ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. filha solteira. revisão de benefício. decadência. art. 54 da lei 9.784/99. registro pelo tcu. ato administrativo complexo. PENSÃO especial. EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/63. pensão temporária. lei 3.373/58. cumulação. impossibilidade.
Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão de benefício de aposentadoria ou de pensão estatutária, por parte do Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 4.242/63, restando incabível o pedido de cumulação da pensão especial de ex-combatente com aquela prevista na Lei 3.373/58, considerando o não preenchimento dos requisitos daquele diploma legal quanto à demonstração da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
Cumpre à pensionista o direito de opção pelo benefício que melhor lhe aprouver, o que deve ser realizado na seara administrativa.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 3.765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
2. Assim, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29 da Lei nº 3.765/60.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. COEFICIENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As pensões por morte de natureza acidentária devem ser calculadas nos termos do art. 26, § 3°, II da Emenda Constitucional 103/2019.
2. A ausência de CAT pode ser suprida por outros elementos probatórios e não constitui óbice à caracterização do benefício como acidentário.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES DISTINTOS. DESPROVIMENTO.
1. Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe pensão do INSS proveniente do período em que o ex-marido laborou como caminhoneiro, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu esposo e aposentadoria do INSS em decorrência dos recolhimentos que efetuou como comerciante/autônoma (Evento 1, OUT7).
2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais" (AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
3. Agravo do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 8.059/90. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE.
1. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário está expressamente autorizada pela nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT.
2. Hipótese em que a autora preenchera os requisitos para reversão de pensão especial de ex-combatente e, somente após a sua concessão, obteve benefício previdenciário perante o RGPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO BENEFÍCIOS DO RGPS. POSSIBILIDADE.1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.3. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.4. Possibilidade de cumulação da pensão civil prevista na Lei 3373/58 com benefício previdenciário do RGPS, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, quais sejam, ser maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT. SUPRESSÃO DE VPNI. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO.
1. A competência fiscalizadora atribuída à Controladoria-Geral da União não implica a necessidade de direcionamento da ação contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto a servidora estava vinculada funcionalmente à Universidade, que possui autonomia administrativa e financeira, sendo questionado ato por ela praticado.
2. A concessão de aposentadorias/pensões é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU, sendo assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, que pode ser modificado por meio de lei, desde que não implique decesso do montante global e nominal percebido pelo servidor público, em face da garantia constitucional de irredutibilidade. Comprovado nos autos que a absorção da vantagem recebida não incorreu em decesso remuneratório nominal para o servidor, não há óbice à sua supressão.
4. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. INTEGRALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.
2. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.
3. A Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, assegurou a paridade integral aos servidores que, tendo ingressado no serviço público antes de sua publicação (em dezembro de 2003), aposentaram-se por invalidez, a qualquer tempo, observado o critério previsto no art. 7º em relação às pensões derivadas dos benefícios desses servidores (art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.º 70/2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.Havendo escritura pública de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, datada de 30.01.2014, muito anterior à data do óbito, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, civil ou militar, na data do óbito do instituidor. Precedentes desta E. Corte.Nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, verifica-se que inexiste amparo legal para a tríplice acumulação (pensão militar, pensão civil e aposentadoria). Precedentes desta E. Turma.Em vista do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão civil e militar à autora, deve restar consignado a opção da autora em deixar de receber o benefício previdenciário do INSS, ante a vedação da tríplice acumulação.Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
Segurança denegada. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63.
2. Apelo desprovido.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ DEZ/1998. PARIDADE. EC41/03. EC 47/05. REGRA DE TRANSIÇÃO. LIMITES AO MANEJO DA AÇÃO COLETIVA
- Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: (i) ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; (ii) - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (iii) - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; (iv) quinze anos de carreira; (v) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (vi) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
- Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes), que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
- Excetuadas as situações acobertadas pela hipótese acima explicitada, a pretensão é improcedente quanto aos demais substituídos que recebem pensões decorrentes de óbitos de servidores ocorridos após o advento da EC 41/2003, não se prestando a genérica alegação de vedação à irredutibilidade a amparar a pretensão, pois o recebimento de remuneração em bases ilegais não afasta a possibilidade de desfazimento do ato pela Administração. Essa possibilidade é inerente à respectiva autotutela consagrada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 53 da Lei 9.784/909.
