AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011580-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: BENILDES ALVES MOREIRA
RÉU: ESPÓLIO DE LOURENCO ALVES MOREIRA - CPF: 361.928.808-91
Advogado do(a) RÉU: MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP278808-N,
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 3.807/60. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que "os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)".
2. A percepção conjunta de aposentadoria por invalidez acidentária e aposentadoria especial encontrava expressa vedação legal no Art. 57, da Lei 3.807/60, vigente na época da concessão dos benefícios.
3. Reconhecida a legitimidade do procedimento administrativo realizado pela autarquia previdenciária, que, após identificar o indevido recebimento cumulativo das aposentadorias, decidiu cessar a de menor valor, tendo oportunizado ao segurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, facultando-lhe, inclusive, a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
5. A íntegra do processo administrativo que instrui os autos revela que o segurado obteve a concessão administrativa de aposentadoria especial a partir de 30/01/1968. Posteriormente, no ano de 1973, por força de decisão judicial, passou a receber aposentadoria por invalidez acidentária, com data de início retroativa a 01/02/1968.
6. Os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração, haja vista que manteve o pagamento simultâneo de ambos os benefícios, ainda que a legislação vigente não autorizasse.
7. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
8. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no Art. 86, do CPC.
10. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO. FILHA DO CASAL JÁ RECEBE O BENEFÍCIO INTEGRALMENTE.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/4/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
V- Considerando que a parte autora tinha 58 (cinquenta e oito) anos à época do óbito (nascida em 18/6/59), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
VI- Em consulta aos dados cadastrais de Odete França Varella Godinho, no CNIS, verificou-se que a mesma, nascida em 5/4/63, CPF sob nº 575.808.630-49, estado civil casada, cujo casamento foi celebrado em 30/6/82, possui endereço residencial na Rua São Joaquim nº 648, bairro Centro, Joinville, Santa Catarina. Assim, forçoso concluir que tanto o de cujus como a esposa, por residirem em Estados diferentes, já estavam separados de fato há longo tempo.
VII- Observa-se do extrato de consulta ao sistema Plenus acostado aos autos que a filha da requerente com o falecido Suellen Filipini Godinho, nascida em 24/12/99, recebe o benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/ 180.757.162-6 integralmente, desde a data do óbito.
VIII- Com relação ao termo inicial do benefício, merece prosperar parcialmente o presente recurso. O óbito do segurado ocorreu em 1º/4/18, sob a égide da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, a qual determina a concessão do benefício a partir do falecimento, quando requerida até 90 (noventa) dias até esta data. O requerimento administrativo foi formulado em 26/6/18, ou seja, dentro do prazo estabelecido. Dessa forma, a pensão por morte da demandante seria devida desde a data do óbito, porém, nos exatos termos do requerido na exordial, deveria ser concedida a partir do pedido na esfera administrativa. No entanto, por ter sido beneficiária indireta da pensão por morte já recebida por sua filha, a qual compõe o mesmo núcleo familiar, são devidas as parcelas somente a partir de sua habilitação, com rateio mensal a partir de sua inclusão.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5126055-85.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA DE LOURDES SOARES SUPINO EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA EMPREGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana à Autora, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana realizado sem o competente registro em CTPS.O INSS se insurge afirmando não existir prova da condição de segurada empregada, requerendo a total reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável suficiente de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço como empregada urbana, com a consequente concessão do benefício previdenciário.III. Razões de decidirEm se tratando de benefício com implemento dos requisitos antes do advento da Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverão ser observadas as regras então vigentes: o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; cumprimento da carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.O trabalhador empregado sem registro em CTPS deve comprovar os requisitos legais da pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração inerentes ao vínculo empregatício (art. 3º da CLT). No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora é insuficiente para comprovar o período alegado de labor urbano como segurada empregada.Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural para fins previdenciários.Conforme decidido no Tema 629/STJ, a ausência de prova eficaz enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando a reinterposição da demanda caso sejam obtidos novos elementos probatórios.IV. Dispositivo e tesePrejudicada a apelação do INSS. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da condição de segurado empregado, na hipótese de ausência de registro em CTPS, exige a apresentação de início razoável de prova material vinculada ao alegado vínculo laboral, a fim de viabilizar a averbação do tempo de contribuição e de carência necessários à concessão da aposentadoria por idade, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 2. A ausência de provas eficazes enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando nova demanda com elementos probatórios suficientes."Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 48, § 3º; art. 55, § 3º, CPF/2015, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.2013.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na espécie, embora o INSS alegue que o pleito não foi apreciado na esfera administrativa, não existindo, assim, pretensão resistida, tal ausência não pode ser imputada aos autores, já que, conforme documento emitido pelo próprio INSS (ID 353676313,fl. 4), o benefício de pensão por morte para os autores não foi protocolado sob a justificativa de que os sistemas corporativos [da autarquia] não permitem habilitar benefício sem o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), como também não seconsegue gerar NIT, administrativamente, quando o CPF está cancelado por óbito, situação na qual se encontra o instituidor RAIMUNDO MOREIRA CANTÃO, [...], que também não tem documento de identificação para criar NIT. Dessa forma, não há falar em faltade interesse de agir, já que a ausência de requerimento administrativo deve ser imputada ao próprio INSS.2. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 8/11/2002 e a ação tenha sido ajuizada apenas em 13/11/2017, não há falar em prescrição do direito dos autores de pleitearem obenefício de pensão por morte.