PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofrespúblicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. Precedentes do STJ.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRESPÚBLICOS DEVIDA.
- Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, demonstrada nos autos a má-fé por parte do recebedor dos valores a título de benefício previdenciário - o qual na presente discussão não se trata de segurado do RGPS ou mesmo de dependente habilitado -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.
- Como bem destacou o juízo de origem, o INSS provou que, após o óbito, a ré tinha o cartão, sabia sua senha e sacou valores indevidamente. Neste contexto, o máximo que se pode admitir em favor da ré é uma conduta culposa, de ter por exemplo perdido o cartão magnético, com a senha anotada, tendo o cartão caído em posse de terceira. Todavia, mesmo no caso de perda, a boa-fé da requerente só ocorreria se ela tivesse comunicado o fato (perda) ao INSS e à autoridade policial, por boletim de ocorrência.
- Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Observe-se que o laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Possui um quadro estável de sua patologia mental, com cognição, comportamento, juízo crítico e psicomotricidade preservados. O tratamento é realizado ambulatoriamente com intervalos de dois a três meses; não possui histórico de internação hospitalar psiquiátrica. O tratamento psiquiátrico, ou sua patologia, não interferem na sua capacidade laboral. A autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora não comprovou presença de efeitos colaterais causados pelos medicamentos em uso. Ratificou suas conclusões no sentido de que o quadro se encontrava estabilizado no momento da perícia e não causava prejuízo laboral. Na data da avaliação, o transtorno não gerava impacto na capacidade laboral da autora.
- Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. MÃE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP 643/2SC/2017. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante Maria de Lourdes da Silva, é mãe do 1º Sargento da Força Aérea Brasileira, Elias da Silva, e sempre desempenhou suas tarefas como dona de casa, não exercendo atividade remunerada. Relata que, com o falecimento de seu esposo, Sr. Custódio da Silva Sobrinho, requereu o benefício de pensão por morte ao INSS (NB 168.1389829-0). Discorre que, em 03/04/2009, o impetrante Elias da Silva requereu a inclusão de sua mãe no rol de dependentes econômicos, a fim de proporcionar a ela a assistência médico-hospitalar e odontológica a que tem direito, o qual foi deferido em 02/06/2009.
2. Aduz que, desde o deferimento, a impetrante usufrui dos serviços médicos prestados, em conformidade com a Instrução do Comando da Aeronáutica nº 160-24/2006, aprovada pela Portaria COMGEP Nº 33/5EM, de 09 de maio de 2006. Diz que, em 12/04/2017, o Comando-Geral do Pessoal, por meio da PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, aprovou a edição de uma nova Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA 106-5), a qual entrou em vigor em 19/04/2017, com sua publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 064, de 19/04/2017.
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofrespúblicos, conforme dispõe o art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. No caso dos autos, por meio do Boletim do Comando da Aeronáutica o “Aviso Interno Nº 4/GC1”, resolveu que todas as organizações do Comando da Aeronáutica, por meio de seus Setores de pessoal e/ou de Inativos e Pensionistas, promovessem, até 31 de outubro de 2017, o recadastramento dos Beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, em conformidade com a referida NSCA. Assim, ciente de tal aviso, o filho da impetrante, contribuinte titular do Fundo de Saúde da Aeronáutica, requereu à Organização Militar, o recadastramento e manutenção de sua genitora, como beneficiária da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
14. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite interpretação extensiva do conceito de remuneração.
15. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada “remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
16. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980, época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93 (que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
17. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
18. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal, que não admite interpretação extensiva.
19. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Rejeitada a preliminar de Sentença extra petita, posto que dos termos da inicial é cristalino que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral com hemiparesia direita, hepatite C, diabetes mellitus e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que o quadro neurológico da parte autora lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 13/07/2011 (AVC).
- Ainda que constatada a incapacidade para o labor, resta evidente que, quando essa incapacidade se instalou a partir do AVC sofrido pelo autor, não mais detinha sua condição de segurado do RGPS. Consta do CNIS que o seu último vínculo com o sistema previdenciário se encerrou com a cessação do benefício de auxílio-doença em 25/09/2009. Depois de cessado o auxílio-doença e findo o período de graça, a parte autora, em 12/08/2011, após sofrer o AVC, pleiteou o auxílio-doença, que restou indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Na situação do autor não se pode alegar que deixou de contribuir aos cofres previdenciários depois da cessação do auxílio-doença, em razão de agravamento de doença, pois segundo o laudo médico pericial, não impugnado pelas partes, a incapacidade para o trabalho teve como origem o AVC, em 13/07/2011.
