ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
A decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil.
Não demonstrada qualquer prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais resultantes desses atos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. PRIVAÇÃO DO BENEFÍCIO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Os embargos de declaração opostos, de forma adesiva, pela parte autora não merecem conhecimento. Com efeito, segundo dispõe o CPC/2015, o recurso adesivo “será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial”, o que não se verifica na espécie em apreço (artigo 997, § 2º, II e III).
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012, à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de 2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do falecido segurado.
- A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em evidente afronta à coisa julgada.
- Por outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia Previdenciária.
- Nesse contexto, não merece acolhimento a insurgência do INSS veiculada pelos presentes embargos de declaração, devendo ser mantida a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
- Embargos de declaração postos pela parte autora não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À EFETIVA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE.
1. De acordo com decisão da TNU no Tema 177, [a] análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
2. O INSS está autorizado a cancelar o benefício se houver recusa injustificada do segurado na participação do processo de reabilitação, ou efetiva reabilitação para outra atividade ou, ainda, se o segurado vier a recobrar a plena capacidade para o exercício da sua atividade habitual.~
3. Inviável condicionar a cessação do benefício à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional.
4. O auxílio-doença acidentário é um benefício por incapacidade temporária pago pelo INSS ao trabalhador que, em decorrência de uma incapacidade causada por uma doença ocupacional, uma doença do trabalho, um acidente de trabalho ou um acidente de trajeto, precisa ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos.
5. No caso, a parte autora apresenta incapacidade temporária decorrente de doença degenerativa e, portanto, sem qualquer correlação com a atividade laboral ou acidente de trabalho a embasar o pleito de benefício de natureza acidentária.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FÉRIAS. DANOSMORAIS INDEVIDOS.
1. A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso, com base no artigo 944 do Código Civil:
2. Hipótese em que não há necessidade de majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de origem, tendo em vista a situação econômica do servidor, a extensão do dano sofrido, bem como a possibilidade do autor permanecer no exercício de seu ofício, sem consequências financeiras.
3. Correta a negativa do juízo de origem quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, haja vista que a indenização por danos estéticos ocorre na presença de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima, não sendo o caso dos autos.
4. Hipótese em que não se vislumbra a comprovação de abalo sofrido pelo autor que configure a indenização por danos morais em virtude do indeferimento do pedido de concessão de férias. A Administração Pública indeferiu o pedido em observância ao princípio da legalidade, com respaldo em norma legal na qual está abarcada.
5. Hipótese em que o servidor, agente público, permaneceu afastado de suas atividades em decorrência de cirurgia e recuperação, para tanto custeado pelo Estado. Não se verifica conduta omissiva ou comissiva da União capaz de gerar indenização por danos morais ao autor.
6. Apelação cível da União provida e apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE DEFESA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. COMPARAÇÃO COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANOMORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do art. 336 do CPC/2015 (correspondente ao art. 300 do CPC/1973), 'Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor'.
2. In casu, conquanto a ré tenha deixado de informar na peça contestatória o valor do débito reconhecido administrativamente, no próprio momento da contestação a União instruiu o feito com a discriminação do montante que entendia devido à ex-servidora, o que tornou possível aferir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão, circunstância que elide a prefalada preclusão consumativa de matéria de defesa.
3. O cálculo da indenização de licença-prêmio deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive o abono de permanência, quando for o caso. Precedentes do STJ e deste Regional.
4. A jurisprudência pátria entende pela possibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa.
5. O arbitramento da multa deve levar em conta a obrigação que por meio dela se busca assegurar, havendo razoabilidade e propocionalidade na quantia fixada não pela mera apreciação de seu valor nominal, mas sim pela comparação entre o montante da multa e o da obrigação principal. Precedentes do STJ.
6. No caso em exame, o montante fixado a título de astreintes, mesmo reduzido em sentença, ainda se revela excessivo em comparação à quantia da obrigação imputada ao ente federativo, motivo pelo qual afigura-se razoável o redimensionamento da multa diária para o valor de R$ 100,00, na linha da jurisprudência deste Tribunal.
7. Na hipótese, os pressupostos do dever de indenizar não restaram configurados, pois não demonstrado o ilícito administrativo, tampouco a lesão ao patrimônio moral do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
3. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, na medida em que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores em atraso, descabido o pagamento de indenização por dano moral.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. O indeferimento do pedido de benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. In casu, não obstante carreada aos autos cópia (fls. 55 a 236) da ação que culminou na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não constam todos os dados pertinentes do processo administrativo relativo ao benefício requerido. Não obstante a devida comprovação de que o benefício foi requerido ainda em 25.10.1999, consta também que o período alcançado teria sido de 25 anos, 4 meses e 2 dias (fls. 78), sendo que para o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição o tempo mínimo exigido é de 30 anos, conforme o disposto pelo art. 52 da Lei 8.213/91. De outro polo, há indicações de que o benefício pretendido foi o de Aposentadoria Especial (fls. 106, 151), para o qual igualmente não havia preenchido os requisitos, conforme previsto pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em 30.03.2000 o requerimento foi indeferido (fls. 189), ao que se seguiu pedido da autarquia para que fosse apresentada documentação complementar (fls. 190 a 196), ao que a parte autora, ainda naquela via e apenas em 10.10.2006, respondeu reapresentando documentos já constantes do processo administrativo (fls. 197 e seguintes); digno de nota, por fim, que apenas por meio da conversão do tempo de serviço especial em comum finalmente foi alcançado o período mínimo de 30 anos, conforme exposto na decisão monocrática na qual foi determinada a concessão do benefício, proferida pelo Exmo. Des. Fed. Roberto Haddad em 01.07.2013 (fls. 233 a 236).
