E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COBRANÇA DE CRÉDITO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do credor, pagando os atrasados, desde a data da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 214.103,14 (duzentos e catorze mil, cento e três reais e catorze centavos), atualizados até julho de 2007.
3 - O INSS, apesar de regularmente citado, renunciou ao direito de opor embargos, razão pela qual determinou-se o prosseguimento da execução para a satisfação da quantia postulada pelo credor.
4 - Expedido o ofício requisitório e satisfeito o crédito do exequente, foi prolatada sentença extinguindo a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. O r. decisum foi confirmado por esta Corte em decisão monocrática que transitou em julgado em 10/06/2011.
5 - Entretanto, o credor apresentou nova petição em 19/02/2015, solicitando o prosseguimento da execução para a satisfação de crédito residual, resultante de erro material constante dos cálculos de liquidação por ele anteriormente elaborados.
6 - Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo credor, a execução não pode ser reiniciada porque os cálculos de liquidação por ele apresentados continham erros materiais em sua confecção.
7 - Não obstante o título judicial tenha sido formado em 07/03/2005 e a execução tivesse se desenvolvido entre 2007 e 2011, em nenhum momento o exequente apontou qualquer equívoco contábil nos cálculos de liquidação por ele ofertados.
8 - Ademais, a sentença que extinguiu a execução já transitou em julgado, de modo que a sua modificação só poderia ser efetuada por ação rescisória, sob pena de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o erro material, constante da conta de liquidação, configura renúncia tácita ao crédito excedente, caso não seja arguido antes do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
- Não é legítimo deixar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de averbar ou considerar períodos de atividade cuja especialidade fora reconhecida em sentença com trânsito em julgado.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à averbação do tempo de serviço especial reconhecido em sentença transitada em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na mesma comarca, julgada improcedente em 29/6/2015, diante da perda da qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral. Sobreveio o trânsito em julgado em 23/11/2017.
- Antes mesmo do trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Ademais, a perícia médica nestes autos fixou o início da incapacidade laboral na mesma data fixada na perícia dos autos da ação pretérita, em razão da mesma doença psiquiátrica, não se cogitando, portanto, em agravamento do quadro clínico.
- Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, sendo impositiva sua extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO POR AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista, bem instruída, constitui início de prova material o período que fora determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
2. A sentença homologatória do acordo trabalhista e as provas documentais demonstram existência do vínculo empregatício, inclusive de recolhimento previdenciário do período reclamando.
3. Entendo que a referida sentença homologatória acostada aos autos é documento hábil para a comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
4. Mantida a sentença prolatada que reconheceu o período de 01/09/1966 a 01/04/1971 como tempo de trabalho e determinou à revisão do benefício do autor, a contar da data do seu deferimento (09/11/2008), observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.
E M E N T A PROCESSO CÍVEL. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM AUXÍLIO ACIDENTE. VALORES DEVIDOS POR FORÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.2. O INSS restabeleceu o pagamento do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza sob o nº 32/125.488.657-2 ao autor em 01/06/2019, deixando de adimplir os valores em atraso, a título de Auxílio Acidente de Qualquer Natureza do período compreendido de 8/03/2011 (data da cessação) até 31/05/2019 (data da reativação do benefício).3. Insurgiu a parte autora quanto ao pagamento dos valores devidos do período de 18/03/2011 até 31/05/2019 não pagos administrativamente, sob a alegação da autarquia de que tais valores não foram requeridos administrativamente pela parte autora após transito em julgado da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio acidente, cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição.4. A determinação da implantação do benefício determinada judicialmente, mediante sentença transitada em julgado sem que os atrasados sejam de plano pagos espontaneamente é suficiente a caracterizar resistência à pretensão, ressaltando-se que mesmo após o ajuizamento desta lide o INSS não efetuou tal pagamento, a evidenciar a efetiva necessidade de provimento jurisdicional.5. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado e, na hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.6. Não vislumbro a ausência de interesse de agir, visto que o processo administrativo que tratou da cessação indevida do benefício previdenciário foi juntado aos autos, desnecessária o requerimento administrativo para provimento da decisão judicial, visto tratar-se de restabelecimento de benefício..7. A decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 1678835/SP, sob nº 0010438-90.2010.4.03.6119, pela Décima Turma desta E. Corte em 28/03/2017, já transitada em julgado, determinou que a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo que deverá ser retificado a partir de 11.04.2002, a fim de se excluir os descontos dos valores recebidos a título de auxílio acidente.8. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, assim como a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
II - Certificado o trânsito em julgado da ação previdenciária que culminou na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao impetrante, resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante ao levantamento dos valores depositados pela autarquia federal em seu favor.
