DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA LEI 4.297/64. PRIVAÇÃO DOS MEIOS PARA SUA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JÁ RECEBE PROVENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR PELO MESMO FATO GERADOR. DIREITO DE OPTAR PELO AMPARO QUE IMPLEMENTE MELHORES RENDIMENTOS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante, porquanto um dos pressupostos de outorga do amparo não se confunde com a temática analisada, da (im)possibilidade de opção entre as pensões de ex-combatente legadas pelo ex-militar instituidor.
3. Restou comprovado que a parte já recebe pensão militar de ex-combatente, conferida pela Corporação, evidenciando causa passível de obstar o pedido, qual seja, os proventos recebidos dos cofrespúblicos, deferidos sob o mesmo fundamento jurídico. Inobstante, considerando que a autora se qualifica às exigências da Lei 4.297/64, sendo constatado que possui apenas renda mínima, configurando-se assim o estado de "privação" exigido, dispõe do direito de optar pelo benefício que lhe implemente melhores rendimentos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INDICADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do CNIS se encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 12.07.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a 31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a 28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017 (ID 140057614), sendo de rigor a averbação dos períodos para efeitos previdenciários.4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ALTERAÇÃO DA LEI 7.713/88 PELA MP 670/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.149/15. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).
2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88.
3. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar.
4. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa.
5. Incabível a responsabilização do contribuinte pela ausência de repasse aos cofrespúblicos dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda. Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. FILHA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30 DA LEI 4242/63. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia nestes autos, tão somente, na possibilidade cumulação da pensão especial com o benefício previdenciário .
2 - Sustenta a parte agravante a aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, no caso, a Lei nº 4.242/1963, como fundamento da impossibilidade de as filhas de ex-combatentes acumularem essa pensão especial com qualquer outro benefício dos cofrespúblicos.
3 - No caso dos autos, trata-se de pedido de restabelecimento de pensão especial em favor de filha de ex-combatente falecido em 04/02/1984.
4 - Frise-se que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente tem caráter assistencial e regula-se pelas normas legais vigentes à época do óbito, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.9.95), (STF, RE 1187312 ED-AgR, Relator(a): Carmen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, Processo eletrônico DJe-197 divulg 10-09-2019, public 11-09-2019), (STF, RE 1198554 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, Processo Eletrônico DJe-113 divulg 07-05-2020, public 08-05-2020).
5 - Considerando a data de óbito do instituidor da pensão (04/02/1984), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 4.242/1963, combinada com a Lei nº 3.765/1960, pois o óbito se deu antes da Constituição de 1988. O artigo 30 do Lei 4.242/63 dispõe: Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. / Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n°. 3.765 de 1960. Grifo nosso.
6 - Verifica-se da leitura do dispositivo legal que o legislador estabeleceu requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: participação ativa nas operações de guerra, incapacidade de prover o próprio sustento e não perceber qualquer outra importância dos cofres públicos.
7 - Em que pese as exigências tenham sido feitas ao ex-combatente, a jurisprudência tem admitido a extensão destas aos seus dependentes.
8 - No presente caso, a controvérsia se dá em relação ao preenchimento de uma das exigência, qual seja, a de não recebimento de outra importância dos cofres públicos.
9 - Depreende-se dos autos que a agravada fez jus à reversão da pensão especial, na cota-parte integral, desde 17/10/2002, desde o óbito de sua genitora, que até então era beneficiaria da pensão. Todavia, a partir de 10/11/2009, passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 152241553-7. Em razão disso, após realizar o recadastramento anual junto ao órgão responsável pela manutenção da pensão especial no ano de 2020, teve referido benefício cancelado pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (ID 140146646).
10 - Com o recebimento do beneficio previdenciário , deixou a agravada de preencher os requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente, devendo ser mantido o cancelamento do benefício.
11 - Diante do não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 30 da Lei 4242/63, não deve ser reconhecido o direito de a agravada receber a pensão especial de ex-combatente.
12 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELA UNIÃO.