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em ocorrido em 3/11/2002 (ID 353676313, fl. 1).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de dependente dos filhos restou comprovada pelas certidõesde nascimento, ocorridos em 25/5/1999 e 25/2/2001 (ID 353678116, fls. 2 e 3), que demonstram que eram menores de 21 anos na data do óbito. Já a condição de dependência da companheira foi comprovada pela sentença que reconheceu a união estável entreFrancis Dalva Cantão de Miranda e o falecido, durante 7 anos, até a data de seu falecimento (ID 353676315, fl. 3), bem como pelas certidões de nascimento dos filhos em comum.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como braçal, constitui início de prova material do labor rural alegado.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o trabalho rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NOS DOZE MESES ANTES DA INCAPACIDADE. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O início de prova material juntado pela parte autora foi apenas sua CTPS com alguns vínculos como empregado rural e urbano de curta duração; certidão de nascimento da própria parte autora, em que seu pai é qualificado como lavrador; endereço rural edeclaração de proprietário de terras rurais de que a parte autora reside em seu imóvel desde 2013, laborando em comodato, assinado em 2016.4. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.5. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurado especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora, contemporâneo à época equivalente à carência de doze meses antes da data fixada da incapacidade da parte autora (27/07/2016)6. O único documento que faz referência ao exercício de trabalho rural da parte autora é a Declaração de proprietário de terras, de que a parte autora labora em sua chácara em regime de comodato. Porém, é mero documento que faz referência a períodoanterior à assinatura (2013), assinado apenas em dezembro de 2016, não está acompanhado da escritura pública do imóvel nem dos RG e CPF do proprietário, e não foi firmada em cartório.7. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Ademais, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se que ele recebeu BPC/LOAS por incapacidade de longo prazo desde 2017, que foi cessado em 2022, em face de seu falecimento, e não chegou a ser implementado o benefício de aposentadoria porincapacidade permanente, não havendo que se falar em revogação de tutela antecipada ou devolução de valores.10. Processo extinto, sem resolução do mérito.11. Apelação do INSS prejudicada.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. EXCLUSÃO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
6. Na declaração de rendimentos da pessoa física poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
7. A comprovação será prestada pelo receituário médico ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento.
8. Tendo o Embargante trazido os documentos comprobatórios exigidos pela lei para comprovação das despesas deduzidas, cabível o acolhimento do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO POR MEIO VIRTUAL. COVID19. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 317/2020. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial (05/10/2021).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a invalidade da perícia médica realizada de forma remota, por videoconferência, no período da COVID 19, considerando as orientações técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina e do Instituto Brasileirode Perícias Médicas.3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no dia 28 de abril, a Resolução nº 317/2020, autorizando os tribunais a realizarem perícias médicas por meio eletrônico ou virtuais em ações previdenciárias, em que se requer a concessão de benefícios porincapacidade ou assistenciais, enquanto durar a pandemia causada pelo novo coronavírus. Ficou decidido, ainda, que o perito poderia decidir se os documentos apresentados seriam suficientes para a formação de sua opinião. Se não o fossem, o requerentedeveria aguardar até que viável a perícia presencial. O ato normativo esclarece que os procedimentos que eventualmente não pudessem ser realizados por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dosenvolvidos, deveriam ser devidamente justificados nos autos, adiados e certificados pela serventia após decisão fundamentada do magistrado.4. Assim, verifica-se que o laudo médico pericial foi realizado na data de 05/10/2021, sendo observadas as orientações formuladas pela Resolução nº 317/2020 CNJ, e validadas pelo Juízo sentenciante.5. No tocante a laudo oficial realizado na data de 05/10/2021, o perito do juízo concluiu que: "O periciado, contando com 65 anos, brasileiro, casado, pedreiro desempregado há 7 meses, inscrito no CPF sob o nº 133.xxx.xxx-15, residente e domiciliado emPrimavera do Leste /MT, forneceu todas as informações solicitadas para a realização da perícia médica. Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para o trabalho habitual. Diagnósticos deM50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M47 Espondilose; G13 Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central em doenças classificadas em outra parte; H54.4 Cegueira de um olho; H25 Catarata senil. Conclui-se aimpossibilidade de exercer atividades laborais habituais, sem limitação, devido a cegueira do olho direito, acometimento de coluna lombar e cervical, sendo essas patologias crônico degenerativas e sem possibilidade de cura. Considerando os aspectos dasdoenças, idade e nível de escolaridade não acredito na possibilidade de readaptação funcional."6. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial.7. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE. HOMÔNIMO. PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL. INOCORRENTE.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, o autor, residente em Jaú/SP e pescador profissional (fls. 15), requereu em 30.11.2011 o benefício de seguro-desemprego (fls. 22). Indeferido o pedido por supostamente já perceber Aposentadoria por Invalidez (fls. 25), benefício requerido junto à agência do Instituto em Jaguarari/BA, unidade da Federação a qual o autor sustenta jamais ter sequer visitado; ato contínuo, comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 28) e, em 19.01.2012, ao INSS (fls. 30), que em 01.02.2012 informou tratar-se de homônimo e que estaria tomando as providências necessárias (fls. 31). Por seu turno, o INSS apresentou cópias de documentos e informações demonstrando que o suposto homônimo do autor não apenas utilizava CPF de mesmo número - 424.816.785-91 (fls. 14, 59, 61) - mas também idêntico PIS/PASEP - 120.83961.47.3 (fls. 15, 57, 65, 69), além de aparentemente nascido no mesmo dia (fls. 13, 58); ocorrendo o ajuizamento de ação para concessão de benefício previdenciário , veio o mesmo a ser concedido por força de ordem judicial proferida em 01.08.2011 (fls. 67), provocando a recusa que deu origem à presente demanda. Por fim, entendendo o INSS possível ocorrência de uso fraudulento dos dados cadastrais do autor, também comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 71).