III - Parecer Ministerial acolhido.
IV - Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OFERECIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de benefício previdenciário , ante a natureza alimentar da referida verba.
- É inaplicável à espécie o entendimento exarado no REsp 1384418, uma vez que os valores recebidos pelos autores decorre de sentença/acórdão transitado em julgada, objeto de posterior rescisão, não se tratando, portanto, de percepção de benefício por decisão de natureza precária. (Precedentes do E. STJ)
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS POR ESTA E. CORTE. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA NA COMARCA DE ALTO PIQUERI TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
- Trata-se de questão de ordem com o propósito de anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte, ante a constatação da ocorrência da coisa julgada ocorrida em processo que tramitou perante a Comarca de Alto Piqueri (Paraná).
- Não há dúvida de que há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir entre este feito e a ação ajuizada na Comarca de Alto Piqueri (PR).
- O pedido para reconhecimento do labor em condições agressivas recai exatamente sobre os mesmos períodos.
- Nesta demanda, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 31/08/1998, o que acabou lhe sendo deferido.
- No processo ajuizado no Paraná, pediu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede administrativa, em 09/10/2002, o que também acabou sendo julgado procedente.
- Os pedidos são a concessão ou revisão de benefício que tem um único pressuposto fático, qual seja, o tempo de trabalho do segurado.
- Em ambos os casos, é necessário computar todo o período laborativo do requerente, a partir do primeiro vínculo empregatício, havendo evidente superposição entre eles. Dessa forma não seria possível, como alega o autor, executar as parcelas vencidas do benefício concedido na presente demanda, a partir do requerimento administrativo de 31/08/1998 e, após, executar também as parcelas vencidas do benefício concedido a partir do segundo requerimento administrativo, em 09/10/2002, como deferido na demanda ajuizada no Estado do Paraná.
- Por outro lado, embora tenha havido litispendência em momento anterior, não alegada pelo ente Autárquico e, portanto, desconhecida por esta E. Turma, creio que deve prevalecer a coisa julgada já formada, em face do disposto no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.
- Em face do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, dispensável qualquer discussão a respeito da desistência do pedido.
- Questão de ordem suscitada para anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte e, em novo julgamento, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, ora exequente, contra decisão do Juízo de primeira instância (Id 205533031) que, em processo de execução, determinou a expedição da RPV, referente aos honorários advocatícios, com baseno valor calculado pelo INSS (R$ 12.200,72), em detrimento do montante indicado pela parte exequente (R$ 18.284,91).2. Verifica-se nos autos que o valor com base no qual foi expedida a requisição de pagamento dos honorários (R$ 12.200,72), corresponde a 10% (dez por cento) do valor da execução calculado pelo INSS. Por sua fez, a quantia indicada pela ora agravantecomo sendo a correta (R$ 18.284,91), refere-se a 15% (quinze por cento) da condenação calculada pela parte exequente. Como o total da condenação a que chegaram ambas as parte foram bem similares, entendeu o Juízo singular correta a fixação doshonorários em 10% (dez por cento) da condenação.3. A decisão que se busca execução, no que se refere aos honorários, transitou em julgado nos seguintes termos: "Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, a serem fixados ulteriormente, NOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS INICIAIS, escalonados porfaixas de salários-mínimos, previstos nos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, tomando-se como base de cálculo as prestações vencidas do ajuizamento até este acórdão (SÚMULA-STJ/111)."4. Assim, considerando que a execução deve se lastrear nas estritas determinações da decisão que transitou em julgado e, como observado acima, no título judicial exequendo há registro de que a verba honorária advocatícia deva ser fixada nospercentuaisiniciais constantes dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que considerou correta a fixação dessa verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.5. Agravo de instrumento da parte exequente desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LAUDOS CONVERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A presente ação reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo nº 0800450-55.2019.8.12.0026 em que a autora requereu o restabelecimento do benefício indeferido em 06/02/2019 e, realizada perícia médica judicial em 17/07/2020 pelo Dr. Thiago Carreira Silva, foi certificada a capacidade laboral da autora.2. Verifico pelas cópias do processo já transitado em julgado que não houve nenhuma mudança em relação ao pedido ou causa de pedir e as comorbidades da autora são exatamente as mesmas, tendo sido analisado os mesmos requisitos e com mesmo diagnostico. Porém, com conclusão diferente entre os peritos indicados pelos respectivos juízos. Assim como, não houve configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias do autor, e consequentemente nova causa de pedir, entendo3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de atividades habituais do autor, reconheço a coisa julgada.4. A perícia que atestou estar a autora capacitada para o trabalho foi realizada em 17/07/2020 e a perícia realizada nestes autos em 01/12/2020, não se passando nem 04 (quatro) meses uma da outra, demonstrando que os processos correram paralelamente e com resultados diferentes e proferidos pelo mesmo perito. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao recurso interposto pela parte autora.5. O efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC.6. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento uníssono da jurisprudência.7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Em regra, no processo civil a execução será definitiva. Contudo, em alguns casos pode o vencedor proceder à execução provisória, cabível quando a sentença judicial for atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, todo o valor executado é controvertido, ou seja, não se trata de execução de valor incontroverso, com previsão no § 4º, art. 535, no NCPC. O artigo em questão prevê a possibilidade de cumprimento provisório de sentença com execução de parcela incontroversa, quando houver impugnação parcial, situação diversa da relatada nos autos, em que está ausente o trânsito sobre qualquer parcela do julgado.
- Na hipótese vertente, o que se pretende é a execução classificada como provisória, quando instituída em relação à sentença judicial atacada por recurso desprovido do efeito suspensivo.
- Nesse passo, após a Emenda Constitucional 30/2000, que exige o prévio trânsito em julgado para expedição de precatório ou de requisições de pequeno valor, de fato inviabilizou-se a expedição de precatório em execução provisória em face da Fazenda Pública, conforme a Emenda 62/2009, que seguiu a mesma linha da EC 30.
- Ainda que se admitisse o ajuizamento da execução provisória em face da Fazenda Pública visando apenas ao processamento da demanda executiva, vedada estaria a expedição de precatório de forma antecipada antes do trânsito em julgado da sentença como pretendido pelo autor, independente da natureza alimentar da verba.
- Inviável o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, pois não há matéria incontroversa no título, o que inviabiliza a expedição de precatório antes do trânsito em julgado.
- Incabível a condenação em honorários advocatícios em execução provisória, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 132.832, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MONTANTE INCONTROVERSO. REVISÃO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. LIMITES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL. TEMA 810. COISA JULGADA.
1. Quando houver revisão posterior em relação ao montante devido, a despeito da expedição anterior de precatório do valor então tido por incontroverso, é imprópria a liberação de valores.
2. O valor exequendo deverá ser calculado de acordo com os ditames da decisãotransitada em julgado, obedecendo, inclusive, os limites da lide.
3. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários de advogado quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
4. O termo inicial da citação eletrônica deve observar a data da confirmação do evento, e não o final do prazo.
5. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF, o que não pode ser aplicado às demais hipóteses, em casos nos quais os critérios já foram estabelecidos e estão abrangidos pela coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer novamente o benefício na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a situação fática atual.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO POR AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista, bem instruída, constitui início de prova material o período que fora determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
2. A sentença homologatória do acordo, as provas documentais e testemunhais obtidas demonstram existência do vínculo empregatício, inclusive para fins previdenciários, ainda que não haja o recolhimento das contribuições.
3. Entendo que a referida sentença homologatória acostada aos autos é documento hábil para a comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
4. Mantenho a sentença prolatada que reconheceu o período de 21/08/1972 a 27/05/1975, como tempo de trabalho a ser acrescido aos salários-de-contribuição, bem como o restabelecimento do benefício do autora a contar da data do seu deferimento (17/10/1998) descontando os valores já vertidos pela autarquia, com a incidência de juros de mora e correção monetária, dos valores em atraso e não pagos pelo INSS.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OFERECIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
Havendo decisãojudicialtransitada em julgado que determina seja oferecida a participação em processo de reabilitação profissional, incabível a cessação do benefício por incapacidade sem obserbância da determinação, sob pena de descumprimento.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANTO AOS ASPECTOS AVENTADOS.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.
- Reconhecida a ausência de identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória, requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido desconstitutivo.