PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a concessão do auxílio-doença, no caso, a partir da data do laudo judicial que atestou a incapacidade.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25% E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se conhece da prejudicial de mérito no tocante à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, posto que a r. Sentença dispôs da forma pleiteada pela autarquia apelante, desse modo, ausente o interesse recursal.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez com o acrescido de 25% são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico, que está delimitado aos tópicos da tutela antecipada concedida nos autos e ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Conclui o jurisperito que há incapacidade laborativa total e permanente e estabelece a data de início da incapacidade, em 02/11/2004, data do acidente sofrido pela parte autora.
- Quanto ao termo inicial do benefício, estabelecido na r. Decisão combatida, em 02/11/2004, que se ateve à perícia médica judicial, não deve ser mantida, e tampouco ser acolhida a pretensão da autarquia previdenciária na seara recursal, que requer a fixação na data da juntada do laudo médico pericial.
- A r. Sentença incidiu em julgamento ultra petita, pois na exordial da presente ação, a parte autora pede o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio-doença NB. 518.781.407-5, em 01/03/2011 (fl. 19 - item 5), se insurgindo contra a alta programada. Na realidade, consta que o auxílio-doença foi cessado na data de 02/04/2011 (fl. 93- MPAS/INSS/INFBEN).
- De ofício, determinada a reforma da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a a partir de 02/04/2011, data da cessação do auxílio-doença NB. 518.781.407-5. Além da conclusão do laudo médico judicial, a documentação médica carreada aos autos, demonstra que o autor não tinha qualquer condição para o trabalho ao tempo da cessação do benefício.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA ÚLTIMA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e de sua incapacidade, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à fixação da DIB.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019, de fls. 24 (110692226), complemento às fls. 41 (id.110692243), atestou ser a parte autora, com 51 anos, portadora de “quadro de síndrome do manguito rotador a esquerda e lombocitalgia”, caracterizadora de incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII fixada no ato da perícia, 19/03/2019.
4. A DID não coincide com a DII fixada pelo expert, cujo “laudo pericial foi baseado na história clínica, exame físico e documentação apresentada” pela parte autora nos autos, concluindo, ainda, que “quadros de lombocitatagia são agudos. Para o caso em questão não houve a apresentação de documentos recentes que corroboravam os sinais e sintomas incapacitantes apresentados pela Autora no momento do ato pericial, ou seja, a radiculopatia para o membro inferior esquerdo. Assim sendo, foi entendido como a data de início da incapacidade o dia 19/03/2019, data do ato pericial.”
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (04/12/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível a remessa necessária. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC.
2.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS.
6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF.
7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃODOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Verifica-se que a parte autora juntou como início de prova material apenas declaração da Associação de Desenvolvimento da Comunidade São Félix de Minaçu Goiás (ID 181185063 - pág. 2); receituário médico particular (ID 181185063 - pág. 4);e certidõesde nascimento dos filhos dos anos de 2000, 2006 e 2009 (ID 181185063 - pág. 5-7). A parte autora tem domicílio urbano e a CTPS da parte autora registrou trabalho urbano de 2009 a 2014, de forma intermitente. O laudo pericial indicou DID em 2010 e DIIem2019.2. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente). A diligência peloexaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.4. Apelação do INSS provida em parte para julgar extinto o processo sem a resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido ao autor o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de sua companheira, a contar da data do óbito, ocorrido em 6/4/2000 (ID 14377465, fl. 22). Em suas razões, airresignaçãodo INSS se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/8/2016, uma vez que foi só a partir de tal data que a autarquia teve ciência sobre o fato gerador dodireito do autor. Ademais, a autarquia pleiteia que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com a Lei 11.960/2009.2. Consoante o disposto no art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demaisdependentes; ou data do requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.3. Na espécie, embora o óbito tenha ocorrido em 6/4/2000, o requerimento administrativo se deu apenas em 9/8/2016 (ID 14379417, fl. 5), ou seja, após o prazo estipulado na legislação, já que o caso se trata de pensão por morte pleiteada pelocompanheiro, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação da INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA.
1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII.
2. Sentença adotou com data de início do benefício (DIB) a data em que realizada a prova pericial.
3. Os documentos apresentados pela parte autora delimitam a existência da doença de ordem ortopédica referida na petição inicial, mas não indicam, sob qualquer aspecto, o quadro de incapacidade dela decorrente em data anterior àquela fixada na perícia.
4. A retroação da DIB implicaria considerar um quadro de incapacidade existente na data de cessação do benefício anterior, o que, no caso dos autos, não ocorre.
5. A DIB fixada na sentença (data da perícia) é mais vantajosa, in casu, à parte autora do que a DIB eventualmente fixada na data da citação, o que afasta a possibilidade de modificação da sentença no ponto, sob pena de "reformatio in pejus".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Como as patologias apresentadas são temporárias, possível a concessão do auxílio-doença, desde a data da perícia médica judicial.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA DOENÇA. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Destaco: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 15/06/2010, em razão da falta de qualidade de segurado; e extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1976 a 1980, além de contribuições à previdência social de 07/2007 a 10/2007 e de 07/2010 a 09/2010.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca congestiva), depressão ansiosa crônica e acentuadas varizes em ambas as pernas. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor desde 01/02/2011, conforme relatório médico elaborado por cardiologista.
