PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
No cumprimento de sentença, é obstáculo intransponível à utilização dos salários de contribuição informados pelo autor a falta de título judicial para dar suporte à pretensão, se desde o procedimento administrativo de concessão estiver evidenciada a controvérsia (ainda que não instaurada de forma explícita) acerca dos respectivos valores, a demandar a propositura de ação para seu deslinde.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa no curso da ação, sem, contudo, avançar para além da data do óbito, quando cessado o pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado".
2. Por via de consequência, ressalvado entendimento pessoal quanto à matéria, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças correspondentes, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000 não tem efeito suspensivo e que, por outro lado, ainda não foi julgado no STJ, é possível a imediata expedição de precatório, observando-se, porém, o status de bloqueado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A utilização de metodologia de apuração da renda mensal devida em cada competência, que subverte a sistemática de cálculo prevista na lei e que foi utilizada na concessão administrativa do benefício, sem que tenha havido discussão a respeito na fase de conhecimento, caracteriza hipótese de descumprimento do título judicial, por lhe dar extensão além da devida, sem suporte na coisa julgada material, configurando questão de ordem pública que pode ser arguída e solvida a qualquer tempo, ainda que escoado o prazo do art. 535 do CPC para impugnação dos cálculos, não se cogitando de preclusão temporal para pleitear sua correção.
2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível alegar matéria de defesa que deveria ter sido arguída na fase de conhecimento, como fator impeditivo ao reconhecimento do direito postulado na ação.
2. Hipótese em que o INSS pretende, em mero agravo de instrumento na fase de cumprimento do julgado, não apenas confrontar o título judicial como trazer à discussão questões que antecedem a própria concessão administrativa do benefício previdenciário e que não foram objeto de controvérsia entre as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O exercício de atividade remunerada no curso de ação na qual reconhecida a incapacidade para o trabalho não obsta o recebimento do benefício nas competências em que laborou, a expensas de sua saúde, movido pela necessidade de garantir sua subsistência enquanto indevidamente desamparado pela Previdência Social.
2. Hipótese em que esta Corte tem entendido que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois além de não receber o amparo estatal quando a ele fazia jus, obrigou-se a trabalhar mesmo estando incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora independentemente do afastamento do trabalho.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora desde a DER, independentemente do afastamento do trabalho.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 STJ. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- À luz do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1018, ainda que o exequente faça a opção pela aposentadoria administrativa – o que ocorreu, terá ele direito “à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.- Trata-de feito que não abarca a obrigação de fazer – Tema n. 1.018 que autoriza a execução somente das parcelas do benefício judicial.- Mostra-se descabido o prosseguimento da execução requerido no recurso, pois, na hipótese de haver diferenças oriundas da redução das rendas mensais do período da aposentadoria administrativa, à qual optou o exequente, ele deve requerê-las na mesma esfera (administrativa).- O percentual de juro mensal de 0,5% (meio por cento) a partir da data da citação até dezembro de 2002, inclusive, está previsto no título judicial.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado e o anteriormente indicado pelo INSS, serão distribuídos igualmente entre as partes (art. 86 do CPC). Em relação à parte exequente, todavia, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Embora não tenha havido discussão no processo, em nenhum momento da fase de conhecimento, acerca da validade dos períodos em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual, se o órgão julgador deixou claro que a concessão do benefício somente foi possível em face de sua consideração, sem os quais o segurado não implementaria o tempo mínimo para a aposentação, descabe ao INSS, sob alegação de erro material, pretender sustar em parte o cumprimento do título judicial, no que diz respeito à implantação do benefício.
Considerando que tais elementos foram determinantes para o convencimento da Turma, que somente deferiu a reafirmação da DER e a concessão do benefício à vista dos dados constantes do CNIS, e que isto não foi objeto de impugnação por parte do INSS no momento processual oportuno, decorre daí que o título judicial foi constituído tendo-os por incontroversos, integrando-o para todos os fins, devendo a autarquia implantar o benefício sem se eximir da sua utilização.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado após o julgamento de mérito em recurso de repercussão geral, para que o entendimento firmado pelos tribunais superiores produza efeitos transcendentes. Não se pode presumir que aos embargos de declaração venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
É cabível a correção, em sede de cumprimento de sentença, de erro material do julgado na fase de conhecimento, consubstanciado no equívoco de digitação do período de atividade rural reconhecido, em manifesto confronto com a fundamentação do decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
- O v. acórdão, negou o pedido de conversão da aposentadoria em especial e reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978, de 02/05/1978 a 10/03/1980, de 01/09/1980 a 31/03/1982, de 01/02/1982 a 03/04/1985 e de 01/07/1985 a 17/11/1989.
- O INSS dever promover a revisão do benefício, nos termos do que foi reconhecido na decisão judicial transitada em julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS.
- A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora - os denominados " juros negativos " , é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes.
-De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
- Por conseguinte, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores recebidos administrativamente, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta debatida, procedendo-se, após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, a sua devida compensação (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-75.2016.4.03.6141, DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ 11/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado".
2. Por via de consequência, ressalvado entendimento pessoal quanto à matéria, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças correspondentes, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para o abatimento dos valores recebidos no curso da ação a título de outro benefício, as prestações devem ser comparadas utilizando-se o mesmo critério. Ou mês a mês em cada competência devida, compensando-se as quantias recebidas/a receber ou, se atualizadas para a data do cálculo das diferenças devidas, utilizando-se os mesmos critérios de correção monetária e de juros, de forma a manter a proporção existente entre elas nas competências originárias.
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não havendo titulo executivo que fundamente a revisão da aposentadoria nos moldes pretendidos pela parte agravante, não merece reparo a decisão recorrida.
2. A pretensão declinada deverá integrar o objeto de uma ação própria, sob pena de ser a autarquia previdenciária executada sem decisão judicial transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Havendo expressa disposição relativa aos valores dos salários de contribuição reconhecidos na justiça trabalhista e acolhidos na ação previdenciária, descabe sua alteração em sede de cumprimento de sentença, sem justificativa plausível para a modificação.
2. Questão controvertida que não foi objeto do pedido na fase de conhecimento e, portanto, não integra o título judicial, não pode ser considerada na fase de cumprimento de sentença.
3. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão (TR) deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A base de cálculo da verba honorária deve ser equivalente ao somatório das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reformou para conceder o benefício.
2. Considerando a existência de pedidos sucessivos, bem como o fato de que o acórdão reformou a sentença, que deferira aposentadoria por tempo de contribuição, para conceder a aposentadoria especial postulada como pedido principal, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, remunerando adequadamente o advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo.