PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA DO GENITOR JÁ FALECIDO. SAQUES POST MORTEM. ILICITUDE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão.
3. O art. 68, caput, da Lei 8.212/91, reproduzindo disposição antiga, contida no Decreto nº 92.588/86, estabelece ao titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a obrigação de comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, os registros de óbito do mês imediatamente anterior, a fim de que a autarquia previdenciária apure eventuais fraudes no recebimento, por procuradores, de benefícios previdenciários de pessoa já falecidas.
4. O Código Civil estabelece no art. 186 que aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927.
5. No caso concreto, entretanto, não se demonstrou o liame entre a lesão sofrida pelos cofres previdenciários e qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pelo autor desta demanda.
6. A instituição bancária estadual responsável pelo pagamento do benefício e recadastramento anual do beneficiário revelou possuir controle efetivo sobre esses procedimentos.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRESPÚBLICOS.
- Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, e demonstrada nos autos a má-fé por parte da recebedora dos valores a título de benefício previdenciário - o qual na presente discussão não se trata de segurada do RGPS ou mesmo de dependente habilitada -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.
- Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143, DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
- Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1, e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da sua atividade rural, verifica-se que o conjunto probatório dos autos indica que ele era um grande produtor rural, proprietário de duas fazendas, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
- Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de recolhimento aos cofres previdenciários das contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, alínea "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 89.312/84. CUMPRIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na vigência dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312/84, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a dependência dos beneficiários.
3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pela finada no período superior a 12 meses que antecederam o óbito, bem como a união estável com o autor, é de ser deferida a pensão por morte.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 14/07/2015, o qual dá conta de que a parte autora é obesa, possui alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, de comportamento e déficit de juízo crítico. O perito afirmou que a demandante já esteve internada por quadro de esquizofrenia e estava total e temporariamente inapta ao trabalho. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data de elaboração do laudo e estimou o prazo de um ano para reavaliação de seu quadro de saúde (fls. 74/83).
- Quanto à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta da cópia de sua CTPS que a autora possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 27/05/1987, os últimos de 09/06/2011 a 01/09/2011 e 12/12/2011 a 03/02/2012 (fls. 14/25).
- Assim, tendo sido feito o requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012 (fl. 37), não há dúvidas quanto ao cumprimento daqueles requisitos.
- Ademais, ressalte-se que, embora o perito tenha afirmado que a inaptidão da autora teve início na data do laudo pericial, colhe-se da sentença de fls. 28/29, de 09/10/2013, que a demandante foi parcialmente interditada por sofrer de esquizofrenia, tendo sido-lhe nomeado curador.
- Dessa forma, e considerando-se o desemprego da requerente, tem-se que ela faz jus à prorrogação do chamado "período de graça", nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, donde se conclui que, quando da eclosão de sua incapacidade, ostentava a qualidade de segurada.
- Embora a demandante tenha feito requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012, não há nos autos provas de que ela estivesse incapaz ao trabalho deste então. Assim, e tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 01/06/2015, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e quando já presentes os requisitos necessários à implantação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V E IX. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.
- Impropriedade da cogitada existência de afronta aos artigos de lei considerados violados, tendo o julgado rescindendo interpretado os preceitos invocados como causa de decidir em fina sintonia com a literalidade dos dispositivos que regem a matéria.
- Inocorrência de ofensa alguma na negativa de reconhecimento de período trabalhado como rurícola e consequente indeferimento do pleito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, enquadrando-se o caso concreto nas balizas estabelecidas na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Também não se admite a rescisão do julgado, com base no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, se, fundada a pretensão na ocorrência de erro na decisão, considerando-se inexistente um fato verdadeiramente ocorrido, há efetivo pronunciamento, justo ou não, sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade campesina.
APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4242/63. NÃO PREENHIDOS.
1. Nos termos do art. 30 da lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofrespúblicos.
2. Não há elemento de prova nos autos que ateste a participação efetiva do genitor da parte autora na Segunda Guerra Mundial. A certidão anexada apenas demonstra que prestou serviço militar no período de 1942 a 1946.
3. Apelação improvida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E TERCEIROS. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal, RAT e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR. LEI N. 10.887/2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A atividade de vereador, em período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, não era considerada como de filiação obrigatória à Previdência Social, devendo, necessariamente, haver comprovação do recolhimento das contribuições para fins de cômputo do período.