- Quanto à alegação de decadência, seja por força do artigo 54 da Lei 9.784/1999, seja em razão de eventualmente algumas pensões terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas da União, trata-se de pretensões que não se mostram aptas à via da ação mandamental coletiva.
- Como bem observado na sentença, as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual caracterização de decadência, como as situações não são exatamente iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a invocação de necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a).
- Não havendo como definir preceitos objetivos genéricos que se apliquem a qualquer situação, inviável defesa do direito mediante ação coletiva.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEGUNDO A SISTEMÁTICA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - Pretende a parte autora a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, nos termos da Lei nº 9.032/95.
2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
3 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
4 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
5 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
6 - In casu, de rigor o reconhecimento da ausência do interesse processual da autora, eis que, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 07-verso, a pensão por morte foi concedida em 06/04/1997, com termo inicial em 25/02/1997, já na vigência da Lei nº 9.032/95, segundo a sistemática ora pretendida.
7 - De fato, verifica-se que, para a apuração da renda mensal inicial, foi aplicado o coeficiente "1", o que corresponde a 100% do salário de benefício, calculado de acordo com o art. 29, II, da Lei de Benefícios, em sua redação original.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação da parte autora prejudicada. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012 COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados e pensionistas anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões.
2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação.
3. O Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido.
4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões.
5. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, diante do ingresso no serviço público antes da EC n. 41/2003, também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público. Precedentes.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A FILHA PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS - INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO - CASAMENTO SUPERVENIENTE A NÃO IMPEDIR O PAGAMENTO - PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE O ÓBITO DO PAI - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica do filho inválido é presumida.
2.Invalidez, tecnicamente explanando, a se situar no estágio de afetação física ou mental que impede a pessoa de exercer atividade laborativa para seu próprio sustento, por isso a exceção legislativa, a fim de não desamparar indivíduo em tão delicada situação.
3.Davina Moreira de Oliveira, mãe da apelante, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/10/1986, fls. 69, tendo falecido em 15/09/1995, fls. 195, passando o marido a perceber pensão por morte, fls. 72.
4.José Alves de Oliveira, pai da recorrente, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/11/1973, fls. 107, vindo a óbito em 18/07/2010, fls. 98.
5.O laudo pericial produzido concluiu que a requerente é portadora de deficiência intelectual não especificada e alienação mental, quesito 1, a qual gera incapacidade total e permanente, quesito 4.5, cujo início da doença se deu após o nascimento (29/10/1953, fls. 100), em razão de parto prematuro e condição de sofrimento fetal, quesito 4.2, todos a fls. 227.
6.Se o intento do legislador é o de proteger a pessoa inválida, aos autos restou comprovado que, ao tempo do óbito dos genitores, Nair se encontrava em tal situação.
7.Diante da enfermidade apurada, a qual já existente ao tempo do falecimento, faz jus a autora ao recebimento de pensão por morte. Precedentes.
8.A implementação do casamento, ocorrido em 27/07/2002, fls. 99, não impede o recebimento de pensão, pois preponderante ao vertente caso a condição de invalidez da parte. Precedente.
9.De se frisar, ainda, inexistir vedação ao percebimento de duas pensões, art. 124, Lei 8.213/91, para o caso concreto. Precedente.
10.Com razão o MPF ao pontuar que a DIB do benefício a ser o óbito do pai, ocorrido em
11.18/07/2010, fls. 98, pois a autora, por ser dependente dos genitores, em função da constatada invalidez, já usufruiu da verba do benefício previdenciário que sua mãe auferira, posteriormente convertida em pensão para o pai.
12.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
13.Honorários advocatícios, em prol da parte autora, no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas, art. 20, CPC, observando-se, ainda, a Súmula 111, STJ.
14.Por identidade de motivos ao quanto aqui julgado, sem interferência a figura do LOAS deferida em prol do cônjuge da parte autora, aos limites do que debatido neste feito.
15.Devida a implementação de pensões por morte à autora, decorrentes dos falecimentos de seus pais, diante da comprovada invalidez, com DIB a partir de 18/07/2010.
16.Parcial provimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.