1. Podem ser deduzidas dos créditos em execução as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, suportadas com recursos do Tesouro Nacional. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A Lei nº 8.186 não confere ao beneficiário o direito de receber dupla aposentadoria, mas apenas a diferença entre o benefício concedido pelo INSS e o da remuneração dos ferroviários em atividade.
3. O pagamento das diferenças pelo INSS implica o recebimento das mesmas verbas, ainda que à conta dos cofres da União.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS. PRAZO.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
4. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
5. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal, RAT e de terceiros) assim como a contribuição previdenciária devida pelo empregado.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado.
3. O conjunto probatório dos autos revelam grande produção agrícola, restando afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
5. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VENDA DA ÁREA RURAL E ASSOCIAÇÃO AO MOVIMENTO DOS COLONOS SEM TERRA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de se encontrar 'acampado', aguardando terras no Programa de Reforma Agrária, dos chamados colonos sem terra, é consequência da venda da propriedade rural de que era proprietário, e a busca de nova área para cultivo. Por isso, o beneficio de contagem de tempo de serviço rural pelo fato de ser acampado, por estar integrando o grupo de colonos sem terra, quando teria deixado o meio rural com a venda da área de que era proprietário, não se compadece com o espírito da legislação previdenciária.
3. Não se pode aceitar que se desfazendo de um imóvel rural, venha a usufruir do beneficio da aposentadoria por idade rurícola, pelo fato de ostentar a condição de 'agricultor', mas sem o efetivo desempenho desse labor. Não se está criticando a atitude da parte autora, pois o agricultor convicto deve se manter na atividade campesina, e tendo área rural, deveria ter se dedicado para a manutenção e exploração da gleba que já possuía.
4. Houve o afastamento da parte autora das atividades rurais a partir de 2006, não podendo ser reconhecido o tempo de serviço rural unicamente com prova testemunhal, ainda mais que sempre foi agricultor em terras próprias, não sendo crível que tenha continuado no meio rural como diarista. Na verdade estava empenhado na luta pela terra, por uma nova área para exploração agrícola, incorporando-se aos colonos sem terra. Tanto que as testemunhas aludiram que a venda da Chácara foi o fato determinante para transferir residência para Porecatu para se unir ao movimento dos colonos sem terra. Pelos documentos juntados, noto que isso ocorreu por volta do ano de 2006.
5. Portanto, o Autor não preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja o tempo de carência exigido de trabalho rural na condição de boia-fria e/ou economia familiar, não sendo demonstrado o labor rural nos 180 meses anteriores a data do preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo conforme exige o art. 143 da Lei n. 8.213/91, cujo afastamento por mais de 05 anos, implicou a perda da qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
6. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidade foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 05 anos sem a dedicação ao labor rural de subsistência, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
7. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de junho de 2015 e que o óbito ocorreu em julho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V – O autor faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica averba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
VII – Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado.
3. O conjunto probatório dos autos revelam grande produção agrícola, restando afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
5. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL ALEGADO. MARIDO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, de início com os pais na Chácara Barro Preto, posteriormente, casou e continuou com a lida no campo na propriedade da família. No ano de 2002 a requerente, juntamente com o esposo, adquiriu a Chácara Arroio Corá, onde exerce atividade rural no regime de economia familiar e, para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, onde a autora se declarou como sendo das lides domesticas; escritura pública de compra e venda, de aquisição de um imóvel rural, com área de 62 hectares de terras, no ano de 2002; notas fiscais de produtor referente aos anos de 2002 a 2017 e declaração de exercício de atividade rural em nome da requerente, referente ao período de 2002 até 2017 emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
3. Os documentos apresentados, embora demonstram a posse e propriedade de um imóvel rural em nome da autora e seu marido, assim como a exploração pecuária, não restou demonstrado o trabalho rural da autora de forma a configurar o regime de economia familiar, visto que em seu depoimento testemunhal e pela oitiva de testemunhas restou claro que a autora reside na cidade e que vai ao referido imóvel apenas alguns finais de semana, para auxiliar o marido na manutenção do imóvel.