4. Entendo não restar demonstrado se de fato ocorreu fraude ou um prolongado equívoco em relação a verdadeiros homônimos, atribuindo vários entes da administração pública a ambos, até então, documentação de mesmo número - o que não teria ocorrido pela primeira vez, conforme consta da jurisprudência; de qualquer modo, observa-se que a concessão do benefício que inicialmente impediu a percepção do seguro-desemprego por parte do autor se deu por força de ordem judicial, não cabendo qualquer margem à discricionariedade da autarquia previdenciária - vale dizer, inexistente o nexo causal. Não obstante, uma vez constatado o equívoco e vindo o autor a apresentar recurso na via administrativa, em 02.02.2012 (fls. 72), em 06.03.2012 os valores foram liberados para saque - ou seja, em pouco mais de 30 dias após o início do procedimento. Observe-se que, mesmo se verificada a hipótese de fraude, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública. Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única", isto é, quando se verificar fato atribuível a terceiro.
5. Por fim, ainda que injustificada morosidade de fato possa vir a causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia, no caso em tela, mesmo se verificando atraso na percepção do benefício, não se caracterizou o dano de ordem moral em vista do exíguo tempo dispendido para esclarecimentos pela Administração. Observo que mesmo quando o dano se configura in re ipsa, a exemplo de retirada de registro junto a cadastro restritivo de crédito, a jurisprudência avalia o que seria esperado ou, dito de outra forma, suportável; frise-se por fim que a própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo.
6. Apelo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. RECURSO AUTÁRQUICO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.- A impetrante alega, na exordial, que “é pensionista da Previdência Social desde 26 de dezembro de 1983, conforme anexo carta de concessão do benefício, portando há mais de 37 anos está recebendo o benefício “pensão por morte”. Em novembro/2020, recebeu o comunicado via correio da Previdência social, solicitando seus documentos pessoais e do falecido, como; CPF, RG, certidão de casamento, certidão de óbito e Carteira de trabalho da Previdência Social, com a finalidade de demonstrar a regularidade da manutenção do benefício. (anexo carta recebida da previdência). Caso a impetrante, não atenda tal solicitação (apresentar os documentos na agência do INSS), conforme descrito na correspondência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, poderá então, ter seu benefício suspenso. E, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão o benefício será cessado. Nesse contexto, esclareço que a impetrante tem 83 anos de idade, e, conforme já citado acima, recebe o benefício há 37 anos, portanto alguns documentos solicitados do falecido, já não possui, pois ao longo desses 37 anos extraviou-se. Mesmo assim, atendendo ao comunicado do INSS apresentou os documentos que restavam em seu poder, conforme anexo protocolo de envio de documento através do site do Meu INSS. Estranho que na ocasião em que solicitou o benefício (pensão por morte), quer dizer, no ano de 1983, apresentou todos os documentos, documentos esses, que deveriam estar no arquivo do INSS”.- Em informações, a autarquia aduz que, mediante a publicação da Res. 678, de 23.04.19 do Ministério da Economia/INSS/Presidência, foi constatada a necessidade de sanar inconsistência de dados para a correta manutenção do benefício. Esclareceu que o benefício seria suspenso somente se constatada irregularidade na concessão, manutenção ou revisão do benefício.- O MPF de Primeira Instância opina pela concessão da segurança sob os seguintes fundamentos, in verbis:“...a autarquia não justificou o porquê da necessidade de apresentação dos documentos para nova avaliação do benefício, e nem mesmo relatou a possível ocorrência de irregularidade no ato de concessão, demostrando falta de motivação no ato. considerando o nítido caráter alimentar do benefício previdenciário , e do seu aparente recebimento de boa-fé pela beneficiária, não demostrasse possível e razoável qualquer suspensão e/ou cassação do benefício, ainda mais em virtude da ocorrência da decadência, esta salienta-se, presume-se pela boa-fé da impetrante. Por fim, a ausência de informações da autoridade coatora não apresenta elementos outros, como a ocorrência de possível irregularidade, que possam de fato afetar o direito líquido e certo da impetrante na continuidade do recebimento dos valores”.- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício.- Conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS proceda a revisão do benefício. Conforme se observa das informações da autarquia, não há qualquer apontamento de indício de irregularidade ou má-fé na concessão do benefício originário. Além disso, a fundamentação constante do recurso de apelação menciona a presença da má-fé, sem trazer quaisquer elementos a respeito do caso concreto. - Desta feita, deve ser mantida a sentença proferida. A impetrante recebe pensão por morte (NB 21/763557145) desde 09.12.83. Tendo recebido comunicado administrativo, com pretensão de reavaliar a concessão do benefício originário, apenas em 2020, sem comprovação de indícios de irregularidade ou má-fé, resta decaído o direito à revisão administrativa.- Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do Periciado – a fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em 21/05/1961, brasileira, divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e CPF: 019.582.538-12, residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na cidade de Jacareí – SP. Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como diarista faz 4 anos, sempre na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos onde atuava sentada. Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve um mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que a autora possui "alterações discais na coluna lombar sem repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e irreversível. Possui ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo com sintomatologia importante no momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses ao trabalho habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que existe incapacidade para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão presente no momento" fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-se a asseverar estar a demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem efetivamente verificar seu histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da doença e da incapacidade.
