E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOSINDEVIDOS PERPETRADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
No pertinente aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados sobre a aposentadoria do autor, não resta dúvidas quanto a obrigação do INSS em indenizá-los, vez que com a maioridade dos filhos, o segurado foi exonerado da pensão alimentícia por meio de decisão judicial.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Quanto aos danos morais, o evento descrito não pode ser tido como dano indenizável no campo do dano moral, considerando a inexistência dos pressupostos que o caracterizam: existência de ação ou omissão que levou a um dano (nexo de causalidade), dano que, por sua vez, teve o condão de causar à vítima grave sofrimento ou vexame.
Os prejuízos causados foram de cunho estritamente material, de modo que descabe falar em indenização por dano moral.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcial provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. O desconto indevido de valores na renda mensal de beneficio equivalente a um salário mínimo, reduzindo-o a montante inferior àquele patamar, configura conduta abusiva que enseja reparação a título de danosmorais, fixada segundo as circunstâncias do caso.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA - CONCESSÃO POR FRAUDE. AUTOR VÍTIMA DE QUADRILHA. PAGAMENTO INDEVIDO - BOA-FÉ. RESSARCIMENTO - INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MORAL.
1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal.
2. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o valor do seu benefício por força de concessão de aposentadoria fraudada por terceiros, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição do quantum recebido, por haver o benefício ser cassado após apuração da fraude.
3. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
4. Comprovado que a fraude na concessão da aposentadoria ao autor e sua posterior cassação foram as causadoras de estresse desnecessário para o autor, cabe ao INSS o pagamento de indenização por danosmorais.
3. Indenização fixada em R$ 50.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danosmorais para as ações que envolvam descontosindevidos em benefícioprevidenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS.
1. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. 2. Eventuais dificuldades orçamentárias da Justiça Federal não se prestam a afastar o direito à integralidade da benesse e, ipso facto, o efetivo acesso à Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação. Da mesma forma, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a fraudes ocorridas por empréstimos fraudulentos.
2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danosmorais para as ações que envolvam descontosindevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS.
1. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. 2. Eventuais dificuldades orçamentárias da Justiça Federal não se prestam a afastar o direito à integralidade da benesse e, ipso facto, o efetivo acesso à Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS.
1. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. 2. Eventuais dificuldades orçamentárias da Justiça Federal não se prestam a afastar o direito à integralidade da benesse e, ipso facto, o efetivo acesso à Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
II - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - Os valores já consignados na aposentadoria por invalidez do demandante, contudo, não serão objeto de restituição.
IV - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que ficam arbitrados em R$ 500,00. Deixa-se de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Determinada a expedição de e-mail ao INSS, determinando a imediata cessação dos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria por invalidez do autor.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOSMORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
4. A indenização por dano moral é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Considerando que o autor teve parte considerável do seu benefício, que constitui verba alimentar, suprimido por meses, está devidamente comprovado o dano moral.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES SEM A DEVIDA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NÃO RESTITUIÇÃO DE UMA DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA COMPRA DE BENS PARA REFORMA DE IMÓVEL. DANOMORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição financeira indenizar o autor, ora apelante, por danos materiais decorrentes da aquisição de materiais para a reforma de seu imóvel, despesas estas que seriam pagas com recursos oriundos de empréstimo consignado regularmente contratado entre as partes, mas cujos valores não foram liberados pelo banco, bem como ao dever de restituir uma das prestações indevidamente descontadas por força deste contrato e à quantia indenizatória arbitrada para reparação dos danos morais daí advindos.
2.O pleito de indenização por danos materiais consistentes na quantia dispendida com a compra de materiais para a reforma de seu imóvel não merece acolhimento. Isto porque a compra dos bens não constitui ato ilícito imputável à instituição financeira que deixou de repassar quantia contratada entre as partes. Da mesma forma, se o recorrente foi às compras antes de receber o montante referente ao empréstimo contratado junto ao banco, a dívida daí advinda é imputável unicamente à sua própria conduta.
3.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o apelante firmou com a apelada CEF contrato de empréstimo consignado em 04/01/2013, cujas prestações passaram a ser descontadas de sua aposentadoria, mas sem a devida liberação da quantia contratada. Neste ponto, a parte apelante alega que foram descontadas oito prestações, das quais apenas sete foram restituídas. Não obstante, o pleito não pode ser acolhido, uma vez que não há prova nos autos de que teria ocorrido o desconto de oito parcelas do contrato em questão, e não sete. Saliente-se que tal prova está inteiramente ao alcance do recorrente, que poderia provar o quanto alegado pela simples juntada de extrato bancário.
4.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da instituição financeira que não liberou ao autor o valor referente ao empréstimo consignado regularmente contratado, não obstante o INSS houvesse providenciado a averbação do contrato junto ao benefício previdenciário do requerente, culpa esta mitigada pela restituição, em tempo razoável, dos valores descontados, bem como o montante indevidamente retirado do benefício previdenciário do autor, sete parcelas de R$ 457,63 cada, além da vedação ao enriquecimento indevido por força de recebimento de verba de cunho indenizatório, o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido.