4. Consigno que o marido da autora é funcionário público, chefe de departamento na SANESUL, tendo se aposentado no ano de 2017 e, que o imóvel é utilizado apenas como meio de lazer uma pequena renda extra, conforme alegado, visto que foi declarado que ali apenas cria umas galinhas, porcos, planta uma mandioca e cria duas vacas. No entanto, para o tratamento destes animais e cultivo de hortas ou outras plantações é necessário o empenho diário para a manutenção dessas atividades e, sendo o marido da autora funcionário público e indo apenas aos finais de semana no referido imóvel fica inviável a exploração alegada, necessitando de mão de obra de terceiros para que isso seja possível. Ademais, a autora alega que vai esporadicamente no imóvel e em alguns finais de semana e que apenas seu marido vai todos os finais de semana.
5. Não há como reconhecer o trabalho da autora em regime de economia familiar diante das provas apresentadas, as quais contradizem todo alegado, assim como pelo trabalho do marido como funcionário público, cuja renda ultrapassa cinco salários mínimos, desfazendo o alegado trabalho da família no imóvel em regime de subsistência, conferido ao trabalhador rural em regime de economia familiar, conforme alegado. Ainda, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91 SUPRA, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
6. Não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar, assim como seu labor rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, visto que muito bem fundamentada nada havendo que ser reformado.
7. Face à ausência de prova do trabalho rural em regime de economia familiar e do trabalho rural da parte autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário a improcedência do pedido.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ACONDROPLASIA. VOSORITIDA. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. A elevada despesa aos cofrespúblicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é possível o deferimento judicial de medicação cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências.
3. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de serviço/contribuição anotados na CTPS do autor, os períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença e as contribuições individuais vertidas aos cofres públicos, apura-se tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
2. Na data da EC 20/98, o autor contava com o tempo de serviço/contribuição sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio", consoante inciso I, § 1º, "b", do Art. 9º da EC 20/98.
3. Direito à averbação do tempo de serviço referente ao vínculo empregatício registrado na CTPS que aparelha a peça inicial, laborado no período de 01/05/1974 a 22/04/1977, possibilitando ao autor, oportunamente, quando implementados os requisitos legais, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria a que fará jus.
4. Agravo desprovido.
E M E N T AADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.- Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.- As filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofrespúblicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que “considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988”. Restou assentado no julgado que "aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão".- No caso dos autos, depreende-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 08/01/1972, tendo sido concedida à viúva, Thereza Gozzi Presto, mãe da requerente, pensão especial de ex-combatente. Após o óbito da genitora, em 25/08/2018, pleiteou a ora apelada reversão da pensão especial, tendo o referido benefício sido indeferido administrativamente pela UNIÃO FEDERAL.- Não restou comprovado pela apelada o atendimento aos requisitos do mencionado dispositivo legal, quais sejam, a incapacidade, a ausência de condições de prover os próprios meios de subsistência e o não percebimento de qualquer valor dos cofres públicos na data do óbito do militar instituidor.- Nesse sentido, embora se possa extrair da prova testemunhal produzida que a apelada não possui renda e se trata de pessoa idosa, não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade na data do óbito do genitor, requisito fundamental para a concessão do benefício, na esteira do entendimento do C. STJ.- Recurso de apelação provido para reconhecer a improcedência do pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DIVERSO. CONDICIONAMENTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No mérito, o ponto central da questão posta sob a apreciação do Judiciário consiste em decidir se à parte autora assiste o alegadodireito de renunciar sua aposentadoria junto ao RGPS, para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para eventualmente averbá-la junto ao IPERON e requerer a concessão de nova aposentadoria perante o Estado de Rondônia, a fim de obter benefícioprevidenciário mais vantajoso. Em análise aos autos, verifica-se que a autora aposentou-se por tempo de contribuição junto ao INSS no dia 01/03/2019 (ID 62653842), após averbar a Certidão de Tempo de Contribuição n. 433/2018, esta emitida pelo