IV- A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/8/15 a 26/7/18. Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à incongruência da conclusão pericial, requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos, consoante quesitos suplementares.
V- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial. Tutela de urgência revogada. Prejudicada apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do último requerimento administrativo (20/11/2018).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 100964532, fls. 147 a 152): "(...) De acordo com o referido dispositivo legal, são necessáriosos seguintes requisitos para concessão do benefício: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) estar incapacitada para o trabalho e para a vida independente; c) não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regimedeprevidência social; d) possuir renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo; e) inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. A incapacidade da partedeverá ser demonstrada através de prova pericial, pelo que foi deferida a realização de perícia médica. Ao examinar o requerente, a perita concluiu que ele "apresenta distúrbios visuais, neurológicos, atraso global e diparesia crural. Está emtratamentocom neurologista e oftalmologista, está em uso de medicação de controle especial continuo, realiza fisioterapia motora, nega fonoterapia (tem indicação), nega hidroterapia (tem indicação). Trata-se de uma criança com incapacidade parcial definitiva."(ID n. 41075083). Afirmou que o requerente não é capaz de desempenhar todas atividades típicas de sua idade da mesma maneira que as demais crianças. Deste modo, está devidamente demonstrada a deficiência do requerente, conforme determina o artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93, eis que em virtude de sua doença ele possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva nasociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange à renda familiar, não há informação de que o autor receba benefício, tampouco esteja vinculada a regime de previdência social e a perícia social realizada nos autos ressaltou que o autor"considerando as despesas e receita do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuário em situação de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais.".Ademais,quanto ao disposto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou por maioria dos votos a inconstitucionalidade de tal comando, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação demiserabilidade (Reclamação n. 4.374 MC/PE). Desta feita, uma vez que eventual hipossuficiência da parte autora deve ser aferia de acordo com o caso concreto e, sendo constatado que a parte autora mora em uma residência simples com seus pais, cuja rendafamiliar é de R$1.928,18 para arcar com os gastos com remédios, alimentação, vestuário, luz, água entre outros de todos os habitantes da residência, é imperativo o reconhecimento da condição de miserabilidade do autor. (...) Assim, entendo queigualmente está preenchido o requisito financeiro. Por fim, vislumbra-se dos autos que o requerente não recebe nenhum benefício e não está vinculado a nenhum regime de previdência social, estando presentes todos os requisitos necessários para aconcessão do benefício. Ainda, está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (ID n. 24986613 - Pág. 2 e 24986622 - Pág. 2), pelo que a procedência do pedido é medidaquese impõe. A data de início do benefício deverá corresponder à data indeferimento administrativo 20/11/2018 (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014), já que, conforme verificado pelo perito, o requerente possui adoença desde o seu nascimento. Por fim, esclareço que a benesse deverá ser revista pelo requerido a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, de modo a verificar se os requisitos que ensejaram a sua concessão ainda persistem. Ao teor doexposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar ao requerente, NYCOLAS RAFAEL ALVES DA SILVA, benefício assistencial, na quantia equivalente a um salário-mínimopormês, devendo o pagamento retroagir à data do último requerimento administrativo (20/11/2018).".5. Na situação em questão, apesar da renda familiar per capita ser de R$ 642,72 (R$ 1.928,18 dividido por 3 pessoas), superando 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00 = R$ 1.412,00/4), isso, por si só, não elimina, por completo, a vulnerabilidade financeirado requerente, pois, devido às doenças que o afetam, ele precisa arcar com despesas quase sempre extraordinárias, que impactam a renda familiar de maneira a trazer privações para o seu sustento.6. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência.3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“I - IDENTIFICAÇÃODAAUTORA: Vera Lucia ReinaldoSirio, 66 anos, nascido(a) em 30/08/1954, natural de Valparaíso/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho(a) de Joaquim Reinaldo e Maria Reinaldo, portador da cédula de identidade R.G. 21.172.665-5– SSP/SP, CPF nº. 298.443.338-65 – CTPS declara que não possui, sem renda; escolaridade: séries iniciais do ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Bauru/SP, na Rua HermenegildoQuagliato, 3-6, Parque União; telefone: (14) 98122-4422 (recado Filha Viviane)II - COMPOSIÇÃOFAMILIARDO(A) AUTOR(A) 2. Roberto Elias Sirio (esposo):64 anos, nascido(a) em 29/08/1956, natural de Bauru/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casado, filho(a) Jorge Sirio e Ana Elias Sirio, portador da cédula de identidade R.G. nº.12.400.489-1– SSP/SP, CPF nº. 824.550.588-91 – CTPS: aposentado, com renda mensal bruta no valor de R$ 1.790,34 ( mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) de acordo com foto do extrato de benefício com pagamento no mês de abril enviado via whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. 