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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. TRF4. 5048445-78.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. A revisão administrativa de benefício, com garantia do contraditório e ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais a suspensão ou cancelamento ao final do procedimento. (TRF4, AC 5048445-78.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


Apelação Cível Nº 5048445-78.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. A revisão administrativa de benefício, com garantia do contraditório e ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais a suspensão ou cancelamento ao final do procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591111v2 e, se solicitado, do código CRC 3208EB63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




Apelação Cível Nº 5048445-78.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora busca o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cancelado em 2007 após processo de revisão administrativa em que se desconsiderou dois vínculos empregatícios, resultando sem tempo suficiente para a concessão.

A sentença foi de improcedência, ante o entendimento de que o autor não demonstrou a regularidade dos vínculos desconsiderados pelo INSS.

Recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial, de que os vínculos estão regularmente registrados em sua CTPS, que fazem prova, não havendo demonstração em contrário. Reafirma o pedido de danos morais, no valor de um salário mínimo por mês em que o benefício esteve suspenso.

Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Vínculos registrados em CTPS
O benefício foi concedido em 2002 e cancelado em 2007, após processo administrativo de revisão iniciado em 2006.
Nesse procedimento foi retirado o reconhecimento de dois vínculos de trabalho do autor, de 13/03/1965 a 10/04/1970, na empresa RLA SAMPAIO e 28/04/1970 a 25/03/1972, na empresa COMPANHIA METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES, ambas no ramo da construção civil.
Cabe ressaltar que "O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude." (TRF4, AC 0012293-72.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 27/05/2015).
No presente caso, os dois registros de tempo de serviço foram anotados na CTPS do autor em época contemporânea aos fatos.
No laudo pericial do evento 208, a Sra Perita informou não haver indicação com certeza e segurança de que essas anotações tenham sido lançadas em momento posterior ao ali indicado, em resposta a pergunta nesse sentido.
Acresça-se o fato destacado pela perita ser realativamente comum mudanças de razão social em empresas do ramo da construção civil.
Nesse ramo de atividade ainda hoje é comum grupos de trabalho informais, sequer registrados em algum órgão oficial, o que certamente era mais acentuado nos anos 60 e 70, quando ocorreram os vínculos do autor.
Em tal situação, não há como serem desconsiderados os vínculos registrados na CTPS do autor, porque registrados na época em que realizados, e inexistente prova cabal em sentido contrário.
Acolhe-se o apelo, para determinar o restabelecimento do benefício desde o seu cancelamento, com pagamento dos atrasados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Danos morais
Não houve ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo de cancelamento, porquanto garantidos o contraditório e ampla defesa. Inexistente, ainda, prova de má-fé por parte da Autarquia, que apenas exerceu um direito e até dever de rever ato administrativo quando entenda presente alguma irregularidade.
Assim, é improcedente o pedido de danos morais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente em relação ao pedido de dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Com isso, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar a implantação imediata do julgado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591107v3 e, se solicitado, do código CRC EC203A46.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação Cível Nº 5048445-78.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50484457820114047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634498v1 e, se solicitado, do código CRC B3E0609A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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