977 a 30/09/1981, reconhecido na sentença, como trabalhado pela autora para o Município de Poloni/SP. Consta dos autos (fl. 17), declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Poloni/SP, certificando constar nos registros contábeis "pagamentos efetuados à Sra. Vânia Márcia Ferreira Sanches, titular do RG nº 14.400.942-ssp/sp e CPF 039.339.428-02, por serviços prestados conforme recibos expedidos no período de janeiro de 1977 a setembro de 1981", e, ainda, que, o município "é regido pelas normas da Consolidação das Leis Gerais do Trabalho-CLT, estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social". Foram juntados aos autos, também, cópias dos livros da municipalidade, em que há registro de que a autora recebeu pagamentos entre 31/03/1978 a 02/01/1981 (fls. 121-159 e 193-219). Em audiência de instrução e julgamento, a autora declarou ter trabalhado para o Município de Poloni entre 01/1977 e 09/1981, na biblioteca, de segunda à sexta, das 7h30 às 12h00, e que não havia folha de ponto, sendo que os salários eram pagos mensalmente, em cheques, mediante assinatura de recibos (fls. 183-184). As testemunhas arroladas corroboraram as afirmações da autora (fls. 185-188). O referido período, não consta, contudo, do CNIS da apelada, circunstância não impeditiva do reconhecimento dos vínculos, porquanto o trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de omissão do empregador.
2. Acolhido o pedido para que o beneficiário veja declarado o tempo de serviço no período compreendido ente 01/01/1977 a 30/09/1981, totalizando 04 anos e 09 meses.
3. Quanto aos juros de mora sobre os atrasados, requer a apelante a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009, enquanto a sentença estabeleceu a incidência do percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial até a apresentação dos cálculos. Aqui, tem razão a apelante. Isso porque, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, para que os juros moratórios incidam nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL EM QUE CONSTE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. Entre eles, destaca-se o constante no inciso II: " cópiado documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física".3. No caso em tela a parte autora anexou o Relatório de exercício da atividade pesqueira profissional artesanal (fl. 56, ID 364102625). Entretanto, o referido documento não substitui a necessidade da parte autora de anexar cópia do documento fiscal devenda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física (conforme disposto no art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003).4. Caso em que a parte indica que juntou comprovante de recolhimento da Contribuição Social anexando página DataPrev (fl. 34, ID 364102625). Entretanto, ao analisar o documento, não é possível identificar que se trata da contribuição da autora, pois apágina não contém informações como nome, CPF, RG ou outro fator de identificação. Além disso, a página indica apenas uma contribuição em período anterior ao requerimento administrativo, sem especificar se o valor se refere à contribuição apenas do mêsde outubro de 2019 ou a todo o período entre o final do último defeso e o requerimento administrativo. Por fim, através do documento apresentado, não é possível determinar a natureza da contribuição, ou seja, se realmente se trata de uma contribuiçãorealizada em razão do trabalho como pescador artesanal.5. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim doúltimodefeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBISSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR FALHA NO SISTEMA DO INSS. ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTIUTÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na espécie, não obstante a tentativa de pedido tempestivo de prorrogação, não se obteve êxito, visto que o sistema enviava a mensagem de que não seria possível concluir o pedido deprorrogação, "pois o Benefício está transferido", conforme documentos de ids. 999956273 e 999956274. Logo, teve a parte impetrante o benefício cessado de forma automática em 09.02.2022, sem prévia perícia médica perante o INSS para fins de verificar seainda persiste sua incapacidade laboral. Infere-se que o pedido de prorrogação foi obstado por erro no sistema colocado à disposição dos segurados, o que configura ofensa ao direito assegurado no § 9º do artigo 60 e no artigo 62, ambos da Lei n.º8.213/90, bem como na Instrução Normativa 90/2017 e § 2º, I, do artigo 304, da Instrução Normativa n.º 77/2015. Nesse contexto, o caso é de confirmação da tutela de urgência concedida, e de procedência da pretensão autoral. Ante o exposto, confirmo adecisão n.º 1003453787 e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB163.707.342-6 em favor de Silmar Maria de Freitas (CPF: 041.874.651-62), desde a sua cessação, devendo mantê-lo até a realização de nova perícia ou pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, caso ocorra a hipótese prevista no artigo 1º, II, da InstruçãoNormativa 90/2017".3. Acerta da decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (documentos de ids. 999956273 e 999956274) sobre a ilegalidade praticada pela autoridade coatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária. Se o pedido deprorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a falha no sistema operacional do INSS não permite que o segurado exerça seu direito previsto na legislação previdenciária e tal fato, por si só, demonstra a flagranteilegalidade reparável pela via do Mandado de Segurança.4. Diante desse cenário, estando o writ devidamente instruído com os documentos relevantes para o julgamento da questão em exame, não há que se falar em inadequação da via mandamental eleita. Por outro lado, sendo demonstrada a ilegalidade nocancelamento do benefício previdenciário, é de se assegurar o direito ao restabelecimento, como decidido na sentença.5. Apelação e remessa necessária improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CPF (nascimento em 15.05.1955).