3. Viviane Reinaldo Sirio (filha):42 anos, nascido(a) em 07/12/1978, natural de São Paulo/SP, nacionalidade brasileira, estado civil solteira, filho(a) Vera Lucia Reinaldo Sirio e de Roberto Elias Sirio portador da cédula de identidade R.G. nº.30.238.984-2– SSP/SP, CPF nº. 213.651.698-12 – CTPS: 020876- série 00168, com último registro findo em junho de 2019, da qual exercia a função de Agente de limpeza, enviado via whatsapp. Escolaridade ensino fundamental completo; telefone: (14) 99890-0496. Relata atualmente realizar trabalhos esporádicos como faxineira com renda total média nos últimos doze meses de R$ 2.500,00, contabilizando R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais. • Familiares que residemnomesmoendereço(emoutra casa):De acordo com depoimento, não se aplica. • Familiares que residem em outros endereços: Autora relata que possui 05 filhos que a auxiliam frequentemente com o pagamento de despesas mensais, complementação de alimentação e pagamento de aluguel, onde dividem as despesas necessárias sendo: Simone Reinaldo Silva (reside em Bauru, casada, 03 filhos, desempregada); Paula Cristina Sirigato ( reside em Bauru, casada, 02 filhos, faxineira); Danieli Reinaldo Sirio ( reside em Bauru, divorciada, 04 filhos, enfermeira); Viviane Reinaldo Sirio ( reside com a autora, solteira, sem filhos, desempregada) e Roberto Reinaldo Sirio Junior ( reside em Bauru, casado, 02 filhos, mecânico autônomo). Autora informa que possui 08 irmãos ( 07 sem contato e contato por telefone somente com Sra. Vanilda Sipriano – pensionista, viúva, reside em Bauru) e seu esposo04 irmão com contato frequente por telefone somente com Sra. Ione ( reside em Bauru, solteira e enfermeira). Declaram que não recebem auxilio dos irmãos.III -HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: Sra.Vera Lúcia, 66 anos, casada há 50 anos, 05 filhos, do lar, ensino fundamental incompleto, evangélica, declara que exercia a função de faxineira informal e diante diagnostico de diabetes melittus avançada e sintomas em decorrência da doença há 10 anos não mais exerceu atividades laborais. Relata que sofreu 02 infartos há 06 anos, possui enfisema pulmonar e hipertensão, fazendo uso de medicamento contínuo e insulina normal e de ação rápida 4x ao dia. Informa que apresenta indisposições constantes e diante seu quadro de saúde, principalmente causadas pela Diabetes onde necessita de acompanhamento em tempo integral, revezando entre filha, marido e netos para cuidados com a residência e supervisão de estado de saúde diário. Relatou-se que o esposo da autora, Sr. Roberto, aposentado, possui problemas de saúde que o impedem de exercer atividades laborais, com riscos de utilizar cadeira de rodas, sendo que cirurgia também oferece grandes riscos ao mesmo. Informou-se que o filho do autor paga consultas para atendimento médico em época de crises, realizando ainda tratamento para hipertensão. Sra. Viviane, solteira, sem filhos, ensino médio completo, relata que reside com o casal diante dificuldades financeiras como também pela necessidade de dispensar cuidados a autora e as atividades diárias da família. Informa exercer esporadicamente atividades como faxineira informal, pois a crise financeira na pandemia e necessidade de cuidados à genitora impossibilitou-a de trabalhar formal e habitualmente. A autora relata que depende do auxílio dos filhos para complementação do pagamento das despesas mensais, que entre si dividem os gastos a fim de suprir as necessidades básicas e emergenciais da família.IV- INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEHABITABILIDADE E MORADIA: Autora reside há 01 ano em imóvel alugado no valor mensal de R$1.000,00 incluso IPTU. Relata que o aluguel é pago pelos filhos. Imóvel popular, simples, humilde, localizado em bairro popular com acesso a bens e serviços públicos e privados de bairros vizinhos e bairro central no município, possui acesso a saneamento básico, relógio próprio de luz e rua pavimentada. Declaram não possuir o carnê de IPTU que permanece em posse da imobiliária, não sabendo identificar a metragem construída do imóvel. Residência construída em alvenaria, piso frio, revestimento no banheiro e cozinha composto por 02 quartos, sala/sala de jantar conjugados, cozinha e banheiro, através das fotos apresenta satisfatório estado de conservação e habitabilidade.. Quanto aos móveis através das fotos apresentavam-se simples sendo: jogo de sofá, rack pequeno, 01 tv de tubo, 01 mesa pequena de madeira com 04 cadeiras, 01 armário, 01 estante, 01 cama de casal, 01 colchão de solteiro, fogão e geladeira. Informam que não possuem veículo, dependem dos filhos para transporte. Destaca-se que devido pandemia e necessidade de preservação à vida e a saúde dos autores e suas famílias (que em sua maioria pertencem ao