- A Autarquia juntou informações do sistema Dataprev, relativas ao histórico de perícias médicas (HISMED), constando exame realizado em 21/07/2010, com diagnóstico de insuficiência cardíaca (I 50), data do início da doença (DID) em 30/03/2005, e data do início da incapacidade em 15/06/2010.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 10/2007, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 15/06/2010 e ajuizou a demanda apenas em 18/11/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O exame médico realizado pela Autarquia Federal em 21/07/2010, informa que a autora apresentava diagnóstico de insuficiência cardíaca, com data de início da incapacidade em 15/06/2010.
- A autora estaria incapacitada para o trabalho, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o mês de junho de 2010, ou seja, na mesma data do seu reingresso ao sistema, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- O exame médico realizado pelo INSS em 21/07/2010 informa que a doença da autora já havia sido diagnosticada na época em que voltou a efetuar os recolhimentos ao RGPS (julho/2010).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Considerando que a patologia apresentada é definitiva e ocasiona incapacidade permanente, é possível a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
3. Remanesce a sucumbência mínima do autor, razão pela qual impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios, fixados em desfavor do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 100/103, elaborado em 10/12/2013, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Transtorno depressivo orgânico (CID 10: F 06.32) com diferencial de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10: F 33.3). Início patológico no começo do ano de 2005. Também apresenta hipertensão e diabete como comorbidades" (item 1 dos quesitos do Juízo - fl. 102). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica e evolução psicopatológica do quadro, o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em "março de 2011 que é a data da segunda amputação como período onde o quadro psiquiátrico se agravou e deixou de responder de forma satisfatória a terapêutica utilizada" (item 8 do Juízo - fl. 102).
10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 56/64 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, nos períodos de 01/12/1976 a 23/4/1977, 11/1/1979 a 19/6/1979, de 21/9/1979 a 06/12/1979, de 21/3/1980 a 25/10/1980, de 20/1/1981 a 30/5/1981, de 20/1/1982 a 04/3/1982 e de 03/5/1982 a 30/7/1982; como contribuinte individual, nos períodos de 01/05/2001 a 31/5/2001, 01/11/2002 a 28/02/2003, de 01/3/2004 a 30/6/2005, de 01/1/2008 a 30/4/2008, de 01/2/2009 a 28/2/2009 e de 01/3/2009 a 31/5/2009. Além disso, o mesmo sistema revela que o requerente esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 06/7/2005 a 06/10/2005 e de 02/1/2006 a 31/3/2007.
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (março de 2011) e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro incapacitante (31/5/2009), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Diante da data apontada pelo Perito, na qual o demandante já estava incapaz para o seu labor habitual, fixado o termo inicial no benefício na cessação indevida do auxílio-doença, em 20.12.16, descontadas, na fase de liquidação, eventuais valores pagos a título de auxílio-doença a partir de então.
- Considerando-se que o prazo concedido pela r. sentença já escoou, a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixado o termo de cessação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE À DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. Entretanto, a incapacidade laboral total e permanente restou demonstrada apenas a partir de 20.03.2009, e não a partir de 12.09.2006, data em que foi concedido o auxílio-doença . Sentença mantida.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos comuns aos períodos especiais, reconhecidos na via administrativa e judicial, devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 36 (trinta e seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 08.09.2009). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2009), observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 105/108, elaborado em 22/2/2013, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Arritmia Cardíaca, Valvopatia Aórtica, Transtorno Depressivo Recorrente Grave, Epilepsia, Osteoartrose Cervical e Desnutrição Protéico Calórica". Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica, na prova documental de fls. 52/53 e 56 e em Ressonância Magnética da Coluna Cervical de 18/9/2012, o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em 26/7/2011, pois, somente a partir de então, ficou comprovada a "Insuficiência aórtica moderada e disfunção diastólica do Ventrículo Esquerdo os quais são incompatíveis com a atividade profissional habitual, o trabalho rural" (item 2 do Juízo - fl. 106).
10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 222/228 comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como autônomo, nos períodos de 01/1/1986 a 31/1/1987; de 01/3/1987 a 31/1/1988 e de 01/10/1988 a 31/1/1989; como facultativo, nos períodos de 01/3/2008 a 31/3/2008; de 01/2/2009 a 31/3/2009; de 01/6/2009 a 31/3/2010; e de 01/8/2011 a 31/10/2011. Insta assinalar que a autora questiona o vínculo trabalhista relacionado às contribuições previdenciárias do período posterior a 01/2/2011, realizadas em seu nome pelo Condomínio Residencial Colina dos Poetas, já que ela jamais prestou serviço para esse empregador (fl. 166).
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (26/7/2011) e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro incapacitante (31/3/2010), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.