- Certidão de casamento do autor (nascimento em 15.05.1955), em 20.01.1979, qualificando-o como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.03.1986 a 08.11.1986, como trabalhador rural, de 12.11.1986 a 24.04.1987, como motorista II em propriedade rural, de 03.01.1994 a 14.12.2004, como trabalhador rural, serviços gerais na lavoura, de 13.04.2005 a 24.04.2006 e de 24.07.2006 a 03.01.2011, como trabalhador rural.
- Extrato do Sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.05.1979 a 08.11.1986 e de 10.06.2012 a 01.03.2015, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.06.2015.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS e extrato do Sistema Dataprev com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de motorista II em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, como motorista em estabelecimento rural é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.06.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I –Preliminar arguida pela Autarquia rejeitada, uma vez quea abertura de vista ao INSS para que se manifestasse sobre a complementação do estudo social seria inócua e meramente protelatória, já que a referida complementação não inovou em relação ao estudo anteriormente elaborado, tendo tão somente declarado dados referentes ao RG e CPF dos integrantes do núcleo, e explicitado que o irmão do Autor, menor impúbere, não aufere renda.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do indeferimento administrativo, ocasião em que presentes os requisitos para a concessão da benesse.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VIII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA INSCRITA NO CADIN. PESSOA ESTRANHA AO DÉBITO. OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente,em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente (AgRg no AREsp n. 426.631/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).2. Quanto à inscrição no CADIN de crédito objeto de execução fiscal extinta, esta colenda Sétima Turma reconhece que: A jurisprudência do STJ é `firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, quedecorredo próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). [...] Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 146/147, a execuçãofiscal subjacente foi extinta pelo cancelamento dos débitos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado postulando o cancelamento em razão do pagamento antes da inscrição em dívida ativa (AC 0026270-69.2005.4.01.3800,Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019).3. Destaca-se que o dano moral decorrente de inscrição indevida no CADIN, no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato eda experiência comum" (REsp 640.196/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 01/08/2005).4. O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende que: Na falta de critérios objetivos, a quantificação do dano moral há de guiar-se pela razoabilidade, a partir da avaliação das peculiaridades do caso. [...] Apelação do autor provida, paraacolher o pedido de indenização por danos morais e para elevar a verba honorária de sucumbência" (AC 438.193/PE, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJ de 29/03/2012).5. Na hipótese, a autora da presente ação, ora apelada, era procuradora da titular do benefício previdenciário (aposentadoria de trabalhadora rural) que foi objeto de execução fiscal ajuizada pelo INSS para apuração de fraude na concessão do aludidobenefício.6. A mencionada ação foi extinta por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com sentença confirmada por esta egrégia Corte. No entanto, apesar da extinção da execução fiscal, o INSS inscreveu a dívida no CADIN em nome e no CPF da apelada, fato queimplica na condenação do INSS ao pagamento de danos morais.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício de prestaçãocontinuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade, e assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não maisatende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento, circunstância que permite ao juiz analisar orequisito da hipossuficiência financeira de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, e não apenas em relação à renda per capita.4. No caso dos autos, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa própria com seu esposo. A renda familiar consiste em remuneração variável e informal recebida pela parte autora, estimada no valor de R$ 400,00 mensais. A renda percapita, portanto, era de R$ 200,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.320,00.5. O INSS argumenta que, embora tenha sido informado