grupo de risco) e também do perito, não adentrou-se a residência, sendo as informações e fotos sobre o imóvel e os móveis informadas por whatsapppela filha da autora e a entrevista efetuada na calçada.V- MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Autora informa que atualmente sobrevivem da aposentadoria de seu esposo no valor Bruto de R$ 1.790,34 (mil setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), porém no mês de abril possuem empréstimos consignados no valor de R$ 502,10 (quinhentos e dois reais e dez centavos), recebendo o valor líquido mensal de R$ 1.288,24(mil duzentos e oitenta e oito e vinte e quatro centavos). A filha da autora relata que esporadicamente realiza faxina pelo fato da necessidade de dispensar cuidados a autora e ao lar, com renda mensal variável média nos 12 meses no valor de R$ 208,00 ( duzentos e oito reais). Relatou-se que recebem auxílio de membros da igreja quando necessitam de alimentos e que os fillhos que residem em outro endereço auxiliam com o pagamento de aluguel e outras despesas necessárias, dividindo as despesas entre si. Família declara não receber benefícios de transferência de renda, dependem dos filhos para transporte e não possuem veículo. Retiram mensalmente alguns medicamentos necessários ao casal nas unidades públicas de saúde.VI - RENDAPERCAPITA1. RECEITASEDESPESAS: Receitas:R$ 1.790,34 (valor bruto da aposentadoria do esposo da autora). R$ 208,00 (serviços de faxina esporádico e informal da filha da autora) Despesas:Declaram em média mensalmente: Água:R$ 80,00 Luz:R$ 180,00 Telefone:R$ 20,00 Gás:R$ 95,00 ( 1 ao mês) Fundo Mutuo:R$ 40,00 ( pago pela filha) Alimentação/Higiene/limpeza:R$ 700,00 IPTU: Incluso no aluguel Aluguel:R$ 1.000,00 Medicamento:R$ 200,00 ( medicamento para Tireóide e vitaminas) Outras despesas/diversos: relata que em situação de emergência os filhos se responsabilizam pelas despesas. Transporte: declara que depende dos filhos para transporte Internet:R$ 96,00 (paga pela neta).2. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR:Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo fa.”miliar: 03 •Renda bruta mensal:R$ 1998,34 •Renda per capita familiar:R$ 666,11” 10. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½ salário mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se de família com renda per capita superior ao limite previsto em lei, e cuja residência possui móveis e eletrodomésticos que atendem a contento as necessidades básicas da família. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Cadastro Nacional de Informações sociais CNIS da autora sem anotações; b) Folha Resumo Cadastro Único V7 da autora, na qual identificaseu endereço na zona rural, na Fazenda Coité/Sítio Novo; c) Certidão de Nascimento de EVELLYN MANUELA GALVÃO, filha da autora em 05/05/2019, sem qualificação profissional dos genitores; d) Declaração Do Proprietário, assinada pelo Sr. José Rodrigues daSilva, comprovando que a autora desenvolve o labor rurícola na Fazenda Coité/Sítio Novo, assinada em 2022; e) Título Definitivo de Domínio, emitido pelo Instituto de Terras Do Estado do Tocantins INERTINS, o qual outorga o Sr. Otacílio Gonçalves DaSilva, familiar da autora, no ano de 2003; f) Documentos Pessoais (RG/CPF), do Sr. José Rodrigues Da Silva; g) Caderneta da Criança, a qual identifica o endereço da autora zona rural, na Fazenda Sítio Novo/Coité, no Município de Taguatinga TO; h)Caderneta da Gestante, a qual identifica o endereço da autora zona rural, na Fazenda Sítio Novo/Coité, no Município de Taguatinga TO; i) Caderneta de Vacinação da autora, a qual identifica seu endereço na Fazenda Sítio Novo/Coité; j) Ficha deMatrículada autora, seus genitores são qualificados como lavradores, além de apontar seu endereço na Fazenda Coité/Sítio Novo, zona rural do Município de Taguatinga TO de 2021;4. Entretanto, os documentos que fazem referência a atividade rural da parte autora são extemporâneos e não podem ser considerados como início de prova material da qualidade de segurada especial no período de carência, em desacordo com a Súmula 34 daTNU que dispõe que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, deve ser mantida.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- CPF cadastro realizado em 01.2000, ocupação de empregado doméstico, eventual/temporário.
- extrato do sistema Dataprev com registros, de 05.08.1993 a 14.01.1994 para Demian e Lopes Construtora Ltda. Me e de 17.09.2010 a 10.12.2010 para Plantaq SA planejamento tec e adm de reflorestamentos.
- Certidão de óbito do sr. Mario Silva, em 12.11.2005, constando a profissão como aposentado.
- Certidão de nascimento da filha em 22.12.1988 informando que o genitor é o Sr. Mario Silva.
- CTPS do Sr. Mario Silva, companheiro da autora, de 01.11.1979 a 01.04.1981, como tratorista, e, de forma descontínua, de 01.09.1989 a 27.05.1994, em atividade rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 15.09.2009, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 22.01.1998, declarou sua ocupação como trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 05.08.1993 a 14.01.1994 para Demian e Lopes Construtora Ltda. Me, exerceu atividade de cozinheira e de 17.09.2010 a 10.12.2010 para Plantaq SA planejamento tec e adm de reflorestamentos, trabalhou em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende.
