E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – A inscrição junto ao Cadastro Único do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando comprovados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
III - Embora não comprovada a inscrição no CadÚnico, resta demonstrada a renda mensal inferior a dois salários mínimos, não havendo motivos para não se considerar válidos os recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
IV - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de maio de 2017 e que o óbito ocorreu em junho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data requerimento administrativo (11.09.2017), consoante expressamente requerido nas razões de apelação.
VI - O demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DIREITO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao cabimento de danos morais e aos critérios de incidência da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que a autora, nascida em 4/9/69 e auxiliar de produção, é portadora de quadro depressivo, diabetes, doença degenerativa de discos vertebrais e tendinopatia, concluindo que a mesma, atualmente, não se encontra incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante não sofre de obesidade, pois seu “índice de massa corporal é de 27 (sobrepeso)” e que a conclusão apresentada deu-se com base na “leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (...), e especialmente do Exame Físico” (ID 40097571). Em resposta ao quesito formulado pela demandante de que caso esta “retorne a exercer atividades laborativas em frigoríficos com pratica de esforço físico intenso e repetitivo, seu estado de saúde poderá se agravar?”, esclareceu o Sr. Perito que “desde que realize movimentos ergonomicamente corretos, não”. Conforme consta do segundo laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra, a autora “apresenta Depressão Moderada, transtorno mental caracterizado por rebaixamento do humor, redução de energia, diminuição de atividade, alteração da capacidade de sentir prazer, perda de interesse, diminuição na capacidade de concentração e da autoestima”, concluindo, no entanto, que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Seus sintomas depressivos não são relevantes e seu juízo crítico e cognição são adequadas”, tenho sido a conclusão do laudo “baseada em anamnese psiquiátrica, exame psíquico e atestado médico” (ID 40097590). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No caso dos autos, submetida à avaliação pericial, constatou-se que a autora não detém incapacidade laborativa. (...) Atente-se ainda que após o laudo pericial acima apontado, a autora foi submetida a uma nova avaliação pericial (fls. 119/124), oportunidade em que o perito responsável pela sua realização também apontou inexistir incapacidade laborativa de qualquer ordem. Deste modo, os resultados de ambas as perícias realizadas foram desfavoráveis à pretensão inicial. Impende destacar que os trabalhos realizados pelos peritos judiciais foram plenamente satisfatórios, porquanto nas avaliações levadas a efeito, atentaram-se a todos os procedimentos necessários e acabaram por constatar a ausência de incapacidade de qualquer natureza, sendo inviável o acolhimento da pretensão inicial”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
1. A Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina: "Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico." 2. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa. 3. O inteiro teor da prova oral deve constar dos autos eletrônicos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 4. Agravo retido provido para anular o processo após a realização de audiência, a fim de possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Caracterizada a má-fé do beneficiário previdenciário quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em declarações falsas, devendo o mesmo ressarcir os cofres públicos pelos valores percebidos ilicitamente.
5. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
6. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EX-ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO FILHO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- De se observar que o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor de 02/04/1991 a 11/10/2012, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado a estes autos, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/01/2012 a 17/05/2016, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário , esteve a autora, no exercício da atividade de “chefe de serviço técnico”, exposta aos agentes biológicos “sangue, secreção e excreção”. Consta da descrição das atividades que cabia à parte “prestar cuidados de maior complexidade técnica aos pacientes em estado crítico de saúde”, “realizar visitas diárias aos pacientes internados” e “executar atividades técnicas que necessitem de maior complexidade científica”.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O INSS é isento de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA . AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não comprovação do período de carência exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência; (ii) a satisfação dos requisitos para a aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural para segurado especial exige idade mínima (55 anos para mulher, 60 para homem) e comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, pelo tempo equivalente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou implemento da idade, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, II, e Lei nº 8.213/1991, arts. 26, III, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º.4. A autora completou 55 anos em 09/11/2013 e formulou o pedido administrativo em 25/01/2016, devendo comprovar trabalho rural por 15 anos no período de 1998 a 2013 ou de 2001 a 2016, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.5. A prova material apresentada, como certidão de óbito do marido, CTPS do cônjuge e certidão de casamento, refere-se principalmente ao marido e não se estende à autora como boia-fria, atividade exercida individualmente.6. A ficha de atendimento médico, que indicava endereço rural, não foi acolhida como início de prova material por falta de rigor no preenchimento e por constar a autora como "do lar".7. Após o falecimento do marido em 2004, a autora passou a receber pensão por morte e não apresentou prova documental posterior que indicasse trabalho no campo até 2013 ou 2016, marcos finais do período de carência.8. A prova testemunhal, embora comprove o trabalho rural da autora em algum momento, foi genérica e apresentou divergências quanto ao período em que a autora teria parado de trabalhar devido a uma lesão na perna, indicando que o abandono da atividade rural ocorreu há muito tempo, antes do período de carência.9. A autora não demonstrou, de modo inequívoco, o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, não satisfazendo a carência exigida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou implemento da idade, sendo insuficiente prova material e testemunhal genérica ou com lacunas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para a aplicação de multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- No caso, conforme revelam os autos apensados, a tutela foi antecipada, determinando-se ao INSS a implantação do benefício assistencial em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 380,00.
- Em 30/4/2008, o procurador autárquico retirou os autos em carga, devolvendo-os apenas em 15/5/2008.
- A autarquia se fez representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
- Somente houve a implantação do benefício em 20/1/2009, com o pagamento a partir dessa data.
- Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, implantando o benefício.
- Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
- Multa reduzida para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofrespúblicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.
- Apelação conhecida e provida em parte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP 643/2SC/2017. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante que se encontrava na condição de beneficiária/dependente, em virtude de que seu filho, Paulo Roberto Jubini, militar da aeronáutica, ocupando a patente de 1º Ten Esp Aer SVA, sendo, então, contribuinte do FUNSA (FUNDO DE SAÚDE), conforme corrobora os documentos; como também o Cadastro do SISAU que admite a condição da impetrante como beneficiária/dependente.
2. Afirma que em razão de a impetrante receber pensão previdenciária por morte de seu marido, o Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico Hospitalar – SARAM, por achar que tal remuneração fosse empecilho a continuidade da manutenção de beneficiária do SISAU, e, sem nenhuma plausibilidade legal, determinou administrativamente a exclusão da impetrante do cadastro de dependência/beneficiária de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. In casu, da verificação da documentação acostada se infere que 11 de setembro de 2007, o militar requereu a inclusão da mãe no Cadastro de Dependentes da assistência de saúde da Aeronáutica, declarou a relação de dependência econômica, que é sua dependente e não recebe remuneração que lhe enseje qualquer direito à assistência previdenciária oficial, ciente das sanções penais da veracidade de suas declarações, conforme publicado no Boletim Ostensivo n. 181 de 24/09/2007 (ID 97509066 - Pág. 5).
14. Inconteste o fato de que a mãe do militar estava cadastrada como sua dependente, conforme consta no sistema de Cadastro de Dependentes e Beneficiários do militar, se verifica o nome da impetrante Emirena de Lima Jubi, na condição de mãe e viúva do militar (97509066 - Pág. 4). No entanto, a autoridade impetrada, ao fundamento da impetrante receber pensão por morte, foi excluída do sistema de saúde, em 29/02/2016 (97509066 - Pág. 3).
15. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite interpretação extensiva do conceito de remuneração.
16. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada “remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofrespúblicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
17. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980, época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93 (que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
18. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
19. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal, que não admite interpretação extensiva.
20. Apelação e remessa necessária não providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Quando o INSS pretende ressarcir-se de valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas sim a quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32.
2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Configurada a culpa exclusiva da empresa no acidente de trabalho que atingiu o obreiro, esta responde integralmente pelos custos da cobertura acidentária assumida pelo INSS.
5. Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa na modalidade negligência, deve-se, no que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso -- entendido como o pagamento do benefício pelo INSS -- quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora - problemas psiquiátricos, ortopédicos, circulatório, artrite, tendinite, hipertensão arterial, problema no calcanhar (fls. 1) - não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 7/2/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 80/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise dos exames complementares e documentos médicos apresentados, que a demandante, de 59 anos e "do lar" (fls. 80), tendo parado de exercer a função de limpeza há seis anos, é portadora de osteoartrose primária generalizada (CID10 M15.0), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1) e dor em membro (M79.6), porém, esclarecendo que referidos males "são passíveis de tratamento médico e fisioterápico, assim como a possibilidade de ficar assintomática", concluindo não haver sido constatada incapacidade laborativa (fls. 86). Convém esclarecer que a requerente foi avaliada em relação a todas as moléstias alegadas na inicial, pois, ao exame psíquico, observou o expert que "Apresenta-se em trajes adequados e em boas condições de higiene, consciente e vigil. Comportamento adequado com atenção voluntária e espontânea preservadas. Orientação temporal e espacial sem alterações, pensamento de curso normal sem alterações de forma e conteúdo. Humor não polarizado, crítica e capacidade de julgamento preservado" (fls. 81); ao exame físico, quanto ao aparelho cardiovascular "sem alteração"; cirurgia de varizes; cirurgia de dedo em gatilho da mão esquerda "mãos: com calosidades presentes (ainda periciada diz que é de tanto pegar vassoura e fazer serviço de casa)"; membros inferiores "Boa mobilidade dos joelhos e pés, marcha normal"; coluna lombar "normal"; safenectomia "resumo de internação com a descrição de ALTA CURADO" (fls. 81/82). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 98, "Observo, ainda, que a impugnação da parte autora não veio acompanhada de qualquer documento médico apto a afastar a conclusão pericial."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/10/18).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 67 anos reside com a esposa Haidei Alves Ferreira, de 67 anos, em casa própria quitada, obtida pela CDHU, porém o casal não possui a escritura do imóvel, construída em estrutura rústica, sem acabamentos, sem forração, com piso de cimento queimado. É constituída de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal. Os móveis que guarnecem o lar são simples, antigos e gastos, recebidos, na maioria, de doações. Frequentam a Congregação Cristã do Brasil, recebendo apoio material da comunidade evangélica, em geral, vestuário e calçados. O requerente não exerce atividade remunerada desde 2011, em razão de ser portador de labirintite, hipertensão arterial e colesterol alto, sendo beneficiário do programa bolsa família, no valor de R$ 91,00, ao passo que o quadro de saúde da esposa é mais crítico, fazendo uso de uma série de medicamentos, fornecidos pela rede pública, contudo, quando não disponível, necessário adquirir em drogarias privadas. Oswaldo possui três filhos de outro relacionamento, porém, todos já constituíram família e não tem condições de auxiliá-los, sendo que dois deles moram em outros municípios. O núcleo familiar alega que recebe cestas básicas ocasionalmente. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por invalidez percebida pela esposa no valor de R$ 987,00. Os gastos em "taxas de energia elétrica e água totalizam o valor aproximado de R$ 100,00 mensais, já que foram inscritos na tarifa mínima. Afirmou que os demais gastos estão atrelados a supermercados e farmácias, e que já constam notas fiscais e outros nos Autos" (fls. 158 – id. 126586091 – pág. 4). Conforme cópia do recibo de pagamento acostado a fls. 140 (id. 126586077 – pág. 1), a remuneração de proventos de aposentadoria de Haidei era de R$ 1.048,33 em janeiro/19.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 263/264 (id. 126586133 – págs. 3/4), "Assim, considerando a renda familiar com o fato de o autor possuir imóvel próprio, é de se concluir pela ausência da vulnerabilidade socioeconômica exigida pela legislação de regência do benefício de prestação continuada. O fato de o estudo social indicar que a renda familiar está comprometida por empréstimos realizados e que por isso não é possível fazer frente às despesas domésticas, não é causa suficiente para concluir pela incapacidade socioeconômica à luz dos critérios impostos pela legislação e pela jurisprudência, sob pena de subverter a finalidade do benefício de prestação continuada, que não pode ser encarado como um complemento de renda".
V- Há que se registrar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
6. Condenada a autoria em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.