2. Havendo comprovação de que o município reteve a contribuição previdenciária, não repassando aos cofres do INSS os valores retidos, o período deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. PRAZO PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. DIAS CONTÍNUOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Prazo em referência é processual porquanto decorrente de decisão judicial e, assim contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput).
- Multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contado dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Importante constar que o prazo dado pelo Juízo “a quo”, de 30 dias, foi o mesmo habitualmente fixado por este Colegiado. E sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual, e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Não há como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, sob pena de esvaziar o seu caráter coercitivo.
- Do todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS e mantenho o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
- Período de carência cumprido.
- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TEMA 896 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE. TERMO INICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão (22/10/2018), o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e 1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.- Conquanto o benefício tivesse sido pleiteado em prazo superior ao estipulado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento prisional do segurado, ante a não incidência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002).- Não merece ser conhecido a parte do recurso de apelação que se insurge contra as custas e despesas processuais, já que o decisum não se pronunciou a este respeito.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação conhecida em parte e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência. Hipótese em que os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEPRESSÃO. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial, realizado em 14/02/2018, indica que a autora apresente “incapacidade total e temporária ao labor”. O laudo indica que a autora é “visivelmente ansiosa e fóbica” com “medo de permanecer em locais fechados”, com “juízo crítico prejudicado” e “comprometimento de sua memória recente e atual”. A autora refere ideação suicida e alucinações, o que, embora não tenha sido comprovado, é coerente com atestado médico que indica ser portadora de esquizofrenia e transtorno bipolar, bem como com histórico de internações psiquiátricas.
- Embora o médico tenha indicado que a incapacidade é temporária e que “há medicação que podem estabilizar o quadro da autora”, é preciso observar que a LOAS define como temporário aquele impedimento que dura até dois anos e, no caso dos autos, consta que a autora sofre de problemas psiquiátricos pelo menos desde 2011, quando foi internada em hospital psiquiátrico.
- Desse modo, sem prejuízo de que seja submetida a nova perícia no futuro, a conclusão que se retira dos autos é que a autora é hoje portadora de deficiência, por ter impedimento de longo prazo de natureza mental que obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, o estudo social indica que compõem a família da autora ela (sem renda), seu marido (com trabalho eventual de diarista, com remuneração de cinquenta reais por dia) e dois filhos (menores, sem renda). A família ainda recebe benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$191,00 mensais e cestas básicas de igreja.
- Vivem em imóvel alugado por R$350,00 mensais “muito simples, com dois quartos, móveis e eletrodomésticos antigos, chão de cimento queimado e sem forro”. As fotografias que acompanham o estudo social confirmam tal descrição.
- A assistente social relata, ainda, que ao entrevistar os membros da família “foi possível perceber uma família bastante fragilizada e vulnerável” bem como que o marido da autora afirma ter dificuldades de trabalhar pois não pode deixar a filha, de seis anos de idade, com a requerente em razão de sua instabilidade psicológica.
- Desse modo, constata-se que a família vive em situação de grave vulnerabilidade social, dependendo da ajuda de terceiros para prover sua manutenção básica. Ou seja, está configurada, situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEIS NºS. 4.242/1963 E. 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO DECISÃO ADMINISTRAÇÃO AO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA.
A pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. In casu, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1974, de modo que lhe são aplicáveis as Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60.
Para a percepção do benefício há necessidade de comprovação de que a dependente do ex-combatente encontra-se incapacitada, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofrespúblicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63. Precedentes do STJ.
Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
Em relação a alegação de a questão da dependência econômica não foi motivo de indeferimento extrajudicial, cabe salientar que cabe ao Judiciário apontar a normatividade regente da casuística, bem como não está adstrito aos fundamentos administrativos, podendo, e devendo, corrigir as falhas ocorridas, uma vez instado a tanto pela parte-interessada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS (fls. 02/13).
2. O próprio INSS anexou aos autos os corretos salários de contribuição recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social (fls. 36/41), os quais divergem daqueles efetivamente utilizados na concessão do auxílio-doença, o que demonstra que o INSS computou erroneamente os salários de contribuição, o que repercutiu negativamente no valor final do benefício da parte autora.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição ou decadência, ante o pedido de revisão administrativa de fl. 20.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O reconhecimento do pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória está condicionado à demonstração de que sobre tais verbas tenham, de fato, incidido a contribuição destinada aos cofres da Previdência.
4. O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário
5. Multa até o percentual de 100% não possui caráter confiscatório.