- A parte autora depois da cessação do benefício de auxílio-doença parou de verter contribuições ao sistema previdenciário e quando do requerimento administrativo (12/08/2011) e do ajuizamento da presente ação (02/03/2012), já não ostentava mais a condição de segurada do RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista a sucumbência do autor, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida no mérito. Improcedência do pedido da parte autora. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EX-ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO FILHO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A renda mensal vitalícia é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MINÍMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. - A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- Remessa oficial não conhecida e negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O amparo social deferido à finada é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
3. Se não há prova nos autos de que a falecida era chefe ou arrimo de família, não há direito à conversão do benefício de amparo assistencial que auferia, anterior à Lei 8.231/91, em aposentadoria rural por idade.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEIS NOS. 4.242/1963 E 3.765/1960. REQUISITOS LEGAIS. AUSENTES. NECESSIDADE. SÚMULA 118 DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor. Súmula n. 117 deste Regional.
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 05-5-1987, bem como o da viúva em 17-8-2006, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie.
3. No caso concreto, está-se diante de quatro filhas do instituidor, há tempos casadas, pelo o que se presume que, durante este tempo, nunca precisaram da pensão para sua mantença. Ademais, não restaram demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 4.242/63.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofrespúblicos. Precedentes deste Regional. Súmula n. 118 deste Tribunal.
5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INTERSTÍCIO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA.- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.- No caso em tela, os períodos em gozo de benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, sendo de rigor o cômputo para fins de carência.- Período de carência cumprido.- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DE AS REQUERENTES (FILHAS MAIORES E CAPAZES) PROVEREM OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão de ex-combatente, com fundamento no artigo 487, I, CPC. Condenadas as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. A concessão da pensão especial para ex-combatente deve ser regida pela legislação vigente na data do óbito. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Os requisitos da pensão requerida devem ser analisados à luz do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, quais sejam: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofrespúblicos.
4. Quanto ao requisito ser ex-combatente, os documentos que instruem o feito são inaptos à demonstração da condição de ex-combatente. A certidão emitida pela Diretoria de Cadastro e Avaliação do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército não comprova que o genitor participou de "missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões".
5. As autoras não demonstraram preencher os requisitos trazidos pela lei de regência. Não constam dos autos quaisquer provas de que eram ou são incapazes de prover sua subsistência e, de outro vértice, há prova de que são casadas, existindo a presunção de dependência econômica do cônjuge.
6. Utilização do serviço de saúde do Exército: não preenchimento dos requisitos legais.
7. Dano moral: não configurada conduta ilícita. Correta a cassação da pensão.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO . DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se cogitar de decadência, pois não se trata de revisão do atual benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/4/65, massagista/esteticista, é portadora de “hipertensão arterial, CID I10, diabetes mellitus, CID E11, osteopenia, CID M85, tendinopatia dos flexores, CID M65, gonartrose, CID M17, transtorno depressivo, CID F33 e transtorno ansioso, CID F41” (ID 134904923 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, tendinopatia dos flexores, gonartrose, transtorno depressivo, transtorno ansioso e osteopenia, com exames indicando doenças a partir de 01/2019. No entanto, tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacitá-la, assim como exames complementares não indicam patologia grave incapacitante. Periciada tem quadro clínico estável, senso crítico e cognitivo preservado, humor controlado e ausências de limitações físicas. Não há elementos para configuração de incapacidade laborativa” (ID 134904923 - Pág. 11). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA E FILHA MENOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofrespúblicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedentes do TRF4.
4. Reconhecido tempo de labor, a parte autora faz jus à revisão do benefício comum que percebe.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nas ações que têm por escopo restituir aos cofrespúblicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
2. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que: (i) a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
3. Hipótese em que não restou configurada a responsabilidade da empresa pelo acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
6. Hipótese em que ficou demonstrado que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte a dependente.