IPERON,conforme documento incluído ao ID 62653841 - Pág. 22. Verifica-se, ainda, que a autora é servidora do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ocupando atualmente o cargo de técnica judiciária, conforme se comprova por meio do contrachequejuntado ao ID 62653844, cargo este no qual pretende se aposentar, após o acatamento do seu pedido de cancelamento da aposentadoria junto ao RGPS e emissão da CTC. Por sua vez, a parte requerida sustenta que não existe lei a amparar o direito pleiteadopela apelada, devendo ser mantida a primeira aposentação, por se tratar de ato jurídico perfeito... Ocorre que, o pedido da parte autora é para cancelamento do benefício de aposentadoria e a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, o que não évedado pelos artigos acima transcritos, o que há vedação é a manutenção do benefício e a emissão da certidão. Entendo que a renúncia é ato unilateral e personalíssimo, privativo da vontade do segurado e que não depende da concordância por parte daAdministração, nem mesmo de lei autorizadora. Destarte, a renúncia à aposentadoria afigura-se como direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio ao seu reconhecimento... Deste modo, mostra-se legítima apretensão da autora à renúncia de sua aposentadoria no RGPS, e consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e visando à averbação junto ao Tribunal de Justiça, no qual adentrou em decorrência de regular aprovação em concurso público e forareadmitida em razão de ação judicial... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JUDITE ZENEIDE DE SOUZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DE RONDÔNIA IPERON, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) DECLARAR desconstituído/cancelado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo decontribuição nb:187.972.517-4 da parte autora; 2) CONDENAR o requerido INSS a fornecer à parte autora a certidão de tempo de contribuição para fins de averbação de direitos e vantagens junto ao Estado de Rondônia; 2.1) CONDICIONAR a emissão da certidãodescrita no item "2" à restituição dos valores recebidos a título do benefício previdenciário de aposentadoria, sendo que as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do recebimento". (grifos nossos)3. Em que pese o entendimento firmado por precedentes do STJ, no sentido de se manter o dever de devolução de valores indevidamente recebidos, ainda que constatado erro operacional por parte da Administração, a realidade dos presentes autos apresentapeculiaridades a serem consideradas. Na referida linha de intelecção do STJ, fala-se em "percepção indevida" de benefício previdenciário e, aqui, se fala em "percepção devida", uma vez que a autora ostentava todas as condições e requisitos para ousufruto do benefício previdenciário, com possibilidade, inclusive, de compensação entre regimes de previdência distintos.4. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora era devida e decorrente das contribuições que foram vertidas aos cofres públicos ao longo do tempo. Se, agora, a autora utilizará tais contribuições para alterar a fonte de pagamento ( doRGPS para o RPPS), não se vislumbra a existência de prejuízo aos cofres públicos a demandar a devolução de valores, repita-se, lícitos e devidos que percebeu durante um lapso de tempo.5. Nesse sentido, a sentença merece parcial reforma apenas para declarar a inexigência de débito, bem como autorizar a cessação do benefício concedido pelo RGPS, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, sem o condicionamento feitopelo juízo de origem, quanto à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria naquele regime.6. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ÀS CUSTAS DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. VALIDADE. REMUNERAÇÃO PELOS COFRESPÚBLICOS.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante decaráterpúblico, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com aexecução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.2. O requerente obteve alojamento e refeição oferecidos pela unidade escolar, comprovando, dessa forma, a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, ou seja, à conta do orçamento público, ainda que indireta.3. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Não está caracterizado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia médica indireta, uma vez que tal providência seria impraticável, ante ao longo lapso de tempo transcorrido entre o evento morte e o requerimento judicial e a parca prova documental acostada aos autos.
2. Ocorreu a perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que a última contribuição previdenciária vertida aos cofrespúblicos deu-se em maio de 1997, ao passo que o óbito ocorreu em 04.09.2004, pelo que não faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Precedentes do STJ.
4. Não merece guarida a alegação de que o falecido teria direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não há documentos nos autos que comprovem que o de cujus era incapaz para o trabalho antes da perda da qualidade de segurado. Precedentes desta Corte.
5. Recurso desprovido.