que o esposo não possui renda, consta o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição em seu CNIS. Contudo, o INSS apresenta extrato previdenciário de homônimo do esposo da parte autora, comCPF e nome da mãe diversos, conforme se verifica a partir da comparação com o documento de identificação anexado ao laudo socioeconômico.6. Considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Impõe-se,portanto, a manutenção da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. O Autor, nascido em 23/10/1957, preencheu o requisito etário em 23/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/12/2019 (ID 180888057 - Pág. 17 e ID 180888058 - Pág.15). Foram anexados aos autos: cópias dos documentos de identificação pessoal, tais como RG e CPF, certidão de casamento de 1983, consta a profissão de motorista, certidão de nascimento da filha de 1988, consta a profissão de agricultor, certidão deescritura pública, ITR, notas de compra de material agrícola (2015) em nome do cônjuge e em 2019 em nome do autor, autodeclaração do segurado especial rural (2020), CTPS (2007 a 2012) da empresa: Vale Verde empreendimentos agrícola LTDA (empresa decorte de cana-de-açúcar), comprovante de endereço rural (2020), declaração de residência (2019), conforme ID 180888057 - Pág. 17 a ID 180888058 - Pág. 2 a 20.3. Entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CTPS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural.4. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade rural pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.5. A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral quesepretende reconhecida em Juízo.6. Quanto à extensão de documentos em nome cônjuge empregado rural e sua validade como início de prova material, o Colegiado Nacional da TNU passou a encampar entendimento pela possibilidade da extensão do documento em nome do empregado rural aocônjuge, nos casos em que há inserção da mulher na situação fática do labor campesino do cônjuge varão (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000329-14.2015.4.01.3818, Rel. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em13/12/2019).7. Há nos autos a comprovação da aposentadoria por idade rural do cônjuge (ID 180888058 - Pág. 14), com DIB em 2015.8. Verifica-se pelo conjunto probatório que estão presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria rural por idade, conforme prova (oral e documental), idônea e contemporânea, juntada aos presentesautos judiciais.9. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.10. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO POSTERIOR. PARCELAS DEVIDAS REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas devidas durante o periodo em que se verificou a indevida suspensão do benefício de pensão por morte da parte autora.3. Afasta-se, de logo, a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que não houve decisão judicial proferida em ação anterior negando à parte autora o direito às prestações do seu benefício de pensão por morte no período de 01/11/2014 a 01/10/2017. Emverdade, o objeto da ação anterior era o reconhecimento da parte autora ao benefício de pensão por morte, enquanto que nesta ação ela pretende assegurar o direito ao pagamento das prestações do benefício no período em que esteve suspenso, afastando,assim, a possibilidade de identidade entre as ações.4. Com relação à prescrição, é de se reconhecer prescritas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (30/10/2020), nos termos da Súmula 85/STJ.5. A análise dos autos evidencia que a parte autora obteve o reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado do seu direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, cujo benefício foi implantado com DIB em 08/02/2006.Entretanto,o INSS promoveu a suspensão do benefício a partir de 01/01/2014 ao fundamento de que a parte autora não teria cumprimento a determinação administrativa de apresentar o CPF do instituidor da pensão, com vista a demonstrar a regularidade do benefício,conforme exigência do TCU.6. A parte autora, então, requereu nos autos da ação originária que lhe reconheceu o direito à pensão por morte que fosse determinado ao INSS a imediata reativação do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de imposição de multa. Obeneficio foi reativado a partir de 02/10/2017, mas não houve o pagamento das prestações referentes ao período de suspensão.7. Em havendo indícios de irregularidades no pagamento do benefício previdenciário, justifica-se a providência adotada pela entidade previdenciária, com vista a se evitar pagamentos indevidos, preservando assim legalidade