ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS DE FC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO.
1. A competência fiscalizadora atribuída à Controladoria-Geral da União não implica a necessidade de direcionamento da ação contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto a servidora estava vinculada funcionalmente à Universidade, que possui autonomia administrativa e financeira, sendo questionado ato por ela praticado.
2. A concessão de aposentadorias/pensões é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU, sendo assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, que pode ser modificado por meio de lei, desde que não implique decesso do montante global e nominal percebido pelo servidor público, em face da garantia constitucional de irredutibilidade. Comprovado nos autos que a absorção da vantagem recebida não incorreu em decesso remuneratório nominal para o servidor, não há óbice à sua supressão.
4. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA ANTIGA FEPASA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA ANTIGA FEPASA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA ANTIGA FEPASA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE. TEMA 1224 DO STF.
1. Afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela União, pois tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição atingirá tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.
2. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. (Tema 1224).
3. A tese firmada restou adotada pelo STF em oportunidades anteriores, no julgamento de recursos que não estavam submetidos à sistemática da repercussão geral, o que também se refletia na jurisprudência desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DOS FALECIMENTOS DOS GENITORES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.2. No caso vertente, considerando que os benefícios de pensão por morte aos quais a parte autora tem direito são decorrentes dos falecimentos dos seus genitores - e não de cônjuge ou companheiro(a) -, não há qualquer vedação legal para sua cumulação, podendo receber ambos de forma conjunta.3. Dessarte, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença neste ponto para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação pela parte autora dos benefícios de pensão morte deixados pelo seu genitor (NB 21/202.006.775-1) e pela sua genitora (NB 21/196.764.665-9).4. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 6º-A da EC nº 41/03.
3. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. GDAFA. GDFFA. PARIDADE. MARCO FINAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A GDFFA é extensível aos inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos aos servidores ativos pela Medida Provisória n.º 431, de 15/05/2008, enquanto configurar uma gratificação de caráter geral, sem condicionamentos ou vinculação ao efetivo exercício da atividade. Em contrapartida, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores e a implantação dos respectivos resultados, a vantagem pecuniária perde a sua generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A Lei n.º 11.784/2008 determinou a extinção da GDAFA, ao mesmo tempo que estabeleceu a impossibilidade de cumulação desta gratificação com a GDFFA, instituída pela Lei n.º 10.883/2004.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
A pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SUMULA N.º 2 DO TRF4. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEGUNDO A SISTEMÁTICA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - Pretende a parte autora a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, nos termos da Lei nº 9.032/95.
2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
3 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
4 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
5 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
6 - In casu, de rigor o reconhecimento da ausência do interesse processual da autora, eis que, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 08/09, a pensão por morte foi concedida em 05/07/2000, já na vigência da Lei nº 9.032/95, segundo a sistemática ora pretendida.
7 - De fato, verifica-se que, para a apuração da renda mensal inicial, foi aplicado o coeficiente "1", o que corresponde a 100% do salário de benefício, calculado de acordo com o art. 29, II, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação da parte autora prejudicada. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEGUNDO A SISTEMÁTICA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - Pretende a parte autora a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, nos termos da Lei nº 9.032/95.
2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
3 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
4 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
5 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
6 - In casu, de rigor o reconhecimento da ausência do interesse processual da autora, eis que, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 14 e extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 15, a pensão por morte, com termo inicial em 07/10/1994, foi requerida em 16/10/1995 e concedida em 11/12/1995, já na vigência da Lei nº 9.032/95, segundo a sistemática ora pretendida.
7 - De fato, verifica-se que, para a apuração da renda mensal inicial, foi aplicado o coeficiente "1", o que corresponde a 100% do salário de benefício da aposentadoria proporcional que o falecido recebia - esta com coeficiente de 86%-, calculado de acordo com o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação da parte autora prejudicada. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - DESBLOQUEIO – AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV, CPC – APOSENTADORIA .1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o desbloqueio apenas parcial dos valores atingidos pela penhora eletrônica.2.No primeiro julgamento, o agravo de instrumento foi provido, para determinar o desbloqueio do valor remanescente, tendo em vista que reconhecida a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal nos autos do AI 0015401-63.2013.4.03.0000. Isto é, de fato, a questão da prescrição intercorrente não foi apreciada nestes autos recursais, mas naqueles. Sendo assim e sobrevindo juízo de retratação positivo no AI 0015401-63.2013.4.03.0000, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal, tem cabimento da apreciação do mérito deste recurso, concernente à alegada impenhorabilidade do valor bloqueado.3.Quanto à impenhorabilidade alegada, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV (art. 649, IV, CPC/73) como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.4.A aposentadoria foi concedida à agravante a partir de 3/7/2012, mas os proventos somente foram pagos, de forma acumulada, em 31/05/2013, conforme Carta de Concessão acostada (Id 258250761, fls. 55/56). Neste contexto, o bloqueio ocorrido em 4/6/2013 abarcou o benefício previdenciário , como se denota do extrato bancário colacionado (Id 258250761, fl. 54).5.O montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar . Reconhecida a impenhorabilidade do valor atingido.6.Juízo de retratação negativo, para manter o provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. “ABATE-TETO”. ART. 37, INCISOS XI E XVI DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL RE 612975, STF. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente a alegação de ilegitimidade passiva da UNIFESP deve ser afastada. Conforme o Demonstrativo de Rendimentos acostado aos autos (135441021 - Pág. 1) a autora é servidora aposentada da UNIFESP e desta mesma autarquia recebe seus proventos. A UNIFESP, autarquia federal criada pela Lei n. 8.957, de 15.12.1994, por transformação da Escola Paulista de Medicina, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, é, portanto, detentora de legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
2. Narrou a autora que, na qualidade de funcionária estatutária da Universidade-ré e, por ter completado o período necessário, se aposentou e passou a receber os proventos de sua aposentadoria . Igualmente, por ter sido funcionária efetiva da Prefeitura do Município de São Paulo e, pelos mesmos motivos, se aposentou e vem recebendo seus proventos de aposentadoria . Afirma que desde sua aposentadoria, vinha recebendo seus proventos sem qualquer desconto, ocorre que a UNIFESP procedeu A desconto arbitrário nos proventos, no valor de R$ 1.878,00 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais), à título de “abate-teto”.