5.Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefícioprevidenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DANOMORAL.
- Conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- O fato de a autora ter trabalhado não permite a presunção de que não estivesse incapacitada, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- No presente caso embora o termo inicial do pagamento na esfera administrativa tenha sido fixado em 01/11/2013 nota-se que o efetivo pagamento do benefício só ocorreu em 22/04/2014 (fls. 55/58), sendo que o Cnis informa o recebimento da última remuneração em 04/2014 e no detalhamento há anotação de GFIP com informação de aposentadoria por invalidez com data de início justamente em 22/04/2014, ou seja, a parte autora parou de trabalhar tão logo recebeu o pagamento do benefício. Assim, indevidos os descontos perpetrados pela Autarquia.
- A lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- Assim, o mero desconto de valores, ainda que indevido, não pode ser considerado dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
-De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos tanto a fraude quanto à responsabilidade da CEF restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- Os autores sofreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
- Quanto à indenização por danos morais, essa deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser majorado para R$ 8.000,00, rateados em partes iguais, embora se trate de exigência solidária, Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais, observada a devida redução correspondente ao montante ressarcido administrativamente.
- Invertida a sucumbência, tanto a CEF quanto o INSS devem honorários, fixados em 10% sobre do valor da sua condenação (danos materiais e morais), deixando a CEF, portanto, de ser responsável pela totalidade da condenação, e sim pela sua cota parte.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DANOMORAL. EXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO
1. Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação do INSS ao pagamento de indenização.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183.
3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos.
4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024901-86.2022.4.03.6100APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-AADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-AADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-AAPELADO: MARIA CRISTINA TRAVAGLINI BARBOSA LIMAADVOGADO do(a) APELADO: TAMIRES DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909-AADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864-AADVOGADO do(a) APELADO: ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664-AEMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ordinária ajuizada por correntista contra instituição financeira visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado não contratado, restituição de valores descontados de benefícioprevidenciário e indenização por danosmorais. Sentença de procedência determinou devolução dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e autorizou a apropriação pela ré de valores depositados judicialmente. Apelação da ré sustentando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e inexistência ou redução do dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ).Não comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem demonstrada regularidade da contratação ou adequação das transações ao perfil da cliente, subsiste o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano.A contratação ocorreu de forma exclusivamente eletrônica, sem autenticação biométrica ou comprovação documental, e a ré não apresentou prova da ciência da autora quanto aos termos do contrato.Configurada falha na segurança e ausência de bloqueio de transações vultosas e atípicas, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e os transtornos causados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno.A ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro mantém o dever de indenizar.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, §6º. CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VIII; 14, §3º, II. CC/2002, arts. 186 e 406. CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, II. Lei nº 7.102/1983. Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479. TRF3, AC nº 5002214-07.2021.4.03.6115, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10.03.2023, DJEN 15.03.2023; AC nº 5000599-88.2022.4.03.6327, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 17.02.2023, DJEN 28.02.2023; AC nº 0006410-24.2010.4.03.6105, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Santos, j. 02.05.2018, e-DJF3 09.05.2018.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIAS PIX. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de operações indevidas em conta bancária e de um contrato de empréstimo consignado fraudulento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas e empréstimo consignado indevido; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) e configuração e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 14 do CDC), sendo os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros considerados fortuito interno (Súmula 479 do STJ e REsp 1199782/PR).4. Reconhecida a falha no sistema de controle e segurança da CEF nas movimentações realizadas na conta-poupança da autora nos dias 23 e 24/02/2023, pois as movimentações destoavam do perfil da autora, configurando movimentações atípicas.5. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado 18.0455.110.0030799/46, pois a CEF não demonstrou as medidas de segurança adotadas para sua contratação, e a autora desconhecia e não anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. As parcelas já adimplidas devem ser restituídas em dobro.6. O apelo da autora foi provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. O STJ, no EREsp 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021.7. O apelo foi provido para fixar indenização por danosmorais em R$ 20.000,00. O descontoindevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de empréstimo consignado fraudulento, configura dano moral indenizável, pois extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando abalo emocional, angústia e insegurança financeira. O valor foi fixado em conformidade com precedentes da Turma em casos similares.8. Mantido o indeferimento da aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, uma vez que a CEF comprovou a suspensão do contrato de crédito consignado dentro do prazo estabelecido, e o cumprimento da medida dependia também de providências do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias e empréstimos consignados, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenizar por danos morais, especialmente quando há falha nos sistemas de segurança ou violação da boa-fé objetiva.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS.
1. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. 2. Eventuais dificuldades orçamentárias da Justiça Federal não se prestam a afastar o direito à integralidade da benesse e, ipso facto, o efetivo acesso à Justiça.
ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos.
3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ.
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.