- O fato da requerente ter exercido atividade como cozinheira, não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deu por período curto, antigo e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- Do extrato do sistema Dataprev a autora tem registro em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (19.09.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE.
- O autor ajuíza a vertente demanda pleiteando a retroação da DIB de seu benefício para a data do primeiro requerimento, em 08.08.13.
- Preencheu o requisito de idade mínima em 05.08.13, ou seja, em data anterior ao primeiro requerimento administrativo. Deverá demonstrar, portanto, que, na primeira DER, já havia sido preenchida a carência de, no mínimo, 180 meses (15 anos).
- Conforme se depreende dos documentos colacionados, o indeferimento do primeiro requerimento se deu em 07.10.13, tendo sido apurados, à época, apenas 164 meses de contribuição (ID 144673887, p. 99). Em 03.09.13, a autarquia havia emitido carta de exigências ao requerente, com a anotação da necessidade de juntada de cópia da CTPS e das CTCs dos regimes próprios, bem como regularização do CPF. Tais exigências, conforme se vê da anotação constante na carta, datada de 07.10.13, não restaram cumpridas.
- É de se observar que o segundo processo administrativo (protocolo datado de 03.06.15) foi devidamente instruído com cópia de certidão de tempo de contribuição, emitida em 04.02.15, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, referente ao período de 04.11.74 a 05.08.93, com regime jurídico MILITAR DO ESTADO, para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS (ID 144673887, p. 113). Consequentemente, em 29.02.16, foi emitida a carta de concessão do benefício, cujo termo inicial retroagiu a 03.06.15 (DER).
- Não obstante constar o período de 04.11.74 a 08/1993 (RPPS - estatutário) no sistema CNIS, o mesmo não havia sido computado pelo INSS no primeiro processo administrativo, diante da ausência de juntada da respectiva CTC.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III), motivo pelo qual a apresentação da CTC é imprescindível.
- Além disso, necessária a instrução do processo administrativo/judicial com a respectiva CTC, vez que a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.
- Conforme bem fundamentado pelo Juiz a quo, “no segundo requerimento administrativo do benefício em manutenção (NB 41/174.065.045-7) foi apresentado novo documento extemporâneo à data da 1ª DER, qual seja, Certidão de Tempo de Contribuição nº DBM – 116, emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 04/02/2015, sendo considerado pela autarquia previdenciária, na 2ª DER, o total de 21 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço, conforme se extrai do documento id 22118103 – p.40 e da Carta de Concessão (id 10751386 – p.91). De outro giro, na 1ª DER foi o tempo de serviço considerado foi de 13 anos, 4 meses e 11 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Nesta perspectiva, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC/2015. Não restando comprovado nos autos que na data do 1º requerimento administrativo possuía carência suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Logo, não há direito a ser reconhecido”.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETIRADA DE PRO-LABORE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO REGISTRADO NACTPS PARA FINS DE CÔMPUTO DA RMI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A questão controvertida gira em torno de saber se as contribuições recolhidas em nome da empresa Planta Consultoria Ltda., no período integral de 08/1998 a 02/2014, podem ser computadas como tempo de contribuição em favor do autor, na condição decontribuinte individual (artigo art. 12, V, f, Lei 8.212/91), e integrar ao cômputo de sua RMI da aposentadoria por idade. Observa-se que os recolhimentos não se referem à contribuição previdenciária devida pelo demandante na qualidade de contribuinteindividual, mas sim da pessoa jurídica, em relação à empresa (cota patronal), de modo que as guias apontam nos campos de identificação apenas o nome e CNPJ da empresa da qual o autor é sócio, não fazendo qualquer referência ao PIS/PASEP/NIT/CPF dodemandante. Destaca-se, ademais, que as referidas guias indicam recolhimento com o código 2100, que abrange apenas a contribuição patronal e outras contribuições para terceiros, de modo que, em regra, não abrangem a contribuição previdenciária devidapelo próprio empresário.2. Verifica-se que tais recolhimentos não constam no CNIS do autor e inexiste nos autos as respectivas GFIPs que atestem o valor de recolhimentos em favor do autor/apelante, na condição de segurado contribuinte individual (sócio gerente ou cotista querecebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana) ou outros documentos previstos na legislação, a exemplo de pró-labore. Registra-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias que diziamrespeito as atividade como sócio empresário, na condição de contribuinte individual, era do próprio autor (art. 30, II, Lei 8.212/91).3. No ponto, destaca-se que, em se tratando de contribuinte individual, a prova de tais recolhimentos deve ser feita mediante a apresentação dos documentos previstos em legislação, em especial as declarações de imposto de renda de pessoa física em queconstem as retiradas de pró-labore ou pagamentos recebidos de pessoa jurídica, com indicação clara das remunerações e respectivos descontos previdenciários. No caso, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o recolhimento ou descontodas contribuições devidas, assim como não comprovam que o autor recebia remuneração em decorrência da atividade empresarial.4. No que tange ao direito de inclusão no cômputo de sua RMI dos períodos já acolhidos administrativamente pelo INSS, não verifica-se interesse recursal ou qualquer prejuízo ao autor a ausência de pronunciamento judicial neste ponto, posto que asentença não determinou a exclusão de outros períodos já averbados no CNIS para composição da RMI, apenas se limitou a determinar a inclusão de novos períodos reconhecidos pela sentença recorrida, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse deagir quanto ao referidos períodos, dada a resolução no âmbito administrativo.5. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, considerando a sucumbência mínima do autor e a vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, deve o INSS suportar integralmente oshonorários, os quais ficam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE631.240/MG. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício - tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica -, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve serequiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCODE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, a sentença fundamenta-se na falta de interesse de agir caracterizado pelo indeferimento forçado do requerimento administrativo de pensão por porte formulado junto ao INSS. Com efeito, embora, no caso dos autos, tenham sido apresentadosdiversos documentos à autarquia, alguns, inclusive, caracterizadores do início de prova material do labor rural do instituidor da pensão (certidão de nascimento de um dos requerentes, em 22.06.2004, na qual consta pecuarista como profissão do de cujus;contrato de doação de imóvel rural, datado de 21.07.2004; parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, emitido após vistoria realizada no imóvel do instituidor), verifica-se que não foi atendida a carta de exigências encaminhada peloINSS no sentido de que fosse juntada a documentação (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento) referente à genitora do requerente, menor impúbere à época. Consta dos autos, inclusive, comunicação do indeferimento dobenefício,que expressamente fundamentou a negativa da Administração no fato de que teria sido aberta carta de exigência com a solicitação de tais documentos e que essa não teria sido atendida. Configura-se, dessa forma, o indeferimento forçado, que se equipara àausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, a falta de interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 631.240/MG.4. A ausência de intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer não provoca, por si só, a nulidade do processo. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, constitui hipótese em que se mostradesnecessária a manifestação do Parquet quanto ao mérito da demanda. Ademais, não se pronuncia nulidade sem prejuízo, e esse se mostra inexistente no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença e, sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
- O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1972 a 09/03/1972, mantendo o reconhecimento da atividade campesina, no período de 10/03/1972 a 31/12/1973, com a ressalva de que os interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que restou comprovado o exercício de labor rural pelo autor de 01/01/1972 a 31/12/1973 e é medida de justiça o reconhecimento do tempo de serviço anterior a este. Alega, ainda, que o entendimento jurisprudencial concebe que a vocação rurícola do genitor influencia no labor inicial dos filhos, o que permite a extensão dos documentos em nome dos pais.
- Constam nos autos: cédula de identidade e CPF, indicando o nascimento em 17/07/1953; certidão de casamento, realizado em 10/12/1977, atestando a profissão de eletricista do autor; requerimento de pedido de revisão, formulado pelo autor em 21/11/2006; certificado de dispensa de incorporação, de 04/01/1972, informando que em 01/11/1971 o requerente foi dispensado do serviço militar inicial, por insuficiência física temporária para o serviço militar, podendo exercer atividades civis, porém, não traz informações sobre a profissão exercida e o endereço do autor e certidão de óbito do genitor do requerente, ocorrido em 10/03/1972, informando a profissão de lavrador do "de cujus.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Dessa forma, a certidão de casamento, realizado em 10/12/1977, indica a profissão de eletricista do autor, não podendo ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. Além do que, o documento não é contemporâneo ao período pleiteado.
- Quanto ao certificado de dispensa de incorporação, informando que em 01/11/1971 o requerente foi dispensado do serviço militar inicial, por insuficiência física temporária para o serviço militar, podendo exercer atividades civis, não é hábil para comprovar o labor rural alegado, tendo em vista que não traz qualquer informação sobre a profissão exercida e o endereço do autor.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1972 a 31/12/1973, sendo o marco inicial assim delimitado, tendo em vista a certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 10/03/1972, informando a profissão de lavrador do pai, que é extensível ao requerente.
- Não se ignora a decisão do Recurso repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROCESSOS EM CURSO. STF RE 631.240. NÃOREQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende os recorrentes demonstrar que a determinação judicial para apresentar prévio requerimento administrativo não deve prosperar, pois seu genitor Antônio Martins faleceu no curso da ação e o sistema informatizado do INSS exige a inclusão do CPFdo autor. Buscam o prosseguimento do feito e o afastamento da necessidade de apresentação do requerimento administrativo.2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.3. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza ointeresse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Issose dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção doprocesso. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.4. Nos presentes autos, o INSS não apresentou defesa ou recurso de mérito, se limitando a impugnar quanto à necessidade de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Os autosretornaram à origem, por força do acórdão que apreciou o embargos de declaração do INSS, para adequação dos autos conforme modulação do RE 631.240. Na origem, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foiindeferida, com a prolação de sentença de extinção.5. O falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo por ter caráter personalíssimo. Entretanto, deve haver o prosseguimento do feito, em razão de que a concessão do benefício de pensão pormorte poderá ensejar aos substitutos processuais o direito de receber possíveis parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda.6. Entendimento desta Corte de que "...À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiçacertificouo óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade dopréviorequerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte." (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.).7. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem, para o curso regular do processo, com a apresentação pelo INSS de contestação de mérito, e prolação de nova sentença.8. Apelação da parte autora provida para sentença anulada com prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.