3. Ao tratar das disposições gerais a serem observadas pela administração pública, a Constituição Federal previu em seu artigo 37, XI o seguinte: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...)”
4. O dispositivo constitucional é claro ao estabelecer o teto máximo para pagamento de remuneração e subsídio – percebidos cumulativamente ou não –, dentre outros, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional no valor equivalente ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
5. Ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que referida regra não se aplica no caso de valores recebidos de instituidores diversos. Este é o caso em análise, vez que a autora exercia a função de médica na qualidade de funcionária estatutária da Universidade ora ré, bem como na Prefeitura Municipal de São Paulo, passando a receber os proventos de sua aposentadoria junto a ambos os órgãos, cujos respectivos valores devem ser considerados isoladamente para aplicação do limite estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes.
6. A questão acerca da possibilidade de aplicação do teto remuneratório constitucional e a consideração isolada dos proventos de atividade ou inatividade, não comporta quaisquer digressões. Porquanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários mencionados na inicial (RE 602.043 e RE 612.975), em sede de repercussão geral, foi a seguinte: "Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido".
7. No caso de recebimento concomitante de vencimentos ou de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição, o teto remuneratório deve incidir sobre cada vínculo individualmente.
8. No caso dos autos, restou evidenciado que a autora é servidora aposentado da UNIFESP, no cargo de médica, assim como exerceu atividade o cargo de Analista de Saúde Nível III, na Prefeitura Municipal de São Paulo e deste ente recebe proventos de aposentadoria (135441021 - Pág. 1/segs.).
9. O Magistrado sentenciante, consignou a possibilidade da acumulação de vencimentos relativos a cargos diversos, dado ao contido no art. 37, inciso XVI, da CF/1988, de modo que a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, embora a soma dos dois cargos possa ultrapassar esse limite.
10. Apelação não provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.- No RE 612.975/MT, Tema 377, o E.STF fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.- O E. STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas- Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há o que se falar em decadência, portanto o ato ilegal de cumulação de benefícios não gera direito adquirido.
2. A motivação da autoridade impetrada para suspensão do benefício é considerada suficiente, não havendo vício de motivação. Além disso, trata-se de ato administrativo de natureza vinculada, não estando ao alvedrio da Administração Pública a manutenção do mesmo, em face da ilegalidade.
3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer outros rendimentos auferidos pelos cofres públicos é expressamente vedada, o que se aplica também aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. PROVENTO DE APOSENTADORIA . CONTA-POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
- Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)"
- De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Precedentes.
- No caso dos autos, é necessário analisar a questão sob dois focos: a conta do Banco do Brasil e o que se encontra na CEF.
- Em relação à primeira, uma vez que a única movimentação financeira comprovada nela é o provento previdenciário , montante este que totaliza R$ 1.094,22, nos moldes do entendimento acima, é caso da sua liberação.
- Por outro lado, melhor sorte não assiste ao agravante no tocante ao que foi bloqueado na conta CEF, senão vejamos.
- Analisando detidamente a prova dos autos, em especial o extrato bancário de fls. 83/87, verifico que o extrato mais antigo mostra a existência de um saldo inicial de R$ 78.961,51 (julho de 2011) é incompatível com a movimentação ali trazida e o benefício pago pelo INSS na ordem de R$ 2.040,35 mensais. Para agregar, há também um depósito de R$ 10.000,00 naquela conta corrente, demonstrando o seu uso para outro fim que não apenas auferir seu provento.
- Logo, a impenhorabilidade em questão está limitada à aplicação do art. 649, X, do CPC, vigente à época do bloqueio, ou seja, 40 salários mínimos (R$ 21.600,00 à época do bloqueio).
- Por fim, apenas para esgotamento do tema, não existe qualquer pertinência quanto a documentação trazida à fl. 98, à medida que demonstra o recebimento de verbas que dizem respeito a revisão de benefício previdenciário datada de mais de um ano antes da constrição, não demonstra qual foi o destino de tal numerário, além do montante ali (R$ 14.184,48) ser muito inferior ao encontrado na conta poupança da CEF em julho de 2011.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a liberação integral dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil e de R$ 21.600,00, à época do bloqueio, do montante constrito na conta da CEF.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.