4. Não restou demonstrado a que se deveu o indeferimento do pedido, se por desídia da Administração ou não cumprimento da parte autora em relação ao que lhe cabia, sendo o que devia ser demonstrado na presente demanda, a fim de que fosse estabelecido o nexo causal entre a atuação da autarquia previdenciária e o dano moral mencionado pelo autor. Precedentes.
5. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, a conclusão acerca da DII deve prevalecer sobre eventual atestado particular.
6. O NCPC deixa expresso que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado.
7. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis. Sucumbente o INSS, deverá ressarcir à parte vencedora as despesas processuais por ela antecipadas, sendo que, quanto aos honorários devidos ao patrono do vencedor, a responsabilidade do vencido restringe-se aos sucumbenciais.
8. O mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de danomoral. Para ser indenizado o segurado precisa comprovar situação que se afaste da atividade normal do órgão, que tenha lhe causado sofrimento injustificado.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
11. Tendo a parte autora decaído de parte mínima, o ônus da sucumbência deve ser suportado integralmente pelo INSS.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA INCONTROVERSO. DANOMORAL. DANO MATERIAL INDEVIDOS. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. A autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
2. A jurisprudência afasta a possibilidade de indenização por danos materiais, decorrente da contratação de advogado, posto que já devidamente fixados os honorários de advogado, conforme a sucumbência havida e os critérios legais.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefícioprevidenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe a privação de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
O simples indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. EXTEMPORANEIDADE INJUSTIFICADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Não havendo justificativa para apresentação tardia de documentação pela parte, resta afastada a possibilidade de sua análise nos autos.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo no período apelado, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Mantida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, na forma determinada em sentença.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Tendo a autora restado sucumbente tanto no pedido de percepção de danomoral, quanto de parte dos lapsos que pretendia fossem reconhecidos como especiais, deverá suportar parcela equivalente da sucumbência.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOMORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS.
1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão.
2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios.
3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ.
4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor.
7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.
8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).
9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção.
10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário , bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. DANOMORAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular de nº 609, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
2. A Seguradora deve providenciar o repasse ao Agente Financeiro dos valores necessários à quitação do saldo devedor.
3. A Caixa Econômica Federal deve restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente após o óbito do mutuário. 4. A cobrança indevida das parcelas após o evento morte do mutuário e a negativa da cobertura securitária, por óbvio, geram prejuízo de ordem moral à parte autora, sendo que, em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÍ/SP. MORA INJUSTIFICÁVEL NA CONDUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CUMULADO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.- Por primeiro, imperioso se faz esclarecer o entendimento deste Relator quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, uma vez que o pleito trazido por esta via constitucional visa amparar direito líquido e certo do impetrante em ter o seu pedido formulado na ação subjacente analisado e julgado com a devida celeridade e razoabilidade, o que não estaria sendo observado pela autoridade apontada como coatora, alegando o impetrante mora injustificável do MMº Juízo "a quo" na condução dos atos processuais, o que vem lhe trazendo enormes prejuízos, em razão da doença que apresenta, estando impossibilitado de trabalhar.- Assim, não sendo o caso de interposição de outros recursos processualmente previstos, porquanto visa o impetrante tão somente garantir celeridade no andamento do feito originário, sendo o pedido de concessão liminar do benefício de auxílio-doença decorrência, exatamente, do atraso imputado ao MMº Juízo "a quo" na análise de seus pedidos, reputo cabível o presente mandado de segurança, cuja competência é de uma das Turmas da Terceira Seção, porquanto cumulado pedido de concessão de benefício..- "Fumus boni juris" e "periculum in mora" devidamente comprovados. Em se tratando de segurado especial, para comprovação da qualidade de segurado, basta a comprovação do exercício da atividade pesqueira pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários.- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 39, I, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a segurança para a implantação do benefício de auxílio-doença.- Ordem concedida. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. SEM USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. A exposição a agentes químicos próprios do processo de vulcanização de borracha, sem uso de EPI eficaz, enseja o enquadramento no item 3.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e no item 3.0.0 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento de recurso administrativo previdenciário em prazo não superior a 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de demora injustificada no julgamento de recurso administrativo previdenciário; (ii) a aplicabilidade dos prazos legais para a conclusão do processo administrativo em detrimento de prazos internos sem previsão legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora injustificada no julgamento do recurso administrativo, interposto em 26/11/2024 e encaminhado ao CRPS em 27/11/2024, sem movimentação desde então, viola o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e desrespeita o prazo de 30 dias para decisão administrativa, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999.4. A jurisprudência do STF (RE n.º 1.171.152/SC) e do TRF4 (AC 5000737-70.2023.4.04.7013; TRF4 5000653-33.2023.4.04.7122) corrobora que a demora excessiva equipara-se ao indeferimento, causando prejuízos ao administrado, o que justifica a concessão da segurança para determinar o julgamento em 30 dias.5. A tutela de urgência foi deferida com base no art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, decorrente do julgamento administrativo não sujeito a recurso com efeito suspensivo e da análise favorável, e perigo de dano, considerando que o segurado é idoso e a verba é alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada no julgamento de recurso administrativo previdenciário viola o direito à razoável duração do processo, impondo-se a fixação de prazo para a decisão, independentemente de prazos internos sem previsão legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49 e art. 61; CPC, art. 300, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 174 e art. 308; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STF, RE n.º 1.171.152/SC, j. 17.02.2021; TRF4, AC 5000737-70.2023.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 08.11.2023; TRF4, 5000653-33.2023.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 10.08.2023; TRF4, ApRemNec 5003214-02.2024.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.