PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Tratando-se de benefício de pensão por morte em que a parte autora já teve absorvidas todas as diferenças que poderiam ser devidas em razão dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, por força de anterior ação judicial, com renda mensal do benefício originário revisada e implantada antes do ajuizamento da presente demanda, por corolário lógico não há valores a executar, inexistindo base de cálculo para honorários advocatícios, cuja fixação foi atribuída ao juízo de origem, diante da iliquidez do título por ocasião da apelação.
2. A remissão que o inciso II do § 4.º do art. 85 do CPC determina ao § 3º pressupõe necessariamente a obtenção de proveito econômico, o que não se constata na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não se cogita de erro material no título judicial, bem como de sua correção, se equívocos de digitação ou de redação não comprometem a higidez do julgado e a compreensão do seu alcance.
2. Não se admite o pagamento de parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação de benefício concedido administrativamente e sem prejuízo da manutenção deste último, se este foi concedido anteriormente ao ajuizamento da ação, hipótese na qual considera-se que a natureza do feito é revisional, objetivando a retroação da data de início do benefício (DIB) com base no direito adquirido.
3. Caso em que o autor deve optar pela execução do título na íntegra, com pagamento das parcelas vencidas do benefício com DIB mais antiga e sua manutenção, abatendo-se os valores já adiantados em decorrência da concessão administrativa, ou permanecer em gozo do benefício nos termos em que deferido pela autarquia antes do ajuizamento do feito, sem pagamento de prestações por conta do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado após o julgamento de mérito em recurso de repercussão geral, para que o entendimento firmado pelos tribunais superiores produza efeitos transcendentes. Não se pode presumir que aos embargos de declaração venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
5. É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, as parcelas de outro benefício deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês. Ou seja, sendo o recebimento de boa-fé, não se cogita do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas na hora da liquidação da sentença.
2. Diferente é a situação dos autos, na qual não há dois benefícios, mas um só: a aposentadoria postulada na via judicial que, em um primeiro momento, foi deferida e implantada no curso da ação como especial e, ao final, restou concedida de forma definitiva como aposentadoria por tempo de contribuição, com prestação mensal de valor inferior àquela. Neste caso não se há de imputar ao INSS o ônus de pagar mais que o devido se, ao final, não foi reconhecido ao autor o direito à aposentadoria especial.
3. Não se tratando de devolução de valores pagos indevidamente, mas sim de encontro de contas, considerando-se o montante pago a maior em determinadas competências como adiantamento de quantias a que o segurado faria jus em competências subsequentes. Ademais, não se cogita de desconto em parcelas mensais do benefício que o autor ainda receberá, o que poderia comprometer sua sobrevivência e manutenção e que justificaria a invocação do recebimento de boa-fé, mas tão somente ajuste envolvendo prestações vencidas, a serem adimplidas no cumprimento de sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Nessa linha, o artigo 10 do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
- Em outras palavras, decidida a questão, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Dessa forma, considerando que no recurso anteriormente interposto o ora embargante não se insurgiu a respeito da alegada ofensa à coisa julgada, não poderá nesse momento processual fazê-lo, inexistindo qualquer vício a ser sanado no v.acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Descabe, na fase de cumprimento de sentença, pretender rediscutir questões de mérito e o próprio título judicial, que se encontra ao abrigo do instituto da coisa julgada.
2. Hipótese em que, no julgamento do processo de conhecimento, restou assentado que a autora, dependente previdenciária habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para postular a revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS.
- A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora - os denominados " juros negativos " , é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes.
-De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
- Por conseguinte, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores recebidos administrativamente, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta debatida, procedendo-se, após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, a sua devida compensação (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-75.2016.4.03.6141, DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ 11/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o RE 564.354, aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias ou o reajuste tenha sido em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício recupera o que normalmente teria direito de receber se o teto em questão fosse outro, com base no entendimento de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Incabível, em sede de embargos à execução, renovar a discussão de mérito atinente ao processo de conhecimento, inclusive mediante argumentos e fatos não trazidos à tona como matéria de defesa naquela fase processual, o que somente poderia ser feito por meio das vias rescisórias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
Não é possível, na fase de execução/cumprimento de sentença, alterar o valor da causa que foi utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios na decisão que transitou em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido que trata de execução complementar, mormente considerando que mesmo sendo devida a exclusão dos valores já recebidos pelo autor na via administrativa, tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.- Ao acolher o agravo da parte autora impugnando a decisão que negou provimento à apelação, a decisão judicial afastou quaisquer diferenças decorrentes de correção monetária, porquanto as limitou aos juros de mora – matéria do agravo –, os quais deverão ser apurados a partir da data do cálculo de liquidação, ocorrida em maio de 2005 – base dos depósitos.- Tendo sido modulado pelo STF os efeitos das ADIs n. 4357 e 4425, que preservou a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015, da qual o decisum não destoa, é patente o erro material no cálculo das partes, que corrigem o saldo apurado em abril de 2007 até março de 2012, aplicando o IPCA-E.- O exequente apurou juros sobre o principal que integrou o crédito do exequente apurado na conta original, ou seja, manteve o real valor do principal, mas compensou valor inferior.- Os cálculos das partes estão eivados de erro material (art. 494, I), por apurarem diferenças de correção monetária – julgadas inexistentes neste feito e pelo STF (ADI 4357), além de o INSS não ter apurado o saldo de juros na data do primeiro depósito (abril/2007).- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Deve ser extinta a execução, quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não tendo o INSS buscado o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional por meio dos remédios processuais apropriados, o trânsito em julgado do acórdão aponta para a manutenção da sentença, naquilo que não modificado em segunda instância, tornando-a definitiva.
2. A fixação de astreintes para o caso de a autarquia previdenciária não cumprir com a obrigação de fazer, qual seja a de implantar o benefício em decorrência do título judicial, não configura presunção de resistência às ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória e caráter pedagógico, incidindo a multa tão somente se houver descumprimento sem motivo justificado.
3. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação.
4. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A pendência de decisão em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a inexistência de efeito suspensivo.
2. Se a condição de dependente previdenciário já foi reconhecida pelo próprio INSS ao deferir à viúva pensão por morte do marido, autor da ação, não há razão para exigir nova comprovação nos autos, para fins de decisão quanto ao pedido de habilitação.