da sua atuação como corroláriodo poder/dever de autotutela, o que inclusive pode justificar eventual suspensão do benefício.8. Entretanto, apresentados os esclarecimentos necessários com a comprovação da regularidade do benefício, é obrigação legal do INSS não apenas providenciar a reativação do seu pagamento com relação às prestações vindouras, mas também efetuar opagamento das prestações em atraso referentes ao período de suspensão, uma vez que tais valores se mostraram devidos e a inadimplência estatal, no caso, configura enriquecimento sem causa, mormente se considerar o caráter alimentar da prestação mensal.9. A parte autora faz jus às parcelas do seu benefício de pensão por morte referentes ao período de 01/11/2014 a 01/10/2017, com observância da prescrição quinquenal.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC E SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Inicialmente, no que tange ao pedido de habilitação processual do sucessor da beneficiária falecida, considerando que foram juntados aos presentes autos, certidão de óbito da parte autora e declaração da sua genitora (Id 308017548 - fls. 76/77)constando a informação de que Rodrigo Paixão da Silva, CPF 008.932.621-02, conviveu em união estável com a falecida "por mais de 10 anos ininterruptamente", é de se deferir a sua habilitação processual, para figurar como sucessor da parte autora.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).3. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar (i) a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de preexistência da incapacidade laboral em relação ao seu ingresso ao RGPS; e (ii) o cumprimento do período de carência doauxílio-doença pleiteado.4. Tendo em vista que a incapacidade laboral, conforme laudo médico pericial judicial (Id 308017548 - fls. 43/51), iniciou-se em novembro/2017, é de se reconhecer que os recolhimentos ao RGPS, iniciados em março/2017, precedem ao início da incapacidadelaboral do segurado, não havendo que se falar em preexistência de incapacidade.5. No que se refere ao período de carência do benefício, consoante o CNIS acostado aos autos (Id 308017548 - fls. 33/36), verifica-se que há mais de 12 meses entre o início do recolhimento das contribuições (Março/2017) e a DER - Data da Entrada doRequerimento (25/05/2020), o que demonstra o cumprimento também do requisito da carência. Correta, portanto, a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, motivos pelos quais devem ser fixadosem 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Na situação dos autos, ao fixar os honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, a sentençacontrariou esse entendimento, motivo pelo qual, no ponto, deve ser retificada.8. Deferida a habilitação processual requerida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC eSúmula 111 do STJ). Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário , condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em valor inferior ao pleiteado na exordial. Somente o INSS recorreu, repisando os argumentos da contestação.
3. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A. Pois bem, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade, o que se confunde com o mérito da questão.
4. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú.
5. O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
8. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Com efeito, verifica-se que a mera alegação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
9. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
10. Precedentes.
11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, reputa-se adequado o valor fixado pela primeira instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1957) nº 228447999, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 18.01.1988 a 28.05.1988, em atividade rural.
- Declaração de união estável entre a autora e o Sr. Nivaldo Miguel Pereira, qualificados como lavradores de 10.01.1986.
- CTPS do companheiro, Nivaldo Miguel Pereira, com registros, de forma descontínua, de 02.01.1985 a 28.06.2015 em atividade rural, de 01.09.1988 a 05.03.1991, como ceramista.
- Recolhimentos da autora de 05.2015 a 05.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev de Maria de Fatima R de Sousa, CPF 121.148.303-34, RG. 97002338125, e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 06.01.2014, entretanto, trata-se de homônimo.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS do companheiro e CTPS, em seu próprio nome, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/05/2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.